RESOLUÇÃO Nº 022/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o Sistema de Governança das Contratações Públicas, regulamenta a estrutura de governança administrativa, as linhas de defesa, a gestão de riscos, a segregação de funções, o planejamento, os mecanismos de integridade, controle, supervisão, padronização, governança interfederativa e gestão das contratações públicas promovidas pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta dos entes consorciados, no uso das atribuições que lhe conferem o Clausula trigésima do Estatuto Social e a deliberação da Assembleia Geral proferida na reunião de 14/05/2026 (Ata nº 003/2026), em cumprimento ao dever de regulamentação previsto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos termos do art. 6º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 2º, § 1º, do Decreto Federal nº 6.017/2007,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 instituiu novo regime jurídico de governança das contratações públicas, impondo à alta administração a implementação de mecanismos permanentes de planejamento, gestão de riscos, controle interno, integridade administrativa, segregação de funções e racionalização procedimental;
CONSIDERANDO que os arts. 11, 18, 19, 25, 169 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem diretrizes obrigatórias relacionadas à governança, planejamento, padronização, controle preventivo, gestão por resultados e fortalecimento institucional das contratações públicas;
CONSIDERANDO os entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da obrigatoriedade de adequada instrução da fase preparatória, motivação técnica, segregação de funções, rastreabilidade documental, planejamento das contratações e implementação de mecanismos preventivos de controle administrativo;
CONSIDERANDO que os consórcios públicos exercem função de governança interfederativa, gestão associada de serviços públicos, centralização administrativa regionalizada e execução compartilhada de políticas públicas, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007;
CONSIDERANDO que a natureza jurídica interfederativa do COINTA exige estrutura normativa própria destinada à organização dos fluxos administrativos, definição de competências, mitigação de riscos, padronização procedimental e fortalecimento da governança regionalizada das contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento institucional do COINTA perante os órgãos de controle externo, mediante implementação de sistema permanente de governança, controle preventivo, integridade administrativa e gestão estratégica das contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de sistema permanente de governança administrativa capaz de assegurar segurança jurídica, eficiência operacional, controle preventivo, racionalização procedimental, proteção institucional dos agentes públicos e fortalecimento das contratações públicas promovidas pelo COINTA;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º O Sistema de Governança das Contratações Públicas possui natureza permanente, estruturante, sistêmica e vinculada à alta administração do Consórcio.
§ 2º O Sistema de Governança aplica-se integralmente:
I – às contratações próprias do COINTA;
II – às contratações compartilhadas regionalizadas;
III – às licitações;
IV – às contratações diretas;
V – aos procedimentos auxiliares;
VI – às atas de registro de preços;
VII – às adesões e remanejamentos;
VIII – aos contratos administrativos;
IX – às obras e serviços de engenharia;
X – às soluções tecnológicas;
XI – às contratações continuadas;
XII – às locações;
XIII – aos credenciamentos;
XIV – às contratações decorrentes de convênios e programas governamentais;
XV – aos procedimentos administrativos relacionados à gestão e fiscalização contratual;
XVI – às demais atividades administrativas relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A governança das contratações públicas constitui instrumento destinado:
I – ao fortalecimento institucional do COINTA;
II – à ampliação da capacidade administrativa regionalizada;
III – ao aperfeiçoamento das contratações públicas;
IV – à mitigação de riscos administrativos, jurídicos e operacionais;
V – ao fortalecimento dos mecanismos preventivos de controle;
VI – à racionalização administrativa das contratações públicas;
VII – à promoção da eficiência operacional;
VIII – ao fortalecimento da segurança jurídica dos procedimentos administrativos;
IX – à ampliação da maturidade institucional do Consórcio e dos municípios consorciados;
X – à promoção de maior estabilidade, previsibilidade e integridade nas contratações públicas.
§ 4º O Sistema de Governança deverá atuar de forma integrada às demais resoluções normativas do COINTA relacionadas à fase preparatória, pesquisa de preços, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR, Sistema de Registro de Preços – SRP, gestão contratual, gestão de riscos, contratações diretas e processos administrativos das contratações públicas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
I – planejamento estratégico das contratações;
II – gestão orientada por resultados;
III – eficiência administrativa;
IV – governança preventiva;
V – controle preventivo;
VI – integridade administrativa;
VII – segregação proporcional de funções;
VIII – gestão permanente de riscos;
IX – racionalização procedimental;
X – rastreabilidade documental;
XI – transparência institucional;
XII – segurança jurídica;
XIII – formalismo moderado;
XIV – instrumentalidade das formas;
XV – governança interfederativa;
XVI – fortalecimento institucional regionalizado;
XVII – sustentabilidade administrativa;
XVIII – proteção do interesse público.
§ 1º A governança administrativa deverá priorizar mecanismos preventivos de gestão, orientação, saneamento processual e mitigação de riscos em detrimento de controles meramente burocráticos ou incompatíveis com a realidade operacional do Consórcio e dos municípios consorciados.
§ 2º Os mecanismos de governança previstos nesta Resolução possuem natureza estruturante e destinam-se não apenas ao atendimento formal da legislação, mas também ao fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada e da maturidade institucional das contratações públicas promovidas pelo COINTA.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PRÓPRIAS DO COINTA
§ 1º As contratações próprias do Consórcio deverão observar integralmente:
I – planejamento administrativo;
II – adequada instrução da fase preparatória;
III – gestão de riscos;
IV – motivação técnica dos atos administrativos;
V – controle preventivo;
VI – rastreabilidade documental;
VII – compatibilidade entre necessidade administrativa e solução contratada;
VIII – eficiência operacional da contratação.
§ 2º O COINTA deverá manter estrutura permanente de governança destinada ao gerenciamento de suas contratações administrativas próprias relacionadas:
I – à manutenção administrativa do Consórcio;
II – à aquisição de bens e materiais;
III – à contratação de serviços;
IV – à execução de obras e serviços de engenharia;
V – às soluções tecnológicas;
VI – à gestão operacional das atividades do Consórcio;
VII – aos contratos continuados;
VIII – às locações;
IX – aos serviços especializados;
X – às demais demandas administrativas disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A governança das contratações próprias do COINTA deverá observar compatibilidade entre:
I – planejamento institucional;
II – disponibilidade orçamentária;
III – viabilidade operacional;
IV – capacidade de fiscalização contratual;
V – gestão eficiente dos recursos públicos;
VI – sustentabilidade administrativa da contratação.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA E DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
§ 1º A atuação regionalizada do COINTA constitui mecanismo legítimo de:
I – fortalecimento institucional dos municípios consorciados;
II – centralização administrativa regionalizada;
III – compartilhamento técnico especializado;
IV – racionalização procedimental;
V – ganho de escala;
VI – ampliação da eficiência das contratações públicas;
VII – fortalecimento da competitividade;
VIII – padronização administrativa;
IX – mitigação de riscos administrativos;
X – redução de custos administrativos indiretos;
XI – fortalecimento da governança pública regionalizada.
§ 2º A governança interfederativa das contratações públicas promovidas pelo COINTA possui como finalidade estruturar soluções administrativas compartilhadas capazes de ampliar a capacidade operacional dos municípios consorciados e reduzir fragilidades relacionadas à ausência de corpo técnico especializado, limitações estruturais e dificuldades operacionais verificadas na realidade administrativa regional.
§ 3º O modelo regionalizado de governança das contratações públicas não caracteriza transferência integral das competências administrativas, orçamentárias e executórias dos municípios consorciados.
§ 4º Os municípios consorciados permanecem responsáveis:
I – pela definição de suas necessidades administrativas;
II – pela adequação dos quantitativos informados;
III – pela disponibilidade orçamentária;
IV – pela futura contratação decorrente das atas;
V – pela execução contratual local;
VI – pela gestão e fiscalização dos contratos individualmente celebrados;
VII – pela correta utilização das atas de registro de preços.
§ 5º A atuação regionalizada do COINTA decorre da necessidade de fortalecimento da capacidade administrativa dos municípios consorciados, especialmente diante das limitações estruturais, operacionais e técnicas verificadas na realidade administrativa regional.
§ 6º A governança interfederativa das contratações públicas deverá observar os princípios da cooperação federativa, autonomia municipal, eficiência regionalizada, interesse público compartilhado, governança preventiva e racionalização administrativa.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
§ 1º A governança da fase preparatória possui como finalidade reduzir fragilidades procedimentais, prevenir inconsistências administrativas, fortalecer a segurança jurídica das contratações públicas e ampliar a eficiência operacional das futuras execuções contratuais.
§ 2º A fase preparatória deverá observar, sempre que compatível com a natureza da contratação:
I – formalização da demanda administrativa;
II – planejamento institucional;
III – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
IV – pesquisa de preços;
V – Termo de Referência – TR;
VI – análise de riscos;
VII – compatibilidade orçamentária;
VIII – definição adequada do modelo de execução contratual;
IX – avaliação da capacidade operacional do mercado fornecedor;
X – compatibilidade entre a solução escolhida e a realidade operacional da Administração.
§ 3º Os documentos da fase preparatória deverão ser elaborados de forma integrada, coordenada e compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – os riscos administrativos envolvidos;
III – a natureza do objeto contratado;
IV – a capacidade operacional da futura execução contratual;
V – a realidade administrativa do Consórcio e dos municípios consorciados.
§ 4º A governança da fase preparatória deverá buscar compatibilidade entre segurança jurídica, eficiência administrativa, controle preventivo e racionalização procedimental, vedada a adoção de exigências excessivamente burocráticas, desnecessárias ou incompatíveis com a realidade operacional da contratação correspondente.
§ 5º Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, admite-se a utilização de informações técnicas regionalizadas, projeções administrativas razoáveis, séries históricas, indicadores públicos e parâmetros operacionais compatíveis com a dinâmica administrativa dos municípios consorciados.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
§ 1º O planejamento das contratações públicas deverá observar:
I – alinhamento institucional;
II – previsibilidade administrativa;
III – racionalização procedimental;
IV – compatibilidade orçamentária;
V – eficiência operacional;
VI – sustentabilidade administrativa;
VII – governança regionalizada;
VIII – fortalecimento das contratações públicas;
IX – compatibilidade entre necessidade administrativa e solução contratada.
§ 2º O planejamento compartilhado promovido pelo COINTA constitui mecanismo legítimo de fortalecimento institucional dos municípios consorciados, especialmente diante das limitações técnicas, estruturais e operacionais verificadas na realidade administrativa regional.
§ 3º O planejamento das contratações poderá considerar:
I – Plano de Contratações Anual – PCA;
II – demandas regionalizadas;
III – histórico de consumo;
IV – informações prestadas pelos municípios consorciados;
V – programas governamentais;
VI – convênios e instrumentos congêneres;
VII – indicadores públicos;
VIII – disponibilidade orçamentária;
IX – peculiaridades operacionais regionais;
X – sazonalidade administrativa;
XI – fatores climáticos e operacionais que impactem a execução das políticas públicas municipais;
XII – capacidade operacional da futura execução contratual.
§ 4º O planejamento administrativo deverá considerar a necessidade de compatibilização entre:
I – a solução escolhida;
II – a realidade operacional da Administração;
III – a capacidade de fiscalização contratual;
IV – os riscos administrativos envolvidos;
V – a sustentabilidade da futura execução contratual.
§ 5º Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, admite-se a utilização de quantitativos estimativos fundamentados em projeções administrativas razoáveis, especialmente diante da natureza dinâmica das demandas públicas regionais.
§ 6º A eventual divergência entre os quantitativos inicialmente estimados e a futura execução contratual não caracteriza automaticamente deficiência de planejamento quando demonstrada compatibilidade com a dinâmica operacional das demandas administrativas dos municípios consorciados.
CAPÍTULO VII
DA CENTRAL DE COMPRAS COMPARTILHADAS COMO NÚCLEO ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA REGIONALIZADA
§ 1º A Central de Compras Compartilhadas não se limita à condução operacional de procedimentos licitatórios, competindo-lhe atuar como estrutura regionalizada de coordenação técnica, planejamento compartilhado, padronização administrativa, racionalização procedimental e fortalecimento institucional dos municípios consorciados.
§ 2º A atuação da Central de Compras Compartilhadas possui como finalidades principais:
I – ampliar a eficiência regionalizada das contratações públicas;
II – reduzir custos administrativos indiretos;
III – promover padronização procedimental;
IV – ampliar a competitividade dos procedimentos licitatórios;
V – reduzir fragilidades técnicas dos municípios consorciados;
VI – fortalecer o planejamento compartilhado;
VII – promover maior estabilidade administrativa das contratações públicas;
VIII – fortalecer os mecanismos preventivos de controle;
IX – ampliar a capacidade administrativa regional dos municípios participantes;
X – promover racionalização das demandas compartilhadas;
XI – fortalecer a governança interfederativa das contratações públicas.
§ 3º Compete à Central de Compras Compartilhadas:
I – coordenar tecnicamente as contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA;
II – estruturar procedimentos administrativos regionalizados;
III – consolidar demandas compartilhadas;
IV – apoiar tecnicamente os municípios consorciados;
V – promover padronização documental;
VI – estruturar atas de registro de preços compartilhadas;
VII – promover racionalização administrativa das contratações públicas;
VIII – fortalecer a governança regionalizada;
IX – auxiliar na mitigação de riscos administrativos;
X – apoiar a estruturação da fase preparatória das contratações compartilhadas;
XI – promover integração administrativa entre os municípios consorciados;
XII – acompanhar a governança das atas compartilhadas;
XIII – promover maior estabilidade operacional das contratações regionalizadas;
XIV – auxiliar na uniformização de procedimentos administrativos relacionados à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º A Central de Compras Compartilhadas poderá utilizar, para consolidação das demandas regionalizadas:
I – informações prestadas pelos municípios consorciados;
II – séries históricas de consumo;
III – indicadores públicos;
IV – parâmetros regionais;
V – estudos técnicos especializados;
VI – metodologias estatísticas compatíveis com a natureza da contratação;
VII – dados oficiais;
VIII – projeções administrativas razoáveis;
IX – informações relacionadas à dinâmica operacional regionalizada.
§ 5º A utilização de estimativas regionalizadas constitui instrumento legítimo de governança compartilhada e racionalização administrativa, especialmente em contratações relacionadas a demandas variáveis, sazonais, operacionais ou sujeitas a impactos supervenientes decorrentes da dinâmica administrativa dos municípios consorciados.
§ 6º A atuação da Central de Compras Compartilhadas não afasta a responsabilidade individual dos municípios participantes quanto:
I – à adequação de seus quantitativos;
II – à disponibilidade orçamentária;
III – à futura contratação decorrente das atas;
IV – à execução contratual local;
V – à gestão e fiscalização dos contratos individualmente celebrados.
CAPÍTULO VIII
DAS LINHAS DE DEFESA E DO CONTROLE PREVENTIVO
§ 1º O modelo de linhas de defesa possui natureza preventiva, orientativa e estruturante, destinando-se ao fortalecimento da segurança jurídica, da integridade administrativa e da estabilidade institucional dos procedimentos administrativos relacionados às contratações públicas.
§ 2º Constituem primeira linha de defesa:
I – as unidades demandantes;
II – os responsáveis pela fase preparatória;
III – os responsáveis pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP;
IV – os responsáveis pela pesquisa de preços;
V – os responsáveis pela elaboração do Termo de Referência – TR;
VI – os gestores e fiscais contratuais;
VII – os agentes diretamente envolvidos na execução administrativa das contratações públicas.
§ 3º Constituem segunda linha de defesa:
I – a Coordenação Geral;
II – a Central de Compras Compartilhadas;
III – a Assessoria Jurídica;
IV – as unidades responsáveis pela padronização administrativa;
V – os mecanismos internos de supervisão da governança.
§ 4º Constituem terceira linha de defesa:
I – o Controle Interno;
II – a auditoria interna, quando instituída;
III – os mecanismos independentes de avaliação administrativa.
§ 5º As linhas de defesa deverão atuar de forma integrada, coordenada e proporcional aos riscos administrativos envolvidos, observando:
I – prevenção de falhas procedimentais;
II – fortalecimento do controle preventivo;
III – orientação técnica dos agentes envolvidos;
IV – rastreabilidade documental;
V – fortalecimento da integridade administrativa;
VI – mitigação de riscos operacionais;
VII – preservação da regularidade das contratações públicas.
§ 6º O modelo de linhas de defesa instituído nesta Resolução não afasta as competências constitucionais e legais dos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DE RISCOS DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
§ 1º A gestão de riscos deverá abranger todas as fases relacionadas às contratações públicas, especialmente:
I – planejamento da contratação;
II – fase preparatória;
III – seleção do fornecedor;
IV – formalização contratual;
V – execução contratual;
VI – fiscalização administrativa;
VII – recebimento do objeto;
VIII – encerramento contratual.
§ 2º A gestão de riscos deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência operacional, continuidade administrativa, prevenção e governança orientada por resultados.
§ 3º A gestão de riscos deverá considerar, sempre que compatível com a natureza da contratação:
I – riscos de sobrepreço;
II – riscos de inexequibilidade;
III – riscos de direcionamento;
IV – riscos operacionais;
V – riscos de descontinuidade contratual;
VI – riscos tecnológicos;
VII – riscos logísticos;
VIII – riscos relacionados à capacidade operacional do mercado fornecedor;
IX – riscos relacionados à fiscalização contratual;
X – riscos decorrentes da insuficiência de planejamento;
XI – riscos de judicialização;
XII – riscos reputacionais;
XIII – riscos relacionados à integridade da contratação;
XIV – riscos relacionados à oscilação de mercado;
XV – riscos relacionados à dinâmica operacional regionalizada dos municípios consorciados;
XVI – riscos relacionados à governança das atas de registro de preços;
XVII – riscos relacionados à continuidade das políticas públicas regionalizadas.
§ 4º A gestão de riscos deverá considerar as peculiaridades operacionais do COINTA e dos municípios consorciados, especialmente situações relacionadas:
I – à sazonalidade das demandas públicas;
II – às limitações estruturais das administrações municipais;
III – às variações decorrentes de programas governamentais;
IV – às situações emergenciais;
V – aos impactos climáticos regionais;
VI – às demandas variáveis relacionadas à manutenção de infraestrutura pública regionalizada;
VII – à continuidade operacional dos serviços públicos compartilhados.
§ 5º O COINTA poderá instituir matriz de riscos específica para:
I – contratações de grande vulto;
II – obras e serviços de engenharia;
III – soluções tecnológicas;
IV – contratos continuados;
V – contratações integradas;
VI – soluções compartilhadas regionalizadas;
VII – objetos considerados estratégicos pela Administração;
VIII – procedimentos administrativos de elevada complexidade operacional.
§ 6º A inexistência de matriz formal de riscos não invalida automaticamente a contratação quando a natureza do objeto não exigir aprofundamento específico da gestão de riscos, desde que haja motivação administrativa compatível nos autos do processo.
CAPÍTULO X
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DA PROPORCIONALIDADE ADMINISTRATIVA
§ 1º A segregação de funções constitui mecanismo obrigatório de integridade administrativa, governança preventiva e mitigação de riscos administrativos, destinado à redução de fragilidades procedimentais e fortalecimento da imparcialidade administrativa.
§ 2º A segregação funcional deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – o vulto financeiro do procedimento;
III – os riscos administrativos envolvidos;
IV – a relevância operacional do objeto contratado;
V – a estrutura administrativa disponível;
VI – a realidade operacional do Consórcio e dos municípios consorciados;
VII – a capacidade institucional das unidades administrativas envolvidas.
§ 3º Nas hipóteses de estrutura administrativa reduzida, limitação operacional ou insuficiência momentânea de pessoal técnico especializado, admite-se mitigação proporcional da segregação de funções, desde que:
I – haja justificativa formal nos autos;
II – sejam adotados mecanismos compensatórios de controle;
III – seja preservada a rastreabilidade procedimental;
IV – sejam mantidos mecanismos mínimos de supervisão administrativa;
V – seja observada motivação técnica compatível com a realidade administrativa correspondente;
VI – não haja comprometimento da integridade da contratação pública.
§ 4º A impossibilidade material de segregação absoluta não caracteriza automaticamente irregularidade administrativa quando demonstrada compatibilidade com a estrutura administrativa disponível e observados mecanismos razoáveis de controle preventivo.
§ 5º É vedada, salvo impossibilidade administrativa formalmente motivada, a concentração de atribuições incompatíveis capazes de comprometer:
I – a imparcialidade administrativa;
II – a integridade procedimental;
III – a regularidade da contratação pública;
IV – a independência técnica das decisões administrativas;
V – a confiabilidade dos mecanismos de controle.
CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA JURÍDICA E DO CONTROLE PREVENTIVO DE LEGALIDADE
§ 1º O controle jurídico das contratações públicas possui natureza preventiva, orientativa, opinativa e integradora da governança administrativa.
§ 2º A atuação da Assessoria Jurídica deverá buscar:
I – fortalecimento da segurança jurídica;
II – mitigação de riscos jurídicos;
III – padronização interpretativa;
IV – fortalecimento da governança administrativa;
V – prevenção de inconsistências procedimentais;
VI – estabilidade institucional das contratações públicas;
VII – fortalecimento da integridade administrativa;
VIII – proteção institucional dos agentes públicos;
IX – uniformização administrativa dos procedimentos relacionados à Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Compete à Assessoria Jurídica:
I – realizar controle prévio de legalidade;
II – emitir pareceres jurídicos;
III – analisar minutas de editais, contratos, atas e instrumentos congêneres;
IV – orientar juridicamente os agentes envolvidos nas contratações públicas;
V – auxiliar na mitigação de riscos jurídicos;
VI – apoiar a estruturação normativa das contratações públicas;
VII – auxiliar no fortalecimento da governança interfederativa;
VIII – acompanhar entendimentos relevantes do TCU e do TCE/MS;
IX – promover maior estabilidade jurídica das contratações compartilhadas;
X – auxiliar na uniformização interpretativa das normas internas de governança;
XI – apoiar juridicamente a estruturação das fases preparatórias das contratações públicas.
§ 4º A manifestação jurídica possui natureza opinativa e não substitui:
I – a responsabilidade técnica da fase preparatória;
II – a responsabilidade administrativa dos gestores competentes;
III – a responsabilidade funcional dos agentes responsáveis pelas informações técnicas constantes dos autos;
IV – a responsabilidade dos agentes responsáveis pela execução contratual;
V – a responsabilidade das unidades técnicas responsáveis pelo planejamento da contratação.
§ 5º A divergência jurídica razoável, devidamente motivada e fundamentada, não caracteriza automaticamente irregularidade funcional ou violação dos deveres de governança administrativa.
§ 6º A Assessoria Jurídica poderá expedir orientações referenciais, pareceres padronizados, notas técnicas e manifestações jurídicas orientativas destinadas à racionalização procedimental e fortalecimento da governança das contratações públicas promovidas pelo COINTA.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE INTERNO E DA GOVERNANÇA PREVENTIVA
§ 1º A atuação do Controle Interno deverá observar modelo prioritariamente preventivo, orientativo, pedagógico e integrador da governança administrativa, buscando o fortalecimento institucional das contratações públicas e a mitigação de riscos administrativos.
§ 2º O Controle Interno deverá atuar de forma compatível com a realidade operacional do Consórcio e dos municípios consorciados, priorizando mecanismos de prevenção, saneamento processual e aperfeiçoamento contínuo das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas.
§ 3º Compete ao Controle Interno:
I – acompanhar a governança das contratações públicas;
II – avaliar a conformidade procedimental das contratações promovidas pelo COINTA;
III – promover análise preventiva dos procedimentos administrativos;
IV – recomendar medidas corretivas e saneadoras;
V – identificar fragilidades administrativas;
VI – recomendar aperfeiçoamentos procedimentais;
VII – auxiliar na mitigação de riscos administrativos;
VIII – fortalecer os mecanismos de integridade administrativa;
IX – acompanhar o cumprimento das normas internas de governança;
X – promover maior rastreabilidade documental;
XI – contribuir para o fortalecimento da maturidade institucional do Consórcio;
XII – auxiliar no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle preventivo.
§ 4º As recomendações do Controle Interno deverão ser formalmente analisadas pelas unidades competentes antes da continuidade do procedimento administrativo, especialmente quando relacionadas:
I – à insuficiência da instrução processual;
II – à necessidade de complementação documental;
III – à mitigação de riscos administrativos;
IV – à inconsistência da fase preparatória;
V – à governança das contratações compartilhadas;
VI – à regularidade procedimental das atas de registro de preços;
VII – à fiscalização contratual;
VIII – à execução administrativa das contratações públicas.
§ 5º O Controle Interno poderá recomendar:
I – saneamento processual;
II – complementação da instrução administrativa;
III – atualização de documentos técnicos;
IV – reforço da gestão de riscos;
V – aperfeiçoamento da fiscalização contratual;
VI – revisão procedimental;
VII – adoção de mecanismos adicionais de controle preventivo;
VIII – fortalecimento da governança administrativa;
IX – revisão de fluxos operacionais;
X – aperfeiçoamento da rastreabilidade documental.
§ 6º A atuação do Controle Interno não substitui:
I – o controle externo;
II – a responsabilidade técnica da fase preparatória;
III – a responsabilidade funcional dos gestores competentes;
IV – a responsabilidade da Assessoria Jurídica;
V – a responsabilidade dos agentes responsáveis pela execução contratual.
CAPÍTULO XIII
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
§ 1º O Agente de Contratação deverá atuar com independência técnica, imparcialidade administrativa, observância da segregação proporcional de funções e respeito aos mecanismos de governança instituídos nesta Resolução.
§ 2º A atuação do Agente de Contratação deverá observar:
I – motivação administrativa dos atos praticados;
II – rastreabilidade procedimental;
III – integridade administrativa;
IV – fortalecimento da competitividade;
V – observância do planejamento da contratação;
VI – observância dos mecanismos preventivos de controle;
VII – compatibilidade entre formalismo procedimental e eficiência administrativa;
VIII – governança preventiva e racionalização procedimental.
§ 3º Compete ao Agente de Contratação:
I – conduzir a sessão pública;
II – promover atos relacionados à fase externa da contratação;
III – analisar propostas;
IV – promover diligências;
V – conduzir negociações;
VI – analisar documentos de habilitação;
VII – decidir questões relacionadas à fase externa do procedimento;
VIII – promover saneamento procedimental;
IX – assegurar regularidade da condução administrativa do certame;
X – auxiliar na preservação da integridade procedimental da contratação pública;
XI – promover observância das diretrizes de governança estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O COINTA poderá instituir Comissão de Contratação para condução de procedimentos específicos, especialmente:
I – concorrências;
II – procedimentos de elevada complexidade técnica;
III – contratações integradas;
IV – objetos estratégicos;
V – soluções compartilhadas de elevada relevância regional;
VI – procedimentos administrativos de elevada materialidade ou risco operacional.
§ 5º A Equipe de Apoio atuará de forma auxiliar, técnica e operacional junto ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, observadas as diretrizes de governança previstas nesta Resolução.
§ 6º O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio deverão atuar de forma compatível com a realidade operacional das contratações promovidas pelo COINTA, especialmente quanto à necessidade de fortalecimento da governança regionalizada, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.
CAPÍTULO XIV
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
§ 1º A gestão e fiscalização contratual constituem instrumentos permanentes de governança administrativa destinados:
I – à proteção do interesse público;
II – ao acompanhamento da adequada execução contratual;
III – à mitigação de riscos administrativos;
IV – à preservação da eficiência operacional da contratação;
V – ao fortalecimento da rastreabilidade administrativa;
VI – à prevenção de inconsistências relacionadas à execução contratual;
VII – ao fortalecimento da governança da execução contratual.
§ 2º A Administração deverá designar gestor contratual e, quando necessário, fiscais técnicos, administrativos ou setoriais para acompanhamento da execução contratual.
§ 3º Compete ao gestor contratual:
I – coordenar administrativamente a execução contratual;
II – acompanhar o cumprimento global das obrigações pactuadas;
III – supervisionar a atuação dos fiscais do contrato;
IV – acompanhar prazos contratuais;
V – promover comunicação administrativa com a contratada;
VI – subsidiar decisões relacionadas à execução contratual;
VII – acompanhar pedidos de reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, alteração contratual e prorrogação;
VIII – promover medidas destinadas à regularidade da execução contratual;
IX – acompanhar riscos relacionados à execução do contrato;
X – auxiliar na preservação da continuidade administrativa da contratação.
§ 4º Compete ao fiscal contratual:
I – acompanhar a execução do objeto;
II – verificar conformidade técnica da execução contratual;
III – registrar ocorrências administrativas;
IV – comunicar irregularidades ao gestor contratual;
V – subsidiar medições e recebimentos;
VI – acompanhar cumprimento das obrigações contratuais;
VII – auxiliar na mitigação de riscos relacionados à execução contratual;
VIII – promover fiscalização preventiva e orientativa;
IX – acompanhar a qualidade da execução contratual.
§ 5º A fiscalização contratual deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – os riscos envolvidos;
III – a relevância operacional do objeto;
IV – a capacidade administrativa disponível;
V – a natureza da solução contratada;
VI – a capacidade operacional de acompanhamento da execução contratual.
§ 6º O COINTA poderá instituir mecanismos complementares de acompanhamento contratual, inclusive:
I – relatórios técnicos;
II – checklists operacionais;
III – sistemas informatizados;
IV – indicadores de desempenho;
V – registros fotográficos;
VI – diários de fiscalização;
VII – controles eletrônicos de execução;
VIII – relatórios gerenciais;
IX – mecanismos eletrônicos de monitoramento contratual.
§ 7º A atuação dos gestores e fiscais contratuais deverá observar:
I – segregação proporcional de funções;
II – rastreabilidade documental;
III – integridade procedimental;
IV – motivação administrativa;
V – governança preventiva;
VI – eficiência operacional;
VII – compatibilidade entre fiscalização e capacidade administrativa disponível.
CAPÍTULO XV
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
§ 1º O Sistema de Registro de Preços constitui instrumento estratégico de governança compartilhada, permitindo ao COINTA estruturar soluções regionalizadas compatíveis com a dinâmica operacional dos municípios consorciados e com a natureza variável das demandas públicas regionais.
§ 2º A governança das atas de registro de preços deverá observar:
I – controle de quantitativos;
II – controle de saldo;
III – controle de vigência;
IV – rastreabilidade das adesões;
V – gerenciamento de remanejamentos;
VI – acompanhamento das contratações decorrentes;
VII – monitoramento da execução contratual;
VIII – integração das informações administrativas;
IX – controle preventivo da utilização das atas.
§ 3º O Sistema de Registro de Preços possui natureza estimativa e não obrigacional, admitindo-se a utilização de projeções administrativas razoáveis compatíveis com:
I – a dinâmica operacional das administrações municipais;
II – a sazonalidade das demandas públicas;
III – os impactos climáticos regionais;
IV – a variação de programas governamentais;
V – situações emergenciais;
VI – histórico de consumo;
VII – parâmetros regionais de utilização;
VIII – peculiaridades operacionais dos municípios consorciados;
IX – demandas supervenientes relacionadas à continuidade das políticas públicas.
§ 4º A utilização de quantitativos estimativos nas atas de registro de preços não caracteriza automaticamente deficiência de planejamento quando observados critérios técnicos razoáveis compatíveis com a natureza dinâmica das contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA.
§ 5º O remanejamento de quantitativos entre municípios participantes constitui mecanismo legítimo de governança compartilhada, racionalização administrativa e aproveitamento eficiente das atas de registro de preços, desde que observadas as normas aplicáveis e preservado o equilíbrio da contratação.
§ 6º O COINTA poderá regulamentar procedimentos específicos relacionados:
I – à Intenção de Registro de Preços – IRP;
II – às adesões às atas de registro de preços;
III – aos remanejamentos de quantitativos;
IV – à utilização das atas pelos municípios consorciados;
V – à participação de órgãos não participantes;
VI – à governança das contratações compartilhadas;
VII – ao gerenciamento eletrônico das atas de registro de preços.
§ 7º A consolidação regionalizada das demandas possui natureza colaborativa e não afasta a responsabilidade individual dos municípios participantes quanto:
I – à adequação dos quantitativos informados;
II – à disponibilidade orçamentária;
III – à futura contratação decorrente das atas;
IV – à gestão e fiscalização dos contratos celebrados;
V – à correta execução contratual sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DA PADRONIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA RASTREABILIDADE DOCUMENTAL
§ 1º Constituem instrumentos de padronização administrativa:
I – manuais técnicos;
II – notas orientativas;
III – fluxogramas procedimentais;
IV – listas de verificação;
V – modelos padronizados;
VI – formulários técnicos;
VII – protocolos administrativos;
VIII – procedimentos operacionais padrão;
IX – orientações complementares de governança;
X – modelos referenciais da fase preparatória;
XI – orientações operacionais para gestão e fiscalização contratual.
§ 2º Os instrumentos de padronização administrativa possuem natureza orientativa, operacional e complementar, destinando-se ao fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas e à redução de inconsistências administrativas.
§ 3º A governança das contratações públicas deverá observar mecanismos permanentes de:
I – rastreabilidade documental;
II – controle preventivo;
III – integridade administrativa;
IV – gestão documental;
V – transparência institucional;
VI – segurança procedimental;
VII – preservação da memória administrativa das contratações públicas.
§ 4º A rastreabilidade documental deverá permitir a identificação:
I – dos agentes responsáveis pelos atos administrativos;
II – das decisões adotadas;
III – das justificativas técnicas apresentadas;
IV – das metodologias utilizadas;
V – dos documentos que fundamentaram a contratação;
VI – das manifestações administrativas emitidas;
VII – das decisões relacionadas à execução contratual;
VIII – das diligências e medidas saneadoras adotadas no curso do procedimento.
§ 5º O COINTA deverá promover, sempre que possível:
I – digitalização processual;
II – gestão eletrônica de documentos;
III – armazenamento seguro das informações;
IV – controle de acesso aos processos administrativos;
V – preservação da integridade documental;
VI – integração sistêmica das informações administrativas;
VII – fortalecimento da governança eletrônica das contratações públicas.
CAPÍTULO XVII
DA INTEGRIDADE ADMINISTRATIVA E DA PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
§ 1º Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas deverão atuar com:
I – observância da legalidade;
II – imparcialidade administrativa;
III – motivação técnica;
IV – boa-fé objetiva;
V – transparência procedimental;
VI – integridade funcional;
VII – lealdade institucional;
VIII – observância do interesse público;
IX – respeito às normas internas de governança administrativa.
§ 2º É vedada a atuação de agente público em procedimento administrativo de contratação quando houver:
I – conflito de interesse;
II – interesse pessoal direto ou indireto;
III – vínculo capaz de comprometer a imparcialidade administrativa;
IV – situação que comprometa a integridade do procedimento;
V – hipótese legal de impedimento ou suspeição.
§ 3º O agente público deverá comunicar formalmente eventual hipótese de impedimento, suspeição ou conflito de interesse imediatamente após tomar ciência da situação correspondente.
§ 4º O COINTA poderá instituir mecanismos internos destinados:
I – à prevenção de conflitos de interesse;
II – ao fortalecimento da ética administrativa;
III – à mitigação de riscos de fraude e favorecimento indevido;
IV – ao fortalecimento da cultura de integridade institucional;
V – à ampliação da maturidade administrativa da governança pública regionalizada;
VI – à proteção institucional das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.
§ 5º A atuação preventiva, fundamentada e compatível com as normas internas de governança constitui elemento relevante para avaliação da responsabilização administrativa correspondente.
CAPÍTULO XVIII
DA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS AGENTES PÚBLICOS
I – a segregação proporcional de funções;
II – a individualização da conduta;
III – a responsabilização subjetiva;
IV – a proporcionalidade administrativa;
V – a razoabilidade decisória;
VI – a motivação técnica dos atos praticados;
VII – a realidade operacional do Consórcio e dos municípios consorciados.
§ 1º A responsabilização funcional dependerá da demonstração de:
I – dolo;
II – fraude;
III – erro grosseiro;
IV – omissão deliberada;
V – violação manifesta das normas aplicáveis.
§ 2º Não configura automaticamente irregularidade funcional:
I – divergência interpretativa razoável;
II – adoção de entendimento técnico fundamentado;
III – oscilação mercadológica superveniente;
IV – alteração posterior da jurisprudência;
V – fato superveniente imprevisível;
VI – manifestação técnica devidamente motivada;
VII – atuação administrativa compatível com a realidade operacional do Consórcio e dos municípios consorciados;
VIII – interpretação razoável das normas internas de governança administrativa.
§ 3º A responsabilização administrativa deverá observar:
I – contraditório;
II – ampla defesa;
III – proporcionalidade;
IV – razoabilidade;
V – motivação administrativa;
VI – individualização da conduta;
VII – compatibilidade entre a conduta praticada e as atribuições funcionais do agente.
§ 4º A atuação preventiva, orientativa, fundamentada e compatível com as normas internas de governança constitui elemento relevante para avaliação da responsabilidade funcional correspondente.
§ 5º Os mecanismos de governança instituídos nesta Resolução possuem finalidade preventiva, organizacional e estruturante, não afastando as competências constitucionais e legais dos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO XIX
DA CAPACITAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DA MATURIDADE ADMINISTRATIVA
§ 1º A capacitação permanente constitui instrumento estratégico de governança pública destinado ao fortalecimento institucional do COINTA e dos municípios consorciados, especialmente diante da crescente complexidade normativa, técnica e operacional das contratações públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º As ações de capacitação deverão priorizar:
I – governança das contratações públicas;
II – planejamento das contratações;
III – pesquisa de preços;
IV – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
V – Termo de Referência – TR;
VI – Sistema de Registro de Preços – SRP;
VII – contratação direta;
VIII – gestão e fiscalização contratual;
IX – gestão de riscos;
X – integridade administrativa;
XI – jurisprudência dos órgãos de controle;
XII – governança interfederativa dos consórcios públicos;
XIII – utilização de sistemas eletrônicos relacionados às contratações públicas;
XIV – padronização procedimental e controle preventivo;
XV – governança da fase preparatória das contratações públicas.
§ 3º As ações de capacitação poderão ocorrer mediante:
I – cursos;
II – treinamentos;
III – oficinas técnicas;
IV – seminários;
V – capacitações internas;
VI – elaboração de manuais operacionais;
VII – cooperação institucional;
VIII – parcerias com órgãos públicos e entidades especializadas.
§ 4º O desenvolvimento institucional constitui mecanismo permanente de fortalecimento da governança administrativa regionalizada, da segurança jurídica e da eficiência das contratações públicas promovidas pelo COINTA.
§ 5º O COINTA poderá instituir indicadores destinados à avaliação da maturidade institucional da governança das contratações públicas, considerando:
I – qualidade da fase preparatória;
II – eficiência dos procedimentos administrativos;
III – redução de inconsistências procedimentais;
IV – fortalecimento da rastreabilidade documental;
V – aperfeiçoamento da gestão contratual;
VI – fortalecimento dos mecanismos preventivos de controle;
VII – eficiência operacional das contratações compartilhadas;
VIII – estabilidade institucional das atas de registro de preços;
IX – aperfeiçoamento contínuo da governança administrativa.
§ 6º A maturidade administrativa da governança pública deverá ser compreendida como processo contínuo de aperfeiçoamento institucional, fortalecimento técnico e evolução progressiva das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas.
CAPÍTULO XX
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA CONTÍNUA DA GOVERNANÇA
§ 1º O monitoramento da governança administrativa possui natureza estratégica e preventiva, destinando-se ao aperfeiçoamento contínuo das estruturas administrativas, fortalecimento institucional e mitigação de riscos relacionados às contratações públicas.
§ 2º O monitoramento poderá considerar:
I – desempenho dos procedimentos administrativos;
II – eficiência das contratações públicas;
III – efetividade das soluções contratadas;
IV – desempenho da execução contratual;
V – reincidência de inconsistências procedimentais;
VI – indicadores de governança;
VII – resultados das fiscalizações;
VIII – recomendações dos órgãos de controle;
IX – resultados da gestão de riscos;
X – desempenho das atas de registro de preços;
XI – eficiência das contratações compartilhadas regionalizadas;
XII – estabilidade operacional das contratações públicas promovidas pelo COINTA.
§ 3º O monitoramento da governança deverá buscar:
I – aprimoramento contínuo dos procedimentos administrativos;
II – fortalecimento da governança regionalizada;
III – redução de fragilidades operacionais;
IV – mitigação de riscos administrativos;
V – fortalecimento da segurança jurídica;
VI – ampliação da eficiência operacional;
VII – fortalecimento institucional dos municípios consorciados;
VIII – melhoria da gestão compartilhada das contratações públicas;
IX – aperfeiçoamento da maturidade administrativa institucional.
§ 4º O COINTA poderá promover revisões periódicas de suas normas internas de governança das contratações públicas, visando:
I – atualização normativa;
II – aperfeiçoamento procedimental;
III – compatibilização com a evolução jurisprudencial;
IV – fortalecimento da eficiência administrativa;
V – modernização das estruturas de governança pública;
VI – aprimoramento da governança interfederativa regionalizada;
VII – fortalecimento da governança das contratações próprias do Consórcio.
CAPÍTULO XXI
DA GOVERNANÇA ELETRÔNICA E DA GESTÃO DIGITAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
§ 1º A utilização de soluções tecnológicas possui como finalidades:
I – fortalecimento da rastreabilidade procedimental;
II – ampliação da eficiência administrativa;
III – melhoria da gestão documental;
IV – fortalecimento do controle preventivo;
V – integração das informações administrativas;
VI – fortalecimento da transparência institucional;
VII – melhoria da governança das atas de registro de preços;
VIII – modernização da gestão compartilhada das contratações públicas;
IX – fortalecimento da governança das contratações próprias do COINTA.
§ 2º Os sistemas eletrônicos poderão ser utilizados para:
I – tramitação processual;
II – gestão documental;
III – controle de atas e contratos;
IV – controle de quantitativos e saldos;
V – controle de vigências;
VI – fiscalização contratual;
VII – gestão de riscos;
VIII – controle de publicações;
IX – armazenamento eletrônico de documentos;
X – gestão das contratações compartilhadas;
XI – integração sistêmica das informações administrativas;
XII – rastreabilidade procedimental;
XIII – gerenciamento da fase preparatória das contratações públicas;
XIV – controle gerencial das contratações administrativas.
§ 3º A utilização de soluções tecnológicas deverá observar:
I – segurança da informação;
II – integridade dos dados;
III – autenticidade documental;
IV – rastreabilidade administrativa;
V – proteção de dados pessoais;
VI – transparência institucional;
VII – continuidade administrativa;
VIII – preservação da memória documental do Consórcio.
§ 4º O COINTA poderá integrar seus mecanismos de governança aos sistemas oficiais exigidos pela legislação vigente, inclusive:
I – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
II – sistemas eletrônicos de controle externo;
III – sistemas estaduais de fiscalização;
IV – plataformas eletrônicas de compras públicas;
V – sistemas de controle administrativo e financeiro;
VI – plataformas relacionadas à gestão associada interfederativa;
VII – sistemas eletrônicos relacionados à governança das contratações públicas.
§ 5º A utilização de sistemas eletrônicos não afasta a responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos na instrução, condução, fiscalização e controle das contratações públicas.
CAPÍTULO XXII
DA GOVERNANÇA NORMATIVA E DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA DAS RESOLUÇÕES INTERNAS
§ 1º Integram o Sistema Normativo de Governança das Contratações Públicas do COINTA, dentre outras normas:
I – Resolução da Central de Compras Compartilhadas;
II – Resolução do Sistema de Registro de Preços – SRP;
III – Resolução da Pesquisa de Preços;
IV – Resolução do Estudo Técnico Preliminar – ETP;
V – Resolução do Termo de Referência – TR;
VI – Resolução das Contratações Diretas;
VII – Resolução da Gestão e Fiscalização Contratual;
VIII – Resolução da Gestão de Riscos;
IX – Resolução do Processo Administrativo das Contratações Públicas;
X – Resolução do Processo Administrativo Sancionador;
XI – Resolução do Agente de Contratação;
XII – demais normas internas relacionadas à governança administrativa do Consórcio.
§ 2º As resoluções integrantes do Sistema Normativo de Governança possuem caráter complementar, integrado e coordenado, devendo observar:
I – coerência sistêmica;
II – compatibilidade normativa;
III – integração procedimental;
IV – padronização administrativa;
V – fortalecimento institucional da governança regionalizada;
VI – observância dos princípios da governança pública.
§ 3º A interpretação das normas internas deverá priorizar:
I – fortalecimento da governança administrativa;
II – segurança jurídica;
III – eficiência operacional;
IV – racionalização procedimental;
V – mitigação de riscos administrativos;
VI – estabilidade institucional das contratações públicas;
VII – fortalecimento da gestão compartilhada regionalizada;
VIII – proteção do interesse público interfederativo;
IX – fortalecimento das contratações próprias do COINTA.
