RESOLUÇÃO Nº 005 DE 16 DE JUNHO DE 2026
"Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul".
O Presidente da Câmara Municipal de Sonora, FAZ SABER, que em cumprimento ao previsto no art. 49, IV, da Lei Orgânica do Município que a Edilidade, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2° A Câmara tem funções institucionais:
I – legislativas;
II – julgadoras;
III – fiscalizadoras;
IV – administrativas;
V – de assessoramento.
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação a justiça eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais.
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de:
I - emendas a Lei Orgânica do Município de Sonora - LOM;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções legislativas.
§ 3° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCEMS -, sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 4° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara e pelo controle externo e interno da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças Orçamento e Tributação, com auxílio do TCE/MS.
§ 5° A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a escrituração e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6° A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicações e pedidos de providência ao Poder Executivo Municipal.
§ 7° A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 8° A Câmara exercerá e promoverá, ainda, na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em lei e neste RI.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 3° A Câmara tem sua sede na Rua Adalberto Bozoki n° 305 – Bairro Centro, na Cidade de Sonora.
§ 1° A Câmara poderá reunir-se fora de suas dependências nas hipóteses de sessões solenes, após requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores, ou para sessões itinerantes, dentro dos limites territoriais do Município de Sonora, conforme regulamentação, devendo a Mesa Diretora da Câmara, tomar todas as providências necessárias para assegurar a publicidade da mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos trabalhos, dependências, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2° Em caso de mudança da sede da Câmara será feita notificação as autoridades e a população, através de editais em jornais, site de notícias, portal da Câmara, rádios e outros veículos de comunicação em circulação no Município.
§ 3° Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou sessões itinerantes e, nos demais casos previstos neste RI e na LOM.
§ 4° Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara, de modo que não permita a sua utilização, a Mesa Diretora, verificando o ocorrido, designará outro local para a realização das sessões enquanto perdurar a situação.
Art. 4° Nos recintos da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos as suas funções, salvo os casos em que estes forem cedidos pela presidência, para sessões cívicas, culturais, políticas e partidárias, quando, e somente nestas oportunidades, será permitida a fixação de símbolos pertinentes aos assuntos tratados.
§ 1° No Plenário da Câmara – Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, exceto obra artística de autor consagrado.
§ 2° Fica terminantemente proibido a utilização do recinto da Câmara Municipal para realização de velórios, com exceção de quando se tratar de vereador ou ex-vereador e prefeito e ex-prefeito do município, com fins de homenagem pelos serviços relevantes prestados à cidade.
Art. 5° A segurança dos recintos da Câmara compete privativamente à Presidência da Mesa Diretora, e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente, requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 1° Se nos recintos da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o a autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
§ 2° Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente.
Art. 6° Durante as sessões, os brasões e as bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Sonora deverão estar hasteadas de forma visível.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 7° Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a direção e orientação do Presidente.
Parágrafo Único. O expediente normal da Câmara será das sete horas às dezessete horas, de segunda à sexta-feira, podendo em razão do interesse público, observado o Princípio da Economicidade, poderá determinar que o expediente será de seis horas continuadas, equivalentes a trinta horas semanais para os servidores detentores de cargo cuja jornada seja de quarenta horas semanais, mediante ato do Presidente da Câmara.
Art. 8° A nomeação, exoneração, demissão dos servidores e demais atos de administração da Câmara compete ao Presidente, em conformidade com a legislação em vigor.
§1° A Câmara só poderá admitir servidores públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, empregos ou funções por resolução e definição de seus vencimentos, através de lei específica, cuja iniciativa cabe a Mesa Diretora, desde que haja prévia inserção específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e o cumprimento dos termos e limites da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§2° A Câmara, por seu Presidente, poderá nomear servidores para ocuparem cargos em comissão ou funções gratificadas, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, para executarem funções de direção, chefia ou assessoramento, respeitado os dispositivos do art. 37, II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 e na LOM.
§3° A Câmara manterá o serviço contábil e jurídico próprios, podendo contratar empresa de consultoria para auxiliar os serviços técnicos, bem como periódicos de atualização em área contábil e jurídica.
§4° Os Vereadores podem indagar a Mesa Diretora sobre os serviços da secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre eles, em proposição encaminhada a Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto no prazo máximo de dez dias.
Art. 9° A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria ou outro servidor designado, sob a responsabilidade do Presidente.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre a deliberação do Plenário indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade, maioria simples dos presentes na sessão, maioria absoluta dos Vereadores ou maioria qualificada de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
Art. 10. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar de quatro anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato, dividido em quatro sessões legislativas anuais, sendo uma por ano.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de primeiro de fevereiro a quinze de julho e de primeiro de agosto a trinta de dezembro;
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada pelo Poder Executivo ou pela Mesa Diretora.
§ 1º As sessões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º As sessões ordinárias poderão por conveniência legislativa serem antecipadas ou prorrogadas, mediante comunicado da Mesa Diretora.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pela Câmara Municipal.
§ 4º Quando convocado extraordinariamente a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Seção I
Da Sessão de Posse e Instalação dos Vereadores
Art. 12. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia primeiro de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela justiça eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 2º Caberá à Secretaria da Mesa Diretora organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 3º A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
Art. 13. No dia dois de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente a ocupar o cargo se reeleito, e na sua falta, o Vereador mais idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, para servir de Secretário e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:
"Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, e a legislação em vigor, trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
§ 4º Ato contínuo, será feita a chamada de cada Vereador, pelo secretário “ad hoc” que, de pé, ratificará dizendo: “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.
§ 5º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
§ 6º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa Diretora, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 7º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão Legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 8º Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 7º deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento da parte interessada, na forma do art. 85 deste RI, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria da Mesa Diretora, que lavrará o respectivo termo.
§ 9° Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 8° deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a cento e vinte dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada.
§ 10. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 11. Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 12. O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2°, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 14. Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia dois de janeiro, sob a presidência do último Presidente a ocupar o cargo se reeleito e na sua falta o Vereador mais idoso, para a eleição dos membros da Mesa Diretora e far-se-á em votação por escrutínio secreto, pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta, presente dos Vereadores, para Presidente, e demais membros da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição ou nova eleição para o mesmo cargo na mesma legislatura, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, perante a Mesa Diretora, por cargo, mediante manifestação individual e por escrito a qual cargo da Mesa Diretora pretende concorrer;
II - Fala dos candidatos ao cargo de presidente da Câmara, por dez minutos, na ordem definida em sorteio;
III - Fala Do vereador que estiver presidindo a sessão para breve explicação sobre o procedimento de votação pelo sistema eletrônico;
IV - Abertura do processo de votação;
V - Encerramento do processo de votação;
VI - Apuração do resultado para o cargo de presidente da Câmara, que será proclamado imediatamente;
VII - Assunção da Presidência pelo candidato eleito, que fará discurso, se desejar;
VIII - Apuração do resultado para os demais cargos da Mesa Diretora que seguirá na seguinte ordem, Primeiro e Segundo, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretário;
IX – eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate para o cargo disputado;
X - proclamação pelo Presidente do resultado e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a X do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas contendo cada uma somente o cargo em disputa e a relação com o nome dos vereadores concorrentes a ele;
II - chamada individual do vereador para colocação das sobrecartas nas urnas à vista do Plenário, destinadas à eleição do Presidente e dos demais cargos, da Mesa Diretora conforme registro dos concorrentes para cada cargo;
III - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa Diretora, por dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes;
IV - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas ou da relação nominal contendo a declaração de votos destinadas à eleição da Mesa Diretora, contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelas chapas que disputam o pleito;
V - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VI - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
VII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
VIII - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados.
Art. 15. Inexistindo número legal, o último Presidente a ocupar o cargo, se reeleito, e na sua falta o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora, conforme previsto no art. 38, § 4° da LOM.
Art. 16. A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro no ano anterior ao início do segundo biênio, e a posse dos eleitos dar-se-á na última sessão do primeiro biênio, com efeitos a partir de 01 de janeiro do ano subsequente na forma do art 38, § 5°, da LOM.
Parágrafo Único. Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal a Mesa Diretora da sessão legislativa anterior.
Art. 17 Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
I - a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;
II - em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la;
III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação;
§ 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa Diretora far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 2º É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 3º As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa Diretora serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado das eleições proclamado pela justiça eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
§ 4º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa Diretora perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 2º deste artigo.
Seção III
Da Sessão de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Art. 18. Aberta a sessão, o Presidente designará dois Vereadores para comporem a comissão incumbida de receber os eleitos e diplomados pela justiça eleitoral à entrada principal e conduzi-los ao Plenário do Evento, suspendendo-a em seguida.
Art. 19. Reaberta a sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos serão introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa Diretora, conservar-se-ão de pé.
Art. 20. O Presidente da Mesa Diretora anunciará, em seguida, que o Prefeito Municipal eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 74 da Lei Orgânica Municipal, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Art. 21. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa Diretora proclamará empossado o Prefeito Municipal.
Art. 22. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em seguida, empossado o Vice-Prefeito.
Art. 23. Após a prestação dos compromissos, o 1º Secretário procederá à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa Diretora.
Art. 24. Ao Prefeito Municipal poderá ser concedida a palavra para se dirigir à Câmara Municipal
Art. 25. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Prefeito e o Vice-Prefeito a local previamente designado, encerrando-se a sessão.
Seção IV
Da Instalação da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 26. Na data da primeira sessão ordinária de cada ano, no horário regimental, a Câmara reunir-se-á em sessão solene de Instalação das sessões legislativas ordinárias.
§1° Na primeira parte da sessão solene de instalação das sessões legislativas, o Prefeito apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§2° Na segunda parte, o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a solenidade e iniciando-se a ordinária.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES
Art. 27 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no art. 42, §§ 1º e 2° da Lei Orgânica.
§ 1º Cada Líder poderá indicar o Vice-Líder.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º O Partido que não atenda o disposto no caput deste artigo não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido no momento da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças.
§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora, nos cargos de Presidente e Primeiro Secretário.
Art. 28. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, nos termos do art. 102, II, “b” combinado com o art. 105, V deste RI;
II - inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;
III - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
V - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa Diretora, e atender ao que dispõe o art. 17, deste RI;
VI - indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 29. O Prefeito Municipal poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança do Governo, composta de Líder e de um Vice-Líder, com as prerrogativas constantes do art. 28, I, III e IV deste RI.
