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Câmara de Coxim

05/12/2023
120
3851
RESOLUÇÃO N° 120, DE 30/11/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N° 120, DE 30/11/2023

"Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim-MS, as atividades e funções essenciais do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação e dá outras providências."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° Esta resolução regulamenta o § 3° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

ESSENCIAIS

Art.2° Compete à autoridade máxima do órgão promotor da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.

Parágrafo Único. Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, preferencialmente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Seção I

Requisitos para a designação

Art. 3° Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste resolução deverão preencher os seguintes requisitos:

  1. - preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara;

 

  1. - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
  2. - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do órgão nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo Único. Nos termos do inciso I, do art. 176 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 os municípios com até 20.000 (vinte e mil) habitantes terão até 1° de abril de 2027 para o cumprimento integral dos requisitos dispostos neste artigo.

Seção II Vedação

Art. 4° Fica vedada a designação do agente de contratação, do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio e da Comissão de Licitação para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, tais como, de gestor e fiscal de contratos, em observância ao princípio de segregação de funções.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que se perceber o desfalque de pessoal no quadro da Câmara para a fiscalização do objeto.

Art. 5° Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei n° 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I

Agente de Contratação e Pregoeiro

Art. 6° O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:

  1. - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
  2. - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

 

  1. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  2. receber e examinar as credenciadas e proceder ao credenciamento dos interessados;
  3. verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
  4. coordenar a sessão pública e envio de lances e propostas;
  5. verificar e julgar as condições de habilitação;
  6. sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
  7. encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, inclusive para o fim de admitir documentos ou informações que atestem condição preexistente dos licitantes;
  8. receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo à autoridade competente;
  9. proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
  10. indicar o vencedor do certame;
  11. negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
  12. elaborar, em parceria com a equipe de apoio a ata da sessão de licitação;
  13. encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
  1. - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, caso não tenha sido designado agente de contratação direta;
  1. - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

 

 

  1. - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
  2. - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial do órgão na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

§1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 7°, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§2° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Seção II

Equipe de Apoio

Art. 7° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

§1° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

§2° Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1° deste

artigo.

Seção III

Comissão de Contratação

Art. 8° A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§1° Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§2° A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§3° A comissão de contratação será presidia pelo agente de contratação que dispõe o art. 6° desta resolução, facultada a criação de comissão de contratação especial para substituí-la nas situações em que se reputar necessária.

 

 

  1. - facultativamente, substituir o agente de contratação, observado o art. 6°, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
  2. - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, inclusive para o fim de admitir documentos ou informações que atestem condição preexistente dos licitantes, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
  3. - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo Único. Na modalidade diálogo competitivo caberá a comissão de contratação especial, nomeada nos termos inciso XI, §1 do art. 32 da Lei Federal n. 14.133/2021, a condução e o julgamento do certame.

Art. 10. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Subseção IV Da Autoridade Máxima

Art. 11. Caberá à autoridade máxima do órgão responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno ou legislação específica:

  1. - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
  2. - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.° 14.133, de 2021 e desta resolução;
  3. - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

 

 

  1. - autorizar a abertura do processo licitatório;
  2. - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
  3. - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
  4. - homologar o resultado da licitação;
  5. - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
  6. - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei n° 14.133, de 2021 e desta resolução.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A condução das contratações diretas será disciplinada por ato normativo específico.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência., 30 de novembro de 2023.

Ver. Ademir Peteca

Presidente

Ver. William Meira

1° Secretário

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 05/12/2023. Edição número 3851. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: BRUNO VALENTE .