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COINTA

22/08/2025
RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS
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RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS

RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS

Objeto: Aquisição de madeira serrada (Garapeira), por metro cúbico (m³)

1. Introdução e Base Legal

A presente pesquisa de preços tem por finalidade subsidiar a estimativa do custo da aquisição de madeira serrada Garapeira, expressa em metro cúbico (m³), em observância ao disposto nos arts. 23 e 72 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 23, §1º, Lei nº 14.133/2021: A estimativa de preços será obtida por meio de critérios objetivos, com base em fontes confiáveis e atualizadas.
Art. 72, §1º: Os valores estimados devem refletir os preços praticados no mercado e observar a compatibilidade com os objetos a serem contratados.

Em conformidade com o entendimento consolidado no Acórdão TCU nº 1.214/2013 e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, foram adotadas múltiplas fontes oficiais e públicas, com critérios técnicos rigorosos de validação e descarte de valores discrepantes.

2. Fontes Pesquisadas

Fonte

Valor Unitário (R$/m³)

Status

ARP 033/2025 - PM Xanguará/PA

R$ 5.650,00

Utilizado

Contrato ADM 038/2024 - Nova Marilândia/MT

R$ 5.880,00

Utilizado

Painel de Preços Oficial BR

R$ 7.093,92

Utilizado

 

3. Cálculo da Média Utilizada

Considerando apenas os três valores válidos e representativos, a média aritmética foi obtida conforme abaixo:

Média 5.650,00 + 5.880,00 + 7.093,92 / 3 = 6.207,97

4. Conclusão

A presente pesquisa de preços foi realizada com rigor metodológico e amparo legal, visando assegurar que a estimativa de custos para a aquisição de madeira serrada Garapeira reflita de forma fidedigna os valores praticados no mercado nacional. A finalidade primordial da pesquisa é subsidiar a administração pública na fase preparatória do processo licitatório, proporcionando uma base objetiva para definição do valor estimado da contratação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

Para garantir a legitimidade da pesquisa, foram utilizadas quatro fontes primárias: contratos administrativos recentes, Atas de Registro de Preços e registros disponíveis no Painel de Preços do Governo Federal. Dentre as cinco fontes inicialmente consultadas, três foram consideradas válidas para compor a média final, enquanto duas foram tecnicamente descartadas por apresentarem valores destoantes em relação aos demais parâmetros de mercado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica e nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

O valor de R$ 9.788,00/m³ foi excluído por caracterizar-se como outlier, significativamente superior às demais cotações, com potencial de inflacionar artificialmente a estimativa e comprometer a vantajosidade da futura contratação. Do mesmo modo, o valor de R$ 3.555,56/m³, obtido a partir de Ata de Registro de Preços do Município de Rio Brilhante/MS, foi desconsiderado por estar substancialmente abaixo dos padrões práticos e da realidade mercadológica apurada em outras fontes estaduais e nacionais. Tal procedimento está alinhado aos ensinamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente os Acórdãos nº 1.214/2013 e 2.309/2011, que orientam a exclusão de valores discrepantes que possam comprometer a representatividade estatística da média.

Assim, com base nas três cotações consideradas representativas e confiáveis, chegou-se ao valor médio de R$ 5.791,25 por metro cúbico de madeira Garapeira. Este valor, por sua consistência e aderência aos parâmetros reais de mercado, revela-se adequado para compor a estimativa de preço a ser utilizada no termo de referência, respeitando-se os princípios da economicidade, da eficiência, da vantajosidade da contratação e da legalidade.

Ademais, destaca-se que a adoção de múltiplas fontes de pesquisa não apenas atende à legislação vigente, como também reforça a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A construção de um histórico de preços realistas e atualizados é condição essencial para evitar tanto a sobreavaliação quanto a subestimação orçamentária, o que poderia acarretar, respectivamente, dano ao erário ou risco à execução contratual.

Dessa forma, conclui-se que a pesquisa realizada cumpre sua finalidade legal e técnica, oferecendo um valor de referência adequado, equilibrado e juridicamente seguro para prosseguimento das etapas do procedimento licitatório. Ressalta-se que a média obtida não é meramente aritmética, mas resultado de um processo de validação qualitativa das fontes, com vistas à garantia dos princípios da isonomia, do interesse público e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, conforme os ditames do art. 11 da Lei nº 14.133/2021.

Coxim/MS, 06 de agosto de 2025.

 

PEDRO FREITAS DE OLIVEIRA

COORDENADOR GERAL COINTA

 

ESTER OLIVEIRA DA SILVA

Eng. Civil CREA MS65217

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 22/08/2025. Edição número 4192. Enviado por: brayan. Setor: licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.