GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 118, DE 08/11/2023
"Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim-MS."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no § 1- do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública legislativa.
§ 1° O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2° Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
Art.2° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 3° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
dispõe o inciso VI do art. 5°.
Art. 4° Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 5° A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório ou contratações diretas para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2° Em qualquer situação, a estimativa de preços deverá conter, no mínimo, 01 (uma) cotação em potenciais fornecedores local ou regional, exceto quando devidamente justificado.
§ 3° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
4°, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
§ 4° No procedimento de estimativa de preços, descrito no art. 5°, deverá conter o nome completo, matrícula e assinatura do servidor responsável pela realização da pesquisa de preços.
Art. 6° Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5°, desconsiderados os valores inconsistentes e os excessivamente baixos ou elevados.
§ 1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pelo Ordenador de Despesas.
§ 2° Os valores obtidos, considerados excessivamente extremos - outliers - poderão ser excluídos na obtenção do preço de médio de mercado. Para desconsideração desses valores inconsistentes, excessivamente elevados ou muito abaixo em relação ao mercado, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 4° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apurados.
§ 5° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 6° Excepcionalmente, quando a natureza do objeto possuir características de preços tabelados ou com pouca variação de mercado, poderá ser admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pelo Ordenador de Despesas.
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7° Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art.
5°.
§ 1° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput do art. 5° poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 2° O procedimento do § 1° será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 8° Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados ou, ainda, contratos firmados, no período de até 2 (dois) anos anteriores à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1° No caso de variação de preços propostos pela futura contratada, em comparação com aqueles anteriormente por ela praticados, deverá a futura contratada justificar os motivos da variação de preços, situações que serão avaliadas pela Câmara.
§2° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 9°. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e
externo;
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 08 de novembro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
Ver. William Meira
1° Secretário