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Câmara de Coxim

31/10/2023
115,
3832
RESOLUÇÃO N° 115, DE 26/10/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N° 115, DE 26/10/2023

"Dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim (MS) e dá outras providências."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, o disposto no caput do art. 72 c/c art. 75, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata os incisos I e II do Art. 75 da Lei 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim (MS).

Art. 2° A Câmara Municipal de Coxim (MS), poderá adotar o rito da dispensa de licitação constante nesta Resolução, nas seguintes hipóteses:

  1. - contratações de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
  2. - contratações de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021;
  3. - contratações de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei 14.133/2021, quando cabível; e
  4. - registro de Preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6° do art. 82 da Lei 14.133/2021.

§1° Para fins de aferição dos valores que atendam os limites referidos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:

  1. - o somatório despendido no exercício financeiro pela unidade gestora; e
  2. - o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações do mesmo ramo de atividade.

§2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§3° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 6° da Lei n. 14.133/2021.

 

 

Art. 3° Quando a contratação for realizada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os procedimentos da normatização Federal.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I Da Instrução

Art. 4° O procedimento de dispensa de licitação, será instruído, no mínimo com os seguintes documentos:

  1. - documento de Formalização da Demanda;
  2. - termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
  3. - estimativa da despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021;
  4. - pareceres jurídicos e técnicos, quando for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
  5. - demonstração da compatibilidade dos recursos orçamentários com o compromisso que será assumido;
  6. - demonstração de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
  7. - razão da escolha do fornecedor;
  8. - justificativa de preço, e
  9. - autorização da autoridade competente.

§1° Os documentos indicados nos incisos acima transcritos configuram uma listagem mínima de instrumentos ou informações que deverão constar do processo administrativo, salvo se ato normativo específico os dispensar.

§2° Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV, do art. 2° desta Resolução, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§3° Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato e nota de empenho da despesa.

SEÇÃO II

Da promoção do procedimento

Art. 5° O Setor de Licitações da Câmara Municipal de Coxim (MS), deverá expedir aviso de contratação direta, ANEXO I da presente Resolução, com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

  1. - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
  2. - as quantidades e o preços estimados de cada item, nos termos do disposto no inciso III do art. 4°, observada a unidade de fornecimento respectiva;
  3. - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação dos serviços ou realização da

obra;

 

 

  1. - endereço eletrônico para recebimento das propostas e dos documentos necessários.
  2. - prazo limite em que as propostas poderão ser encaminhadas visando a participação no procedimento.

SEÇAO III Da Divulgação

Art. 6° O aviso de contratação direta previsto no artigo anterior será publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Coxim-MS, disponível em https://www.camaracoxim.ms.gov.br/, no Diário Oficial do Município de Coxim-MS, disponível em https://diariooficial.diariodoestadoms.com.br/ ou em plataforma eletrônica hábil para a divulgação e tramitação do procedimento, atendendo-se o seguinte rito:

  1. - nos termos do §3°, do art. 75 da Lei 14.133/2021 o procedimento permanecerá disponível para a recepção das propostas e documentos necessários pela interessada, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis a contar da primeira publicação do aviso.
  2. - as propostas e os documentos exigidos no ato convocatório da dispensa serão recebidos por meio de endereço de e-mail expressamente indicado no ato ou por meio de encaminhamento junto à plataforma eletrônica disponibilizada para tanto.
  3. - em havendo o encaminhamento de mais de uma proposta ofertada pelo mesmo interessado, considerar-se-á como proposta válida para concorrer ao procedimento a última delas de acordo com a data de entrada dos documentos no mecanismo utilizado.
  4. - a proposta deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, e, preferencialmente, em papel timbrado, devendo constar seu CNPJ, data, documentos referentes a sua habilitação e outras informações essenciais exigidas.
  5. - no caso de contratações de serviços em que o procedimento exija a apresentação de planilha de custos unitários e da formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

§1° - Na contagem do prazo previsto no inciso I deste artigo, excluir-se-á o dia da divulgação e incluir-se-á o dia do término.

§2° - Havendo o interesse de se utilizar recursos advindos de transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as normativas federais que tratam acerca da matéria.

SEÇAO IV Do Resultado

Art. 7° Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, com o objetivo de buscar o melhor preço, poderá a Administração negociar junto às empresas para obter melhores condições para o objeto, observando-se paralelamente às disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1° Quando, por qualquer motivo, o fornecedor detentor da proposta mais vantajosa previamente for desclassificado ou tiver ofertado proposta que exceda o preço máximo estimado pelo órgão contratante durante a pesquisa de mercado, a negociação será feita com os demais interessados que participaram do procedimento, observando-se a ordem de classificação das propostas, até que eventualmente se adjudique o objeto em favor de um deles.

§2° Tendo o proponente participado da pesquisa de mercado para a formação do preço estimado com cotações encaminhadas ao órgão, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado for igual ou inferior àquele anteriormente informado, salvo justificativa constante nos autos que possa indicar a ocorrência de circunstância superveniente.

 

 

SEÇÃO V

Do Procedimento fracassado ou deserto

Art. 8° No caso de o procedimento disciplinado nesta Resolução restar fracassado, o órgão poderá:

  1. - republicar o procedimento; ou
  2. - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
  3. - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo Único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.

CAPÍTULO III

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 9° Encerradas as etapas definidas neste ato normativo, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Nos termos do art. 94, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, a publicação do contrato ou instrumento congênere derivado da dispensa de licitação disciplinada nesta resolução, ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis da data de assinatura do instrumento, admitido o uso do Diário Oficial designado pelo órgão em havendo dificuldades tecnológicas de fazê-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual no caso de descumprimento das formalidades exigidas ou de atos destinados a obstar ou prejudicar o andamento natural do procedimento.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência., 26 de outubro de 2023.

Ver. Ademir Peteca

Presidente

Ver. William Meira

1° Secretário

 

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 31/10/2023. Edição número 3832. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: BRUNO VALENTE .