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COINTA

14/11/2025
RESOLUÇÃO
Nº 37
4238
RESOLUÇÃO Nº 37 de 14 de Novembro 2025.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 37 de 14 de Novembro 2025.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA DO RIO TAQUARI - COINTA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

                              O PRESIDENTE DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO TAQUARI - COINTA, no uso de suas atribuições regimentais, faço saber que a Assembleia geral, aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                              Art. 1º As diretrizes orçamentárias do COINTA relativas ao exercício de 2026 serão elaboradas e executadas segundo o disposto nesta Resolução, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal.

 

                              I – as metas e prioridades do Consórcio;

 

                              II – as diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações do Orçamento Anual;

 

                              III - disposições relativas às despesas do Consórcio com pessoal e encargos sociais;

 

                              IV - disposições gerais.

 

CAPITULO II METAS E PRIORIDADES DO CONSÓRCIO

 

 

                              Art. 2º - As metas e prioridades são especificadas no Anexo I – das Metas e Prioridades do Consórcio – serão estabelecidas por funções de governo, as quais integrarão o Orçamento Anual de 2026.

 

                              Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação financeira.

 

                              Art. 3º - O Anexo de Metas Fiscais será demonstrado no Anexo II desta Resolução.

 

CAPITULO III DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

                              Art. 4º - O Orçamento Anual será elaborado em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como demais instrumentos normativos aplicáveis.

 

                              Art. 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração do Orçamento Anual, deverão atender a estrutura organizacional do Consórcio.

 

                              Art. 6º - A estimativa das receitas e a fixação das despesas, constantes do Orçamento Anual, serão elaboradas a preços vigentes em Outubro de 2025.

 

                              Art. 7º - A Resolução do Orçamento Anual indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

                              §1º - O Consórcio poderá incluir na Resolução do Orçamento Anual outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

 

                              § 2º - Fica a Presidência autorizada a alterar, criar ou extinguir os códigos de destinação dos recursos incluídos no Orçamento Anual e em seus créditos adicionais.

 

                              Art. 8º - Fica ainda a Presidência autorizada a abrir créditos adicionais suplementares, destinados à cobertura de despesas, até o limite:

 

                               I - do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;

 

                              II - do superávit financeiro;

 

                              III – de 50% (Cinquenta por cento) do orçamento fiscal, utilizando-se dos recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

 

                              Art. 9º - É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes.

 

CAPITULO IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

                              Art. 10 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis aos Consórcios Públicos.

 

                              § 1º - A Presidência poderá conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando a recomposição de perdas salariais dos servidores.

 

                              § 2º - A Presidência poderá realizar seleção competitiva pública e testes seletivos na área de recursos humanos, visando admissão, quando necessário de pessoal para adequação de serviços prestados pelo Consórcio.

 

CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                              Art. 13 – Serão previstas no Orçamento Anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal.

 

                              Art. 14 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para os fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cumulada com os ditames da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

                                   Art. 15 – Fica a Presidência autorizada a alterar as metas e prioridades, sempre que houver necessidade.

 

                              Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                               

                              Coxim -MS, 14 de novembro de 2025.

 

 

 

 

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

Presidente do COINTA

 

ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA DO RIO TAQUARI - COINTA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

 

 

 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão as seguintes:

 

                              I – Cooperação federativa mútua e gestão associada de serviços públicos:

 

  1. Construção do Aterro Controlado em consórcio.

 

                              II - Desencadear e apoiar programas e ações e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias;

 

  1. Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos.

 

                              III - Desenvolver programas voltados à ampliação da infraestrutura urbana e rural;

 

  1. Gerenciamento consensual e associado de serviços públicos.

 

                              IV - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios consorciados e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;

 

                              V - Melhorar e intensificar programas na área da saúde, sem elevar custos, visando motivar a realização de programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população;

 

                               VI - Contratação consorciada de especialidades médicas;

 

                              VII - Compra de medicamentos;

 

                               VIII – Realização, execução, normatização e gestão do serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal de forma consorciada;

 

                              IX – Desenvolver atividades de controle de natalidade de cães e gatos através de programas de castração de animais, programas de posse responsável e conscientização da população;

 

                              X – Descentralização do licenciamento ambiental através do consórcio;

 

                               XI – Desenvolver programas de apoio e fomento ao pequeno produtor rural através de parcerias técnicas;

 

                              XII – Desenvolver atividades de pavimentação asfáltica;

 

                              XIII – Apoiar, comprar, incentivar e desenvolver atividades com implementos agrícolas.

 

                              Além disso, serão desenvolvidas as seguintes ações:

 

                              1. Estimular a atividade consorciada, visando através da cooperação mútua a gestão de recursos e serviços públicos.

 

                              2. O apoio aos Municípios Consorciados nos assuntos e questões de interesse de cada localidade junto a entidades públicas, do setor privado e Sociedade Civil Organizada.

 

                              3. O acompanhamento e andamento de projetos de resoluções e convênios, junto à Assembleia Geral, na verificação de prazos dos processos e providências para adimplemento das datas de sua efetiva consecução.

 

                              4. Apoio e assessoramento jurídico perante o contencioso administrativo, bem como interpretação, aplicação e controle das normas administrativas e judiciais atinentes as atividades a que se propõe o Consórcio.

 

                              5. Propor o estudo e a realização efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico, que beneficiará aos Municípios que aderirem ao respectivo plano.

 

                              6. Promover na esfera político–administrativa do gerenciamento e a associação de serviços públicos, nas áreas de saúde, agricultura, infraestrutura, meio ambiente e correlatas.

 

                              7. Incentivar a contratação de profissionais médicos especialistas, centralizando o atendimento, utilizando-se de uma central de regulação, garantido custos baixos a procedimentos, num centro de referência.

 

                              8. Ações para fomentar a criação do selo de qualidade para os produtos de origem da agricultura familiar para comercialização nos municípios consorciados.

 

                              9. Execução efetiva para coleta consorciada dos Resíduos Hospitalares dos municípios pertencentes ao consórcio.

 

                              10.Incentivo, implantação e gestão do Serviço de Inspeção Municipal para os municípios consorciados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

Presidente do COINTA

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 14/11/2025. Edição número 4238. Enviado por: BRAYAN. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.