RESOLUÇÃO Nº 38 de 14 de Novembro 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA DO RIO TAQUARI – COINTA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PRESIDENTE DO COINTA, MANOEL EUGÊNIO NERY, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o Estatuto do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari - COINTA, com a devida aprovação da Assembleia Geral,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado o Orçamento Próprio do Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari - COINTA, para o exercício financeiro de 2026, com Receita e despesas estimadas em R$ 8.752.529,60 (oito Milhões setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) detalhada em anexos junto à esta resolução, a qual será arrecadada de acordo com a legislação vigente.
Artigo. 2º - A Receita, será realizada mediante a transferências Federais, Estaduais e Municipais de recebimentos de Convênios e contratos de Rateio e programas, realizados pelo Consórcio e outras contribuições correntes dos Municípios consorciados e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no “ITEM 2”, e de acordo com o seguinte desdobramento sintético por categoria econômica:
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Receitas |
R$ |
R$ |
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RECEITAS CORRENTES |
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8.752.529,60 |
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- Receita Patrimonial |
60.000,00 |
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- Transferências Correntes |
8.692.529,60 |
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- RECEITAS DE CAPITAL |
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0,00 |
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- Transferências de Capital |
0,00 |
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TOTAL DA RECEITA |
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8.752.529,60 |
Artigo 3º - A Despesa é fixada em R$ 8.752.529,60 (oito Milhões setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), conforme discriminado abaixo e será realizada de acordo com as especificações constantes dos desdobramentos e demonstrativos anexos, que integram esta Resolução.
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I - Por Órgãos e Unidades: |
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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COINTA-CONSORCIO INT.P/O DES.SUST.DA BACIA HIDRO RIO TAQ |
8.752.529,60 |
0,00 |
8.752.529,60 |
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TOTAL GERAL |
8.752.529,60 |
0,00 |
8.752.529,60 |
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II - Por Funções: |
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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Administração |
4.979.000,00 |
0,00 |
4.979.000,00 |
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Assistência Social |
8.500,00 |
0,00 |
8.500,00 |
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Saúde |
251.529,60 |
0,00 |
251.529,60 |
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Urbanismo |
3.513.500,00 |
0,00 |
3.513.500,00 |
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TOTAL GERAL |
8.752.529,60 |
0,00 |
8.752.529,60 |
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III - Por Natureza |
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Despesas |
R$ |
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Despesas Correntes |
5.716.029,60 |
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Pessoal e Encargos Sociais |
2.999.000,00 |
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Outras Despesas Correntes |
2.717.029,60 |
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Despesa de Capital |
3.036.500,00 |
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Investimentos |
3.036.500,00 |
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TOTAL DA DESPESA |
8.752.529,60 |
Artigo 4º - Fica autorizada a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, observados os limites e condições estabelecidas neste artigo:
I - Remanejar as dotações de despesas prevista no caput do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, nos termos previstos no inciso III, do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recursos e nos termos previstos no inciso II, do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Fica ainda o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari - COINTA - autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), do total do orçamento fiscal, nos termos previsto no §1º Inciso I a IV do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e a tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando o excesso de arrecadação e a tendência do exercício no Cointa.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2025, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64;
§ 3° Excluem-se do limite estabelecido no artigo acima desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização do Consórcio, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 6º - Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial 163, de 04/05/01e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo Consórcio, remanejar as dotações entre as diversas fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor, revogadas as disposições em contrário, a partir de 01 de Janeiro de 2026.
Coxim - MS, 14 de novembro de 2.025.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Presidente do COINTA
MENSAGEM
Coxim – MS, 14 de novembro de 2025
Senhores Consorciados,
Tenho a honra de apresentar para a apreciação dessa assembleias a resolução nº 38 de 14 de novembro de 2025, que trata das resoluções que:
I - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari – COINTA, para o exercício financeiro de 2026.
II - Estima a Receita e fixa a Despesa do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari – COINTA, para o exercício financeiro de 2026
A LDO e o orçamento que ora apresento, observa os princípios e demais normas constitucionais e legais pertinentes, em particular, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Vislumbramos o recebimento de várias emendas por meio do consórcio, tanto da união quanto do Estado, fruto da incansável busca por recursos que a presidência do COINTA, juntamente com os prefeitos dos municípios consorciados buscaram junto a união e ao Estado.
Tanto que está previsto nesse orçamento o recebimento de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) de Recursos da união, assim como o valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) do estado.
Devemos aqui frisar também o incremento de recursos próprios que a usina de pavimentação deve gerar no próximo exercício.
Tais comentários são necessários em virtude da base de arrecadação do Consórcio ter aumentado em relação ao ano de 2025.
A previsão é arrecadar mais de R$ 8,7 milhões no exercício de 2026, considerando os recursos próprios e emendas federais e estaduais.
Assim, esperando contar com a costumeira compreensão e apoio dos membros desse consórcio, para a apreciação e aprovação da presente resolução que trata do Orçamento do Cointa para o exercício financeiro de 2.026
Desta forma, renovamos nossos protestos da mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente,
MANOEL EUGÊNIO NERY
Presidente do COINTA