“REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, REFERENTE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO COINTA.”
ENELTO RAMOS DA SILVA, Presidente do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Hidrografico da Bacia do Rio Taquari - COINTA, usando da competência que lhe confere o Estatuto do Consórcio, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições legais sobre a matéria:
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Consórcio COINTA, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto serão observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º Entende-se por governança nas contratações públicas no âmbito do Consórcio COINTA, a estrutura formada pelos agentes públicos e autoridades que atuam na gestão das contratações e são responsáveis pelas ações de liderança, estratégia, controle, avaliação e monitoramento visando apresentar bons resultados, agregar valor, alcançar os objetivos da licitação, minimizar riscos e atender os interesses da população.
Art. 4º Compete à Presidência e Coordenação Geral do Consórcio implementar a governança das contratações, através do desenvolvimento de processos estruturantes, com planejamento, alinhamento orçamentário, promovendo integridade nas contratações públicas municipais, nos termos do parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO COMO COMUNS E DE LUXO
Art. 5º Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo no Consórcio COINTA, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º A vedação prevista no artigo anterior aplica-se também às aquisições realizadas através de adesões à atas de registro de preços gerenciadas por outros entes da federação e nas contratações decorrentes de licitações compartilhadas realizadas por consórcios públicos que integrem a administração indireta do Consórcio.
Art. 7º Aplica-se o Decreto Federal nº 10.818, de 2021 o outro que vier a substituí-lo, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras deste Decreto, naquilo que não contrarie o regulamento federal.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
Parágrafo único. Para fins do inciso I, considera-se:
Art. 9º O Consórcio considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III, do caput do artigo 8º:
Art. 10. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III, do caput, do artigo 8º:
CAPÍTULO IV AGENTES PÚBLICOS
Art. 11. Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, dos Gestores e Fiscais de Contratos e da atuação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno, suas atribuições e funcionamento, nas áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Consórcio COINTA, a designação dos agentes públicos previstos neste artigo, através de ato administrativo próprio.
Art. 12. Para a definição dos agentes públicos que irão desempenhar as funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Consórcio utilizará da prerrogativa prevista
no artigo 176, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º e caput do artigo 8º, da referida lei, possuindo o prazo de 6 (seis) anos para pleno atendimento de tais dispositivos, contados da sua publicação, ou seja até 1º de abril de 2027.
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 14. Fica vedada a designação do mesmo Agente Público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, assim considerados a atuação simultânea nas fases preparatória, seleção de fornecedores e gestão e fiscalização de contratos.
Agente de Contratação e/ou Pregoeiro
Art. 15. Para condução da licitação, a autoridade competente designará, por ato próprio, o
Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, entre servidores públicos do Consórcio para:
Art. 16. O certame será conduzido pelo Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, com o auxílio da Equipe de Apoio, quando designada, que terá, em especial, as seguintes atribuições:
Art. 17. O Agente de Contratação e/ou Pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da Assessoria Jurídica ou de outros Agentes Públicos, dos diversos setores do Consórcio, a fim
de subsidiar sua decisão.
Art. 18. O Agente de Contratação e/ou Pregoeiro deverá acompanhar a fase preparatória da licitação, promovendo diligências, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.
Art. 19. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos seguintes atos:
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são aplicáveis à Comissão de Contratação.
Art. 20. O Agente de Contratação poderá ser auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio ou pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 21. O Agente de Contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 22. Quando adotada a modalidade Pregão, o Agente de Contratação será nomeado Pregoeiro, e será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao Agente de Contratação, sendo também auxiliado por Equipe de Apoio, quando nomeada.
Art. 23. Caberá à Equipe de Apoio, quando designada por ato da autoridade competente, auxiliar o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro e Comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, inclusive instrumentos e procedimentos auxiliares de licitação.
Art. 24. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais (Concorrência), o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, na forma desta Resolução, não atuando na aquisição de bens e serviços comuns (Pregão).
§ 1º Os membros da Comissão de Contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A Comissão de Contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de Diálogo Competitivo.
§ 3º A Comissão de Contratação possuirá as atribuições do Agente de Contratação, na
forma descrita neste Decreto.
