ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI ORDINÁRIA N° 1.947, DE 12/07/2023
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 no Município de Coxim e dá outras providências."
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Coxim, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídicas inscritos em dívida ativa e encaminhados à Procuradoria- Geral do Município de Coxim - PGMC.
Art. 2°. À pessoa física ou jurídica que aderir ao REFIS poderá optar entre as seguintes formas de parcelamento mensal:
multas;
multas;
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), observado o limite máximo de parcelas presentes no inciso VI.
§ 2° O Município de Coxim poderá utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária.
§ 3° A adesão ao REFIS poderá ocorrer, por solicitação do devedor, do dia 01 de agosto de 2023 até o dia 30 de setembro de 2023.
Art. 3° Fica vedada a aplicação do REFIS aos casos de compensação, débitos já parcelados, assim como a discussão de valores já adimplidos.
Art. 4°. A opção pelo REFIS implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - confissão irrevogável e irretratável pela totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III- cumprimento regular das parcelas de débito consolidado.
Art. 5°. O vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da assinatura do acordo.
Parágrafo único. O fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, assim como o protocolo e consequente pedido de suspensão de eventual execução fiscal ou ato constritivo, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do acordo, cujo ônus da prova é do contribuinte.
Art. 6°. Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa, enquanto durar a vigência desta Lei.
Art. 7°. Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso de 2 (duas) parcelas sucessivas ou 3 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 3° desta Lei, restabelecendo, após a dedução dos valores pagos até a data do cancelamento, os valores e condições anteriores ao parcelamento, acrescido, ainda, de multa equivalente a 13,75% (treze vírgula setenta e cinco por cento) sobre a dívida remanescente.
Art. 8°. Na hipótese de débito ajuizado a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, 8 3° do Código de Processo Civil, bem como ao adimplemento das custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Os honorários serão destinados aos Procuradores do Município, rateado em partes iguais entre os integrantes da carteira.
Art. 9°. Os débitos consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao Tesouro Municipal através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Procuradoria-Geral do Município, ou, mediante delegação desta, pela Gerência de Receitas e Tributos do Município de Coxim.
Art. 10°. As despesas decorrentes da execução do REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim-MS, 12 de julho de 2023.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS