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Câmara de Coxim

10/11/2023
119
3839
RESOLUÇÃO N° 119, DE 08/11/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N° 119, DE 08/11/2023

"Dispõe sobre a Regulamentação do disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do Legislativo Municipal de Coxim/MS nas categorias de qualidade comum e de luxo."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1- de abril de 2021 , CONSIDERANDO que o art. 20, caput, da Lei Federal n° 14.133/2021, determina que os itens de consumo adquiridos pela Administração Pública deverão ser de qualidade comum, vedando a aquisição de artigos de luxo; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a aplicação da Lei Federal n° 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Direta, do Legislativo Municipal de Coxim-MS, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do Legislativo municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

  1. Definições

Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

  1. bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
  1. ostentação;
  2. opulência;
  3. forte apelo estético; ou
  4. requinte;
  1. bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade- renda da demanda;

 

 

  1. bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes

critérios:

  1. durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
  2. fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
  3. perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
  4. incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
  5. transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
  6. elasticidade - renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
  1. Classificação de Bens

Art. 3° O Legislativo de Coxim-MS, considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2°:

  1. relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
  2. relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
  1. evolução tecnológica;
  2. tendências sociais;
  3. alterações de disponibilidade no mercado; e
  4. modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2°:

  1. for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
  2. tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

 

  1. Vedação à Aquisição De Bens De Luxo

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

  1. Bens de Luxo na Elaboração do Plano de Contratação Anual

Art. 6° As Secretarias e Órgãos requisitantes identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de requisição de aquisição.

§ 1°. A Controladoria Geral analisará o termo de referência da aquisição, visando à identificação de bens de consumo de luxo, conforme características descritas no art. 2° desta Resolução.

§ 2°. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização da aquisição retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

  1. Normas Complementares

Art. 7° A Controladoria Geral poderá apresentar minutas de Instruções Normativas visando complementar a execução do disposto nesta Resolução, naquilo que for necessário.

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência., 08 de novembro de 2023.

Ver. Ademir Peteca

Presidente

Ver. William Meira

1° Secretário

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 10/11/2023. Edição número 3839. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: BRUNO VALENTE .