Art. 25. Poderá ser designada Comissão de Contratação entre um conjunto de servidores públicos do Consórcio, em caráter permanente ou especial com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, 2021.
Gestor e Fiscal dos Contratos
Art. 26 Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao Contrato para que atenda a finalidade da Administração;
Art. 27. Para cada contrato será designado ao menos um Fiscal e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao menos um substituto, cujas atribuições, além de outras expressamente fixadas no ato de designação, são:
Parágrafo único. Os Fiscais de Contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.
Art. 28. O recebimento provisório e recebimento permanente obedecerão as seguintes regras:
Parágrafo único. O recebimento provisório poderá ser dispensado quando o material ou serviço contratado puder ser verificado, nos termos do inciso II deste artigo, em até 3 (três) dias úteis.
Art. 29. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
Assessoria Jurídica e Controle Interno
Art. 30. A Assessoria Jurídica prestará permanente apoio ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, à Equipe de Apoio, à Comissão de Contratação, aos gestores e aos fiscais de contratos.
Art. 31. As manifestações da Assessoria Jurídica, sempre por escrito, serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, não alcançando questões relacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e ao valor das contratações.
Art. 32. Ressalvada solicitação da autoridade competente, não serão submetidos à Assessoria Jurídica os processos de contratação que:
Art. 33. O Controle Interno prestará permanente apoio ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, à Equipe de Apoio e à Comissão de Contratação, aos Gestores e aos Fiscais dos Contratos, em todas as fases da licitação, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:
Art. 34. Os servidores públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:
Art. 35. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer Agente Público designado para atuar nos processos licitatórios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
Art. 36. O Agente Público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá observar os deveres de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições estando impedido de atuar aquele que se encontre em situações que possam suscitar conflitos de interesses.
Parágrafo único. Para os fins do exposto no caput deste artigo, considerar-se- á em situação que possa suscitar conflito de interesses:
Art. 37. A Administração Pública poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório..
Parágrafo único. Deverão ser observados, quando da designação do servidor público ou do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 38. O Plano de Contratações Anual, que poderá ser referido somente como PCA é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade pública pertencente ao Consórcio planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.
Parágrafo único. O PCA é facultativo, sendo elaborado, deverá seguir as disposições previstas neste Decreto.
Art. 39. A elaboração do PCA pelos órgãos e pelos municípios integrantes do Consórcio tem como objetivos:
Art. 40. A partir do Documento de Formalização de Demanda (DFD), encaminhado pelos requisitantes de cada secretaria, poderá ser elaborado o PCA.
§ 1º O requisitante deverá encaminhar Documento de Formalização de Demanda durante o período determinado pela autoridade competente ao Departamento de Licitações e Contratos para elaboração do PCA do exercício subsequente, contendo seu planejamento de compras de bens, serviços e obras, independente de fonte de recursos e forma de contratação.
§ 2º A Secretaria de Administração e Fazenda deverá analisar todos os Documentos de Formalização de Demanda e, se necessário, solicitar esclarecimentos e promover diligências para:
Art. 41. A autoridade competente poderá reprovar os itens constantes do PCA ou, se
necessário, realizar adequações.
Art. 42. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
Art. 43. O requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda com as seguintes informações:
Art. 44. Caso elaborado o PCA na forma do art. 40 deste Decreto, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o referido plano deverá ser imediatamente avaliado, aprovado, publicado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Consórcio e no PNCP.
Art. 45. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado ou readequado, de acordo com a necessidade do Consórcio e de seus municípios integrantes.
CAPÍTULO VI
FASE DO PLANEJAMENTO
Estudo Técnico Preliminar
Art. 46. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 47. Fica dispensada a realização de Estudo Técnico Preliminar pelo Consórcio, nas seguintes hipóteses:
o Estudo Técnico Preliminar e que sua conclusão atenda as necessidades do Consórcio;
Art. 48. Dispensa-se a realização do Estudo Técnico Preliminar na contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 49. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
Art. 50. É dispensada a realização de Estudo Técnico Preliminar nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Art. 51. Os documentos referentes ao Estudo Técnico Preliminar serão numerados sequencialmente por ano.
Art. 52. O Termo de Referência será elaborado pelos setores requisitantes, com o apoio da do setor de compras e licitações e técnicos de cada área de atuação, quando existentes deverá observar o seguinte:
o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Art. 53. A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nas adesões a Atas de Registro de Preços, nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e nos casos de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do artigo 95,
§ 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Outros casos de dispensa da elaboração do Termo de Referência, deverá ser justificado pelo setor requisitante e aprovado pela autoridade competente.
Art. 54. O procedimento administrativo para realização de Pesquisa de Preços, previsto no artigo 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Consórcio será regido pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, no que couber, observado a ordem de parâmetros estabelecida no § 2º, do artigo 23, acima referido.
Art. 55. A Pesquisa de Preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
Art. 56. Na Pesquisa de Preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 57. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
edital; ou
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III, deverá ser observado:
- CNPJ do proponente;
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo Agente Público responsável e observado o Índice de Atualização de Preços correspondente.
§ 3º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
Art. 58. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na Pesquisa de Preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o artigo anterior.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada.
Art. 59. Nas Contratações Diretas por Inexigibilidade ou por Dispensa de Licitação, aplica-se o disposto no artigo 57.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 57, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, Contratos, Notas de Empenho ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Na hipótese de Dispensa de Licitação com base nos incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 60. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por Maior Desconto.
Art. 61. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber o disposto em normativas emitidas pelo Governo Federal e Estadual.
§ 1º Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
Políticas Públicas Aplicadas ao Processo de Contratação
Art. 62. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 63. Nas licitações realizadas pelo Consórcio não se preverá a margem de preferência referida no artigo 26, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VII LICITAÇÕES ELETRÔNICAS
Critérios de Julgamento Menor Preço e Maior Desconto
Art. 64. As licitações na modalidade Pregão e Concorrência pelo critério de julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do Consórcio COINTA, seguirão as disposições deste Decreto.
§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º As disposições deste Decreto também se aplicam quando na fase competitiva da modalidade Diálogo Competitivo, for adotado o critério de julgamento Menor Preço ou Maior Desconto, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 65. Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o Consórcio deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 66. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se lances intermediários:
de Maior Desconto.
Dos Procedimentos e Forma de realização
Art. 67. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Operacionalização adotado pelo Consórcio, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos.
Parágrafo único. Para realização da licitação na forma eletrônica, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado fornecidos por pessoa jurídica de direito privado, desde que estejam integrados ao PNCP.
Art. 68. O critério de julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento próprio, de acordo com o § 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por Maior Desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 69. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, auxiliada pela Equipe de Apoio, quando nomeada.
Art. 70. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, se houver, e com as leis orçamentárias anuais, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 71. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
Art. 72. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Consórcio – DOM, veiculado eletronicamente, bem como em jornal diário de grande circulação, que poderá ser eletrônico ou impresso, com edições diárias e disponibilizadas ao público em geral.
Parágrafo único. O Edital e seus anexos serão disponibilizados no sítio oficial do Consórcio e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, na forma da lei.
Art. 73. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 74. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, de acordo com a lei e na forma prevista no edital de licitação.
Art. 75. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP serão os estabelecidos na lei, conforme cada objeto e modalidade de licitação.
Art. 76. Após a divulgação do Edital de Licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital.
§ 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 2º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública e complementar os documentos de regularidade fiscal após a fase de lances, se for declarado vencedor, no prazo estipulado pelo Pregoeiro.
Art. 77. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 78. A partir do horário previsto no Edital de Licitação, a sessão pública será aberta no sistema de forma automática ou manual pelo Agente de Contratação ou Pregoeiro, conforme a disponibilidade de cada plataforma.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de
julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 79. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º O agente de contratação e/ou pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 80. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
Art. 81. No modo de disputa Aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de
dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do artigo 77.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro auxiliado pela Equipe de Apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do artigo 77.
Art. 82. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso II do caput do artigo 77, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do artigo 77.
Art. 83. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso III do caput do artigo 77, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, auxiliado pela Equipe de Apoio, poderá admitir o reinício da disputa Aberta, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do artigo 77.
Art. 84. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 85. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o Consórcio, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 86. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
Art. 87. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro realizará a verificação da habilitação do primeiro colocado quanto à adequação ao objeto licitado, solicitando o envio da proposta adequada na forma do instrumento convocatório e, se necessário, dos documentos complementares.
§ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado ultrapassar o limite definido para a contratação, poderá o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta ultrapassar o limite definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, da mesma forma, respeitada a ordem de classificação.
§ 4º O Edital de Licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 5º Desde que previsto no edital, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, em conjunto com a Equipe de Apoio, realizará a análise e avaliação das amostras, exames de conformidade, provas de conceito, entre outros, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações definidas no Termo de Referência.
Art. 88. Encerrada a fase de julgamento prevista no artigo anterior, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, em conjunto com a Equipe de Apoio, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do instrumento convocatório.
Art. 89. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser
encaminhada pelo sistema eletrônico com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 90. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 91. A inexequibilidade das propostas, só será considerada após diligência do pregoeiro que comprove:
Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 92 Para habilitação dos licitantes serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no Edital de Licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Consórcio.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do artigo 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do artigo 7º e o § 3º do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 93. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não atue no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 94. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 95. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados pelo Consórcio, caso este venha a aderir ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão
enviados por meio do sistema eletrônico, quando solicitado pelo Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
§ 3º A verificação pelo Agente de Contratação e/ou Pregoeiro em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas.
§ 5º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital de Licitação.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória.
Art. 96. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema eletrônico, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O recurso será dirigido ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro a quem caberá decidir no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 5º Mantida a decisão recorrida, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro encaminhará o recurso e sua decisão à autoridade competente, a quem caberá decidir no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
§ 6º A autoridade competente poderá, ao seu critério, ser auxiliada pela Assessoria Jurídica na elaboração das suas decisões.
§ 7º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 97. O Agente de Contratação e/ou Pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
Art. 98. O Agente de Contratação e/ou Pregoeiro poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 99. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Da convocação para a contratação
Art. 100. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o Termo de Contrato ou a Ata de Registro de Preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no Edital de Licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do Consórcio.
§ 4º A regra do § 3º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 2º.
Art. 101. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Art. 102. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este
Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no artigo 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 103. Os horários estabelecidos no Edital de Licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
CAPÍTULO VIII INSTRUMENTOS AUXILIARES
Art. 104. Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.
Art. 105. O Credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
Art. 106. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 107. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:
Art. 108. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Art. 109. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 110. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 111. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Art. 112. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade do Consórcio, devendo ser realizada de acordo com o estabelecido nesta resolução.
Art. 113. Do credenciamento deverá ser realizada a contratação através de inexigibilidade de licitação previsto no inciso IV, do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ser firmado contrato de prestação de serviços ou processado por sistema de registro de preços.
§ 1º O ato que autoriza a Contratação Direta, o extrato decorrente do Contrato, ou Ata de Registro de Preços, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Consórcio.
§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ser substituído, conforme inciso II e parágrafo segundo, do artigo 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 114. É vedado o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
Art. 115. Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no Edital.
Art. 116. Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do Consórcio.
Sistema de Registro de Preços - SRP
Art. 117. O sistema de registro de preços no âmbito do Consórcio observará o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto.
Art. 118. O Sistema de Registro de Preços será utilizado para:
Art. 119. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas modalidades Pregão e Concorrência e nas hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade.
Art. 120. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável por igual
período, desde que ainda mais vantajoso o preço.
§ 1º Em caso de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, as quantidades inicialmente registradas poderão ser renovadas, conforme previsão do Edital, na sua totalidade, independentemente do quantitativo utilizado no período de vigência, não sendo possível cumular com as quantidades não utilizadas.
§ 2º Os contratos administrativos decorrentes do registro de preços, terão sua vigência e condições estabelecidas nos termos dos artigos 104 a 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º O instrumento de contrato decorrente do sistema de registro de preços poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4º É possível realizar aumento nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, até uma vez a quantidade registrada inicialmente, desde que previsto no Edital e na Ata de Registro de Preços, e com aceitação expressa do fornecedor, formalizada mediante apostilamento, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do procedimento administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.
Art. 121. O procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) será dispensado quando for o único contratante ou de interesse restrito a órgãos ou entidades específicos da Administração.
Art. 122. A existência de preços registrados implicará compromisso do fornecedor de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não impede a realização de adesão à ata de registro de preços gerenciada por outros entes da federação, desde que atendidas as disposições deste Decreto.
Art. 123. A adesão ao registro de preços por órgão não participante poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:
§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se refere este artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado
na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º É facultada ao Consórcio a adesão a Ata de Registro de Preços de outros órgãos ou entidades dos Entes da Federação, inclusive, de outros Consórcio e consórcios públicos intermunicipais.
§ 4º Em caso de adesão prevista neste artigo a responsabilidade pela gestão e fiscalização da execução da ata de registro de preços ou do contrato será do órgão não participante.
Art. 124. O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
§ 1º A comunicação do cancelamento da ata de registro de preços, será formalizada através do e-mail indicado na fase de credenciamento do fornecedor.
§ 2º Nos casos de não confirmação do recebimento, será considerada válida a comunicação a partir do 2º dia útil da data de envio.
Art. 125. Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços, os preços registrados poderão ser revistos em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época, quando existente.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de revisão de preços ser analisado na forma do artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 126. Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo Órgão Gerenciador entre os Órgãos Participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
§ 1º O remanejamento será realizado entre quaisquer Órgãos Participantes, com ou sem a manifestação formal através da formalização das atas de registro de preço ou aditamento, que não cause acréscimo ou decréscimo no valor do item.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, caberá ao Órgão Gerenciador autorizar o
remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo Órgão Participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 3º A prévia anuência prevista no parágrafo anterior poderá ser formalizada no momento da intenção de registro de preços, devidamente assinado pela autoridade competente do Órgão Participante.
§ 4º Todas as secretarias do Consórcio serão consideradas como órgãos participantes, independente de manifestação.
Art. 127. Os atos praticados no Sistema de Registro de Preços serão divulgados no Diário Oficial do Consórcio.
Art. 128. O procedimento administrativo previsto no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será detalhado neste Decreto, a ser aplicado no âmbito do Consórcio COINTA.
Art. 129. Entende-se por pré-qualificação de bens, o procedimento administrativo anterior à licitação do qual resultará decisão de que determinado bem apresenta qualidade e requisitos mínimos satisfatórios para atender as necessidades administrativas.
Art. 130. Entende-se por Comissão Permanente ou Especial, criada pela Administração Pública com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação de bens.
Art. 131. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação:
Art. 132. Para pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições de acordo com um Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 133. Serão expedidos editais de convocação para que os interessados apresentem os bens para pré-qualificação.
Art. 134. O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como, através de critérios objetivos, informará as características do bem para que seja considerado qualificado.
Art. 135. O aviso do edital de convocação será publicado no Diário Oficial do Consórcio, com prazo de início da pré-qualificação de bens não inferior a 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Art. 136. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o Edital de Convocação para a pré-qualificação de bens, tanto no que pertine às regras estabelecidas quanto no tocante à descrição do bem, desde que o faça no prazo de 03 (três) dias úteis anteriores à data prevista para o início da pré-qualificação de bens.
Art. 137. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca e/ou modelo para um mesmo item de bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 138. Recebidos os documentos e amostras de bens exigidas no edital de convocação, far-se-á a análise e avaliação dos mesmos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da Comissão Permanente ou Especial.
Art. 139. A avaliação dos bens será feita por uma Comissão Técnica ou por profissionais qualificados com o conhecimento e habilitação técnica exigida na área, designados para este fim.
Parágrafo único. Por exceção, é possível considerar a possibilidade de que a avaliação seja submetida a um critério objetivo, sem os mesmos rigores científicos, e feita pela Comissão Permanente ou Especial, desde que assegurada a transparência.
Art. 140. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução e a aferir o bem a ser avaliado, bem como solicitar a Órgãos e Entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 1º Quando necessário poderá ser solicitado a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
§ 2º Sempre que possível e o bem assim permitir, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar, as suas expensas, assistente técnico.
Art. 141. A avaliação observará a qualidade e eficiência do bem, verificando direta ou indiretamente, se os requisitos são satisfatórios.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão definidos no edital de pré- qualificação, de acordo com o bem a ser avaliado.
Art. 142. Após avaliação, a Comissão Permanente ou Especial do processo, fará expedir decisão contendo o resultado com as devidas justificativas e fundamentos de sua conclusão, e dará publicidade através do Diário Oficial do Consórcio.
Art. 143. Da decisão do procedimento é facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Art. 144. Os bens aprovados no processo de pré-qualificação serão incluídos no “Cadastro de Bens Pré-Qualificados do Consórcio COINTA”, contendo a marca e o modelo.
Art. 145. Qualquer pessoa física ou jurídica interessada é considerada parte legítima para pleitear, junto ao município, a pré-qualificação de bens.
Art. 146. A pré-qualificação de bens aprovados terá validade de 1 (um) ano, no máximo, não podendo ser superior ao prazo de validade dos documentos apresentados e podendo ser atualizada pelo mesmo período a qualquer tempo.
Parágrafo único. O prazo de validade da pré-qualificação ou atualização de bens aprovados, inicia-se com a publicação da Decisão no Diário Oficial do Consórcio.
Art. 147. A atualização da validade da pré-qualificação de bens aprovados, ocorrerá:
Art. 148. Dar-se-á o cancelamento da aprovação de bens pré-qualificados nas hipóteses seguintes:
Art. 149. Conceder-se-á ao ato de cancelamento da aprovação de bens a mesma publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.
Art. 150. O cancelamento da aprovação do bem será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 151. Caberá recurso das decisões de cancelamento da aprovação do bem, no mesmo prazo previsto no artigo 139, deste Decreto.
Art. 152. Os bens cancelados ficarão inativos no “Cadastro de Bens Pré- Qualificados do Consórcio”.
Art. 153. O “Cadastro de Bens Pré-Qualificados do Consórcio” ficará permanentemente aberto para que, nas futuras licitações para aquisições desses bens, sejam restritas àqueles das marcas e modelos previamente pré-qualificados (aprovados).
Parágrafo único. O edital de pré-qualificação de bens deverá constar a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
Art. 154. A pré-qualificação de bens não gera direito à contratação futura e nem implica na preclusão da faculdade legal de inabilitação às licitações.
Art. 155. Os bens pré-qualificados (aprovados) não serão exclusivos dos interessados que apresentaram as propostas e amostras para avaliação.
Art. 156. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao Consórcio e providenciar a adequação dos documentos.
Art. 157. Os bens pré-qualificados poderão ficar suspensos durante os procedimentos de reavaliação.
Art. 158. As futuras licitações realizadas pelo Consórcio poderão ficar restritas aos bens, marcas e modelos constantes do “Cadastro de Bens Pré-qualificados do Consórcio COINTA”.
CAPÍTULO IX CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 159 O processo de Contratação Direta, que compreende os casos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, deverá ser instruído com os documentos previstos no artigo 72, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 160 É dispensável a licitação no âmbito do Consórcio nos termos do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, do caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º São consideradas unidades gestoras no Consórcio COINTA, para fins deste artigo:
Art. 161. O procedimento de Dispensa de Licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
§ 1º Na hipótese de Registro de Preços somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do Contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 162. As contratações de que tratam os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer a partir da instauração do Processo Administrativo e concomitante à realização da Pesquisa de Preços pelo Consórcio.
Art. 163 No caso de contratações de bens e serviços para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação do inciso II, do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser será dispensado:
§ 1º Deverá ser observado o procedimento do artigo 161 deste Decreto, que não são dispensados neste artigo.
§ 2º O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como Nota de Empenho da Despesa, Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço, em todas as contratações de Dispensa de Licitação previstas no artigo 75, I e II, em razão do valor, conforme dispõe o artigo 95, I, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 164. Nos casos de contratações diretas fundamentadas no art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133 de 2021, na hipótese de pequenas compras e de entrega imediata, ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação respeitado o limite de valor (devidamente atualizado) citado no art. 95, §2º da Lei nº 14.133 de 2021.
§ 1º Para o processo simplificado de contratação não há a necessidade de autuação de processo formal de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da Lei 14.133 de 2021.
§ 2º As contratações até o valor previsto no § 2º, do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 poderão ser realizadas somente através de Nota de Empenho, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço.
§ 3º No Processo simplificado de contratação, o setor solicitante deverá apresentar, no mínimo, documento de formalização de demanda, qualificação do fornecedor, descrição do objeto, previsão de recursos orçamentários, pesquisa de mercado e assinatura da autoridade competente.
§ 4º Nas contratações com valor de até 2% (dois por cento) do valor previsto no inciso I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devidamente atualizado, fica dispensada a ampla pesquisa de mercado, desde que devidamente justificado pelo setor solicitante.
§ 5º A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021 é dispensada para as contratações dispostas neste decreto.
§ 6º A formalização da contratação quando realizado por meio do processo simplificado previsto no nesse artigo poderá se dar por meio de contrato administrativo em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, solicitação de fornecimento ou ordem de execução de serviço.
§ 7º Nas contratações com base no artigo 75, I e II da Lei nº 14.133/2021, fica dispensada ainda, a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, III da Lei nº
14.133 de 2021.
Art. 165 Poderá o Consórcio, nos termos dos artigos 159 e 160 deste Decreto, adquirir produtos em lojas virtuais de confiável reputação.
Parágrafo único. Poderá ser realizado o pagamento antecipado, inclusive via boleto bancário ou cartão de pagamento, desde que garantida a possibilidade de reembolso.
Art. 166. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 167. Os valores de dispensa de licitação serão atualizados anualmente nos termos do artigo 182, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 168. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação no âmbito do Consórcio em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1º Fica vedada a Contratação Direta por Inexigibilidade prevista no art. 74, caput, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 caso a pesquisa de preços para fins de estimativa de despesa demonstre a possibilidade de competição.
§ 2º A demonstração da inviabilidade de competição deverá ser realizada, preferencialmente, junto ao Estudo Técnico Preliminar ou, quando dispensado, ao Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo ou, na sua ausência destes, ao documento de justificativas da escolha.
§ 3º A comprovação de que o contratado se enquadra em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser realizada, preferencialmente, junto ao documento de justificativas da escolha.
CAPÍTULO X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 169. Os Contratos e Termos Aditivos celebrados entre o Consórcio COINTA, e os contratados, adotarão, preferencialmente, a forma eletrônica, inclusive em relação às assinaturas, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º Formalizado o Contrato, serão cientificados o Gestor e o Fiscal responsável pelo seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução.
§ 2º Cientificados o Gestor e o Fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de Compra/Serviço, que poderá ser do contrato integral ou parcial, conforme o caso. poderá ser
§ 3º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço será realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução, para pleno atendimento do objeto contratado.
Art. 170. Será utilizada a plataforma e-Ciga para gerenciamento eletrônico dos contratos e termos aditivos.
Art. 171. Recebido o objeto contratado, com a certificação do recebimento definitivo, deverá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica, nos termos do artigo 141, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES PREVENTIVOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 172. Os servidores públicos envolvidos no processo das contratações públicas do Consórcio deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
Art. 173. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
§ 1º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete à Secretaria da Administração e Fazenda, com apoio do setor de compras e licitações da contratação devendo abranger as fases do procedimento da contratação.
§ 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 174. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será
proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação, evitando que a análise de risco custe mais do que valor da contratação ou do eventual prejuízo de sua não realização.
Art. 175. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que poderá ser elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado.
Parágrafo único. O mapa de gerenciamento de riscos deverá conter a identificação do risco que está exposta a execução do objeto, advindas de eventos supervenientes à contratação, prevendo as responsabilidades por eventual ocorrência.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 176. Nas contratações que forem realizadas com recursos federais, decorrentes de transferências voluntárias, serão adotadas as normas expedidas pela União, caso não haja disposição em contrário no ato de transferência, aplicando-se subsidiariamente as normas deste Decreto.
Art. 177. Poderão ser expedidos atos complementares para aplicação das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além dos previstos neste Decreto, conforme necessidade do Consórcio.
Art. 178. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim/MS, 25 de janeiro de 2024.
ENELTO RAMOS DA SILVA
Presidente do COINTA