LEI ORDINÁRIA Nº 1.848/2020, DE 15/07/2020
“Dispõe sobre a criação de gratificação temporária e transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate aos Coronavírus (COVID-19 nas barreiras sanitárias do Município de Coxim-MS, e dá outras providências”.
Aluízio São José, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Temporária e Transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), NAS BARREIRAS SANITÁRIAS DO Município de Coxim-MS, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período a critério da administração.
Parágrafo Único – Os valores a serem pagos serão de: R$ 1.000,00 (Mil reais) mensais, para o Coordenador Geral, R$ 800,00 (Oitocentos reais) mensais para até 04 Coordenadores auxiliares e R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais para até 130 operadores, exigindo-se para este fim, a atuação pessoal e direta na atividade, observando-se a escala correspondente, e o anexo 01 (um) desta Lei.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Gratificação Extraordinária instituída no art. 1º desta Lei aos servidores e funcionários públicos da Secretaria Municipal de Saúde ou de outras Secretarias, desde que estejam efetivamente prestando serviços e expostos a risco potencial de contágio pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Hospital Regional, Policlínica, Centro de Especialidades Odontológicas e outros equipamentos relacionados ao combate direto a pandemia, ou que desempenhem atividades essenciais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará e editará os atos necessários a operacionalização do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. Farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que eventualmente que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 ou que se afaste por doença relacionada a no exercício de suas atividades o exercício de suas atividades.
Art. 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores fixados no parágrafo único do art. 1º de acordo com a sua capacidade financeira e orçamentária.
Art. 5º - A Gratificação Extraordinária criada pelo artigo 1º será paga por meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Coxim.
Art. 6º - A importância concedida a titulo de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, relativas aos recursos de combate à Covid-19, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de julho de 2020.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim-MS