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Câmara de Coxim

13/11/2020
Leis
1.854/2020
3283
LEI ORDINÁRIA Nº 1.854/2020, DE 21/10/2020

LEI ORDINÁRIA Nº 1.854/2020, DE  21/10/2020

Dispõe sobre o banco de dados e expedição da Carteira de Identificação da pessoa com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.

Aluízio São José, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Coxim, que ficará sob a coordenação e administração da Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo único - O Cadastro poderá ser realizado por Entidades não governamentais prestadoras ou representativas da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º - Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso ao atendimento dos serviços públicos e privados e concessão dos benefícios da meia entrada em eventos culturais, que será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelo do anexo II.

Art. 4º - Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF.

Art. 5º - A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela.

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, serão considerados pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista aquelas que apresentarem:

a) Deficiência Física - alteração completa, ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,   apresentado  e  sob  a  forma  de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

b) Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

c) Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência Intelectual- funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

e) Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Síndrome clínica caracterizada na forma de deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 7º - Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Saúde, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.

Parágrafo único - O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação.

Art. 8º - Deverá constar na carteira:

I - Número do Cadastro;

II - Número do CPF;

III - Nome completo;

IV - Tipo de deficiência (intelectual, física, visual, auditiva e/ou múltipla) ou Transtorno do Espectro Autista;

V - Data de nascimento;

VI - Data de emissão da carteira;

VII - Data de validade, sendo esta de cinco anos, a contar da sua emissão;

VIII - Nome e assinatura do técnico responsável e órgão que a emitiu;

IX - Telefone;

X - Alergias;

XI - Tipagem Sanguínea;

XII - Foto 3x4;

XIII - Observação.

Parágrafo único - Quando houver necessidade de acompanhante deverá constar esta observação.

II - Das disposições gerais

Art. 10 - A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.

§ 1º - A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - A suspensão será de um ano para os casos de reincidência no mau uso da carteira.

§ 3º - O período de reincidência se esgota em dois anos, a contar da data final do prazo de suspensão.

Art. 11 - O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo serem apresentados em conjunto, quando solicitado.

Art. 12 - No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que procederá ao cancelamento da numeração e emitirá uma segunda via com nova numeração.

Art. 13 - A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Coxim.

Art. 14 - Cabe à Secretaria competente, disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.

Art. 15 – Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de outubro de 2020.

ALUIZIO SÃO JOSE

Prefeito Municipal

Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 13/11/2020. Edição número 3283. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .