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COINTA

21/01/2026
RESOLUÇÃO
11
4268
Designação de fiscais de contrato

RESOLUÇÃO Nº 11 de 20 de janeiro de 2026.

 

 

 

Dispõe sobre a designação de fiscais de contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Taquari – COINTA.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BACIA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 117 e 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem a obrigatoriedade de designação formal de agente público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo acompanhamento da execução contratual, garantindo a observância das cláusulas pactuadas, a boa aplicação dos recursos públicos e a regularidade dos serviços prestados no âmbito do COINTA;

CONSIDERANDO que a fiscalização contratual constitui atividade essencial para a governança das contratações públicas, integrando o sistema de controle interno e de gestão de riscos;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem como Fiscais de Contrato no âmbito do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Taquari – COINTA, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021:

I – Cícero Eliel dos Santos, CPF nº 798.519.161-53, ocupante do cargo de Operador de Pavimentadora – Ref. 04;

II – Sérgio Silvaneis de Souza, CPF nº 866.177.611-20, ocupante do cargo de Operador de Motoniveladora – Ref. 10.

Art. 2º Compete aos fiscais designados:

I – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos sob sua responsabilidade;
II – verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, prazos, especificações técnicas e obrigações assumidas pela contratada;
III – registrar, em relatório próprio, as ocorrências relacionadas à execução contratual, comunicando formalmente à autoridade competente eventuais irregularidades;
IV – solicitar providências para correção de falhas, defeitos ou descumprimentos contratuais;
V – atestar a execução do objeto, quando cabível, para fins de liquidação e pagamento;
VI – atuar em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e das normas internas do COINTA.

Art. 3º A atuação dos fiscais não exime a Administração de suas responsabilidades legais, nem substitui os demais controles internos e externos aplicáveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Coxim - MS, 20 de janeiro de 2026.

 

 

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

Presidente do COINTA

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 21/01/2026. Edição número 4268. Enviado por: Brayan. Setor: Licitações. Recebido por: Gessica Alves.