Art. 30. A Liderança da Minoria será composta de um Líder e de um Vice-Líder, com as prerrogativas constantes do art. 28, I, III e IV deste RI.
§ 1º O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 32, deste RI.
§ 2º O Vice-Líder será indicado pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 32, deste RI.
CAPÍTULO VII
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 31. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três Vereadores.
§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação
§ 6º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 7º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 8° Para efeito do que dispõe o art. 17, § 3º e o art. 43 deste RI, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa Diretora até o dia dois de janeiro do primeiro ano da legislatura, com relação às Comissões e ao primeiro biênio de mandato da Mesa Diretora, e até o dia dois de janeiro do terceiro ano da legislatura, com relação ao segundo biênio de mandato da Mesa Diretora.
Art. 32. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Art. 33. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleito pelos Vereadores para com mandato de dois anos, permitida uma reeleição ou nova eleição para o mesmo cargo na mesma legislatura ou na subsequente.
Parágrafo único. A Mesa Diretora compõe-se dos cargos Presidente, Primeiro e Segundo Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 34. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento, resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão;
IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;
VIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
X - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara de Vereadores, relativa ao art. 103, § 2º, da Constituição Federal;
XII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores e equivalentes, nos termos do art. 47, da LOM;
XIII - declarar a perda do mandato de Vereadores, nos casos previstos no art. 48, X da LOM;
XIV – declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma prevista nos arts. 48, XI, 83 e 84, da LOM;
XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XVIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XIX – elaborar e aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXI - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar plano anual de compras no início de cada exercício;
XXIV - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXVI - requisitar reforço policial, nos termos do art. 49, IX da Lei Orgânica;
XXVII- apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXVIII - propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, conforme deliberação do plenário, que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa Diretora.;
XXIX - elaborar e divulgar, na forma prevista na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e os dados fiscais da Câmara Municipal;
XXX - fazer a devolução do saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício financeiro;
XXXI - enviar ao Poder Executivo até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
XXXII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XXXIII - propor as Leis e Resoluções que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
XXXIV – propor as resoluções e decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos do prefeito e aos vereadores.
§ 1º. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
§2º. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta, exceto no caso do inciso XXVIII do caput deste artigo.
§ 3º A Mesa Diretora dispõe do prazo decadencial de cinco dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXVIII do caput deste artigo.
§ 4º A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXVIII do caput, inicia com a criação da comissão parlamentar de inquérito para apurar possíveis infrações do vereador que decidirá em votação ostensiva, no prazo de três dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações.
§ 5º Da decisão da comissão parlamentar de inquérito caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso.
§ 6º Podem apresentar o recurso previsto no § 5º deste artigo:
I - o Vereador representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;
II - a Mesa Diretora, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato.
§ 7º Se não houver decisão da comissão parlamentar de inquérito no prazo do § 4º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXVIII do caput deste artigo será enviada pela Mesa Diretora ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato.
§ 8º o Colégio de Líderes é formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Governo. Entre outras, tem a atribuição de organizar a pauta das matérias que são levadas à votação em Plenário.
Seção II
Da Presidência
Art. 35. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo para aqueles que tem a naturalidade brasileira.
Art. 36. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas observado o art. 49 da LOM:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pelo sistema de registro audiovisual;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
l) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
o) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o art. 41, § 1º, I, da Lei Orgânica;
p) submeter a discussão e votação a matéria, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
r) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Vereadores;
s) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
t) convocar as sessões da Câmara;
u) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
v) aplicar censura verbal a Vereador.
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no art. 114, § 6º deste RI.
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 42, § 1º, da LOM;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, nos termos do art. 55, § 1° deste RI;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
IV - quanto à Mesa Diretora:
a) presidir suas sessões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário Oficial do Município, de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo Site da Câmara;
d) divulgar as decisões do Plenário, das sessões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara.
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir, nos termos do art. 76, § 2° da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
b) decidir, sobre a convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;
c) dar posse aos Vereadores, na conformidade dos arts. 12 e 13, deste RI;
d) conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do art. 204, I deste RI;
e) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
f) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
g) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
h) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 52 deste RI as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
j) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa Diretora;
k) assinar a correspondência destinada ao Prefeito Municipal; ao Vice-Prefeito; ao Governador do Estado; aos Presidentes dos Tribunais estaduais, entre estes incluído o Tribunal de Contas do Estado; ao Procurador-Geral do Município; Á Assembléia Legislativa; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
l) deliberar, ad referendum da Mesa Diretora, nos termos do art. 34, § 2° deste RI;
m) cumprir e fazer cumprir o Regimento;
n) prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
o) ordenar as despesas da Câmara;
p) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos.
q) representar judicialmente o Poder Legislativo;
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa Diretora, oferecer proposição, nem votar, em plenário, exceto no caso em que é exigível quórum de votação de dois terços ou para desempatar o resultado de votação ostensiva, de eleição e destituição dos membros da Mesa Diretora e das comissões.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
§ 4º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Seção III
Do Primeiro e Segundo Vice-Presidente
Art. 37. Compete ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além do previsto na LOM, e ainda:
I - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo; e
II - promulgar e publicar as leis municipais, quando o Prefeito e Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo sem fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade.
§1° Ausente ou impedido, o Primeiro Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Segundo Vice-Presidente.
§2° Ao substituto do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não lhe é conferida competência para outras atribuições, além da necessária ao andamento dos respectivos trabalhos.
§3° No caso de renúncia ou licença do Presidente após 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa Diretora, o Primeiro Vice-Presidente assumirá a Presidência da Mesa Diretora, pela ordem, até completar o mandato em curso.
Seção IV
Do Primeiro e do Segundo Secretário
Art. 38. Compete ao Primeiro Secretário, além do previsto na LOM:
I- receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos a Câmara;
II - dar conhecimento a Câmara dos ofícios do Poder Executivo, bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em sessão;
III- fazer a chamada dos Vereadores, ou conferir o sistema eletrônico de registro de presença ao abrir-se a sessão, registrando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada, ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Sistema Eletrônico de Votação ou o Livro de Presença ao final da sessão;
IV - apurar as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, lê-la e assiná-la, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, depois de submetida a apreciação do Plenário;
VI - ler ao Plenário, a matéria do Expediente e a Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando nele, por determinação do Presidente, as decisões do plenário;
VII - fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;
VIII- inspecionar os serviços da Secretaria;
IX - assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do Presidente e Vice- Presidentes;
X - tomar parte em todas as votações.
Parágrafo único. Ausente ou impedido, o Primeiro Secretário será substituído em todas as suas atribuições pelo Segundo Secretário.
Art. 39. Compete ao Secretário substituir o Presidente, quando ausente ou em licença dos Vice-Presidentes, assumindo, nestes casos, as suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração, em dividem em:
a) comissões especiais;
b) comissão parlamentar de representação;
c) comissão parlamentar de inquérito; e
d) comissão parlamentar processante.
§ 1° Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 2° O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o art. 59, § 1º, da Lei Orgânica;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua secretaria;
V - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 215, deste RI;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e X do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 42. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será de três membros efetivos e um suplente, fixado por ato da Mesa Diretora, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa Diretora.
Art. 43. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa Diretora logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura.
§ 1º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 2º Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões de Desenvolvimento Urbano e Transporte; de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Turismo, Cultura e Esportes; de Educação, Saúde, e Assistência Social.
§ 3º Ao Vereador, salvo se for o presidente da Mesa Diretora, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 4º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.
Art. 44. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do art. 17, § 3º deste RI, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão.
§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que restou Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I - a Mesa Diretora dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda partidária;
VI - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
Art. 45. Definida, na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de dez dias úteis, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas.
§ 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do art. 36, III, “a”, deste RI.
§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar na forma convencional e na Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-presidentes, na forma do art. 55, deste RI.
Subseção II
Das Matérias ou Atividades de Competência
das Comissões
Art. 46. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) criação de novos distritos;
e) transferência temporária da sede do Governo Municipal;
f) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Vereador, nas hipóteses do art. 35, I, II, IV, VI E VII da Lei Orgânica;
g) Organização administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara;
h) Criação de entidade de Administração Indireta ou Fundação;
i) Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
j) Participação em consórcio;
k) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
l) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
m) Concessão de Título Honorífico;
n) Declaração de utilidade pública.
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação:
a) dívida pública interna e externa;
b) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
c) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
d) fixação da remuneração dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equiparados;
e) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; administração fiscal;
f) tomada de contas do Prefeito Municipal, na hipótese do art. 31, XII, da Lei Orgânica;
g) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;
h) planos e programas de desenvolvimento municipal, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
i) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo da Câmara Municipal, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo;
j) apreciar as contas do Município, prestadas anualmente;
k) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;
III - Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras e Transportes:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento ambiental;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território do município; planos municipais de ordenação do território e da organização político-administrativa;
c) política e desenvolvimento municipal e territorial;
d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
e) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
IV - Comissão de Educação, Saúde, e Promoção Social:
a) assuntos atinentes à educação em geral;
b) direito da educação;
c) recursos humanos e financeiros para a educação;
d) a defesa do consumidor;
e) assuntos relativos à saúde em geral;
f) organização institucional da saúde em Sonora;
g) política de saúde e processo de planificação em saúde;
h) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
i) medicinas alternativas;
j) higiene, educação e assistência sanitária;
k) atividades médicas e paramédicas;
l) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
m) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística;
n) alimentação e nutrição;
o) assistência ao idoso;
p) assistência a criança e ao adolescente;
q) assistência a populações em situação de vulnerabilidade e desigualdade social.
