LEI COMPLEMENTAR N° 179/2020, DE 23/06/2020
“Altera o art. 89 da Lei Complementar nº. 066/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Coxim - MS), revogando o parágrafo único e acresce parágrafos, dispondo sobre a prorrogação da licença-paternidade aos servidores municipais, revoga o parágrafo único e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° – O artigo 89 da Lei Complementar nº. 066/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Coxim - MS) passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 89 - (...).
Parágrafo Único – (Revogado).
§ 1º - A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no “caput” deste artigo, desde que seja requerido pelo servidor no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção;
§ 2º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que se trata o “caput” deste artigo e inclui o período de dois dias para registro civil do filho.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º - O servidor beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
§ 5º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º - O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta lei complementar poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de junho de 2020.
ALUÍZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim/MS