GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 115, DE 26/10/2023
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, o disposto no caput do art. 72 c/c art. 75, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata os incisos I e II do Art. 75 da Lei 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim (MS).
Art. 2° A Câmara Municipal de Coxim (MS), poderá adotar o rito da dispensa de licitação constante nesta Resolução, nas seguintes hipóteses:
§1° Para fins de aferição dos valores que atendam os limites referidos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:
§2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 6° da Lei n. 14.133/2021.
Art. 3° Quando a contratação for realizada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os procedimentos da normatização Federal.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I Da Instrução
Art. 4° O procedimento de dispensa de licitação, será instruído, no mínimo com os seguintes documentos:
§1° Os documentos indicados nos incisos acima transcritos configuram uma listagem mínima de instrumentos ou informações que deverão constar do processo administrativo, salvo se ato normativo específico os dispensar.
§2° Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV, do art. 2° desta Resolução, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§3° Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato e nota de empenho da despesa.
SEÇÃO II
Da promoção do procedimento
Art. 5° O Setor de Licitações da Câmara Municipal de Coxim (MS), deverá expedir aviso de contratação direta, ANEXO I da presente Resolução, com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
obra;
SEÇAO III Da Divulgação
Art. 6° O aviso de contratação direta previsto no artigo anterior será publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Coxim-MS, disponível em https://www.camaracoxim.ms.gov.br/, no Diário Oficial do Município de Coxim-MS, disponível em https://diariooficial.diariodoestadoms.com.br/ ou em plataforma eletrônica hábil para a divulgação e tramitação do procedimento, atendendo-se o seguinte rito:
§1° - Na contagem do prazo previsto no inciso I deste artigo, excluir-se-á o dia da divulgação e incluir-se-á o dia do término.
§2° - Havendo o interesse de se utilizar recursos advindos de transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as normativas federais que tratam acerca da matéria.
SEÇAO IV Do Resultado
Art. 7° Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, com o objetivo de buscar o melhor preço, poderá a Administração negociar junto às empresas para obter melhores condições para o objeto, observando-se paralelamente às disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1° Quando, por qualquer motivo, o fornecedor detentor da proposta mais vantajosa previamente for desclassificado ou tiver ofertado proposta que exceda o preço máximo estimado pelo órgão contratante durante a pesquisa de mercado, a negociação será feita com os demais interessados que participaram do procedimento, observando-se a ordem de classificação das propostas, até que eventualmente se adjudique o objeto em favor de um deles.
§2° Tendo o proponente participado da pesquisa de mercado para a formação do preço estimado com cotações encaminhadas ao órgão, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado for igual ou inferior àquele anteriormente informado, salvo justificativa constante nos autos que possa indicar a ocorrência de circunstância superveniente.
SEÇÃO V
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 8° No caso de o procedimento disciplinado nesta Resolução restar fracassado, o órgão poderá:
Parágrafo Único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
CAPÍTULO III
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 9° Encerradas as etapas definidas neste ato normativo, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nos termos do art. 94, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, a publicação do contrato ou instrumento congênere derivado da dispensa de licitação disciplinada nesta resolução, ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis da data de assinatura do instrumento, admitido o uso do Diário Oficial designado pelo órgão em havendo dificuldades tecnológicas de fazê-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual no caso de descumprimento das formalidades exigidas ou de atos destinados a obstar ou prejudicar o andamento natural do procedimento.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência., 26 de outubro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
Ver. William Meira
1° Secretário