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COINTA

21/10/2025
RESOLUÇÃO
Nº 34
4225
RESOLUÇÃO Nº 34

RESOLUÇÃO Nº 34 de 21 de outubro de 2025.

 

 

 

“Regulamenta a adoção da inversão de fases nas modalidades Pregão e Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari – COINTA.”

 

 

PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTURÁVEL DA BACIA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do Consórcio e demais normas aplicáveis,

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao tratar das fases do processo licitatório, estabeleceu, em seu art. 17, a sequência:

I – fase preparatória;

II – divulgação do edital;

III – apresentação de propostas e lances;

IV – julgamento;

V – habilitação;

VI – recursal;

VII – homologação,

consagrando como prática a inversão das fases de julgamento e habilitação em relação ao regime da Lei nº 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 admite, de forma excepcional, que norma especial ou edital venha a prever ordem diversa entre as fases de julgamento e habilitação, desde que devidamente motivada a decisão administrativa;

 

CONSIDERANDO as diretrizes de governança nas contratações públicas, eficiência, economicidade e gestão de riscos, previstas nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO que a Resolução COINTA nº 003/2024 já disciplinou, em âmbito interno, diversos aspectos do processo de contratação, inclusive a atuação do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, da Assessoria Jurídica, do Controle Interno e o tratamento dos recursos administrativos;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, bem como Tribunais de Contas estaduais, destacam a necessidade de que a Administração: preveja expressamente em edital a sistemática de processamento das fases de julgamento e habilitação; motive a adoção da inversão de fases; assegure ampla publicidade, isonomia e contraditório;

 

CONSIDERANDO a prática já adotada por diversos Estados e Municípios, que editaram decretos e editais prevendo licitações com inversão das fases de julgamento e habilitação, nos termos do art. 17 da Lei 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, uniformidade procedimental e padronização às licitações realizadas pelo COINTA;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a adoção da inversão de fases entre o julgamento das propostas e a habilitação dos licitantes, nas modalidades Pregão Eletrônico e Concorrência (eletrônica ou híbrida), no âmbito do Consórcio COINTA.

 

Art. 2º A inversão de fases será adotada como procedimento padrão nas licitações realizadas pelo COINTA, salvo justificativa em contrário.

 

§ 1º A adoção da inversão de fases deverá ser mencionada e motivada no ETP ou Termo de Referência / Projeto Básico, e constar de forma expressa no edital.

 

§ 2º A eventual opção pela não adoção da inversão de fases deverá ser justificada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO II – ORDEM DAS FASES E REGRAMENTO GERAL

 

Art. 3º Nas licitações do COINTA em que se adotar a inversão de fases, as etapas observarão, em regra, a seguinte ordem:

I – fase preparatória;

II – divulgação do edital;

III – apresentação de propostas e lances;

IV – julgamento das propostas;

V – habilitação do licitante melhor classificado;

VI – fase recursal;

VII – adjudicação e homologação.

 

§ 1º Em caso de inabilitação do licitante melhor classificado, serão examinados os licitantes subsequentes.

 

§ 2º A inversão de fases não dispensa o cumprimento das demais exigências de governança e gestão de riscos.

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR MODALIDADE

 

Seção I – Pregão Eletrônico

 

Art. 4º No Pregão Eletrônico, a inversão de fases observará as regras da Resolução COINTA nº 003/2024.

 

§ 1º Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro procederá ao julgamento das propostas e à negociação.

 

§ 2º Homologado o julgamento, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para apresentar a documentação de habilitação.

 

§ 3º Na hipótese de inabilitação, serão examinadas as propostas subsequentes.

 

Seção II – Concorrência

 

Art. 5º Nas licitações na modalidade Concorrência, a inversão de fases seguirá as disposições desta Resolução e da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º O julgamento das propostas observará o critério previsto no edital.

 

§ 2º Concluído o julgamento, será convocado o licitante melhor classificado para habilitação.

 

§ 3º Aplicam-se as regras sobre diligência e saneamento de falhas.

 

CAPÍTULO IV – PUBLICIDADE, RECURSOS E CONTROLE

 

Art. 6º A adoção da inversão de fases deverá constar no edital, na Ata da Sessão Pública, no PNCP e nas publicações oficiais.

 

Art. 7º Os prazos e a sistemática recursal seguirão a Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 8º Compete aos agentes designados conduzir o procedimento conforme esta Resolução.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As disposições desta Resolução aplicam-se às licitações diretas, compartilhadas e adesões às atas do COINTA.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Coxim - MS, 21 de outubro de 2025.

 

 

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

Presidente do COINTA

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 21/10/2025. Edição número 4225. Enviado por: BRAYAN. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.