RECOMENDAÇÃO Nº 01 de 10 de Abril de 2025.
RECOMENDA AO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PROGRAMA DE FOMENTO AGROINDUSTRIAL DO COINTA A ADOÇÃO DE CONDUTAS EM CONFORMIDADE COM OS DEVERES LEGAIS, ÉTICOS E ADMINISTRATIVOS INERENTES À FUNÇÃO.
O COORDENADOR GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI - COINTA, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas, pela Cláusula Trigésima Segunda do Contrato de Consórcio Público do COINTA, combinada com o art. 24 do Estatuto Social do COINTA.
CONSIDERANDO as obrigações legais e técnicas atribuídas ao Médico Veterinário Responsável Técnico pelas normas sanitárias e regulamentos internos do Programa de Fomento Agroindustrial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFMV nº 1138/2016, que institui o Código de Ética do Médico Veterinário, especialmente os deveres relacionados à fiscalização sanitária, notificação de irregularidades e proteção da saúde pública;
CONSIDERANDO a abstenção do RT em tomar medidas diante do não cumprimento de compromissos por parte das agroindústrias acompanhadas, conforme evidenciado em relatório apresentado em cumprimento à Ordem de Serviço nº 001/2025, configura possível infração ética e administrativa;
CONSIDERANDO o dever institucional do COINTA em assegurar o cumprimento de padrões sanitários e de qualidade nas agroindústrias sob sua atuação.
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar ao Médico Veterinário Responsável Técnico do Programa de Fomento Agroindustrial do COINTA que observe e cumpra rigorosamente os deveres constantes na Resolução CFMV nº 1138/2016, com especial atenção aos seguintes dispositivos:
I - Art. 1º: exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
II - Art. 6º, incisos VII e XVI: fornecer informações de interesse da saúde pública às autoridades competentes e comunicar falhas em regulamentos, normas e procedimentos que representem riscos à saúde humana ou animal;
III - Art. 9º, incisos I, alínea “c”, e V: não se omitir, sem justificativa, do cumprimento das normas emanadas dos órgãos públicos competentes, respondendo por eventual negligência;
IV - Art. 19º, inciso III: elaborar minucioso laudo informativo, em caráter sigiloso, ao CRMV, quando houver negativa ou obstrução por parte dos estabelecimentos à ação de fiscalização ou atuação profissional, com risco à qualidade dos produtos e serviços prestados.
Art. 2° Recomenda-se, ainda, que o Médico Veterinário RT adote condutas técnicas compatíveis com suas atribuições legais e éticas, especialmente:
I - Formalizar notificações técnicas aos responsáveis pelas agroindústrias diante de não conformidades;
II - Comunicar de imediato as irregularidades aos órgãos de inspeção e fiscalização competentes;
III - Registrar documentalmente as ações adotadas e manter histórico técnico das atividades desenvolvidas;
IV - Avaliar a possibilidade de renúncia da responsabilidade técnica, nos termos da legislação, em casos de recorrente descumprimento das normas pelas agroindústrias assistidas.
Art. 3° Recomenda-se que todo e qualquer relatório técnico encaminhado ao COINTA contenha:
I - Informações claras e completas sobre as ações realizadas;
II - Descrição das providências adotadas frente a cada caso de irregularidade;
III - Assinatura do profissional responsável.
Art. 4° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 10 de abril de 2025.
Pedro Freitas de Oliveira
Coordenador Geral do COINTA