Câmara de Coxim
31/10/2023
116
3832
RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023
"Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito do órgão do Poder Legislativo de Coxim (MS) e dá outras providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o disposto no caput do art. 72 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnicos Preliminares (ETP), para aquisição de bens, contratação de serviços e obras, de que trata a Lei n. 14.133/2021, no âmbito do órgão do Poder Legislativo do município de Coxim/MS.
Art. 2° Para os efeitos desta resolução, entende-se por:
- - estudo Técnico Preliminar: o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
- - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
- - contratações interdependentes: aquelas que por, guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas conjuntamente para plena satisfação da necessidade da Administração Pública;
- - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e requerê-las;
- - equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem às competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 3° O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4° O ETP deverá ser elaborado pela área requisitante ou, quando houver, pela equipe de Planejamento das Contratações.
Seção II Conteúdo
Art. 5° Com base no Planejamento da Contratação o ETP será composto pelos seguintes elementos:
- - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público;
- - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
- - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
- ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do órgão contratante;
- em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;
- - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
- - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o órgão demandante optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
- - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
- - contratações correlatas e/ou interdependentes;
- - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
- - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- - providências a serem adotadas pelo órgão previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
- - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
- - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina
§ 1° O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2° A estimativa de preços, aludida no inciso VI deste artigo poderá ser realizada pelo setor de compras, pela secretaria demandante ou pela equipe de planejamento, e poderá, inclusive, ser utilizada como valor de referência da licitação, desde que adotados os parâmetros previstos no art. 23 da Lei 14.133/2021, no âmbito do próprio documento ou em planilhas apensas.
§3° Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei n° 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Seção III
Exceções à elaboração do ETP
Art. 6° A elaboração do ETP:
- - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e
- - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 26 de outubro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
Ver. William Meira
1° Secretário