ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI ORDINÁRIA N° 1.954, DE 15/08/2023
"Dispõe sobre a criação do Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" no âmbito do Município de Coxim-MS.
Art. 2° O Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" tem por objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus escolares, com recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estabelecidas em Coxim, por meio de termos de cooperação.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata esta Lei deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria de Educação.
§ 1° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, poderá colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus escolar a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.
§ 2° Os projetos dos pontos de ônibus escolares deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Educação.
§ 3° No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 4° As despesas com a realização das obras de construção ficarão a cargo dos adotantes, que poderão ser mais de um adotante no mesmo ponto. Já as obras de recuperação, adaptação e conservação das paradas de ônibus escolares ficarão a cargo do poder público municipal.
§ 5° Havendo mais de um interessado por um mesmo local de ponto de ônibus escolar, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
Art. 4° Os adotantes terão direito a veicular publicidade nos abrigos de ônibus escolares adotados, devendo obedecer a regulamentação da Secretaria de Educação e da Administração Pública, sendo vedada a veiculação de imagens com conteúdo sexual, com apologia ao uso de cigarros ou bebidas.
§ 1° Os pontos adotados pelo poder público municipal poderão vincular frases relacionadas a diversos temas, como por exemplo Campanhas Educativas e de
Prevenção de Direitos à Crianças e Adolescentes. Sendo vedadas as propagandas de cunho político ou partidário, detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 5° O termo de cooperação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 6° O termo de cooperação poderá ser rescindido:
Parágrafo único. Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida pelo Poder Público nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 15 de agosto de 2023.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS