ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI ORDINÁRIA N° 1.967, DE 18/10/2023
"Altera o parágrafo único do art. 1°, o art. 2° e acrescenta o § 3° da lei 1.951/2023 e dá outras providencias."
O Prefeito Municipal de Coxim - Estado de Mato Grosso do Sul,
com fundamento no inciso I, do Art. 50 c/c Art. 48, IV, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1 ° da lei 1.951/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas ficam autorizadas a manter sistema permanente de monitoramento eletrônico nas dependências e cercanias de escolas, centros de educação infantil e instituições de educação básica.
Art. 2° O art. 2° da lei 1.951/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Os dispositivos deverão ser instalados nos portões de entrada e/ou saída, pátios, cantinas e demais locais de uso comum a critério da administração dos estabelecimentos.
Art. 3° O art. 2° passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
§ 3° Fica o Poder Público e os estabelecimentos privados autorizados a compartilhar dados e imagens dos circuitos de áreas externas com o Conselho Municipal de Segurança e autoridades de segurança pública.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal Coxim/MS