RESOLUÇÃO N2 128, DE 27/05/2024
"Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS., observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, previsto nos termos da Lei N° 14.133, de 1° de Abril de 2021.
Art. 2° Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:
da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado.
Art. 3° Compete à Diretoria Financeira em relação ao suprimento de fundos:
Art. 4° Compete ao Presidente da Mesa Diretora ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas:
Art. 5° Compete à Controladoria do Poder Legislativo prestar assessoramento ao Diretor Financeiro ou ao ordenador de despesas por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO
Art. 6° As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à Diretoria Financeira, exclusivamente, conforme formulário padrão constante do anexo I desta resolução, que deverá conter os seguintes dados:
Parágrafo único. No caso do inciso II, quando o agente suprido não for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser instruída com a anuência da sua chefia imediata.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO
Art. 7° A concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS., compete exclusivamente ao seu Presidente ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, devendo ser efetivada por depósito bancário em conta especial aberta exclusivamente para este fim em instituição bancária credenciada.
Art. 8° Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
VIII- para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Art. 9° Indeferido o pedido, a Diretoria Financeira cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação.
Art. 10. Deferido o pedido será autorizada a emissão da nota de empenho e a autorização de pagamento, via transferência do numerário para a conta corrente informada na solicitação.
Art. 11. É vedado ao suprido quitar despesa comprovada por meio de uma única nota fiscal com recursos originários de dois suprimentos de fundos.
CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO
Art. 12. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.
Art. 13. Os suprimentos de fundos serão concedidos nos elementos e desdobramentos de despesas próprios da Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores.
Art. 14. O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 15. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 dias contados da data da concessão.
§1°. O suprimento somente poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos de pronto pagamento realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do prazo de aplicação.
§2°. Não são passíveis de execução por meio de Suprimento de Fundos, ficando terminantemente proibidas:
aquisição de gêneros alimentícios para preparo na própria repartição ou fora desta, com
refeições prontas, dentre outras;
Art. 16. O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço.
CAPÍTULO V
Art. 17. O agente suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido.
§ 1° O agente suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 2° Em caso de falecimento ou afastamento legal do agente suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.
Art. 18. A prestação de contas do suprimento será encaminhada à Diretoria Financeira conforme formulário padrão constante no anexo II desta resolução instruída com os seguintes documentos:
Parágrafo único. Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviatura que impossibilite o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 19. A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da realização de despesa.
Parágrafo único. No mês de dezembro, todos os saldos de suprimentos serão recolhidos à tesouraria ou ao órgão equivalente do Poder Legislativo, até o vigésimo dia útil, independentemente de o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 20. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Os valores impugnados, após o direito à ampla defesa, desde que haja a notificação do suprido, poderão ser descontados na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 21. Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este assumido.
Art. 22. Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, encaminhando os autos ao ordenador de despesa para análise e adoção de outras providências julgadas cabíveis.
§1° Caso o Parecer Técnico aponte inconsistências ou irregularidades na prestação de contas, o suprimido deve ser notificado para prestar esclarecimentos que entender necessário ou complementar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
§2° Findo o prazo estabelecido no parágrafo 1 com ou sem manifestação do suprido, o controle interno emitirá Parecer Final pela aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição pela prestação de contas.
Art. 23. A Diretoria Financeira cientificará o suprido sobre a aprovação ou não de sua prestação de contas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados ao erário do município, decorrentes de ato praticado pelo agente subordinado responsável pelo adiantamento, que exorbitar as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas de adiantamento recebido.
Art. 25. O Regime de adiantamento (suprimento de fundos) previsto nesta Resolução não dispensa a observação das normas instituídas para a Lei das Licitações.
Art. 26. Ficam aprovados, na forma dos anexos I e II, os modelos de documentos a serem utilizados no processo de suprimento de fundos:
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 27 de maio de 2024.
Ver. Ademir Peteca Presidente
Ver. William Meira 1° Secretário
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Anexo I - PEDIDOS DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - PCSF RESOLUÇÃO N° 128, DE 27/05/2024 |
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NÚMERO / . |
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AGENTE SUPRIDO: |
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NOME: |
CPF: FONE: |
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CARGO/FUNÇÃO: |
UNIDADE: |
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NUMERO DO CARTÃO DE DEBITO CORPORATIVO: |
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SUPRIMENTO DE FUNDOS |
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PROJETO/ATIVIDADE |
NATUREZA |
DESCRIÇÃO |
VALOR EM R$ |
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3.3.90.30.96 |
Material Consumo |
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3.3.90.36.96 |
Prest. Ser. Pessoa física |
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3.3.90.39.96 |
Prest. Ser. Pessoa Juríd. |
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JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: |
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PERÍODO DE APLICAÇÃO |
PRAZO PRESTAÇÃO DE CONTAS |
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INÍCIO / / |
TERMINO / / |
Apresentação da Prestação de Contas: / / |
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AGENTE SUPRIDO |
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O suprido declara estar ciente da legislação aplicável a concessão de suprimento de fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade, prazos de utilização e de prestação de contas. |
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Assinatura e Carimbo |
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UNIDADE CONTÁBIL |
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( ) DEFERIDA. A presente requisição encontra-se em condições de ser submetida à autorização do ordenador de despesa. |
( ) INDEFERIDA. Justificativa: |
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DATA: / / . |
Assinatura e carimbo |
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ORDENADOR DE DESPESA |
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Face ao exposto, e de acordo com a Resolução n° 00/00, autorizo a realização da despesa nas dotações e valores requisitados que deverão ser aplicados de acordo com as justificativas desta concessão de suprimento de fundos e os prazos determinados. |
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Assinatura e Carimbo |
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Anexo II - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - PCSF RESOLUÇÃO N° 128, DE 27/05/2024 |
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REQUISITANTE |
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A sua Senhoria o Senhor(a) Diretor Contábil e Agente de Controle Interno, Encaminho a Vossas senhorias, a prestação de contas do suprimento de fundos a mim concedido cujas despesas ocorreram nos seguintes objetos: |
conforme PCSF n° , |
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SUPRIDO: |
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NOME: |
CPF: |
FONE: |
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CARGO/FUNÇÃO: |
UNIDADE: |
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NÚMERO DO CARTÃO DE DÉBITO CORPORATIVO: |
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VALOR RECEBIDO R$ |
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Valor aplicado conforme relação de comprovantes anexos. |
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Saldo não aplicado, devolvido através de comprovante. |
R$ |
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TOTAL |
R$ |
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SUPRIDO |
VISTO DO CHEFE SUPERIOR |
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Assinatura e Carimbo |
Assinatura e Carimbo |
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