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Câmara de Coxim

21/12/2023
Leis
1.954
3861
LEI ORDINÁRIA N° 1.954, DE 15/08/2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI ORDINÁRIA N° 1.954, DE 15/08/2023

"Dispõe sobre a criação do Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no

uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" no âmbito do Município de Coxim-MS.

Art. 2° O Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" tem por objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus escolares, com recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estabelecidas em Coxim, por meio de termos de cooperação.

Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata esta Lei deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria de Educação.

§ 1° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, poderá colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus escolar a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.

§ 2° Os projetos dos pontos de ônibus escolares deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Educação.

§ 3° No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

§ 4° As despesas com a realização das obras de construção ficarão a cargo dos adotantes, que poderão ser mais de um adotante no mesmo ponto. Já as obras de recuperação, adaptação e conservação das paradas de ônibus escolares ficarão a cargo do poder público municipal.

§ 5° Havendo mais de um interessado por um mesmo local de ponto de ônibus escolar, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.

Art. 4° Os adotantes terão direito a veicular publicidade nos abrigos de ônibus escolares adotados, devendo obedecer a regulamentação da Secretaria de Educação e da Administração Pública, sendo vedada a veiculação de imagens com conteúdo sexual, com apologia ao uso de cigarros ou bebidas.

§ 1° Os pontos adotados pelo poder público municipal poderão vincular frases relacionadas a diversos temas, como por exemplo Campanhas Educativas e de

 

 

Prevenção de Direitos à Crianças e Adolescentes. Sendo vedadas as propagandas de cunho político ou partidário, detentores de cargos eletivos ou de candidatos.

Art. 5° O termo de cooperação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.

Art. 6° O termo de cooperação poderá ser rescindido:

  1. - por interesse das partes;
  2. - no interesse da Administração Pública; ou
  3. - por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.

Parágrafo único. Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida pelo Poder Público nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim-MS, 15 de agosto de 2023.

Edilson Magro

Prefeito Municipal Coxim/MS

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 21/12/2023. Edição número 3861. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: BRUNO VALENTE .