ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI ORDINÁRIA N° 1.949, DE 12/07/2023
"Dispõe sobre a criação do "Selo Anticorrupção" a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal de Coxim às empresas que adotarem os programas de integridade."
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o "Selo Anticorrupção" a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal de Coxim às empresas que adotarem os programas de integridade, desde que atendidos aos requisitos desta Lei.
§ 1° Programa de integridade é um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que tem como foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público.
§ 2° O selo anticorrupção terá validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
§ 3° O pedido de renovação será acatado se atestada a eficiência do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador.
Art. 2° Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública:
Art. 3° No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
Art. 4° No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
l) informar a estrutura do programa de integridade, com:
§ 1° A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2° A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5° A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e poderá ser atestada pela autoridade competente a cada três meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1° O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2° O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei
n° 12.846, de 2013, será automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3° A autoridade competente poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4° A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos de decreto regulamentador.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 12 de julho de 2023.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS