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Câmara de Coxim

19/02/2021
Leis
1.863/2021
3322
LEI ORDINÁRIA Nº 1.863/2021, de 03/02/2021

LEI ORDINÁRIA Nº 1.863/2021, de 03/02/2021

“Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento parcelado de precatórios/RPV e compensação de débitos inscritos em dívida ativa municipal, de natureza tributária e não tributária”.

Eu, Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim-MS, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Município de Coxim fica autorizado a promover o parcelamento dos débitos já inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, vencidos ou não, diretamente com os credores ou seus advogados, estes desde que possuam poderes específicos para tal finalidade.

Parágrafo único - Considera-se requisição de pequeno valor a dívida igual ou inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 2º. A validade da transação dependerá da assinatura do Prefeito Municipal.

Art. 3º. Antes da formalização do parcelamento, o Município de Coxim fica autorizado a promover a compensação do débito, alimentar ou comum, com os valores inscritos em dívida ativa em nome do credor, sucessor ou cessionário, de natureza tributária ou não tributária.

Art. 4º. O acordo deverá obedecer às seguintes regras e limites:

I – Requisição de Pequeno valor:

a)Desconto de 5% a 10%;

b)Parcelamento mensal: mínimo de 2 vezes e máximo de 6 vezes;

c)Prazo mínimo de 45 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.

II – Precatórios de até R$ 50.000,00.

a)Desconto de 10% a 20%;

b)Parcelamento mensal: mínimo de 5 vezes e máximo de 10 vezes;

c)Prazo mínimo de 60 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.

                       

III – Precatórios de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.

a)Desconto de 20% a 30%;

b)Parcelamento mensal: mínimo de 10 vezes e máximo de 20 vezes;

c)Prazo mínimo de 90 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.

IV – Precatórios de R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00.

a)Desconto de 25% a 35%;

b)Parcelamento mensal: mínimo de 12 vezes e máximo de 25 vezes;

c)Prazo mínimo de 90 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.

IV – Precatórios acima de R$ 250.000,01.

a)Desconto de 30% a 40%;

b)Parcelamento mensal: mínimo de 20 vezes e máximo de 48 vezes;

c)Prazo mínimo de 120 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.

Parágrafo único – Caso o parcelamento tenha o condão de adentrar na gestão seguinte, o número de parcelas deverá obrigatoriamente ser reduzido para pagamento na mesma gestão.

Art. 5º. As propostas de acordo deverão ser oferecidas na ordem de classificação constante no sítio do respectivo Tribunal.

Parágrafo único – A negativa do credor antecedente em celebrar o acordo, não impede a realização da transação com o próximo credor da fila, sucessivamente.

Art. 6º. Desde a data do acordo, fica vedada a inscrição do Município em qualquer órgão de restrição atinente ao crédito transacionado.

Art. 7º. Fica vedado o sequestro de verba pública nos casos de atraso no pagamento da parcela inferior a 30 dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de fevereiro de 2021.

Edilson Magro

Prefeito do Município de Coxim

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 19/02/2021. Edição número 3322. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .