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Câmara de Coxim

23/02/2024
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RESOLUÇÃO N° 124, DE 19/02/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 124, DE 19/02/2024
"Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim(MS), as modalidades de licitação pregão e concorrência a que se refere a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e dá outras providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta resolução regulamenta o rito procedimental da licitação de que trata o art. 17 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim.

Art. 2° A modalidade pregão é obrigatória na hipótese descrita no inciso XLI do art. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 29 da mesma Lei.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Seção I

Da Forma de Realização

Art. 3° O procedimento licitatório de que trata esta resolução será, preferencialmente, realizado sob a forma eletrônica, por meio dos mecanismos eleitos pelo Órgão.

§1° Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente do órgão demandante, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta resolução.

§2° Na hipótese excepcional sob a forma presencial a que refere o §1° deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2° e 5° do art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, e o procedimento previsto nesta resolução, no que couber.

§3° Nos termos do inciso II, do art. 176 da Lei n° 14.133/2021 os municípios com até 20.000 (vinte e mil) habitantes terão até 1° de abril de 2027 para o cumprimento do caput deste artigo.

Seção II

Das Fases da Licitação

Art. 4° O processo de licitação de que trata esta resolução observará as seguintes fases, em sequência:
I    - preparatória;
 

II    - de divulgação do edital de licitação;

III    - de credenciamento;

IV    - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

V    - de julgamento;

VI    - de habilitação;

VII    - recursal;

VIII    - de homologação.

§ 1° A fase de habilitação, poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e expressamente previsto no edital de licitação.

§2° No exercício das atribuições descritas nos incisos I e II do § 3° deste artigo, o órgão promotor ficará adstrito às informações e às soluções escolhidas pelo órgão demandante, não competindo adentrar à análise da sua conveniência, oportunidade e ao mérito da escolha, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.

§3° O recurso da fase de que trata o inciso VII do caput será dirigido ao agente que praticou o ato, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo previsto em lei encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior para decisão.

§4° A fase de homologação será praticada pela autoridade máxima ou a quem ele delegar.

Seção III

Da Documentação

Art. 5° O processo de licitação de que trata esta resolução será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I    - designação do agente da contratação ou da comissão de licitação, observado o disposto no regulamento próprio;

II    - instrumento de oficialização de demanda e estudo técnico preliminar, se for o caso;

III    - autorização de abertura do processo;

IV    - termo de referência;

V    - pesquisa de preços;

VI    - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

VII    - minuta do edital e seus anexos;

VIII    - parecer jurídico;

IX    - publicação do extrato de aviso de edital;

X    - credenciamento, proposta e habilitação;

XI    - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a)    os licitantes participantes;

b)    as propostas apresentadas;

c)    os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
 

d)    os lances ofertados, na ordem de classificação;

e)    a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso;

f)    a aceitabilidade da proposta de preço;

g)    a habilitação;

h)    a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i)    os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;

j)    adjudicação e o resultado da licitação;

XII    - ato de homologação.
CAPÍTULO III DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 6° A fase preparatória de que trata o inciso I do art. 4° desta resolução, que compreende a elaboração do documento de formalização de demanda, do estudo técnico preliminar, da pesquisa de preços e do termo de referência, deverá observar o disposto nos regulamentos específicos da câmara.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO Seção I

Da Publicação

Art. 7° A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:

I    - a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e no Portal da Transparência mantido pelo órgão;

II    - a publicação de extrato do edital no Diário Oficial, nos termos do § 1° art. 54 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§1° O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação da plataforma ou meio em que será realizada a licitação.

§2° Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos, e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.

Art. 8° O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. Na hipótese em que proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o valor sigiloso será tornado público na fase negociação entre agente de contratação ou pregoeiro e licitante.

Seção II

Do Edital e de sua Modificação

Art. 9° Eventuais modificações no instrumento convocatório deverão seguir o regramento constante no § 1° do art. 55 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
 

Dos Pedidos de Esclarecimentos e Da Impugnação

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 1° Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput deverão observar o disposto no edital da licitação.

§ 2° Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, admitido o pedido de subsídios ao setor demandante.

§ 3° A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente público de que trata o § 2° deste artigo no processo de licitação.

§ 4° As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Câmara.

§ 5° Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento feito, aplica-se o disposto no art. 9° desta resolução.
CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I    - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II    - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III    - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV    - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V    - comunicar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI    - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da licitação na forma eletrônica;

VII    - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu representante no sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

Art. 12. O credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado em sistema eletrônico utilizado para a promoção da licitação.

§ 1° O cadastro a que se refere o caput será inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
 

§ 2° O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 13. O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública quando a Câmara Municipal outorgar ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
CAPÍTULO VI

DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Seção I

Do Prazo Mínimo para Apresentação de Propostas

Art. 14. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas.

§ 1° O prazo fixado para apresentação de propostas deverá observar o disposto no art. 55 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 2° O prazo de que trata o § 1° será contado a partir da publicação do ato de divulgação do edital nos meios previstos no art. 7° desta resolução, na forma do disposto no art. 183 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Seção II

Da Apresentação das Propostas

Art. 15. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta e os respectivos documentos solicitados no instrumento convocatório necessariamente antes da data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1° O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica.

§ 2° Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração firmada pelo licitante de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, na forma do § 1° do art. 63 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 3° A falsidade das declarações de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 4° O envio da proposta, acompanhada dos documentos exigidos no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 5° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os respectivos documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública.

§ 6° No caso de licitação presencial, as propostas acompanhadas dos documentos exigidos deverão ser apresentadas na forma prevista no edital, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 7° A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
 

Da Garantia da Proposta

Art. 16. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, observado o disposto no art. 58 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de proposta de que trata o caput será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Seção IV

Da Abertura da Sessão Pública

Art. 17. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.

§ 1° Nas licitações na forma eletrônica os licitantes poderão participar da sessão pública on- line, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha obtida por meio do credenciamento no sistema eletrônico utilizado no certame, observado o disposto nesta resolução.

§ 2° A sessão pública presencial deverá observar o disposto no edital.

Art. 18. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 40 desta resolução.

§ 1° A apresentação de proposta acima do valor estimado da contratação não resultará na desclassificação sumária de que trata o caput deste artigo, ficando a referida análise relegada à fase seguinte a apresentação de lances, se houver, e/ou posterior à negociação.

§ 2° A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.

Art. 19. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se houver.

Art. 20. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de licitação deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.
Seção V

Do Modo de Disputa

Art. 21. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 1° Além das vedações descritas nos §§ 1° e 2° do art. 56, fica impossibilitada a utilização do modo de disputa aberto, isolado ou combinado, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico.

§ 2° No caso de utilização do critério de julgamento menor preço ou maior desconto a regra a ser utilizada é o modo de disputa aberto.

§ 3° No caso de utilização do critério de julgamento técnica e preço ou melhor técnica a regra a ser utilizada é o modo de disputa fechado.
 

§4° Não seguindo-se as regras dispostas nos §§2° e 3° deste artigo deverá ser justificado na fase preparatória.
Subseção I

Do Modo de Disputa Aberto

Art. 22. Na forma eletrônica, classificadas as propostas, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1° O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4° Para o fim do disposto no § 3° deste artigo, entende-se como lance intermediário, aquele descrito no § 3° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 5° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 6° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 23. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1° A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2° Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1° deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3° Encerrada a sessão pública, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá admitir o reinicio da disputa aberta na hipótese do § 4° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, mediante justificativa.

Art. 24. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, caberá ao instrumento convocatório regrar a forma de apresentação dos lances, observados os seguintes procedimentos:

I    - serão abertos os envelopes contendo os documentos da proposta;

II    - as propostas iniciais serão classificadas e ordenadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, com o objetivo de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;

III    - o responsável pela fase externa do procedimento licitatório convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;

IV    - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de
 

diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V    - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances disposto no § 3° do art. 26 desta resolução.A
Subseção II

Do Modo de Disputa Fechado

Art. 25. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção III

Do Modo de Disputa Combinado

Art. 26. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I    - Aberto e Fechado;

II    - Fechado e Aberto.

Art. 27. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso I do caput do art. 26 desta resolução, a etapa de envio de lances da sessão pública, na forma eletrônica, terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1° Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2° Encerrado o prazo de que trata o § 1° deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3° Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2° deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4° Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2° e 3° deste artigo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5° Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo, haverá o reinicio da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4° deste artigo.

§ 6° Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro ou agente de contratação poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinicio da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5° deste artigo.
 

§ 7° No caso de licitação na forma presencial, caberá ao instrumento convocatório regrar a forma de apresentação dos lances.

Art. 28. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso II do caput do art. 26 desta resolução, somente serão classificados para a etapa subsequente:

I    - o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento;

II    - os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa conforme critério de julgamento.

§ 1° Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições definidas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem da fase aberta.

§ 2° A fase aberta observará as regras dispostas nos arts. 22 a 24 desta resolução.

Seção VI

Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 29. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 30. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

CAPÍTULO VII DA FASE DE JULGAMENTO Seção I

Do Critério de Julgamento

Art. 31. O julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios de que trata esta resolução será realizado de acordo com os critérios de julgamentos descritos no art. 33 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observados os regramentos contidos nos arts. 34 a 39 da mesma Lei.

§ 1° Na modalidade pregão a escolha do critério de julgamento será de menor preço ou de maior desconto.

§ 2° Na modalidade concorrência a escolha do critério de julgamento será menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.

Art. 32. É facultado ao órgão demandante estabelecer no instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos indiretos vinculados ao objeto licitado para a definição do menor dispêndio de que trata o § 1° do art. 34 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 1° Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2° Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da pasta responsável pelo procedimento licitatório.
 

Art. 33. O critério de julgamento técnica e preço de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, será escolhido em decisão fundamentada na fase preparatória, observadas as diretrizes fixadas no § 1° do art. 36 da mesma Lei.
Seção II

Dos Critérios de Desempate

Art. 34. No caso de empate serão aplicados os critérios previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n° 123, de 2006, observado o disposto no art. 4° da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate de que trata o caput, aplicar-se-á o percentual do § 1° do art. 44 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da modalidade de licitação.