V - Comissão de Desenvolvimento Agropecuário, Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Turismo, Cultura e Esportes:
a) política e sistema municipal do meio ambiente; direito ambiental legislação de defesa ecológica, em complementação as da União e do Estado;
b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
c) desenvolvimento sustentável;
d) política e sistema nacional de turismo;
e) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
f) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo;
g) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros municípios e estados;
h) direito de informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
i) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
j) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;
k) diversões e espetáculos públicos;
l) datas comemorativas;
m) homenagens cívicas;
n) sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação física e desportiva;
o) zoneamento agrícola, conservação, recuperação e uso adequado de solos e implantação de microbacias;
p) política de fiscalização e controle de qualidade de insumos e produtos agropecuários;
q) política de drenagem, irrigação, eletrificação e telefonia rural;
r) política de estímulo e fixação do homem no campo e estrutura agrária, objetivando a geração de empregos, elevação da renda, assistência médica e odontológica, construção de escolas e centros de lazer;
s) incentivo a implantação de agroindústrias;
t) assuntos atinentes a segurança rural, bem-estar e desenvolvimento agrário;
u) assuntos relativos a implantação e manutenção de estradas de infraestrutura de apoio produção e comercialização agrícola e pecuária.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 47. As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de representação;
III - de Inquérito; e
IV – processante.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 48. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas no Capítulo III, seções I e II, do Título IV;
II - proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 41, § 1º e no art. 48 deste RI.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 49. As Comissões de Representação, destinadas a representar a Câmara em evento externo específico, serão designadas pelo Presidente da Mesa Diretora, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, sessões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário ou os membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas atribuições.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 50. A Câmara de Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de quinze dias úteis, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa Diretora e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações; e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 52. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado na forma convencional:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de dez dias úteis;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para as providências previstas no art. 68 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias úteis.
Subseção IV
Da Comissão Parlamentar Processante
Art. 53. As Comissões Parlamentares Processantes - CPP - destinam-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Agentes Políticos, por infrações previstas na LOM e neste RI, cominadas com a perda do mandato;
II - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Diretora, por infrações previstas na LOM e neste RI, cominadas com destituição;
III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes políticos, por infração político- administrativa prevista na legislação vigente.
§1° As CPP são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, com no mínimo três membros.
§2° Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III deste artigo, o denunciado, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa Diretora contra os quais é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
§3° Constituída e nomeada a CPP, por Resolução da Mesa Diretora, essa deverá se instalar num prazo de cinco dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira sessão.
Art. 54. O julgamento do Prefeito e dos Vereadores, por infração político-administrativa, definida no Decreto-Lei n° 201/67 e na LOM, seguirá o seguinte procedimento:
I - quanto ao Prefeito:
a) denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
c) se o denunciante for o Presidente, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e este só votará se necessário para completar o quórum de julgamento, sendo convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
d) de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
e) decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente da Comissão Processante e o Relator;
f) recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias úteis, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
g) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
h) decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
i) se a Comissão Processante opinar pelo prosseguimento do processo, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
j) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
k) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias úteis e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento;
l) na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
m) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
n) considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;
o) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
p) se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;
q) em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a justiça eleitoral o resultado;
r) o processo a que se refere este inciso deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado;
s) transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
II - quanto aos Vereadores o processo de cassação é, no que couber, o estabelecido no inciso I deste artigo.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 55. As Comissões terão um Presidente, dois membros e um suplente, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente.
§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem até dez dias uteis depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição do Presidente.
§ 2º Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 14 deste RI, no que couber.
§ 3º Presidirá a sessão o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais votado, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão.
Art. 56. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo membro da Comissão, de maior número de legislaturas ou o mais idoso.
§ 1º Se vagar o cargo de Presidente proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no parágrafo anterior.
Art. 57. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as sessões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das sessões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relator e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 73, XVI deste RI;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas das sessões na forma convencional;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o art. 61, § 1º deste RI ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do art. 60, § 1º deste RI;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa Diretora, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 73, III, deste RI;
XX - fazer publicar na forma convencional a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXI - determinar o registro taquigráfico/gravação em mídia digital dos debates quando julgá-lo necessário;
XXII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as sessões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
XXIII - suspender a sessão por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 58. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na sessão seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 59. Nenhum Vereador poderá presidir sessão de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 60. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às sessões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará constar em ata a escusa.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao exercício.
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em sessão, o membro ausente.
Seção VI
Das Vagas
Art. 61. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que estabelecem os arts. 60, §1°, e 73, XIX, deste RI, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três sessões ordinárias consecutivas, ou a cinco sessões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de cinco dias úteis, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
Seção VII
Das Sessões
Art. 62. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Sonora.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de sessão extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º O Diário Oficial do Poder Legislativo publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as sessões.
§ 3º As sessões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As sessões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da sessão. A convocação será comunicada aos membros da Comissão por mensagem eletrônica, ou aviso protocolizado.
§ 5º As sessões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
§ 6º As sessões das comissões permanentes destinar-se-ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.
Art. 63. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Título III, deste RI.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Art. 64. As sessões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo único Serão reservadas, a juízo da Comissão, as sessões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.
Seção VIII
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 65. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em sessão conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º Este procedimento será adotado nos casos de:
I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o art. 48, o inciso II deste RI;
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 2º Na hipótese de sessão conjunta, é também facultada a designação dos Relatores correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer.
Art. 66. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a sessão se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas ao Relator;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeitos do quórum de abertura e de votação verificar-se-á pelo registro no sistema eletrônico de presença dos Vereadores, e da sua permanência de forma virtual (online) ou na sala das sessões.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 67. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 68. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I – cinco dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – dez dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III – quinze dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no art. 137, deste RI.
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de dez dias úteis, se em regime de prioridade, e de vinte dias úteis, se em regime de tramitação ordinária.
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da afluência imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma sessão ou até a seguinte.
§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de dois terços de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da sessão ou até a sessão seguinte.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 74, § 1º, para as referidas no art. 41, inciso II, deste RI.
Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação
das Matérias pelas Comissões
Art. 69. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;
III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
IV - pela comissão especial a que se refere o art. 48, II e parágrafo único, deste RI, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
Art. 70. Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III - da comissão especial referida no art. 48, II, deste RI, acerca de ambas as preliminares.
Art. 71. A nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 137, §§ 2º e 3º, deste RI, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas comissões ou pelo plenário.
Art. 72. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 114, deste RI, serão examinados pelo Relator em seu âmbito, para proferir parecer.
§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo plenário da comissão.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 73. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II - à comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial, mas escolhidos Relator-Geral, de modo que seja enviado à Mesa Diretora um só parecer;
III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e distribuição;
IV - ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V - é lícito às comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;
VII - durante a discussão na comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por cinco minutos, Vereadores que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dois Vereadores;
VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
IX - na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes;
X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a sessão seguinte para a redação do novo texto;
XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a sessão ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo;
XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis - os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;
XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias úteis, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVII - poderão ser publicadas na forma convencional as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
XVIII - nenhuma transmissão ou captação de imagem e som poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora;
XIX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa Diretora;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo cinco dias úteis;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XX - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 74. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação na forma convencional e remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
§ 1º Dentro de cinco dias úteis da publicação referida no caput, poderá ser apresentado o recurso de que trata o art. 41, § 1º, I, da Lei Orgânica.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um terço, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 5º Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa Diretora para ser encaminhado ao Prefeito Municipal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, para sanção e promulgação conforme art. 58 da Lei Orgânica.
Art. 75. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1º do artigo anterior, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia.
Seção X
Da Fiscalização e Controle
Art. 76. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida nos arts. 67 e 68 da Lei Orgânica;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral e do Controlador Geral Interno do Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o art. 214 deste RI.
Art. 77. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 52, deste RI;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o §§ 4° da LOM.
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, §1° da Lei Orgânica.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, não será dada publicidade.
Seção XI
Da Secretaria e das Atas
Art. 78. As Comissões terão uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:
I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das sessões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das sessões com as respectivas distribuições;
IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 79. Lida e aprovada, a ata de cada sessão da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único. A ata será publicada na forma convencional, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora e local da sessão;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;
V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção XII
Do Assessoramento Legislativo
Art. 80. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara ou através de escritórios de advocacia especializada, nos termos de resolução específica e do que prevê o § 3º do art. 223, deste RI.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. As sessões da Câmara de Vereadores serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Legislativo Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II - deliberativas:
a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - não deliberativas, as solenes, realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas.
IV – Itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do município, podendo ser aquelas constantes incisos II e III, observado o Art. 29, § 3°da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82. As sessões ordinárias serão quatro mensais, devendo ser realizadas as segundas-feiras, com duração máxima de três horas.
Art. 83. As sessões ordinárias terão início as dezenove horas, mediante presença de um terço dos Vereadores, assim verificada, no registro eletrônico de presenças ou no livro de presenças, devendo ser concluída, no máximo, até às vinte e duas horas, com intervalo de dez minutos entre o expediente e a ordem do dia.
§ 1° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, proposta pelo Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos para a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da ordem do dia, podendo ser prorrogado mais uma vez, com igual prazo.
§ 3° Havendo mais de um requerimento simultâneo, será votado o que visar o menor prazo, prejudicado os demais.
§ 4° O Plenário poderá fixar calendário especial por tempo determinado, através de Resolução, alterando os dias e horários das sessões ordinárias, observada a exigência de quatro sessões mensais.
Art. 84. Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos, prazo este em que persistindo a ausência dos Vereadores, dar-se-á por encerrada a sessão, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.
Art. 85. As sessões poderão ser na modalidade presencial, remota por videoconferência e híbrida nas discussões e votações das matérias legislativas sujeitas a apreciação do plenário, das Comissões e Audiências Públicas no âmbito da Câmara Municipal, assegurando o rito previsto para as sessões físicas constante no Regimento Interno.
§ 1º Considera-se participação virtual sempre que a imagem e voz do parlamentar possam ser capturados em tempo real, assegurando a visibilidade do parlamentar durante a sessão.
§ 2º Para participação por vídeo conferencia e acesso remoto do vereador em sessão presencial ordinária ou extraordinária deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara mediante pedido do vereador protocolado no sistema da Secretaria Geral no e-mail oficial até as dez horas do dia anterior da respectiva sessão, devidamente justificado com documentos comprobatórios da impossibilidade de participar da sessão presencialmente, bem como, em casos excepcionais ou de força maior uma hora antes do início da sessão, apresentando justificativa no dia posterior e nas seguintes condições:
I – Por afastamento de saúde por motivo de doença, autorizado pela Mesa Diretora, com a necessária apresentação do atestado médico digitalizado enviado por e-mail oficial para o protocolo da Secretaria Legislativa;
II – Por afastamento para missão oficial, declarada por autoridade competente, autorizado pela Mesa Diretora, com a necessária apresentação de documento para atestar a declaração, e enviado por e-mail oficial para o protocolo digital da Casa;
III – Por outros motivos de necessidade de afastamento, devidamente justificado, autorizado pela Mesa Diretora e sem prejuízo da necessária comunicação por e-mail oficial para protocolo da Casa.
