RESOLUÇÃO Nº 11 de 20 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre a designação de fiscais de contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Taquari – COINTA.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BACIA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 117 e 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem a obrigatoriedade de designação formal de agente público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo acompanhamento da execução contratual, garantindo a observância das cláusulas pactuadas, a boa aplicação dos recursos públicos e a regularidade dos serviços prestados no âmbito do COINTA;
CONSIDERANDO que a fiscalização contratual constitui atividade essencial para a governança das contratações públicas, integrando o sistema de controle interno e de gestão de riscos;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem como Fiscais de Contrato no âmbito do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Taquari – COINTA, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021:
I – Cícero Eliel dos Santos, CPF nº 798.519.161-53, ocupante do cargo de Operador de Pavimentadora – Ref. 04;
II – Sérgio Silvaneis de Souza, CPF nº 866.177.611-20, ocupante do cargo de Operador de Motoniveladora – Ref. 10.
Art. 2º Compete aos fiscais designados:
I – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos sob sua responsabilidade;
II – verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, prazos, especificações técnicas e obrigações assumidas pela contratada;
III – registrar, em relatório próprio, as ocorrências relacionadas à execução contratual, comunicando formalmente à autoridade competente eventuais irregularidades;
IV – solicitar providências para correção de falhas, defeitos ou descumprimentos contratuais;
V – atestar a execução do objeto, quando cabível, para fins de liquidação e pagamento;
VI – atuar em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e das normas internas do COINTA.
Art. 3º A atuação dos fiscais não exime a Administração de suas responsabilidades legais, nem substitui os demais controles internos e externos aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim - MS, 20 de janeiro de 2026.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Presidente do COINTA