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Câmara de Coxim

27/01/2021
Leis
014/2020
3310
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 014/2020 DE 11/09/2020

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 014/2020

DE 11/09/2020

“Dispõe sobre a alteração, inclusão, modificação e consolidação da Lei Orgânica Municipal, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 51 da Lei Orgânica do Município de Coxim, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COXIM/MS.

Art. 1º - Altera-se o Preâmbulo da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar conforme segue:

I -O Preâmbulo passa a vigorar com a seguinte redação:

Atendendo às exigências das Constituições Federal e Estadual, nós, vereadores, invocando a proteção de DEUS, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA que, constituirá o ordenamento político-administrativo básico do município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Altera-se o caput do art. 2º, que passa a vigorar conforme segue:

I -O caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º  Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 3º - Inclui-se o parágrafo único ao art. 12, que passa a vigorar conforme segue:

I -                    O parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12.  .........................................................................

Parágrafo único.  A alteração de divisão administrativa do município, somente poderá ser feita entre 1º de março do ano seguinte às eleições municipais, e 31 de dezembro do ano anterior ao da realização dessas eleições. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 4º - Altera-se o inciso I e inclui-se o inciso III, ao art. 13, que passam a vigorar conforme segue:

I -O inciso I e o inciso III do art. 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13.  .....................................................................

I - Apresentação de Projeto de Lei, subscrito por Vereador e instruído com solicitação de, pelo menos, cinquenta eleitores residentes ou domiciliados na área interessada; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

III - Inexistência de topônimo correlato, no estado e/ou em outra unidade da Federação. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 5º - Altera-se o inciso III, XI, XXXIII alínea a) e XXXVI do art. 15, que passam a vigorar conforme segue:

I -O inciso III, XI, XXXIII alínea a) e o inciso XXXVI do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15.  ......................................................................

III - elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

XI - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

XXXIII - .....................................................................

a) os serviços de veículos de aluguel e por aplicativos de internet, inclusive o uso de sistemas de controle de custo e percurso para ambos; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

XXXVI - assegurar a qualquer interessado, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias contados do registro do pedido no órgão expedidor, a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 6º - Altera-se o inciso II e V do art. 16, que passam a vigorar conforme segue:

I -O inciso II e o inciso V do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16.  ........................................................................

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, bem como das com mobilidade reduzida; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 7º - Altera-se o caput, os incisos I, II, V, VI, VII, VIII, caput e alínea “c” do inciso XVI e XVII do art. 19, que passam a vigorar conforme segue:

I -O caput, os incisos I, II, V, VI, VII, VIII, caput e alínea “c” do inciso XVI e XVII do art. 19, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19.  A administração pública direta, indireta ou fundacional e qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou

emprego, na forma legal, cujo edital obedecerá rigorosamente às condições e os requisitos contidos na lei ou regulamento específico para as respectivas carreiras, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

V - Os cargos em comissão, preferencialmente por servidores de carreira, e as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, terão suas condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VI - é garantido ao Servidor Público civil o direito à livre associação sindical; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência como também aos com mobilidade reduzida e definirá os critérios de sua admissão; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 8º - Altera-se o caput, inclui-se no § 1º os incisos I, II e III, altera-se os §§ 2º e 3º, inclui-se o § 4º ao art. 22, que passam a vigorar conforme segue:

I -O caput, os §§ 1º, 2º 3º e 4º do art. 22, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22.  São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 1º  O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro órgão, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020.

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 9º - Altera-se o caput do art. 26, que passa a vigorar conforme segue:

I -O caput do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26.  A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 10 - Altera-se o inciso III do art. 32, que passa a vigorar conforme segue:

I -O inciso III do art. 32, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.  ..........................................................................

III - Orçamento Anual, Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e autorização para abertura de Créditos Suplementares e Especiais; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 11 - Altera-se o § 2º do art. 37, que passa a vigorar conforme segue:

I -O § 2º do art. 37, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37.  ..........................................................................

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal em votação pública e pelo voto aberto e nominal, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 12 -  Altera-se o inciso VI do art. 48, que passa a vigorar conforme segue:

I -O inciso VI do art. 48, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. ..........................................................................

VI – contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 13 - Altera-se o § 4º do art. 57, que passa a vigorar conforme segue:

I -O § 4º do art. 57, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 -  ..........................................................................

§ 4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com Parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em votação pública, e pelo voto aberto e nominal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 14 - Altera-se o § 1º do art. 58, que passa a vigorar conforme segue:

I - O § 1º do art. 58, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58.  .........................................................................

§ 1º  Os atos de competência privativa da Câmara, e a matéria reservada à Lei Complementar não serão objeto de delegação. (Emenda n.º  014 de 11/09/2020).

Art. 15 - Altera-se o § 1º do art. 63, que passa a vigorar conforme segue:

I - O § 1º do art. 63, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63.  .....................................................................

§ 1º  As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o contraditório e a ampla defesa. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 16 - Revoga-se o § 4º do art. 64, que passa a vigorar conforme segue:

I -O § 4º, do art. 64, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64.  .....................................................................

§ 4º  Revogado. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 17 -  Altera-se a nomenclatura do parágrafo único para § 1º e inclui-se o § 2º ao art. 70, que passam a vigorar conforme segue:

I -Os §§ 1º e 2º do art. 70, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70.  .........................................................................

§ 1º  Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º  No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 18 - Altera-se o § 2º do art. 71, que passa a vigorar conforme segue:

I -O § 2º do art. 71, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71.  .........................................................................

§ 2º  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020.

Art. 19 - Altera-se o inciso II, do art. 73, que passa a vigorar conforme segue:

I -O inciso II do art. 73, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73.  .....................................................................

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 20 - Altera-se o caput do art. 74, que passa a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 74, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74.  O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, podendo ele e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ser reeleito para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 21 - Altera-se os incisos V e XXXV do art. 78, que passam a vigorar conforme segue:

I -Os incisos V e XXXV do art. 78, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78.  .........................................................................

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório resumido da Execução Orçamentária, que será composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 22 - Inclui-se imediatamente após o art. 84 e anterior ao art. 85, dentro da Sessão IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito, o art. 84-A, que passa a vigorar conforme segue:

I -O art. 84-A e seus §§ 1º e 2º vigoram com a seguinte redação:

Art. 84-A.  A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, na forma de Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 1º - A Procuradoria Jurídica do Município tem por Chefe o Procurador-Geral do Município de livre nomeação do Prefeito, escolhido dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com subsídio equivalente ao de Secretário Municipal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção MS, em todas as suas fases. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 23 - Altera-se o inciso II, inclui-se o inciso III e altera-se parágrafo único do art. 85, que passam a vigorar conforme segue:

I -Os incisos II e III, e parágrafo único do art. 85, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85.  ............................................................................

II - O Procurador-Geral do Município; (Emenda n.º 014 de 11/ 09/2020).

III - Os Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Parágrafo único.  Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 24 - Inclui-se o parágrafo único ao art. 93, que passa a vigorar conforme segue:

I -O parágrafo único do art. 93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93.  .....................................................................

Parágrafo único.  No prazo previsto no caput, o Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 25 -  Altera-se o caput do art. 101, que passa a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 101, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101.  O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 26 -  Altera-se o caput, exclui-se o parágrafo único, inclui-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 103, que passam a vigorar conforme segue:

I - O caput, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 103, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103.  A Prefeitura e a Câmara fornecerão a qualquer interessado, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias contados do registro do pedido no órgão expedidor, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, Certidões de atos, contratos e decisões. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 1º - Nos requerimentos, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º - As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 3º - No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 27.  Altera-se o inciso II do art. 129, que passa a vigorar conforme segue:

I -O inciso II do art. 129, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129.  ....................................................................

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, inciso III da Constituição Federal; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 28.  Altera-se o caput e o § 2º do art. 136, que passam a vigorar conforme segue:

I – O caput e o § 2º do art. 136, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136.  A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas Normas de Direito Financeiro e Orçamentário e aos seguintes princípios: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que será composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 29 - Altera-se o caput do art. 137, inclui-se os §§ 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 137 e seus §§ 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 137.  Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, bem como os Créditos Adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 4º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 30 - Altera-se o caput do art. 154, que passa a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154.  O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social e econômico. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 31 - Altera-se o parágrafo único do art. 156, que passa a vigorar conforme segue:

I - O parágrafo único do art. 156, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156.  ...................................................................

Parágrafo único.  Considera-se microempresas e empresas de pequeno porte, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas, cujo faturamento bruto não exceda ao montante definido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 32 - Altera-se o caput do art. 160, que passa a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 160.  No perímetro urbano, os passeios deverão ser nivelados, sem degraus, como local de trânsito para pedestres, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, segundo normas a serem definidas no Plano Diretor. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 33 - Inclui-se imediatamente após o art. 170 e anterior ao art. 171, o art. 170-A, que passa a vigorar conforme segue:

I - O art. 170-A e seu parágrafo único vigoram com a seguinte redação:

Art. 170-A - Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde mediante a elaboração do Plano Anual de Recursos e Plano de Aplicação, com a respectiva aprovação da Câmara Municipal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Parágrafo único - O Município atuará na assistência a pessoas com deficiência como também com mobilidade reduzida, diretamente, ou por intermédio de convênio com entidades filantrópicas especializadas. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 34 - Altera-se o caput do art. 171, que passa a vigorar conforme segue:

I -O caput do art. 171, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 171.  Na execução de sua política habitacional e fundiária, o Município considerará como entidade familiar, não só a resultante do casamento, mas a união estável entre homem e mulher, e aquelas resultantes de Escritura Pública de Declaração de União Homoafetiva e ainda a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 35 -  Altera-se o caput, exclui-se o parágrafo único, inclui-se os §§ 1º e 2º do art. 173, que passam a vigorar conforme segue:

I -O caput, os §§ 1º e 2º do art. 173, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 173 - A autorização para funcionamento de qualquer empresa, em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, só será concedida, desde que haja na planta, local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, que deverá entrar em funcionamento concomitantemente com a empresa. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 1º - As empresas preexistentes, em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, deverão no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei, adotar as exigências do caput deste artigo. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º - A exigência do caput poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 36 - Altera-se a nomenclatura do Capítulo VIII do Título V, que passa a vigorar conforme segue:

I -O Capítulo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VIII

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA

                                          (Emenda n.º 014 de 11/09/2020)

 

Art. 37 - Altera-se o caput e o parágrafo único do art. 179, que passam a vigorar conforme segue:

I - O caput e o parágrafo único do art. 179, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 179.  Os edifícios de uso público e os logradouros só terão suas plantas aprovadas quando contiverem garantia de acesso adequado às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Parágrafo único.  A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida, conforme o disposto no art. 227 § 2º da Constituição Federal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 38 - Altera-se o caput do art. 180, que passa a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180.  As empresas de transporte coletivo garantirão facilidades às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida para a utilização de seus veículos. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 39 - Altera-se o caput do art. 181, que passa a vigorar conforme segue:

 

I - O caput do art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181.  As pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tenham sua atuação voltada para os interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida, ficarão isentas de toda e qualquer taxa ou tributo municipal. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020)

Art. 40 - Altera-se o inciso III do art. 183, que passa a vigorar conforme segue:

I - O inciso III do art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 183.  ...................................................................

III - atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente na rede regular de ensino; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 41 - Altera-se o § 1º do art. 185, que passa a vigorar conforme segue:

I -                    O § 1º do art. 185, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 185.  ...................................................................

§ 1º  O Ensino Religioso de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental do Município e será ministrado de acordo com os termos da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 42 - Altera-se os incisos I, II e V e inclui-se o parágrafo único ao art. 193, que passam a vigorar conforme segue:

I - Os incisos I, II, V e o parágrafo único do art. 193, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 193.  ...................................................................

I - incentivos às empresas que proporcionarem aos seus empregados, atividades culturais e colocarem à sua disposição bibliotecas, discotecas, cinema, turismo cultural e outras fontes de cultura; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - instituir espaços culturais como: teatros, feiras, casas de artesão, movimentos culturais e outros com a correspondente previsão de recursos orçamentários; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

V - consignação no orçamento municipal de verbas destinadas a preservar as festas tradicionais em geral, os movimentos culturais, os eventos esportivos e as celebrações festivas do município; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Parágrafo único.  Ao Município caberá a emissão de alvará de autorização para a realização das festas tradicionais, negando-o quando já houver programação em datas idênticas. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 43 - Inclui-se imediatamente após o art. 193 e anterior ao art. 194, o art. 193-A, incisos e parágrafos, que passam a vigorar conforme segue:

I - O art. 193-A, seus incisos e parágrafos vigoram com a seguinte redação:

Art. 193-A - O Município, por meio do Sistema Municipal de Cultura, implementará os seguintes princípios: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

I - respeito à diversidade das expressões culturais; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

IV - transversalidade das políticas culturais; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

V - autonomia do Município e das instituições da sociedade civil; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VI - transparência e compartilhamento das informações; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VII - democratização dos processos decisórios, assegurados a participação e o controle social. (Emenda n.º 014 de 14/09/2020).

§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura, criado por lei específica, terá 1 (um) representante de cada um dos seguimentos abaixo na sua constituição: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

 

I - Fundação Professora Clarice Rondon dos Santos, de Cultura, Desporto e Lazer – FUNRONDON; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - Conselho Municipal de Cultura; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

III - Conferência Municipal de Cultura; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

IV - Plano Municipal de Cultura; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

V - Fundo Municipal de Investimento Cultural; (Emenda n.º _ 014 de 11/09/2020).

VI - Fórum Municipal de Cultura – FORARTE. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 2º - O Município dentro de sua competência deverá proteger por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 3º - Constituem patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico, material e imaterial do Município de Coxim os seguintes bens: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

I - A Festa do Divino; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - A Rota das Monções; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

III - O Pé de Cedro e a Praça Zacarias Mourão; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

IV - A Moagem Pantaneira; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

V - O monumento à Guerra do Paraguai da Praça Silvio Ferreira; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VI - O Memorial Henrique Spengler; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

VII - Os rios Coxim, Taquari e Jauru; (Emenda n.º 014 de 11 /09/2020).

VIII - A letra e a música do Pé de Cedro; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

IX - O empamonado; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

§ 4º - Lei disporá a respeito da proteção, preservação e conservação destes bens e sobre a nominação de outros que tenham valor histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico para o município, inclusive os pertencentes a particulares. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 44 - Altera-se o inciso III do art. 197, que passa a vigorar conforme segue:

I -                    O inciso III do art. 197, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 197 -  .............................................................................

III - garantia às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida do pleno exercício de suas atividades e manifestações esportivas como complemento de sua educação e reabilitação. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 45 - Altera-se o caput e os incisos I, II e III do art. 202, que passam a vigorar conforme segue:

I - O caput do art. 202 e os incisos I, II e III, passam a ter a seguinte redação:

Art. 202.  O Município estimulará e promoverá por todos os meios ao seu alcance, a difusão de potenciais, produtos e serviços turísticos da região, incentivando as empresas que se dedicam a tal atividade, e através da imprensa regional ou de âmbito nacional, adotando para isso as seguintes medidas: (Emenda n.º 014 de 11/09/2020)

I - elaboração do Calendário de eventos do Município; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

II - divulgação dos principais atrativos turísticos; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

III - consignação no orçamento municipal de verbas destinadas a custear as atividades dos órgãos oficiais de turismo; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 46 - Altera-se a redação do inciso I, do art. 209, que passa a ter a seguinte redação:

I - O inciso I, do art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 209.  ...........................................................................

I - Proteção, conservação e preservação das áreas de vegetação nativa, em especial as que protegem os cursos d'água, suas nascentes, cânions e desfiladeiros; (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 47 -  Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 210, que passa a ter a seguinte redação:

 

I - O parágrafo único do art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 210.  .......................................................................

Parágrafo único.  O Poder Público Municipal instituirá, por meio de lei, taxa dos estabelecimentos hospitalares e congêneres pelo transporte especial dos resíduos sólidos a que faz referência este artigo. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 48 - Altera-se a redação do caput do art. 211, que passa a ter a seguinte redação:

I - O caput do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 211.  As Escolas Municipais manterão disciplina de Educação Ambiental e de conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 49 - Revoga-se o art. 226, que passa a vigorar conforme segue:

I - O art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 226.  Revogado. (Emenda n.º 014 de 11/09/2020).

Art. 50 - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, consolida, sem modificação do alcance e nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, todas as Emendas anteriormente promulgadas, num único texto, com supedâneo no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 51 -  Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim, 11 de setembro  de 2020

MESA DIRETORA:

 

Vladimir Ferreira (PT)                       Ódes da Silva (PT)

    Presidente                                    Vice-presidente

 

      Edmir Cândido (MDB)                    Marquinhos Vaz (PSDB)

   1º Secretário                                      2º Secretário

 

 

 

 

COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO DA LEI ORGÂNICA:

 

           Abilio Vaneli (PT)                                 Dinalva Mourão (PSDB)

              Presidente                                                  Membro

 

Mecias Alves (MDB)Membro

 

DEMAIS VEREADORES:

 

    Adelson Janúncio (PSD)                     Amoacir Alexandre – Kelé (MDB)

 

 

    Lúcia da AAVC (PSDB)                    Lucimar Barbosa – Careca (PODEMOS)T

 

   Carlos Oliveira de Rezende (PSD)                     Sinval Batista (PSDB)

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/01/2021. Edição número 3310. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .