ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N°110, DE 12/09/2023
Dispõe sobre a Criação da Ouvidoria na Câmara Municipal de Coxim/MS e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criada, na forma desta Resolução, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Coxim, órgão autônomo que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos parlamentares, dos órgãos e dos serviços auxiliares da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A Ouvidoria da Câmara Municipal manterá canais permanentes de interlocução com cidadãos, entidades representativas da sociedade civil, órgãos públicos e autoridades, para possibilitar o exercício das competências estabelecidas nesta resolução.
Art. 2° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 13 da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública:
§1° As respostas aos interessados serão dadas no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§2° Observado o prazo previsto no §1° deste artigo, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a qualquer agente público da Câmara Municipal, que deverá responder no prazo de 20 (vinte dias), prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§3° Quando os elementos apresentados na denúncia, reclamação, representação, solicitação de providência ou sugestão forem insuficientes a Ouvidoria poderá solicitar a complementação das informações pelo autor.
§4° Ocorrendo o pedido de complementação previsto no §3°, o autor terá o prazo de 20 dias, contados do recebimento do pedido, para oferecer a complementação.
§5° O prazo previsto no §4° suspende o prazo original para a resposta ao interessado, previsto no §1°.
§6° Se o interessado não apresentar complementação das informações requisitadas pela Ouvidora, a manifestação poderá ser arquivada.
Art. 3° O acesso à Ouvidoria dar-se-á por comparecimento pessoal, ou mediante:
Parágrafo único - As comunicações de irregularidades, denúncias, representações e reclamações deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.
Art. 4° A Ouvidoria deverá buscar mecanismos proativos e reativos para receber, analisar e responder a qualquer interessado.
Art. 5° Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 2° desta Resolução, a Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar todas as informações apuradas no período, apontando as falhas, e, sugerindo as correções pertinentes para o aperfeiçoamento das rotinas administrativas.
§1° O relatório de gestão de que trata o caput deste artigo deverá indicar, ao menos:
§2° O relatório de gestão será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6° A Ouvidoria da Câmara Municipal de Coxim/MS integrará o sistema de controle interno, sem vínculo de subordinação.
Art. 7° O Ouvidor da Câmara Municipal será escolhido dentre os servidores de provimento efetivo, estável.
§1° Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará afastado das atribuições de seu cargo e estará impedido de exercer outros cargos ou funções, salvo o Cargo de Controlador Interno.
Art. 8° O Ouvidor da Câmara Municipal poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro da Câmara Municipal, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 9° Toda manifestação resultará na instauração de procedimento administrativo que deverá ser autuado e numerado pela Ouvidoria, sendo instruído com os documentos que se fizerem necessários, com a resposta conclusiva e a respectiva comprovação dos encaminhamentos.
Parágrafo único - O procedimento administrativo poderá ser eletrônico, sem prejuízo das disposições do caput deste artigo.
Art. 10° Recebidas as denúncias, representações, reclamações, comunicações de irregularidade, elogios, pedidos de informações, solicitação de providências e sugestões de qualquer interessado, relacionadas com as atividades administrativas ou políticas da Câmara Municipal, a ouvidoria deverá classificar a manifestação e adotar todas as diligências necessárias para o encaminhamento da resposta conclusiva ao interessado.
Art. 11° Tratando-se de denúncia em face de uma suposta irregularidade, a manifestação deverá ser encaminhada ao controle interno da Câmara Municipal, que responderá à ouvidoria no prazo estabelecido pelo §2° do art. 2° desta Resolução, instruindo o procedimento administrativo com a documentação necessária, subsidiando a formulação da resposta conclusiva.
§1° O órgão de controle interno atuará em conjunto com a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, participando-a de todos os atos administrativos a serem praticados.
§2° Verificada a falta funcional ou ato passível de responsabilização civil ou administrativa, será instaurado processo administrativo próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, dando ciência aos órgãos de controle externo, quando for o caso, conforme a competência.
§3° Verificada eventual conduta típica de crime ou contravenção penal, a Assessoria Jurídica, provocada pelo órgão de controle interno, deverá informar a polícia judiciária e o Ministério Público.
§4° A instauração de processo administrativo ou de inquérito de qualquer natureza será informada ao autor da representação, encerrando o procedimento administrativo perante a Ouvidoria.
§5° Na hipótese do parágrafo anterior, o autor da representação será informado do número do processo administrativo ou do inquérito para que possa acompanhar a sua tramitação.
§6° Na hipótese de ser apresentada denúncia contra agente político, a Ouvidoria deverá informar à Comissão Permanente de Etica e Decoro Parlamentar e/ou ao Ministério Público, a depender da gravidade, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo, observadas as demais disposições deste artigo.
Art. 12° As reclamações que busquem o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro do qual pode resultar lesão ou ameaça de lesão a um direito próprio ou de terceiros deverão ser encaminhadas à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que responderá à Ouvidoria no prazo estabelecido pelo §2° do art. 2° desta Resolução, instruindo o procedimento administrativo com a documentação necessária, subsidiando a formulação da resposta conclusiva.
§1° Na hipótese de os fatos narrados na reclamação caracterizarem ato ilícito, a Assessoria Jurídica deverá dar ciência aos órgãos de controle interno e externo, conforme a competência de cada um.
§2° A instauração de processo administrativo ou de inquérito de qualquer natureza será informada ao autor da reclamação, encerrando o procedimento administrativo perante a Ouvidoria.
§3° Na hipótese do parágrafo anterior, o autor da reclamação será informado do número do processo administrativo ou do inquérito para que possa acompanhar a sua tramitação.
Art. 13° Os elogios e as sugestões apresentadas deverão ser encaminhadas para a Presidência da Câmara Municipal que ficará responsável pela formulação da resposta, quando necessária.
Parágrafo único - A resposta poderá ser apresentada durante as reuniões ordinárias, concomitantemente com os meios de formalização da resposta, previstos nesta Resolução.
Art. 14° Os pedidos de informações e as solicitações de providências deverão ser encaminhados para o órgão competente, que deverá responder à ouvidoria no prazo estabelecido pelo §2° do art. 2° desta Resolução, instruindo o procedimento administrativo com a documentação necessária, subsidiando a formulação da resposta conclusiva.
Art. 15° A resposta conclusiva deverá ser encaminhada por meio de correspondência física ou eletrônica e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Coxim.
Parágrafo único - As respostas às denúncias, às representações e às reclamações serão sempre dirigidas com exclusividade ao autor, sendo disponibilizada na página institucional com acesso restrito a este, mediante o cadastro prévio.
Art. 16° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 12 de setembro de 2023.
Ver. Ademir Peteca
Presidente
Ver. William Meira
1° Secretário