RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS
Objeto: Aquisição de madeira serrada (Garapeira), por metro cúbico (m³)
1. Introdução e Base Legal
A presente pesquisa de preços tem por finalidade subsidiar a estimativa do custo da aquisição de madeira serrada Garapeira, expressa em metro cúbico (m³), em observância ao disposto nos arts. 23 e 72 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 23, §1º, Lei nº 14.133/2021: A estimativa de preços será obtida por meio de critérios objetivos, com base em fontes confiáveis e atualizadas.
Art. 72, §1º: Os valores estimados devem refletir os preços praticados no mercado e observar a compatibilidade com os objetos a serem contratados.
Em conformidade com o entendimento consolidado no Acórdão TCU nº 1.214/2013 e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, foram adotadas múltiplas fontes oficiais e públicas, com critérios técnicos rigorosos de validação e descarte de valores discrepantes.
2. Fontes Pesquisadas
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Fonte |
Valor Unitário (R$/m³) |
Status |
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ARP 033/2025 - PM Xanguará/PA |
R$ 5.650,00 |
Utilizado |
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Contrato ADM 038/2024 - Nova Marilândia/MT |
R$ 5.880,00 |
Utilizado |
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Painel de Preços Oficial BR |
R$ 7.093,92 |
Utilizado |
3. Cálculo da Média Utilizada
Considerando apenas os três valores válidos e representativos, a média aritmética foi obtida conforme abaixo:
Média 5.650,00 + 5.880,00 + 7.093,92 / 3 = 6.207,97
4. Conclusão
A presente pesquisa de preços foi realizada com rigor metodológico e amparo legal, visando assegurar que a estimativa de custos para a aquisição de madeira serrada Garapeira reflita de forma fidedigna os valores praticados no mercado nacional. A finalidade primordial da pesquisa é subsidiar a administração pública na fase preparatória do processo licitatório, proporcionando uma base objetiva para definição do valor estimado da contratação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Para garantir a legitimidade da pesquisa, foram utilizadas quatro fontes primárias: contratos administrativos recentes, Atas de Registro de Preços e registros disponíveis no Painel de Preços do Governo Federal. Dentre as cinco fontes inicialmente consultadas, três foram consideradas válidas para compor a média final, enquanto duas foram tecnicamente descartadas por apresentarem valores destoantes em relação aos demais parâmetros de mercado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica e nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
O valor de R$ 9.788,00/m³ foi excluído por caracterizar-se como outlier, significativamente superior às demais cotações, com potencial de inflacionar artificialmente a estimativa e comprometer a vantajosidade da futura contratação. Do mesmo modo, o valor de R$ 3.555,56/m³, obtido a partir de Ata de Registro de Preços do Município de Rio Brilhante/MS, foi desconsiderado por estar substancialmente abaixo dos padrões práticos e da realidade mercadológica apurada em outras fontes estaduais e nacionais. Tal procedimento está alinhado aos ensinamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente os Acórdãos nº 1.214/2013 e 2.309/2011, que orientam a exclusão de valores discrepantes que possam comprometer a representatividade estatística da média.
Assim, com base nas três cotações consideradas representativas e confiáveis, chegou-se ao valor médio de R$ 5.791,25 por metro cúbico de madeira Garapeira. Este valor, por sua consistência e aderência aos parâmetros reais de mercado, revela-se adequado para compor a estimativa de preço a ser utilizada no termo de referência, respeitando-se os princípios da economicidade, da eficiência, da vantajosidade da contratação e da legalidade.
Ademais, destaca-se que a adoção de múltiplas fontes de pesquisa não apenas atende à legislação vigente, como também reforça a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A construção de um histórico de preços realistas e atualizados é condição essencial para evitar tanto a sobreavaliação quanto a subestimação orçamentária, o que poderia acarretar, respectivamente, dano ao erário ou risco à execução contratual.
Dessa forma, conclui-se que a pesquisa realizada cumpre sua finalidade legal e técnica, oferecendo um valor de referência adequado, equilibrado e juridicamente seguro para prosseguimento das etapas do procedimento licitatório. Ressalta-se que a média obtida não é meramente aritmética, mas resultado de um processo de validação qualitativa das fontes, com vistas à garantia dos princípios da isonomia, do interesse público e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, conforme os ditames do art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
Coxim/MS, 06 de agosto de 2025.
PEDRO FREITAS DE OLIVEIRA
COORDENADOR GERAL COINTA
ESTER OLIVEIRA DA SILVA
Eng. Civil CREA MS65217