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Câmara de Coxim

25/07/2023
Leis
1.947
3777
LEI ORDINÁRIA N° 1.947, DE 12/07/2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI ORDINÁRIA N° 1.947, DE 12/07/2023

"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 no Município de Coxim e dá outras providências."

  1. Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no

uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Coxim, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídicas inscritos em dívida ativa e encaminhados à Procuradoria- Geral do Município de Coxim - PGMC.

Art. 2°. À pessoa física ou jurídica que aderir ao REFIS poderá optar entre as seguintes formas de parcelamento mensal:

  1. - parcela única, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros e multas; II - 6 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e

multas;

  1. - 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e

multas;

  1. - 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
  2. - 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas;
  3. - 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas.

§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), observado o limite máximo de parcelas presentes no inciso VI.

§ 2° O Município de Coxim poderá utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária.

§ 3° A adesão ao REFIS poderá ocorrer, por solicitação do devedor, do dia 01 de agosto de 2023 até o dia 30 de setembro de 2023.

Art. 3° Fica vedada a aplicação do REFIS aos casos de compensação, débitos já parcelados, assim como a discussão de valores já adimplidos.

Art. 4°. A opção pelo REFIS implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - confissão irrevogável e irretratável pela totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;

 

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III- cumprimento regular das parcelas de débito consolidado.

Art. 5°. O vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da assinatura do acordo.

Parágrafo único. O fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, assim como o protocolo e consequente pedido de suspensão de eventual execução fiscal ou ato constritivo, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do acordo, cujo ônus da prova é do contribuinte.

Art. 6°. Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa, enquanto durar a vigência desta Lei.

Art. 7°. Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso de 2 (duas) parcelas sucessivas ou 3 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 3° desta Lei, restabelecendo, após a dedução dos valores pagos até a data do cancelamento, os valores e condições anteriores ao parcelamento, acrescido, ainda, de multa equivalente a 13,75% (treze vírgula setenta e cinco por cento) sobre a dívida remanescente.

Art. 8°. Na hipótese de débito ajuizado a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, 8 3° do Código de Processo Civil, bem como ao adimplemento das custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Os honorários serão destinados aos Procuradores do Município, rateado em partes iguais entre os integrantes da carteira.

Art. 9°. Os débitos consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao