LEI ORDINÁRIA N° 1.951, DE 12/07/2023
"Dispõe sobre a instalação de sistema permanente de vigilância e segurança nas Escolas Públicas Municipais, Privadas de educação básica no âmbito do Município de Coxim e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul,
com fundamento no inciso I, do Art. 50 c/c Art. 48, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de educação básica no âmbito do município de Coxim-MS.
Parágrafo Único. As instituições de ensino públicas e privadas devem manter sistema permanente de monitoramento eletrônico nas dependências e cercanias de todas as escolas, Centros de Educação Infantil (CEI) e instituições de educação básica.
Art. 2° Os dispositivos deverão ser instalados nos berçários, refeitórios, despensas, salas de aulas, bibliotecas, portões de entrada e saída, pátios, estacionamentos e demais locais de uso comum a critério da administração dos estabelecimentos.
§ 1° Quando houver necessidade o monitoramento, além, das áreas internas poderá ser estendido às áreas de circulação externas.
§ 2° O equipamento citado no "caput" deste artigo deverá apresentar recurso de gravação de imagem.
Art. 3° Será obrigatória à afixação de aviso informando a existência de monitoramento eletrônico no local.
Art. 4° Fica proibido à instalação de câmeras em salas de professores, banheiros, vestiários e outros locais destinados à privacidade individual.
Art. 5° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de monitoramento nas instituições públicas serão de responsabilidade do município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, sob pena de responsabilização civil e criminal, exceto por meio de requerimento formal para instrução de processo administrativo, judicial ou a requerimento da autoridade policial e do Ministério Público ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária.
§ 1° Quando se tratar de instituição privada a responsabilidade pelo armazenamento será da própria instituição.
§ 2° Os pais ou representantes legais poderão ter acesso as imagens, mediante requerimento próprio e cientificados da responsabilização da civil e criminal em caso de divulgação indevida ou uso impróprio das imagens.
§ 3° A autoridade policial ou o representante do ministério público poderá solicitar a guarda de imagens e registros de interesse para instruir investigações ou processos judiciais.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação e implementar as medidas nela previstas.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim-MS, 12 de julho de 2023.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS