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COINTA

04/12/2025
RESOLUÇÃO
Nº 043
4250
RESOLUÇÃO Nº 043

 

RESOLUÇÃO Nº 043, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2026

 

“Regulamenta o Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 10.947/2022, e estabelece diretrizes para o planejamento, governança, consolidação, execução, monitoramento e gestão das contratações públicas consorciadas.”

 

O PRESIDENTE do COINTA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do Consórcio, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 estabeleceu o planejamento como princípio estruturante das contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança das contratações públicas no âmbito do Consórcio COINTA e dos municípios consorciados;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das contratações compartilhadas, otimização dos recursos públicos, regionalização administrativa e padronização das aquisições;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das práticas de gestão, monitoramento, controle preventivo e gestão de riscos nas contratações públicas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito do Consórcio COINTA, disciplinando os procedimentos de elaboração, consolidação, aprovação, publicação, execução, revisão, monitoramento e governança das contratações públicas.

§ 1º O PCA constitui instrumento permanente de governança, planejamento, gestão, transparência e racionalização das contratações públicas do Consórcio.

§ 2º O Plano de Contratações Anual será elaborado anualmente para o exercício financeiro subsequente.

§ 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução:

I – às contratações realizadas diretamente pelo Consórcio;

II – às contratações compartilhadas entre municípios consorciados;

III – às atas de registro de preços;

IV – aos procedimentos auxiliares;

V – às contratações financiadas com recursos próprios, estaduais, federais, convênios, contratos de repasse, transferências especiais, transferências voluntárias e instrumentos congêneres.

Art. 2º O PCA observará:

I – os princípios previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – o princípio do planejamento;

III – a governança das contratações públicas;

IV – a gestão de riscos;

V – a eficiência administrativa;

VI – a economicidade;

VII – a transparência;

VIII – a regionalização administrativa;

IX – a sustentabilidade;

X – a padronização dos objetos;

XI – o fortalecimento das contratações compartilhadas;

XII – a racionalização das despesas públicas.

Art. 3º O Plano de Contratações Anual possui natureza administrativa e gerencial, não constituindo obrigação de contratação pela Administração Pública.

§ 1º A previsão da contratação no PCA não gera direito subjetivo à contratação por terceiros.

§ 2º A ausência da contratação no PCA não impedirá sua realização, desde que devidamente justificada pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PCA

Art. 4º São objetivos do Plano de Contratações Anual:

I – consolidar o planejamento das contratações públicas do Consórcio;

II – racionalizar os procedimentos licitatórios;

III – evitar o fracionamento irregular de despesas;

IV – ampliar a eficiência administrativa;

V – reduzir contratações emergenciais decorrentes da ausência de planejamento;

VI – promover ganho de escala nas contratações compartilhadas;

VII – fortalecer a regionalização administrativa;

VIII – subsidiar a elaboração das peças orçamentárias;

IX – ampliar a transparência das contratações públicas;

X – fortalecer a governança institucional;

XI – permitir maior previsibilidade ao mercado fornecedor;

XII – otimizar o calendário anual de licitações;

XIII – permitir melhor gestão de riscos contratuais;

XIV – promover padronização de especificações técnicas;

XV – ampliar a competitividade;

XVI – fortalecer o controle interno das contratações públicas.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins desta Resolução considera-se:

I – Plano de Contratações Anual – PCA: documento consolidado contendo as demandas de contratação planejadas para o exercício subsequente;

II – Documento de Formalização de Demanda – DFD: documento inicial que formaliza a necessidade administrativa da contratação;

III – Área requisitante: unidade administrativa responsável pela demanda;

IV – Área técnica: unidade responsável pela análise técnica da contratação;

V – Área de contratações: setor responsável pela coordenação, consolidação e monitoramento do PCA;

VI – Contratação compartilhada: contratação promovida pelo Consórcio visando atender simultaneamente os municípios consorciados;

VII – Calendário anual de contratações: cronograma contendo as previsões das futuras contratações;

VIII – Demanda consolidada: agrupamento de necessidades administrativas semelhantes;

IX – Governança das contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia, controle e monitoramento aplicados às contratações públicas;

X – Gestão de riscos: conjunto de medidas destinadas à prevenção, mitigação e controle de riscos relacionados às contratações públicas.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

Art. 6º A governança das contratações públicas do Consórcio será orientada pelas seguintes diretrizes:

I – planejamento institucional integrado;

II – segregação de funções;

III – gestão por competência;

IV – controle preventivo;

V – gestão de riscos;

VI – transparência administrativa;

VII – eficiência operacional;

VIII – monitoramento contínuo;

IX – responsabilização administrativa;

X – fortalecimento das contratações compartilhadas.

Art. 7º Compete à Presidência do Consórcio:

I – aprovar o Plano de Contratações Anual;

II – estabelecer diretrizes estratégicas para o PCA;

III – deliberar sobre revisões extraordinárias;

IV – supervisionar a governança das contratações públicas;

V – promover integração institucional entre os municípios consorciados.

Art. 8º Compete à Coordenação Geral:

I – coordenar tecnicamente a elaboração do PCA;

II – supervisionar a consolidação das demandas;

III – acompanhar a execução do calendário anual de contratações;

IV – promover medidas de racionalização das despesas;

V – acompanhar indicadores de desempenho das contratações.

Art. 9º Compete ao setor de licitações e contratos:

I – consolidar os DFDs encaminhados;

II – promover agrupamento de objetos semelhantes;

III – elaborar o calendário anual de contratações;

IV – acompanhar a execução do PCA;

V – promover padronizações técnicas;

VI – auxiliar tecnicamente os setores demandantes;

VII – promover atualização contínua das informações do PCA;

VIII – elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento.

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO DO PCA

Art. 10. O processo de elaboração do PCA será iniciado no exercício anterior ao de sua execução.

Art. 11. A Presidência ou a Coordenação Geral expedirá cronograma anual contendo:

I – prazo para envio das demandas;

II – metodologia de consolidação;

III – critérios de priorização;

IV – procedimentos de revisão;

V – orientações técnicas complementares;

VI – calendário preliminar de licitações.

Art. 12. As áreas requisitantes deverão encaminhar seus respectivos Documentos de Formalização de Demanda – DFD ao setor responsável pelas contratações.

§ 1º Os municípios consorciados interessados em participar de contratações compartilhadas deverão encaminhar formalmente suas demandas ao Consórcio.

§ 2º O encaminhamento intempestivo das demandas poderá inviabilizar sua inclusão nas contratações compartilhadas planejadas.

Art. 13. O Documento de Formalização de Demanda deverá conter, no mínimo:

I – identificação da unidade requisitante;

II – descrição sucinta do objeto;

III – justificativa detalhada da necessidade;

IV – estimativa preliminar dos quantitativos;

V – memória de cálculo dos quantitativos;

VI – estimativa preliminar de valores;

VII – previsão da contratação;

VIII – justificativa da prioridade administrativa;

IX – indicação da fonte de recursos, quando possível;

X – vinculação ao planejamento institucional;

XI – identificação do responsável pela demanda.

Art. 14. As demandas encaminhadas serão submetidas à análise técnica visando:

I – compatibilização orçamentária;

II – agrupamento de objetos semelhantes;

III – padronização das especificações técnicas;

IV – avaliação da viabilidade de contratação compartilhada;

V – definição das prioridades administrativas;

VI – consolidação das contratações.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMANDAS CONSORCIADAS

Art. 15. O Consórcio COINTA poderá promover a consolidação regionalizada de demandas comuns dos municípios consorciados visando a realização de contratações compartilhadas, registros de preços, procedimentos auxiliares e demais soluções centralizadas de contratação pública.

§ 1º A consolidação das demandas observará os princípios da eficiência, economicidade, planejamento, padronização, governança, regionalização, ganho de escala e interesse público.

§ 2º As contratações compartilhadas poderão abranger bens, serviços, obras, serviços de engenharia, soluções tecnológicas e demais objetos de interesse comum dos municípios consorciados.

Art. 16. Os municípios consorciados participantes deverão encaminhar formalmente ao Consórcio suas estimativas de consumo, quantitativos pretendidos, justificativas técnicas e demais informações necessárias à instrução dos procedimentos de contratação compartilhada.

§ 1º As informações encaminhadas deverão observar critérios de razoabilidade, compatibilidade com a demanda administrativa, histórico de consumo, planejamento setorial e interesse público envolvido.

§ 2º Os municípios consorciados responderão administrativamente pela veracidade, coerência e compatibilidade técnica das informações e quantitativos encaminhados ao Consórcio.

Art. 17. Compete ao Consórcio COINTA, na qualidade de órgão gerenciador das contratações compartilhadas:

I – promover a consolidação técnica das demandas;

II – avaliar a compatibilidade dos quantitativos apresentados;

III – promover diligências, ajustes, racionalizações e padronizações;

IV – estruturar os procedimentos licitatórios;

V – promover a governança das contratações compartilhadas;

VI – adotar mecanismos preventivos de controle;

VII – realizar a gestão administrativa das atas de registro de preços e instrumentos correlatos.

§ 1º A atuação do Consórcio na consolidação das demandas não implica assunção automática de responsabilidade exclusiva pelos quantitativos individualmente informados pelos municípios consorciados.

§ 2º A responsabilidade pela formação dos quantitativos nas contratações compartilhadas será compartilhada entre o município participante demandante e o Consórcio, observadas:

I – a responsabilidade técnica do município pelas informações encaminhadas;

II – a responsabilidade administrativa do Consórcio pela governança, consolidação e controle do procedimento;

III – a atuação cooperativa e integrada entre os entes consorciados.

Art. 18. A consolidação das demandas pelo Consórcio observará, sempre que possível:

I – histórico de consumo;

II – sazonalidade administrativa;

III – peculiaridades regionais;

IV – crescimento populacional;

V – ampliação de programas governamentais;

VI – situações emergenciais recorrentes;

VII – indicadores técnicos e operacionais.

Art. 19. A eventual não utilização integral dos quantitativos registrados nas atas de registro de preços decorrentes de contratações compartilhadas não caracteriza, por si só, irregularidade administrativa, desde que os quantitativos tenham sido estimados com base em critérios técnicos, razoáveis e compatíveis com o planejamento existente à época da contratação.

Parágrafo único. As estimativas utilizadas nas contratações compartilhadas possuem natureza prospectiva e poderão sofrer variações decorrentes de fatores administrativos, orçamentários, operacionais, econômicos, climáticos ou institucionais supervenientes.

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO, PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 20. Após consolidação das demandas, o PCA será submetido à análise da Coordenação Geral e posterior aprovação da Presidência do Consórcio.

Art. 21. O Plano de Contratações Anual aprovado será publicado:

I – no sítio eletrônico oficial do Consórcio;

II – no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

III – no Diário Oficial do Consórcio, mediante extrato.

Art. 22. O PCA deverá permanecer disponível para consulta pública durante todo o exercício financeiro.

Art. 23. A execução do PCA será acompanhada continuamente pelo setor de licitações e contratos.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES E REVISÕES

Art. 24. O Plano de Contratações Anual poderá ser alterado durante sua execução mediante justificativa técnica e aprovação da autoridade competente.

Art. 25. Poderão ser incluídas demandas não previstas originalmente no PCA nas seguintes hipóteses:

I – superveniência de demanda administrativa;

II – situação emergencial;

III – necessidade de continuidade de serviço público;

IV – recebimento de recursos oriundos de convênios ou transferências;

V – alterações no planejamento institucional;

VI – decisões judiciais;

VII – fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;

VIII – interesse público devidamente fundamentado.

Art. 26. As alterações promovidas no PCA deverão ser formalizadas administrativamente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPENSAS DE REGISTRO NO PCA

Art. 27. Ficam dispensadas de previsão no PCA:

I – as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – pequenas compras de pronto pagamento;

III – despesas emergenciais;

IV – despesas imprevisíveis;

V – despesas realizadas por suprimento de fundos, quando regulamentado;

VI – outras hipóteses devidamente justificadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O PCA constitui instrumento essencial de governança das contratações públicas do Consórcio.

Art. 29. O setor responsável pelas contratações poderá expedir orientações técnicas complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Consórcio, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 10.947/2022 e demais normas aplicáveis.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Coxim - MS, 03 de dezembro de 2026.

 

 

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

Presidente do COINTA

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 04/12/2025. Edição número 4250. Enviado por: BRAYAN. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.