IV - A participação por videoconferência e acesso remoto do Vereador em sessão presencial Ordinária ou Extraordinária, conforme incisos I, II e III, será limitada a oito durante o ano, não podendo ultrapassar duas sessões ordinárias ou extraordinárias sucessivamente, exceto para os casos previstos para as vereadoras gestantes, na forma do art. 197, parágrafo único, deste RI.
§ 3º O prazo estipulado no § 2° poderá ser reduzido a critério do Presidente da Câmara.
§ 4º A sessão com participação virtual deverá ser gravada para fins de arquivo e será igualmente transmitida em tempo real ao público, salvo impossibilidades de ordem técnica ou legal.
§ 5º A participação de forma virtual nas sessões será computada como presença e deverá observar as seguintes condições.
I. o Vereador deverá providenciar os meios necessários para a participação virtual, utilizando aparelho eletrônico compatível;
II. o Vereador é responsável pelo bom funcionamento da sua transmissão virtual, devendo observar o sinal de internet compatível, sendo que qualquer problema técnico por parte do Vereador que o impossibilite de participar virtualmente da sessão, será considerada como ausência;
III. o Vereador deverá permanecer em local apropriado quando da participação virtual, sem barulhos externos que atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, com vestimenta adequada.
§ 6º Compete ao serviço de tecnologia de informação da Casa organizar a participação do Vereador por acesso remoto em conjunto com a respectiva sessão presencial em modalidade de deliberação remota.
§ 7º A modalidade na deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de transmitir as sessões pela Internet, em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas instalações da Câmara Municipal, ou em outro local conforme previsão regimental.
§ 8º O funcionamento da modalidade na deliberação remota compreende o uso dos sistemas de videoconferência, com votação nominal ou eletrônica, sincronizados ou não, que permita a participação do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação como (aparelho celular, computador, tablet ou notebook) conectados à Internet;
II – exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores pelo sistema utilizado pela Câmara Municipal;
III – permissão de acesso simultâneo de todos os Vereadores e agentes públicos com conexão na videoconferência;
IV – transmissão ao vivo pela Internet de todas as sessões ordinárias, extraordinárias e das comissões realizadas na modalidade por videoconferência, e a disponibilidade das gravações na íntegra, nos canais oficiais de divulgação do Poder Legislativo, de maneira a garantir ampla publicidade das sessões e sessões das comissões na modalidade por videoconferência;
V – permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores pelo Presidente da respectiva sessão;
VI – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por chamada em ordem alfabética, com observância dos arts. 158, 159 e 160, do RI, ou por acesso com login e senha no sistema oficial da Casa para a votação eletrônica das Proposições;
VII – disponibilização do resultado nos casos de votação eletrônica, somente quando houver o seu encerramento;
VIII – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações.
§ 9º As sessões pela modalidade remota por videoconferência e híbrida nos termos definidos no caput deverão observar:
I – as sessões pela modalidade de deliberação remota serão públicas, garantida a transmissão ao vivo e disponibilização da gravação em sua integralidade, no canal oficial da Casa, e a pauta deverá ser disponibilizada e publicitada até o dia anterior a sessão, sendo passiva de alteração até o início da sessão, com observância do Regimento Interno da Casa;
II – ao iniciar a sessão, os Vereadores(as) no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual, com o apoio do serviço de tecnologia de informação da Câmara;
III – os registros de presença e de votação serão realizados por meio de chamada nominal e/ou ferramentas de controle eletrônico;
IV – ao ser conectado o Vereador será identificado pelo seu nome parlamentar e a sigla partidária;
V – todas as demais disposições aplicadas para o andamento do Processo Legislativo definidos no Regimento Interno da Casa devem ser mantidas, ressalvados aqueles casos definidos nas disposições da presente Resolução; VI – a sessão das comissões permanentes poderá ser realizada pela modalidade de videoconferência, nos termos definidos no caput.
§ 10 A Mesa Diretora no prazo de noventa dias da promulgação deste Regimento Interno regulamentara a participação virtual nas sessões.
Art. 86. À hora regimental, o Presidente declarará aberta a sessão após a conferência dos Vereadores presentes pelo Primeiro Secretário, na forma prevista no caput do art. 83 do RI, convidando um deles para a leitura de um trecho da Bíblia.
Art. 87. A sessão ordinária divide-se em três partes sucessivas:
I - do Expediente, dividido em duas partes, Pequeno Expediente e Grande Expediente;
II - da Ordem do Dia;
III – da Palavra Livre;
Parágrafo único. A sessão será encerrada, lavrando-se ata negativa, com o registro dos presentes, bem como do expediente do dia, nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para a abertura ou continuação dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores;
III - tumulto grave.
Seção II
Do Expediente
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 88. O pequeno expediente, com duração máxima de trinta minutos, destina-se a:
I - leitura e votação da ata da sessão anterior;
II - apresentação de proposições a Mesa Diretora;
III - leitura dos documentos oficiais endereçados a Câmara para os quais seja necessário dar a devida publicidade;
IV - apresentação de recurso de Vereador contra ato da Mesa Diretora ou de Comissão;
V - outros comunicados a juízo do Presidente.
§ 1° Os Vereadores poderão solicitar cópia dos documentos apresentados no Pequeno Expediente.
§ 2° A leitura da ata e dos documentos endereçados à Câmara poderá ser dispensada, desde que tenha sido dada efetiva publicidade em até vinte quatro horas antes do início da sessão e contar com a anuência de todos os Vereadores presentes.
§ 3º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa Diretora declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
Subseção II
Do Grande Expediente
Art. 89. O grande expediente terá duração máxima de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os parlamentares inscritos tempestivamente para o tema livre, o qual será destinado para o pronunciamento dos oradores sobre:
I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador;
II - questões de interesse público do Município;
III - outras questões de interesse relevante.
§ 1° A inscrição do orador deverá ser feita até trinta minutos antes do horário regimental previsto para início das sessões.
§ 2° O Orador poderá falar no máximo por cinco minutos, podendo utilizar a tribuna por uma única vez, conforme ordem dos pronunciamentos definida por sorteio, podendo ser prorrogado por até mais dois minutos.
§ 3° Não havendo tempo suficiente para a totalidade dos inscritos gozar do tempo previsto no § 2°, o Presidente dividirá proporcionalmente o tempo.
§ 4° O Orador poderá ceder o seu tempo para outro Vereador, independente da bancada que pertença.
Art. 90. Não havendo orador interessado, ou esgotado o tempo destinado ao grande expediente, passará a ordem do dia.
Seção III
Da Ordem Do Dia
Art. 91. A ordem do dia, com duração limitada a sessenta minutos, destina-se à discussão e votação de:
I - requerimentos escritos cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
II - proposições aptas a discussão, assim consideradas aquelas que tenham encerrado sua tramitação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e tenham sido incluídas pelo Presidente na ordem do dia;
III - proposições aptas a votação, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas tramitações pelas respectivas comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo Presidente na ordem do dia.
§ 1° Quando, no curso de uma votação de projeto específico, esgotar-se o tempo destinado a ordem do dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria.
§ 2° A pauta das proposições a serem deliberadas pelo Plenário na ordem do dia será publicada no átrio da Câmara, bem como disponibilizada a todos os Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exceto as proposições em regime de urgência.
Art. 92. A realização da ordem do dia será condicionada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, assim verificada no livro de presenças ou por meio eletrônico.
Art. 93. As matérias incluídas na ordem do dia deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:
I - proposições com prazo legal:
a) projetos de decretos legislativos que tratem de apreciação de contas;
b) projetos de resolução;
c) vetos do Poder Executivo;
d) projetos do Executivo, com pedido de urgência, deferido pelo Presidente;
e) medidas provisórias.
II - matérias com urgência, deferida pelo Plenário;
III - redação final;
IV - outras matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.
Art. 94. A ordem do dia só será modificada no caso de:
I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo líder do governo na Câmara, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;
II - inserção de projetos que estejam em regime de urgência na forma deste RI;
III - inversão de pauta;
IV - ausência do autor da proposição durante a discussão.
Art. 95. Na ordem do dia que constar os projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e julgamento das contas do Prefeito, as discussões e votações terão preferência sobre as demais.
Seção IV
Da Palavra Livre
Art. 96. A Palavra Livre, com duração limitada a trinta minutos e destina-se às explicações pessoais, quando o uso da palavra será dado aos oradores inscritos.
SEÇÃO V
Da Tribuna Livre
Art. 97. A Câmara em sessão previamente definida pelo presidente poderá realizar a tribuna livre, no horário destinado ao grande expediente, oportunidade em que os munícipes e entidades representativas do Município inscritos, poderão dispor de até quinze minutos para discorrer sobre assuntos de interesse do Município, ao menos duas vezes em cada sessão legislativa ordinária.
§ 1° O orador terá mais quinze minutos, além do tempo fixado no caput deste artigo, para responder as perguntas dos Vereadores.
§ 2° O tempo previsto será distribuído entre até três oradores, devidamente inscritos, mediante ofício ao Presidente, com antecedência mínima de dez dias, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de regularidade da entidade através da apresentação de seu estatuto social e cópia da ata em cuja sessão se deliberou pela inscrição de seu representante;
II - comprovação de residência e de domicílio eleitoral no Município no caso de inscrição por parte de pessoa física;
III - indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 3° O Orador dirigindo-se a qualquer Vereador, dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", ou de "Vereador".
§ 4° Nenhum Orador poderá referir-se de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.
§ 5º Caso o Orador se desvie do assunto previamente definido, e dos dois parágrafos anteriores ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 6° Nos dias destinados à tribuna livre, o grande expediente será destinado exclusivamente a este, não havendo o pronunciamento de Vereadores em tema livre.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 98. As sessões extraordinárias obedecerão, no que couber, o disposto no Título III Capítulo II deste RI, nos termos da LOM.
§ 1° As convocações somente se darão em caso de urgência ou de interesse público relevante, e em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° Nas sessões extraordinárias, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão das convocações.
