GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 119, DE 08/11/2023
"Dispõe sobre a Regulamentação do disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do Legislativo Municipal de Coxim/MS nas categorias de qualidade comum e de luxo."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1- de abril de 2021 , CONSIDERANDO que o art. 20, caput, da Lei Federal n° 14.133/2021, determina que os itens de consumo adquiridos pela Administração Pública deverão ser de qualidade comum, vedando a aquisição de artigos de luxo; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a aplicação da Lei Federal n° 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Direta, do Legislativo Municipal de Coxim-MS, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do Legislativo municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
critérios:
Art. 3° O Legislativo de Coxim-MS, considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2°:
Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2°:
Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6° As Secretarias e Órgãos requisitantes identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de requisição de aquisição.
§ 1°. A Controladoria Geral analisará o termo de referência da aquisição, visando à identificação de bens de consumo de luxo, conforme características descritas no art. 2° desta Resolução.
§ 2°. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização da aquisição retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7° A Controladoria Geral poderá apresentar minutas de Instruções Normativas visando complementar a execução do disposto nesta Resolução, naquilo que for necessário.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 08 de novembro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
Ver. William Meira
1° Secretário