LEI ORDINÁRIA N° 1.945, DE 12/07/2023
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do município de Coxim-MS, para 2024, compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
V— As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3° desta lei, as
quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2024, não se constituindo, porém, em limite à programação de despesas.
Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:
Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAE ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas é mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação. segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7° Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§1° As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
III — Elemento de Despesa.
§2° Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I— Pessoal e Encargos Sociais — 1:
§3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§4° Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§5° Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§6° Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara
Municipal, será constituído de:
Art. 9° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, §2° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no §1° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo. para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
Art. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1.2% da Receita Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentual às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 9°, do artigo 166, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizados de modo a evidenciara transparência da gestão fiscal, observando se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 18 Na programação da despesa serão vedados:
II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais
de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
II — A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos
termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 3°, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I- Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
público;
Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 As previsões de receita para o exercício de 2024, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 23 E obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios Judiciários, apresentados nos termos da legislação vigente.
Art. 25 A Lei Orçamentária, destinará:
I— Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único — Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas a legislação vigente.
Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- Das contribuições sociais previstas na Constituição:
Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas parlamentares impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 30 Para efeito do disposto no § 3° art. 16, da Lei Complementar n° 101. São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVASAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.° 101.
§1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I- Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
§2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 32 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 33 No exercício de 2024, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados Os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar n° 101/00 e demais legislação municipal, no que couber.
Parágrafo Único - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes. desde que:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.
Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
polícia:
Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário, ou será demonstradanas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n.° 101.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 38 A proposta orçamentária do Município para 2024, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos,as transposiçõese as transferênciasde recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 40 E vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A
DESPESA
Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9° da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros Instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 44 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I— Associaçõesde servidores ou quaisquer outras entidades congêneres:
Art. 45 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas na Lei Complementar n.° 101/00 e no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil.
Art. 46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n° 101/00 — LRF.
Parágrafo Único — As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive coma previdência social.
Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidosno artigo 167, inciso III. da Constituição Federal.
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.° 101/2000.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 O Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente.
Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2024 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.
Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:
I- Pessoal e encargos sociais;
Art. 54 A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadasnesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art. 55 O ente não ficara escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2024, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão para a atualização das metas orçamentárias.
Art. 56 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2024, serão orçadas a valores correntes.
Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual — PPA, foi elaborado no primeiro ano de mandato, desta forma, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2024, bem como a promoveralterações no PPA 2022-2025.
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 12 de julho de 2023.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS