ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI ORDINÁRIA N° 1.997, DE 03/09/2024
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher (FMDM), e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e campanhas de atendimento às mulheres e suas respectivas famílias, mediante deliberação do Conselho Municipal da Mulher de Coxim-MS.
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão constituídos de:
I - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
II - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
III - receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
IV- receitas provenientes de convênios, acordos e contrates realizados entre Município e entidades governamentais e não-governamentais que tenham destinação especifica;
V- dotações consignadas anualmente no orçamento do município;
VI - outros recursos que lhes forem destinados.
§1°. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
§2°. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal da Mulher de Coxim-MS.
§3°. O gerenciamento das contas junto a Instituição bancaria será realizado pela Secretaria Municipal de Receita e Gestão, mediante autorização da comissão de deliberação formada pelo CMDM.
Art. 3° A destinação dos recursos do FMDM, em qualquer caso, dependerá de previa deliberação do CMM, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade.
Art. 4° Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob Denominação. "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".
Art. 5° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° O disposto na presente Lei será regulamentado por Decreto do Executivo que deverá ser expedido no prazo máximo de 45 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão através de Dotação Orçamentária próprias suplementadas.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2024.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS