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Câmara de Coxim

03/10/2023
Leis
N° 1.961
3817
LEI ORDINÁRIA N° 1.961, DE 27/09/2023

LEI ORDINÁRIA N° 1.961, DE 27/09/2023
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Coxim/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, com seu Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS.”.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Município de
Coxim/MS, confessados e não repassadas ao seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Coxim/MS – IMPC, em até 60 [sessenta]
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14
a 17 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 – Seção II, que trata
do parcelamento de débitos.
§ 1º. O parcelamento de que trata o caput incluem as contribuições
patronais e as suplementares e aportes devidas pelo Município ao RPPS com
vencimento até 31/09/2023.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
débito, objeto do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada
parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto
determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das
prestações acordadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos
termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que
trata esta lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura
dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos
meses subsequentes.
Art. 7º O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município
de Coxim/MS – IMPC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
Lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II – em caso de infrações de qualquer uma das cláusulas existentes no
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários a
ser assinado pelas partes;
III – em caso de não pagamento de 3 [três] prestações consecutivas
ou alternadas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de setembro de 2023.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 03/10/2023. Edição número 3817. Enviado por: Arthur . Setor: Secretaria legislativa. Recebido por: Laura Silva.