Art. 99. A convocação do Presidente discriminará o seu objetivo e será:
I - verbal, somente quando feita em sessão;
II - com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, exceto no caso do inciso I deste artigo.
Art. 100. A autoconvocação da Câmara, no período de recesso parlamentar, será efetivada mediante ofício ao Presidente, subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO SOLENE
Art. 101. As sessões solenes, convocadas pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, destina-se a:
I - instalação de legislatura;
II - posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito;
III - abertura da sessão legislativa ordinária;
IV - entrega de títulos honoríficos;
V - comemoração de fato histórico ou relevante para o Município;
VI - realização de palestra ou de debates sobre assuntos de relevante interesse público.
§ 1° As sessões solenes serão abertas pelo Presidente independentemente de quórum, tendo tempo de duração indeterminado.
§ 2° Somente poderão fazer uso da palavra o presidente, os Vereadores oradores previamente inscritos e os convidados e autoridades designados pelo cerimonial.
§ 3° As sessões solenes não serão remuneradas.
CAPÍTULO V
DO USO DA PALAVRA
Art. 102. O Vereador poderá fazer uso da palavra de acordo com as seguintes normas:
I - Na tribuna:
a) como orador, desde que devidamente inscrito e autorizado;
b) para pronunciamentos pessoais.
II - No plenário:
a) para formular "questões de" e "pela" ordem;
b) para apartear orador, desde que devidamente autorizado por este, nos termos do art. 106, deste RI.
III - Na tribuna ou no plenário:
a) para discussão de proposição ou de seus respectivos pareceres;
b) para pronunciamentos de lideranças.
§ 1° Para falar do plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone.
§ 2° A nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem que lhe seja facultada a palavra pelo Presidente.
§ 3° Exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna.
§ 4° Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar acento.
§ 5° Se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado.
§ 6° Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones.
§ 7° Se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá suspendê-la.
§ 8° Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador".
§ 9° Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 103. As "questões de" e "pela" ordem serão deferidas para:
I - no primeiro caso "questão de ordem", para suscitar dúvida sobre interpretação do RI ou quando este for omisso e para propor o melhor andamento dos trabalhos;
II - no segundo caso "pela ordem", para reclamar contra preterição de formalidade regimental;
III - na qualidade de Líder, dirigir comunicação a Mesa Diretora;
IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.
§ 1° Não se admitirão "questões de" e "pela" ordem quando houver orador na Tribuna.
§ 2° As "questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
§ 3° Em qualquer fase dos trabalhos da sessão poderá o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
§ 4° É vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem".
§ 5° Não poderá ser formulada nova "questão de ordem" havendo outra pendente de decisão.
Art. 104. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado pelo Secretário, através do painel eletrônico para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que esta lhe for facultada.
§ 1° O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:
I - para que o Presidente de conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para colocá-lo em votação;
II - para que o Presidente faça comunicação a Câmara de caráter urgente e inadiável;
III - para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - para que o Presidente suspenda ou encerre a sessão em caso de tumulto grave.
§ 2° Quando por qualquer motivo, que não a concessão de apartes, o orador for interrompido em sua oração, o prazo de interrupção lhe será integralmente restituído.
Art. 105. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - para pedir retificação da ata ou impugná-la, três minutos;
II - durante o Tema Livre, o tempo atribuído a cada Vereador será dividido proporcionalmente entre os inscritos nos termos do art. 89 deste RI.
III - na discussão de:
a) veto: até dez minutos para o autor do projeto e até cinco minutos para os demais Vereadores;
b) redação final: até cinco minutos;
c) projetos: até cinco minutos;
d) para discutir parecer das Comissões Permanentes: até cinco minutos;
e) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito, até dez minutos;
f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: até dez minutos para cada Vereador e até vinte minutos para o relator e para o denunciado;
g) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: até dez minutos para cada Vereador e até vinte minutos para o denunciado ou seu procurador;
h) recursos: até cinco minutos;
i) moções: até cinco minutos para o autor da moção e até dois minutos para os demais Vereadores;
j) requerimentos: até dois minutos;
k) pedido de vistas e adiamento de votação: até dois minutos.
IV - em pronunciamentos pessoais: até dois minutos;
V - em pronunciamentos de liderança: até dois minutos;
VI - para encaminhamento de votação: até dois minutos;
VII - para declaração de voto: até dois minutos;
VIII - em "questões" e "pela" ordem: até dois minutos;
IX - para solicitar esclarecimentos a Secretários, dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta: até cinco minutos;
X - em aparte: até dois minutos.
CAPÍTULO VI
DOS APARTES
Art. 106. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação, sobre o assunto tratado.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na Tribuna.
Art. 107. Não serão permitidos apartes:
I - a palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos, cruzados ou sucessivos;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre ata, em questão de ordem;
IV - quando o tempo do uso da palavra do orador for igual ou inferior a cinco minutos.
Parágrafo único. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 108. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.
§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa Diretora elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção II
Das Reclamações
Art. 109. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de sessão de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a ordem do dia à hipótese do art. 71, Parágrafo único deste RI ou às matérias que nela figurem.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 8°, § 4° deste RI.
§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA ATA
Art. 110. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora.
§ 1º As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
Art. 111. A ata da sessão anterior, conterá toda a sequência dos trabalhos.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão constarão por extenso na ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário Oficial do Município com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata".
§ 2º Ao Vereador é lícito retirar na Secretaria das Comissões, para revisão, o seu discurso. O orador deverá devolver em até quarenta e oito horas e a Secretaria das Comissões procederá à publicação com texto revisado na forma convencional.
§ 3º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Vereador serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa Diretora, a requerimento do orador; em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o art. 125, parágrafo único deste RI.
§ 4º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, constarão da ata impressa, antes de entregues, em cópia autêntica, ao solicitante, em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereadores o serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo 1° Secretário, e assim arquivadas.
§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 7º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 88, § 3º.
Art. 112. Serão divulgados pelo “programa hora da Câmara Municipal”, nos rádios locais através da Assessoria de Comunicação e Cerimonial publicidade as atividades das comissões e do plenário e os pronunciamentos lidos ou proferidos da tribuna da Câmara, desde que em termos regimentais.
TÍTULO IV
O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 113. Proposição é toda matéria sujeita a apreciação do Plenário.
§ 1º São espécies de proposições:
I - proposta de emenda a LOM;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - moção;
VII - requerimento;
VIII - recurso;
IX - emendas e substitutivos.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
§ 4º As proposições constantes do §1º terão numeração anual por espécie.
Art. 114. Podem ser autores de Proposições, dentro dos seus respectivos limites e prerrogativas:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - a Mesa Diretora da Câmara;
III - qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara;
IV - os Vereadores, individualmente ou em conjunto;
V - a população do Município, nos casos e sob os requisitos definidos na LOM, na CRFB/88 e CEMS.
§ 1° A iniciativa de proposição por órgão da Câmara depende da assinatura de seu Presidente, com a anuência da maioria dos seus membros.
§ 2° Não sendo indicado, de maneira expressa, os projetos de iniciativa popular serão defendidos em plenário por qualquer Vereador.
§ 3° Os projetos de leis e as propostas de Emenda a LOM de autoria do Poder Executivo serão defendidos em plenário pelo líder do governo na Câmara, podendo este, inclusive, solicitar a retirada dos projetos de leis e das propostas de Emenda a LOM, e as demais pelos seus autores.
§ 4° Todas as proposições deverão ser entregues acompanhadas de versão digital, endereçadas ao setor de protocolo da Câmara, podendo ser enviadas via digital (e-mail), desde que entregue, também, impressas e subscritas pelos Autores.
§ 5° As proposições protocoladas na Secretaria da Câmara, até as dezesseis horas, do início da sessão ordinária serão incluídas na pauta da mesma sessão para serem lidas durante o expediente.
§ 6° As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a Lei Complementar Federal n° 95/98 – Lei da Técnica Legislativa, e suas alterações, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em regime de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas.
§ 7° Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que o auxiliará, através de sua assessoria jurídica.
§ 8° A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 9° É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.
§ 10. São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a LOM ou este RI exigir determinado número de subscritores.
§ 11. As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.
§ 12. Somente aos autores caberá o direito de retirada das suas proposições e deverão fazê-lo por escrito ou verbalmente, se for durante a fase de discussão em Plenário, dirigida ao Presidente, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso do autor ao Plenário.
§ 13. A retirada de proposições será aceita até o encerramento de sua discussão em Plenário.
§ 14. Se a proposição tiver parecer favorável de todas as comissões competentes, somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada.
§ 15. A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 16. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara, ou proceda-se na forma do art. 167, caput.
§ 17. As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor, dos autores ou de Comissão Legislativa Permanente, na legislatura subsequente.
§ 18. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
§ 19. As proposições cujo autor estiver licenciado serão remetidas ao arquivo provisório, aguardando o retorno do Vereador ou o final da legislatura, sem prejuízo da admissão de proposições similares.
§ 20. As proposições rejeitadas pelo Plenário serão arquivadas nos termos regimentais, somente podendo ser reapresentadas e voltar a tramitar na legislatura subsequente.
Subseção única
Das Indicações e dos Pedidos de Informação
Art. 115. As indicações e os pedidos de informação são proposições especiais em que o Vereador ou comissões sugerem medidas, pedem providencias ou informações de interesse público ao Poder Executivo Municipal, a Mesa Diretora ou a outros órgãos da administração pública ou não.
Art. 116. As Indicações e os Pedidos de Informações serão lidos no Grande Expediente, sendo dada a devida publicidade e encaminhados aos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá indeferir as Indicações e os Pedidos de Informações dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal que julgar sem fundamento, genérica, em duplicidade ou similar a outra já apresentada ou em desacordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, fundamentando sua decisão e submetendo-o de ofício ao Plenário.
Seção II
Das Proposições em Espécie
Subseção I
Das Propostas de Emenda à LOM
Art. 117. Proposta de Emenda à LOM é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da LOM, cuja tramitação obedecerá aos termos do art. 51 da LOM. Parágrafo único. As Emendas à LOM, aprovadas em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias entre as duas discussões e votações, serão promulgadas pelo Presidente da Mesa Diretora, no prazo máximo de dez dias de sua aprovação.
Subseção II
Dos Projetos de Leis
Art. 118. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência do Município, sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1° Serão complementares os projetos que tratarem das matérias definidas no art. 53 da LOM, e exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2° Os projetos de leis complementares e leis ordinárias serão aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação.
