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Câmara de Coxim

23/02/2024
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RESOLUÇÃO N° 125, DE 22/02/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 125, DE 22/02/2024
"Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Câmara Municipal de Coxim (MS) e dá outras providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual - PCA, instrumento de planejamento a ser elaborado anualmente pelo órgão.

Parágrafo Único. A elaboração do PCA deve ocorrer em conjunto com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 2° Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I    - autoridade Competente - agente público investido dos poderes de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão;

II    - requisitante - unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III    - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV    - documento de Formalização de Demanda (DFD) - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação, anexo I da presente resolução;

V    - plano de Contratações Anual (PCA) - documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e

VI    - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão.

Art. 3° O plano de contratações anual será elaborado observando as disposições constantes neste ato normativo, disponibilizando-se seu inteiro teor nos mecanismos de veiculação manejáveis pelo órgão.
 

CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO
Seção I Objetivos

Art. 4° A elaboração do plano de contratações anual pelo órgão tem como objetivos:

I    - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II    - evitar o fracionamento de despesas; e

III    - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Seção I Diretrizes

Art. 5° Até 10 (dez) dias antes do prazo de envio da Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, a Câmara Municipal elaborará o seu plano de contratações anual, que deverá conter todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n° 14. 133, de 2021.

Parágrafo Único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelo órgão.

Art. 6° As despesas constantes do PCA do órgão, deverão estar agrupadas por Unidade Orçamentária.

Parágrafo Único. As despesas mencionadas no caput deste artigo correspondem ao total do exercício, incluindo as novas contratações a ser realizadas e as contratações já ativas e em continuidade, como nos casos de entrega parcelada do objeto e alterações de valor e de vigência (prorrogações) dos contratos.
Seção II Exceções

Art. 7° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I    - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

II    - as hipóteses previstas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021; e
III    - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.
Seção III Procedimentos

Art. 8° Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda (ANEXO I), com as seguintes informações:
 

I    - justificativa da necessidade da contratação;

II    - descrição sucinta do objeto;

III    - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV    - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

V    - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Art. 9° Os Documentos de Formalização de Demanda - DFD, deverão ser encaminhados ao Setor de Contratações até 15 de julho do ano de elaboração do PCA - Plano de Contratações Anual.

Art. 10°. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Seção IV Consolidação

Art. 11. Após o encerramento do prazo previsto no art. 9°, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I    - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II    - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4°;

III    - estimar preliminarmente os valores das contratações, por meio de procedimento simplificado;

IV    - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° O prazo estimado para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso IV do caput.

§ 2° O processo de contratação de que trata o § 1° será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo e sua natureza jurídica.

§ 3° O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 20 dias antes do prazo disposto no caput do art. 5° e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Seção I

Autoridade competente

Art. 12. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
 

CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Seção I Divulgação

Art. 13. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§1° O órgão disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas.

§2° Caso o órgão não esteja integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas até a data de publicação do PCA, este será publicado no Diário Oficial do órgão, bem como nos mecanismos destinados à transparência de gestão.
CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Seção I

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 14. A revisão e alteração do plano de contratações anual por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, poderá ser realizado após sua publicação e até o encerramento do exercício seguinte, desde que devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente.

Parágrafo Único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no PNCP ou, na hipótese do §2° do art. 12, no Diário Oficial do órgão e nos mecanismos destinados à transparência de gestão.
CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Seção I

Compatibilização da demanda

Art. 15. O setor de licitações e contratos verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 14.

Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8°, acompanhadas de instrução processual.
 

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Devido ao período de transição para aplicação da Lei 14.133/2021, de modo que sua utilização obrigatória se iniciará em 1° de abril de 2023, o primeiro Plano de Contratações Anual - PCA do Poder Legislativo do município de Coxim(MS), será referente ao exercício de 2024.

Parágrafo Único. O início e o término de elaboração do PCA para 2024 ocorrerá nos termos dos prazos estipulados na presente Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ver. Ademir Peteca

Presidente
Ver. William Meira

1° Secretário
 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 23/02/2024. Edição número 3895. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: Bruno Valente.