Art. 35. Se não houver licitante que atenda à hipótese de que dispõe o art. 34 desta resolução serão utilizados os critérios de desempate descritos no art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, naquela ordem estabelecida.

Art. 36. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso II do art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que haja sistema de avaliação objetiva do desempenho contratual prévio dos licitantes instituído na forma dos §§ 3° e 4° do art. 88 da mesma Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota por desempenho em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 37. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho desenvolvidos pelo licitante como critério de desempate de que trata o inciso III do art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, será regulado através de ato próprio.

Art. 38. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade do órgão público, conforme disposto no regulamento próprio.

Art. 39. Caso a regra prevista no art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e as previstas nesta Seção não solucionem o empate, será realizado sorteio.
Seção III

Da Análise e Da Classificação de Proposta e de Lances

Art. 40. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 1° A análise da conformidade das propostas de que trata o caput poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta do licitante provisoriamente vencedor, quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto.

§ 2° O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando houver.

§ 3° Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 4° Para os fins do inciso I do art. 59 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas:
 

I    - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;

II    - o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;

III    - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;

IV    - a atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas;

V    - a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio licitante;

VI    - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.

§ 5° O responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para sanar os vícios de que trata o § 4° deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.

§ 6° Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 41. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, caso a proposta/lance do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1° A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2° Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do valor estimado da contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida.

§ 3° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 42. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa aberto ou o modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação, na forma prevista no instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.

§ 1° A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de preços, cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório informar, por meio do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da licitação e divulgação da aceitabilidade da proposta.

§ 2° Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço e a formulação da proposta não exija a apresentação dos custos unitários, considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante provisoriamente vencedor como proposta final, ficando dispensado o cumprimento da obrigação descrita no caput deste artigo.

Art. 43. Após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da proposta apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.

Art. 44. Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 54 desta resolução.
 

Seção IV

Da Amostra e Da Prova de Conceito

Art. 45. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exame de conformidade, entre outros testes de interesse do órgão, observado o disposto no § 3° do art. 17, o inciso II do art. 41 e os §§ 2° e 3° do art. 42 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 1° O órgão poderá optar pela exigência de amostra após o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o § 2° do art. 42 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 2° A escolha pela apresentação dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a opção pelo momento de apresentação de que dispõe o § 1° deste artigo, serão definidas em decisão fundamentada na fase preparatória.
CAPÍTULO VIII DA FASE DE HABILITAÇÃO

Art. 46. A habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e o disposto neste Capítulo.

Art. 47. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante vencedor.

§ 1° Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de que trata o art. 62 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, por certificado emitido do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos documentos por ele abrangidos, desde que observado o disposto no instrumento convocatório.

§ 2° Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Art. 48. O edital de licitação definirá o prazo e a forma para a apresentação dos documentos de habilitação.

§ 1° Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III do art. 63 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, exceto quando a inversão das fases.

§ 2° A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto na Lei Complementar n° 123, de 2006.

§ 3° Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no edital.

§ 4° A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 5° A forma de apresentação de documentos equivalentes por empresas estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73, de 30 de setembro de 2022, ou outro regulamento específico emitido pelo Poder Executivo federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 70 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Art. 49. A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, desde que motivada, nas hipóteses mencionadas no inciso III do art. 70 da Lei Federal n° 14.133, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7° e o § 3° do art. 195 da Constituição Federal.
 

Art. 50. Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificar e julgar as condições de habilitação.

§ 1° A ação descrita no caput deste artigo abrange, também:

I    - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações possa ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;

II    - a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades, que comprove a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista no momento da avaliação dessas condições de habilitação.

§ 2° Caso a emissão de novo documento de que trata o inciso II do § 1° indique a irregularidade fiscal e trabalhista do licitante na data da realização da sessão pública, será declarada a sua inabilitação, salvo na hipótese disposta no § 2° do art. 48 desta resolução.

Art. 51. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 52. Após o encerramento da fase de habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos das diligências promovidas.

Art. 53. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO IX DA FASE RECURSAL

Art. 54. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:

I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;

II - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.

§ 1° As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da intimação ou da lavratura da ata.

§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
CAPÍTULO X

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 55. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório deverá encaminhar o processo para autoridade competente para as prerrogativas do art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XI

DA CONTRATAÇÃO

Seção Única

Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 56. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à contratação, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
 

§ 1° Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos, observado o disposto no § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 2° Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente.

§ 3° Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser observado o procedimento descrito nos §§ 2° e 4° do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 4° A negociação de que trata o inciso I do § 4° do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, será conduzida pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

§ 5° A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 57. O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art. 156 da mesma Lei.

Art. 58. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse do órgão, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 59. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 60. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.
Ver. Ademir Peteca

Presidente
Ver. William Meira

1° Secretário
 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 23/02/2024. Edição número 3895. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: Bruno Valente.