Subseção III
Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 119. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
I - decisão relativas as contas públicas;
II - concessão de títulos honoríficos;
III - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
IV - suspensão de Decretos do Poder Executivo Municipal que extrapolem o seu poder regulamentador;
V - cassação de mandato;
VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, na forma da LOM;
VII - demais assuntos de efeitos externos.
Subseção IV
Dos Projetos de Resoluções
Art. 120. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, com efeitos internos, aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
I - decisão de recurso;
II - destituição de membro da Mesa Diretora;
III - normas regimentais;
IV - concessão de diárias e licenças aos Vereadores;
V - criação de comissões temporárias;
VI - organização dos serviços da Câmara;
VII - criação e extinção de cargos da Câmara;
VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos com efeitos internos.
Subseção V
Das Moções
Art. 121. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.
Parágrafo único. São espécies de moções:
I - moção de aplauso;
II - moção de apoio;
III - moção de apelo;
IV - moção de congratulações;
V - moção de pesar;
VI - moção de repúdio.
Art. 122. A moção deverá ser subscrita por no mínimo um Vereador, devendo ser lida e, independente de parecer da comissão, apreciada em discussão e votação única, aprovado por maioria simples.
Parágrafo único. A moção de pesar, prevista no art. 121, parágrafo único, V deste RI será decidida pelo Presidente, independentemente de parecer de Comissão, discussão ou votação em Plenário.
Art. 123. As Moções de aplauso, apoio e congratulação, previstas no art. 121, parágrafo único I, II, III e IV deste RI, subscritas pelo Vereador Autor, e todos os demais Vereadores da Câmara, independentemente de parecer de comissão, consideram-se aprovadas sem necessidade de discussão ou aprovação em plenário.
Parágrafo único. As moções citadas neste artigo devem ser motivadas e, quando tratarem de entidades sociais sem fins lucrativos, estas devem ter, no mínimo, um ano de existência no Município e terem sido reconhecidas de interesse social pelo Município de Sonora.
Art. 124. Cada Vereador somente poderá apresentar, ao todo, por mês, até duas proposições das mencionadas no art. 121 deste RI, independentemente da natureza específica daquela que utilizar, exceto a moção de pesar, previsto no inciso V.
Art. 125. As moções serão distribuídas em avulsos e, se não forem impugnadas nos cinco dias úteis seguintes, serão consideradas aptas para serem discutidas e votadas em Plenário.
Parágrafo único. Havendo impugnação, esta será distribuída em avulso e a moção respectiva será incluída em pauta para apreciação pelo Plenário, observadas as mesmas regras de prazo e procedimentos aplicáveis aos projetos de leis.
Subseção VI
Dos Requerimentos
Art. 126. Requerimento é todo pedido de forma escrita ou verbal, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-lo, os requerimentos estão:
I - sujeitos a decisão e despacho do Presidente; ou
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 127. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, de forma escrita ou verbal, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - retirada pelo autor de requerimento escrito ou verbal, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
IV - verificação de quórum para discussão ou votação;
V - informações sobre os trabalhos, da pauta e da ordem do dia;
VI - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
VII - encaminhamento de votação;
VIII - suspensão dos trabalhos por tempo determinado;
IX - inserção de documentos em ata.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro em dez dias uteis, a contar da publicação do despacho indeferitório no Diário Oficial do Município. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento e pelos Líderes, por cinco minutos cada um.
Art. 128. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, de forma escrita, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa Diretora;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
V - arquivamento de proposição na forma deste RI;
VI - o desarquivamento das proposições de que trata o art. 166 e 167 deste RI, respeitadas as disposições ali contidas;
VII - requerimento de diárias, nos termos da Resolução que a instituir.
§ 1° O Presidente é soberano na tomada de decisão sobre os requerimentos previstos nos arts. 127 e 128 deste RI.
§ 2° O Presidente fica desobrigado a fornecer informações solicitadas, quando informada pela assessoria da Mesa Diretora, haver pedido anteriormente formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido no prazo não superior a noventa dias.
Art. 129. Serão decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, e votados sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal;
III - adiamento de discussão e de votação;
IV - pedido de vistas;
V - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
VI - prorrogação da sessão para concluir a discussão ou votação das matérias da ordem do dia.
Art. 130. Serão decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, e votados sem discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - a alteração da pauta da Ordem do Dia;
II - arquivamento de proposição na forma deste RI.
Art. 131. Serão decididos pelo Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - arquivamento de proposição exceto nos casos do art. 166, III deste RI;
II - solicitações encaminhadas a entidades públicas ou particulares;
III - regime de urgência de que trata o art. 189 deste RI;
IV - Constituição das Comissões previstas no art. 40, II deste RI;
Art. 132. Os requerimentos ou petições de entidades ou munícipes serão lidos no expediente do dia e encaminhados a comissão pertinente, que poderá acatar e subscrever o pedido, dando o devido encaminhamento.
Art. 133. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão encaminhadas as comissões competentes, que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.
Seção III
Dos Recursos ao Plenário
Art. 134. Da decisão ou omissão do Presidente, em questão de ordem, pela ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo ao recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 135. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida.
§ 1° Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias úteis para acatar, reconsiderando a decisão inicialmente tomada ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de dez dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 2° Emitido o parecer, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 3° Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Seção IV
Das Emendas e dos Substitutivos
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas no art. 113, parágrafo único, I a IX, deste RI.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso formal.
Art. 137. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva:
I - a partir da designação do Relator, por qualquer Vereador, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário;
II - a substitutivo oferecido pelo Relator ou por qualquer dos membros da Comissão.
§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de duas sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
§ 2º A emenda somente será tida como da comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
§ 3º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas comissões ou pelo Plenário.
Art. 138. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, por qualquer Vereador ou comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por um terço dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas comissões referidas no art. 70, I a III deste RI.
§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.
§ 3 º Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Lei Orgânica só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.
§ 4 º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
§ 5 º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art. 139. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às comissões que opinaram sobre a matéria.
Art. 140. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, por ocasião da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa.
Parágrafo único. Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa Diretora poderá adiar a votação da matéria por cinco dias úteis sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.
Art. 141. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
Art. 142. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143. As proposições deverão ser dirigidas ao Presidente, que dará a devida publicidade, recebendo-as ou não, nos termos deste RI, cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente.
§ 1° As proposições deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de justificativa, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
§ 2° - O Presidente deixará de receber e protocolar proposição:
I - manifestamente inconstitucional;
II - anti-regimental;
III - sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
IV - que contenha expressão ofensiva a quem quer que seja;
V - quando redigida de modo que não fique claro mediante a simples leitura, qual providência objetivada;
VI- quando tratar de substitutivo, emenda ou subemenda que não guarde relação com a proposição;
VII - quando não devidamente redigida;
VIII - que delegue a outro Poder, atribuições privativas da Câmara;
IX - que atribuindo a qualquer disposição legal, não se faça acompanhar de sua cópia ou transcrição;
X - que, fazendo menção a contrato ou concessão, não o transcreva por extenso;
XI - declarativa de utilidade pública que não se faça acompanhar dos estatutos e da certidão de registro da entidade beneficiada assim como da prova de que se encontra à época da propositura, em plena atividade.
§ 3º - Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 4º - São de apoio constitucional ou regimental as assinaturas que se seguem à primeira, quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno exija determinado número delas.
§ 5° Após a autuação, os projetos seguirão para análise da Assessoria Jurídica para emissão de parecer jurídico em no prazo máximo de três dias úteis, sendo este encaminhado imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para parecer no máximo dez dias.
§ 6° Sendo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela constitucionalidade e legalidade da proposição, esta enviará imediatamente ao Presidente da Câmara para que encaminhe, em até dois dias úteis, às demais comissões permanentes, que terão prazo concomitante de dez dias úteis para emitirem seus pareceres, devolvendo imediatamente ao Presidente da Câmara.
§ 7° As proposições serão apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a rejeição da matéria que:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegar a outro poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - fizer referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;
V - contiver expressões ofensivas;
VI - seja inconcludente;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da LOM ou deste RI.
§ 8° Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído em ordem do dia para deliberação sobre o parecer.
§ 9° A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará no arquivamento do projeto.
§ 10. Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir a apreciação das demais comissões competentes.
§ 11. Após haver tramitado em todas as comissões de mérito, tendo recebido emenda ou substitutivo em qualquer das comissões, o projeto retornará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para nova análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.
§ 12. O Projeto que receber parecer contrário de todas as comissões de mérito competentes para a sua apreciação será tido como rejeitado, devendo ser arquivado sem deliberação pelo Plenário.
Art. 144. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento do Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 145. Os pareceres poderão ser impressos em avulsos e deixados a disposição dos Vereadores ou comissões, até duas horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, desde que solicitados por Vereador ou comissão, sendo lidos e discutidos em plenário, votado apenas o parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 146. Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões a que compete parecer, será considerado em condições de figurar diretamente na Ordem do Dia.
Art. 147. Os Projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo ser reapresentados na mesma sessão legislativa anual se contar com a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 148. Se houver mais de uma proposição constituindo processos equivalentes, deverão ser apensadas para tramitação, sendo votada por ordem de apresentação.
Art. 149. Aprovada uma proposição, todas as demais que estiveram apensas serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Da Discussão e da Votação
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 150. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das proposições a serem votadas.
Art. 151. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres oferecidos pelas comissões, passando-se imediatamente a discussão do mérito do Projeto propriamente dito.
Art. 152. As deliberações do plenário serão imediatas à discussão e serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Art. 153. As proposições serão submetidas a turno único de discussão e votação, excetuadas as matérias relativas a propostas de emenda a LOM, que serão objeto de dois turnos de discussões e votações, com interstício mínimo de dez dias entre a primeira e a segunda discussão e votação.
Parágrafo único. As emendas deverão ser discutidas concomitantemente com o projeto original ou substitutivo.
Art. 154. O Vereador presente na sessão poderá abster-se de votar, devendo, ainda, se declarar impedido, quando tiver ele próprio, parente afim ou consanguíneo até segundo grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Art. 155. O Vereador que se abster ou considerar impedido de votar, nos termos deste RI, fará a devida justificativa no sistema de votação, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Subseção II
Dos Processos de Votação
Art. 156. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal aberto;
III – secreto.
