ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 113, DE 18/10/2023
"Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art.1° Todos os setores da Câmara Municipal de Coxim deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art.2° O direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado mediante:
Art. 3° As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Coxim, deverão ser acessíveis ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em Linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n° 12.527/11.
Art. 4° O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 5° O Poder Legislativo, independentemente de requerimentos, deverá divulgar, em local de fácil acesso, inclusive em meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial de computadores de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
Art. 6° O Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, vinculado à secretaria dessa Câmara Municipal, compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste serviço.
Art. 7°. O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações constante no artigo 3°, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, obedecendo-se em qualquer hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei federal n° 12.527, de 2011, e constando, obrigatoriamente:
Art. 8°. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
Art. 9°. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo nos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens, que deverá ser feito na tesouraria do município.
§ 1°. O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas.
§ 2°. Na impossibilidade de obtenção de cópias, e requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor responsável pelo SIC, a reprodução seja feita por outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 18 de outubro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
1° Secretário