GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 120, DE 30/11/2023
"Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim-MS, as atividades e funções essenciais do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação e dá outras providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art.1° Esta resolução regulamenta o § 3° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ESSENCIAIS
Art.2° Compete à autoridade máxima do órgão promotor da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
Parágrafo Único. Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, preferencialmente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Seção I
Requisitos para a designação
Art. 3° Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
Parágrafo Único. Nos termos do inciso I, do art. 176 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 os municípios com até 20.000 (vinte e mil) habitantes terão até 1° de abril de 2027 para o cumprimento integral dos requisitos dispostos neste artigo.
Seção II Vedação
Art. 4° Fica vedada a designação do agente de contratação, do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio e da Comissão de Licitação para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, tais como, de gestor e fiscal de contratos, em observância ao princípio de segregação de funções.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que se perceber o desfalque de pessoal no quadro da Câmara para a fiscalização do objeto.
Art. 5° Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei n° 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I
Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 6° O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
§1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 7°, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 7° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§1° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§2° Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1° deste
artigo.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 8° A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
§1° Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2° A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§3° A comissão de contratação será presidia pelo agente de contratação que dispõe o art. 6° desta resolução, facultada a criação de comissão de contratação especial para substituí-la nas situações em que se reputar necessária.
Parágrafo Único. Na modalidade diálogo competitivo caberá a comissão de contratação especial, nomeada nos termos inciso XI, §1 do art. 32 da Lei Federal n. 14.133/2021, a condução e o julgamento do certame.
Art. 10. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Subseção IV Da Autoridade Máxima
Art. 11. Caberá à autoridade máxima do órgão responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno ou legislação específica:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A condução das contratações diretas será disciplinada por ato normativo específico.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência., 30 de novembro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
Ver. William Meira
1° Secretário