Art. 157. Caberá a Mesa Diretora optar pelo processo de votação no início de cada mandato, observado impositivos constitucionais, legais ou regimentais em contrário, ou, ainda, requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 158. No processo simbólico de votação os Vereadores que pretenderem aprovar a matéria deverão permanecer sentados, levantando um dos braços aqueles Vereadores que votarem contrariamente a proposição.
§ 1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e contrariamente a proposição.
§ 2° Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado.
Art. 159. O sistema pelo qual se dará a votação por meio nominal e/ou virtual fará constar as opções ‘FAVORÁVEL’, ‘CONTRÁRIO’ e ‘ABSTENÇÃO’.
§ 1º A chamada para a votação nominal na modalidade de deliberação remota será considerada pela chamada do nome do Vereador para pedido de manifestação e/ou pelo acesso do sistema utilizado pela Câmara Municipal, em dispositivo previamente cadastrado.
§ 2º Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmera digital de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio, para fins de eventual auditoria quando disponível pela Casa.
§ 3º O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos reconhecido pelo Serviço de Informática da Câmara Municipal.
§ 4º A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
§ 5º Havendo pane no sistema, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente repetirá a chamada nominal para que o Vereador declare seu voto oralmente e em ordem alfabética.
§ 6º À Mesa Diretora poderá fazer a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação, com a posterior publicidade das votações de maneira auditável.
§ 7° O painel eletrônico de votação ficará aberto por até cinco minutos para que o parlamentar registre seu voto.
Art. 160. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta ou de dois terços.
Subseção III
Encaminhamento de Votação
Art. 161. A partir do instante em que for encerrada a discussão da matéria na Ordem do Dia, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação será assegurada a cada bancada, por seu líder, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, independente de inscrição prévia.
Subseção IV
Dos Destaques
Art. 162. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1° Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.
§ 2° O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a votação.
Subseção V
Da Votação das Emendas e da Redação Final
Art. 163. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente ao respectivo projeto original, bem como ao substitutivo.
§ 1° As emendas serão distribuídas e votadas uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2° Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que dispõe o §1° deste artigo.
§ 3° A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
§ 4° Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.
§ 5° Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original, na ordem inversa de suas apresentações.
§ 6° As emendas obrigatoriamente serão votadas na mesma sessão de votação dos projetos originais ou substitutivos.
Art. 164. Somente caberão emendas a redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou lapso formal.
§ 1° A redação final será homologada na fase da ordem do dia da sessão ordinária subsequente a redação final exarada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 2° Caso não haja necessidade de correção da redação final, a matéria aprovada poderá ser encaminhada diretamente pelo Presidente para sanção e promulgação, ficando neste caso, dispensado a redação final exarada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Subseção VI
Adiamento e do Pedido de Vistas
Art. 165. O adiamento da discussão ou da votação e o pedido de vistas da proposição poderão ser formulados até o momento da votação da matéria em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito, podendo ser discutido e deliberado o requerimento pelo Plenário.
§ 1° O requerimento de adiamento e de pedido de vistas é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira até que o Plenário discuta e o delibere.
§ 2° Rejeitados todos os requerimentos de adiamento e de pedido de vistas formulados, não se admitirão novos pedidos de adiamentos ou pedido de vistas com a mesma finalidade.
§ 3° O adiamento da discussão e da votação e o pedido de vistas poderá ser concedido uma única vez para cada Vereador.
§ 4° O adiamento da discussão e votação será para a sessão ordinária seguinte, independente de inclusão em pauta, e as vistas não terá prazo superior a dez dias.
§ 5° O Vereador autor do pedido de vistas deverá apresentar, obrigatoriamente, na próxima sessão em que a proposição estiver incluída na ordem do dia, o relatório das vistas, de forma verbal ou escrita.
§ 6° Somente serão objeto de adiamento de discussão e pedido de vistas proposições em discussão para votação.
Subseção VII
Do Arquivamento das Proposições
Art. 166. O arquivamento de proposição dar-se-á:
I - a requerimento do autor da matéria a ser arquivada, despachado de plano pelo Presidente;
II - pelo Líder da Bancada, caso o autor estiver licenciado;
III - de ofício, pelo Presidente, em caso de renúncia, cassação do mandato ou falecimento do autor da proposição.
§ 1° As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§ 2° As proposições arquivadas na forma deste artigo somente poderão ser reapresentadas pelo mesmo autor no período legislativo subsequente, que terá a preferência para a nova proposição.
Art. 167. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento da Legislatura anterior, não tenham sido submetidas à discussão.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2° A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar a tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada ou seu autor, na forma deste RI.
§ 3° Em proposição de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes, a volta a tramitação dar-se-á por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.
§ 4° Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais ou as que tenham parecer contrário de Comissão de Mérito.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Proposta de Emenda e Revisão da Lei Orgânica
Art. 168. A Câmara apreciará proposta de emenda e revisão à Lei Orgânica:
Parágrafo único. apresentada pela terça parte, no mínimo dos Vereadores; pelo Prefeito Municipal e por iniciativa popular na forma do Art. 51, da Lei Orgânica;
Art. 169. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de dez dias úteis, devolvendo-a à Mesa Diretora com o respectivo parecer.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo de assinaturas de Vereadores e nas condições referidas no parágrafo único do artigo anterior, no prazo de trinta dias uteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo anterior.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de cinco dias uteis, a proposta será incluída na ordem do dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias úteis.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara de Vereadores, em votação nominal.
§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 170. Quando ultimada a aprovação da proposta, será convocada sessão pelo Presidente para promulgação da emenda.
Seção II
Dos Projetos de Código
Art. 171. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa Diretora, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte, sendo publicado e distribuído em avulsos.
§ 1º No decurso da mesma sessão, ou logo após, o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 2º A Comissão se reunirá no prazo de dez dias úteis a partir de sua constituição, para eleger seu Presidente e o Vice-Presidente.
§ 3º O Presidente da Comissão designará em seguida o Relator.
§ 4º As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de dez dias úteis contados da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, ao Relator das partes a que se referirem.
§ 5º Após encerrado o período de apresentação de emendas, o Relator terá o prazo de quinze dias úteis para entregar seu parecer.
§ 6º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código.
§ 7º A Mesa Diretora só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como Código.
Art. 172. A Comissão terá o prazo de dez dias úteis para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:
I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este número;
II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;
III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor e o Relator bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seu parecer, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá dez dias úteis para apresentar o relatório do vencido na Comissão.
Art. 173. Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de dez dias úteis, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
§ 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de sete minutos, salvo o Relator, que disporá vinte minutos.
§ 2º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de debatida a matéria em duas, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 3º A Mesa Diretora destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de códigos.
Art. 174. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá dez dias úteis para elaborar a redação final.
§ 1º Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
§ 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator.
Art. 175. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias úteis, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.
Seção III
Do Orçamento Público
Subseção I
Disposições Preliminares
Art.176. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação dos projetos de lei de caráter orçamentário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste RI para os demais projetos de lei.
Art. 177. Quando o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de sessão ordinária, esta comportará duas fases:
I - Expediente do dia;
II - Ordem do Dia, em que o projeto de lei de caráter orçamentário figurará como primeiro item, seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação.
Subseção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 178. Recebidos do Executivo, os Projetos de Leis de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, o Presidente determinará a autuação do Projeto, independente de leitura, sendo desde logo enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, providenciando-se ainda a sua publicação e distribuição de avulsos aos Vereadores.
§ 1° A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo máximo de dez dias de seu recebimento, apresentará parecer preliminar sobre a matéria, versando sobre o aspecto formal da proposição.
§ 2° O parecer preliminar será publicado no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 3° Após a publicação do parecer preliminar a Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de sete dias úteis para realizar as audiências públicas, nos termos dos arts. 216, 217 E 218 deste RI.
§ 4° Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de cinco dias para apresentação de emendas parlamentares, vedada a sua proposição pela Mesa Diretora, bem como pelas Comissões.
§ 5° Decorrido o prazo determinado no § 4° deste artigo, a Comissão disporá de dez dias para deliberar sobre o parecer final do relator que deverá, apresentá-lo a comissão no prazo máximo de sete dias, abrindo-se vista aos demais membros da comissão pelo prazo restante.
§ 6° O Prefeito poderá enviar mensagem retificativa a Câmara para propor a modificação dos projetos de lei de caráter orçamentário enquanto não iniciada a discussão na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
§ 7° Concluído o parecer final o projeto será devolvido à Mesa Diretora, que publicará o parecer no prazo de vinte e quatro horas, distribuindo-o em avulso a todos os Vereadores.
Art. 179. Os projetos de que trata o artigo anterior serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte para discussão e votação em turno único.
§ 1° Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas preferencialmente ao projeto.
§ 2° A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, através do líder do partido ou do bloco, que poderá falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada.
§ 3° Aprovado o Projeto com emendas, retornará a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de sete dias, elaborar a final, sendo submetida a homologação do Plenário na sessão ordinária subsequente.
§ 4° O Presidente prorrogará as sessões, de ofício, até a finalização da discussão e votação da matéria.
§ 5° As apreciações de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias terão suas regras definidas nesta subseção.
Art. 180. A Câmara não entrará em recesso sem que tenha votado o Projeto do Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Orçamento Anual, desde que recebidos do Poder Executivo.
Seção IV
Da Consolidação das Leis
Art. 181. Consolidação é a sessão das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
§ 1° O processo de consolidação será regido por lei complementar específica municipal ou, alternativamente, pela Lei Complementar Federal n° 95/1998.
§ 2° A consolidação de leis municipais poderá ter iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 3° Não caberá regime de urgência nos processos de consolidação de leis.
Seção V
Dos Projetos de Leis com Prazos Legais Estabelecido para Apreciação da Câmara
Art. 182. Considera-se projeto com prazo legal estabelecido para preciação:
I - projetos de leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA) remetidos a Câmara na forma da LOM;
II - projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre as contas do Município e seus órgãos.
Art. 183. Os projetos de que trata o inciso I do artigo anterior, obedecerão ao seguinte:
I - numerado e protocolado, será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que deverá formar juízo sobre a matéria em prazo estabelecido neste RI;
II - instruído com o parecer da comissão ou vencido o prazo para tal, será encaminhado a Ordem do Dia da sessão imediata para votação.
