RESOLUÇÃO Nº 34 de 21 de outubro de 2025.
“Regulamenta a adoção da inversão de fases nas modalidades Pregão e Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari – COINTA.”
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTURÁVEL DA BACIA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do Consórcio e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao tratar das fases do processo licitatório, estabeleceu, em seu art. 17, a sequência:
I – fase preparatória;
II – divulgação do edital;
III – apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal;
VII – homologação,
consagrando como prática a inversão das fases de julgamento e habilitação em relação ao regime da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 admite, de forma excepcional, que norma especial ou edital venha a prever ordem diversa entre as fases de julgamento e habilitação, desde que devidamente motivada a decisão administrativa;
CONSIDERANDO as diretrizes de governança nas contratações públicas, eficiência, economicidade e gestão de riscos, previstas nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a Resolução COINTA nº 003/2024 já disciplinou, em âmbito interno, diversos aspectos do processo de contratação, inclusive a atuação do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, da Assessoria Jurídica, do Controle Interno e o tratamento dos recursos administrativos;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, bem como Tribunais de Contas estaduais, destacam a necessidade de que a Administração: preveja expressamente em edital a sistemática de processamento das fases de julgamento e habilitação; motive a adoção da inversão de fases; assegure ampla publicidade, isonomia e contraditório;
CONSIDERANDO a prática já adotada por diversos Estados e Municípios, que editaram decretos e editais prevendo licitações com inversão das fases de julgamento e habilitação, nos termos do art. 17 da Lei 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, uniformidade procedimental e padronização às licitações realizadas pelo COINTA;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a adoção da inversão de fases entre o julgamento das propostas e a habilitação dos licitantes, nas modalidades Pregão Eletrônico e Concorrência (eletrônica ou híbrida), no âmbito do Consórcio COINTA.
Art. 2º A inversão de fases será adotada como procedimento padrão nas licitações realizadas pelo COINTA, salvo justificativa em contrário.
§ 1º A adoção da inversão de fases deverá ser mencionada e motivada no ETP ou Termo de Referência / Projeto Básico, e constar de forma expressa no edital.
§ 2º A eventual opção pela não adoção da inversão de fases deverá ser justificada pela autoridade competente.
CAPÍTULO II – ORDEM DAS FASES E REGRAMENTO GERAL
Art. 3º Nas licitações do COINTA em que se adotar a inversão de fases, as etapas observarão, em regra, a seguinte ordem:
I – fase preparatória;
II – divulgação do edital;
III – apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento das propostas;
V – habilitação do licitante melhor classificado;
VI – fase recursal;
VII – adjudicação e homologação.
§ 1º Em caso de inabilitação do licitante melhor classificado, serão examinados os licitantes subsequentes.
§ 2º A inversão de fases não dispensa o cumprimento das demais exigências de governança e gestão de riscos.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR MODALIDADE
Seção I – Pregão Eletrônico
Art. 4º No Pregão Eletrônico, a inversão de fases observará as regras da Resolução COINTA nº 003/2024.
§ 1º Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro procederá ao julgamento das propostas e à negociação.
§ 2º Homologado o julgamento, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para apresentar a documentação de habilitação.
§ 3º Na hipótese de inabilitação, serão examinadas as propostas subsequentes.
Seção II – Concorrência
Art. 5º Nas licitações na modalidade Concorrência, a inversão de fases seguirá as disposições desta Resolução e da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O julgamento das propostas observará o critério previsto no edital.
§ 2º Concluído o julgamento, será convocado o licitante melhor classificado para habilitação.
§ 3º Aplicam-se as regras sobre diligência e saneamento de falhas.
CAPÍTULO IV – PUBLICIDADE, RECURSOS E CONTROLE
Art. 6º A adoção da inversão de fases deverá constar no edital, na Ata da Sessão Pública, no PNCP e nas publicações oficiais.
Art. 7º Os prazos e a sistemática recursal seguirão a Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Compete aos agentes designados conduzir o procedimento conforme esta Resolução.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As disposições desta Resolução aplicam-se às licitações diretas, compartilhadas e adesões às atas do COINTA.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim - MS, 21 de outubro de 2025.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Presidente do COINTA