§ 4º As normas internas relacionadas às contratações públicas deverão ser interpretadas de forma compatível com a realidade operacional do COINTA e dos municípios consorciados, observando proporcionalidade administrativa e razoabilidade procedimental.
CAPÍTULO XXIII
DA ALTA ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS DE GOVERNANÇA
§ 1º A atuação da alta administração deverá observar modelo permanente de liderança institucional voltado:
I – ao fortalecimento da governança regionalizada;
II – à estabilidade administrativa das contratações públicas;
III – ao fortalecimento das estruturas preventivas de controle;
IV – ao aperfeiçoamento contínuo das estruturas administrativas;
V – à ampliação da maturidade institucional do Consórcio;
VI – à mitigação de riscos administrativos;
VII – à proteção institucional das contratações compartilhadas;
VIII – ao fortalecimento das contratações próprias do COINTA.
§ 2º Compete à Presidência do COINTA:
I – exercer liderança estratégica do Sistema de Governança das Contratações Públicas;
II – supervisionar o funcionamento das estruturas de governança administrativa;
III – promover fortalecimento institucional dos mecanismos preventivos de controle;
IV – aprovar diretrizes institucionais relacionadas às contratações públicas;
V – promover integração institucional entre os municípios consorciados;
VI – determinar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da governança regionalizada;
VII – decidir matérias estratégicas relacionadas às contratações públicas compartilhadas;
VIII – supervisionar as contratações próprias do COINTA;
IX – expedir atos complementares destinados à operacionalização desta Resolução;
X – promover integração entre planejamento institucional, governança administrativa e execução das políticas públicas regionalizadas.
§ 3º A atuação da Presidência possui natureza estratégica e supervisora, não afastando:
I – a segregação proporcional de funções;
II – a independência técnica das unidades administrativas;
III – a responsabilidade funcional dos agentes competentes pela instrução dos processos administrativos;
IV – a responsabilidade técnica das unidades responsáveis pela fase preparatória.
§ 4º Compete à Coordenação Geral:
I – coordenar administrativamente as contratações públicas promovidas pelo COINTA;
II – supervisionar a execução das diretrizes de governança;
III – acompanhar o planejamento das contratações públicas;
IV – promover integração entre os setores administrativos;
V – supervisionar a Central de Compras Compartilhadas;
VI – promover padronização procedimental;
VII – apoiar tecnicamente os municípios consorciados;
VIII – supervisionar mecanismos de controle preventivo;
IX – acompanhar a governança das atas de registro de preços;
X – promover racionalização administrativa das contratações públicas;
XI – supervisionar a governança da fase preparatória das contratações;
XII – promover integração entre gestão administrativa, execução contratual e mecanismos de controle interno.
§ 5º A alta administração deverá promover fortalecimento contínuo das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas, especialmente mediante:
I – modernização dos mecanismos de governança;
II – fortalecimento da governança eletrônica;
III – aperfeiçoamento dos fluxos administrativos;
IV – integração sistêmica das informações;
V – capacitação técnica permanente;
VI – fortalecimento da governança regionalizada das contratações compartilhadas;
VII – fortalecimento das estruturas administrativas relacionadas às contratações próprias do Consórcio.
CAPÍTULO XXIV
DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, DA RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS ATOS
§ 1º A interpretação das normas relacionadas às contratações públicas deverá priorizar:
I – a preservação do interesse público;
II – a estabilidade administrativa dos procedimentos;
III – a mitigação de nulidades desnecessárias;
IV – o saneamento processual;
V – a preservação da competitividade;
VI – a eficiência administrativa;
VII – a continuidade das políticas públicas regionalizadas;
VIII – a racionalização administrativa das contratações públicas.
§ 2º A existência de falhas meramente formais, sanáveis ou incapazes de comprometer:
I – a competitividade;
II – a integridade da contratação;
III – a seleção da proposta mais vantajosa;
IV – a finalidade pública do procedimento;
V – a segurança jurídica da contratação;
VI – a regularidade substancial do procedimento,
não ensejará automaticamente a nulidade da contratação pública.
§ 3º A Administração deverá priorizar, sempre que juridicamente possível:
I – saneamento processual;
II – correção de inconsistências formais;
III – complementação documental;
IV – aproveitamento dos atos válidos;
V – preservação da continuidade administrativa;
VI – mitigação de prejuízos ao interesse público;
VII – fortalecimento da eficiência administrativa;
VIII – preservação da estabilidade procedimental das contratações públicas.
§ 4º A interpretação das normas de governança deverá considerar:
I – a realidade operacional do COINTA e dos municípios consorciados;
II – as limitações estruturais das administrações municipais;
III – a necessidade de fortalecimento institucional regionalizado;
IV – a proporcionalidade dos mecanismos de controle;
V – a complexidade da contratação pública correspondente;
VI – a necessidade de continuidade das políticas públicas executadas pelo Consórcio.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I – manuais técnicos;
II – notas orientativas;
III – fluxogramas procedimentais;
IV – listas de verificação;
V – modelos padronizados;
VI – protocolos administrativos;
VII – orientações operacionais complementares;
VIII – procedimentos internos de governança;
IX – atos administrativos destinados à operacionalização desta Resolução;
X – orientações referenciais relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo possuem natureza complementar, operacional e orientativa, destinando-se ao fortalecimento da governança regionalizada das contratações públicas.
§ 2º Os instrumentos complementares deverão observar integralmente:
I – a legislação vigente;
II – as resoluções do COINTA;
III – os princípios da Administração Pública;
IV – os entendimentos dos órgãos de controle;
V – os princípios da governança pública regionalizada;
VI – a realidade operacional das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.
I – a Lei Federal nº 14.133/2021;
II – a Lei Federal nº 11.107/2005;
III – o Decreto Federal nº 6.017/2007;
IV – o Decreto Federal nº 9.203/2017;
V – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB;
VI – o Estatuto Social do COINTA;
VII – a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU;
VIII – a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;
IX – os princípios gerais da Administração Pública;
X – os princípios da governança pública e da gestão associada interfederativa.
I – à segurança jurídica;
II – aos atos já praticados;
III – à competitividade do procedimento;
IV – à integridade da instrução processual;
V – à continuidade administrativa das contratações públicas;
VI – à estabilidade das contratações em execução.
Coxim/MS, 27 de maio de 2026.
CLEIDOMAR FURTADO DE LIMAMANOEL EUGÊNIO NERY
OAB/MS N 8.219-BPRESIDENTE DO COINTA
ASSESSOR JURIDICO