Art. 184. Aplica-se a esta seção, no que couber, as normas dos projetos em tramitação ordinária.
Seção VI
Das Contas
Art. 185. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo a votação pelo Plenário no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo:
I - após leitura em Plenário, distribuir cópia do parecer do Tribunal aos Vereadores, desde que estes o requeiram e despachá-lo imediatamente a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação que terá quarenta e cinco dias para apresentar seu pronunciamento definitivo, acompanhado o projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas;
II - notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco dias para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado a qualquer tempo.
§ 1° Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3° O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
§ 4° Se a deliberação do plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
§ 5° Na sessão em que for submetida a discussão e votação do Plenário a ordem do dia será destinada preferencialmente para o julgamento das contas do Município e antes de iniciar a discussão do projeto, o ordenador das contas poderá fazer uso da Tribuna por até 20 (vinte) minutos, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído.
§ 6° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre as contas do Município, que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Seção VII
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 186. São títulos honoríficos:
I - Cidadão Honorário do Município;
II - outros títulos honoríficos constantes da LOM, leis específicas ou deste RI.
§ 1° As honrarias indicadas no inciso I deste artigo serão conferidas pela entrega de diploma, em que constará o nome do(s) Vereador(es) autor(es) da homenagem.
§ 2° As honrarias de que trata o inciso II deste artigo serão conferidas pela entrega de placa trazendo no reverso o brasão municipal e a denominação da honraria.
Art. 187. As concessões de que trata esta seção serão conferidas por Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1° O projeto deverá vir instruído com a biografia completa de quem se pretenda homenagear, ou dos dados históricos da entidade, quando for o caso.
§ 2° Cada Vereador só poderá apresentar um projeto de Decreto Legislativo para concessão de títulos honoríficos, por sessão legislativa anual, com duas indicações de pessoa ou entidade para ser agraciada com título honorífico.
Seção VIII
Das Alterações e da Reforma do Regimento Interno
Art. 188. O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o RI, somente será admitido quando proposto:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa Diretora;
III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
IV - por comissão especial para esse fim constituída.
Seção IX
Da Urgência
Art. 189. Urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em virtude de relevância e urgência, para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.
Art. 190. A urgência poderá ser determinada:
I - pelo Presidente da Mesa Diretora, em projetos de autoria do Poder Executivo e com a solicitação do Prefeito;
II - pelo Plenário, por decisão da maioria simples, por requerimento de qualquer Vereador.
§ 1° Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será apreciada no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
§ 2° Incluída a matéria na Ordem do Dia e não havendo parecer das Comissões designadas, estas deverão emitir parecer imediatamente, dentro da própria sessão, no prazo máximo de quinze minutos, que será obrigatoriamente concedida pelo Presidente, sendo conjunto este prazo quando mais de uma Comissão tiver de pronunciar-se, findo o qual será a proposição levada a discussão e votação com ou sem parecer.
§ 3° Neste caso, o Presidente designará relator especial que dará o seu parecer verbalmente.
§ 4° As proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação quando o prazo para apreciação estiver expirado.
Art. 191. Não são passíveis de tramitar em regime de urgência as propostas de Emenda a LOM, os projetos de lei oriundos do Executivo que versarem sobre matéria orçamentária, exceto os de suplementação e abertura de créditos especiais, e os projetos de leis complementares.
Seção X
Da Apreciação dos Vetos
Art.192. Se o Prefeito entender o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - Recebido o veto do Prefeito este será lido em Plenário na primeira sessão que ocorrer, despachado à autuação e análise imediata da Assessoria Jurídica da Câmara, que terá prazo improrrogável de cinco dias para apresentar seu parecer instrutivo.
§ 4º - Instruído com o parecer da Assessoria Jurídica, o veto será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá prazo improrrogável de cinco dias para oferecer seu parecer conclusivo, devendo ser incluído na ordem do dia da primeira sessão que ocorrer.
§ 5º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal.
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para a promulgação.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5° o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as sessões de que trata o art. 74 da Lei Orgânica do Município.
§ 8º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 4°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
Seção XI
Da Sustação Dos Atos Normativos Do Poder Executivo
Art. 193. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou a vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 194. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de dez dias, os esclarecimentos que julgar necessário.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 195. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das sessões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 196. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado a cada sessão, sob responsabilidade da Mesa Diretora e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa;
II - às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pela lista de presença em Plenário;
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas sessões.
Art. 197. As Vereadoras gestantes, a partir da trigésima quinta semana de gestação ou mediante a apresentação de atestado médico, terão direito à participação plena nas sessões deliberativas e não deliberativas, na modalidade remota por videoconferência, na forma do art. 85 deste RI, além de poderem registrar presença e votar as matérias constantes da Ordem do Dia das sessões ou da pauta das sessões de forma remota, nos termos de Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Vereadoras que não requererem a licença maternidade.
Art. 198 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 199. O Vereador apresentará à Mesa Diretora, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 200. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no art. 36, § 1° da Lei Orgânica fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.
Art. 201. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 4º A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara.
§ 5º As imunidades parlamentares subsistirão quando os Vereadores forem investidos nos cargos previstos no art. 36, § 1° da Lei Orgânica.
§ 6º Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 202. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela.
Art. 203. Os ex-Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara para os de que tratam os incisos I a IV:
I - reprografia;
II - biblioteca;
III - arquivo;
IV - processamento de dados;
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 204. O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 36, § 1, da Lei Orgânica.
§ 1º As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante, e os Vereadores, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, e Art. 36, IV e V da Lei Orgânica.
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão Legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente.
§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa Diretora decidir.
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 6º O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.
Art. 205. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 206. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa Diretora da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 1º No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, pertencentes aos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, ou de clínica especializada que vier a ser contratada.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 207. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 208. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial do Município, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 209. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes dos art. 35 da Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV – que fixar residência fora do município;
V – que não tomar posse no prazo determinado pela legislação;
VI – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IX - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por crime doloso.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, por voto nominal, aberto e por dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III ao VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa Diretora.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final , observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de decreto legislativo no sentido da perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final , uma vez lido no expediente, publicado no Diário Oficial do Município e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 210. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 36, § 1º, da Lei Orgânica;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 206, deste RI, ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 36, § 1º, da Lei Orgânica, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 13, § 7º, III, deste RI, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 211. Ocorrendo vaga antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à justiça eleitoral para o efeito do art. 37, § 4º, da Lei Orgânica.
Art. 212. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário ou para Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 213. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 214. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da justiça eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolizado perante o 1° Secretário, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 215. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Vereadores.
Art. 216. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no Inciso I do artigo anterior, receberem parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa Diretora para tramitação.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da comissão de constituição e justiça e de redação final serão encaminhadas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.
§ 4º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final serão encaminhadas à Mesa Diretora para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 217. Cada comissão poderá realizar sessão de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 218. Aprovada a sessão de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 219. Da sessão de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO IX
DO APOIO SUPERIOR E TÉCNICO
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 220. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa Diretora, a qualquer de seus membros, ao Secretário Geral e às demais autoridades dos serviços administrativos da Câmara delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO
Art. 221. O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Vereadores, compreende a Consultoria Legislativa, com seus integrantes e respectivas atividades de consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa Diretora, às Comissões, às Lideranças, aos Vereadores e à Administração da Casa, com o apoio dos sistemas de documentação e informação, de informática e processamento de dados, podendo ser contratada mediante procedimento licitatório, empresa especializada para esse fim.
Art. 222. A Consultoria Legislativa, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da Câmara dos Vereadores, terá por incumbência:
I - os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;
II - os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III - a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões.
Art. 223. A Consultoria Legislativa disporá também de núcleo de assessoramento às Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de assistência técnica ou especializada aos trabalhos dos colegiados da Casa, através dos profissionais especializados.
§ 1º A Consultoria Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos.
§ 2º A Consultoria Legislativa manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas para eventual contratação de serviços de consultoria autorizada pela Mesa Diretora.
§ 3º A Consultoria Legislativa avaliará, em cada caso concreto, para efeito do parágrafo anterior, se a complexidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou instituição especializada.
TÍTULO X
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 224. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de três membros titulares e um suplente, é o órgão da Câmara dos Vereadores competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores serão designados para um mandato de dois anos, na forma dos arts. 42 e 43 deste RI, os quais elegerão, dentre os titulares, um Presidente, observados os procedimentos estabelecidos no art. 14 deste RI, no que couber, devendo coincidir com o mandato da Mesa Diretora.
§ 2º As disposições constantes do art. 40, § 2° e do art. 56, § 2° deste RI, não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 225. Os prazos previstos neste R.I, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados continuamente e não correrão durante o período de recesso da Câmara, não contando o dia da intimação e contando-se o do vencimento.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.
§ 3º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates, apurando-se o quórum previsto art. 84, até quinze minutos após o horário previsto para o início da sessão.
§ 5º A contagem do prazo a que se refere o § 4º será apurada uma única vez no dia em que ocorrer a sessão ou sessões.
§ 6º Para efeito de contagem de prazo, considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário Oficial do Legislativo ou no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas, o que primeiro ocorrer.
§ 7º Exceto quando houver expediente ou sessão da Câmara dos Vereadores, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados.
§ 8º. Em casos de omissão dos prazos regimentais observar-se-á o que for aplicável a Legislação Processual Civil.
Art. 226. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este RI, enviando cópias a biblioteca pública municipal, ao Poder Executivo, a cada um dos Vereadores e as entidades credenciadas e interessadas do Município.
Art. 227. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Poder Executivo.
Art. 228. À data do início de vigência deste RI ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 229. O Diário Oficial do Município observará o disposto na Lei nº 272 de 06 de março de 2001, de forma impressa ou digital.
Art. 230. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 231. Na forma prevista nos arts. 29 VI, “b” e 39 § 4°, da Constituição Federal e no art. 1°, III da Lei 6016/2022 de Mato Grosso do Sul, fica transformado o percentual previsto no Art. 1° da lei n° 750/2015, em parcela única, o subsídio dos vereadores no valor de R$ 10.400,00, para vigente legislatura.
Art. 232. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 046/2012 de 03 de dezembro de 2012, e as disposições em contrário.
Sonora/MS, 16 de junho de 2026.
Vereador Laudir Abreu da Rosa Junior
Presidente