“Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Consórcio COINTA, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.”
ENELTO RAMOS DA SILVA, Presidente do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Hidrografico da Bacia do Rio Taquari - COINTA, usando da competência que lhe confere o Estatuto do Consórcio, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições legais sobre a matéria:
RESOLVE:
Regulamentar o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 1° - O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Consórcio COINTA obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.
Art. 2° - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores do consórcio e municípios integrantes ao consórcio, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
§ 2° - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e conforme a Resolução nº 003/2024.
§ 3° - Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
§ 4º - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:
Art. 3º - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor.
Art. 4º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:
I – houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – na hipótese prevista nas alíneas a) e b) do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 76/2023.
§ 1º - O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.
§ 2º - A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 6º - A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:
I – exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais e Municipais; inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
III – demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme a Resolução nº 003/2024.
IV – realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato;
V – no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade federal, distrital, estadual e Municipal, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item ou lote do instrumento convocatório.
Parágrafo único- O Município aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços, de acordo com a lei federal N.º 14.770 de 22 de dezembro de 2023.
Art. 7º - A Presidência ficará responsável pelo registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.
§ 1° - O preço registrado será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica.
§ 3° - As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de preço efetuadas na forma da Resolução nº 003/2024;
Art. 8º - A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.
Art. 9º - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
§ 1° - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.
§ 2° - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Consórcio, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
§ 3° - A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
§ 4° - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária da ata de registro de preços.
§ 5° - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.
§ 6° - Da decisão que cancelar ou suspender a ata de registro cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10 - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.
§ 1° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de reequilíbrio econômico- financeiro ser analisado na forma do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11 - Caberá a Presidência e Coordenação Geral a prática de atos para rotina, controle e administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado.
Art. 12 - A utilização do preço registrado nos termos deste Decreto dependerá sempre de requisição fundamentada do órgão interessado, que solicitará à Secretaria Administração, Planejamento e Finanças a contratação correspondente.
Art. 13 - Quando um ou mais Municípios tiverem interesse em registrar preços para compras, serviços ou obras, deverão solicitar, justificadamente, a Presidência do consórcio, a instauração do competente procedimento.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.
Art. 14 - A Presidência do Consórcio publicará, na imprensa oficial do Consórcio, para conhecimento público e orientação dos municipios integrantes do consórcio, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:
§ 1º - Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, na imprensa oficial do Consórcio, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.
§ 2º - A Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico do Consórcio COINTA, com vistas à economicidade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim/MS, 25 de janeiro de 2024.
ENELTO RAMOS DA SILVA
Presidente do COINTA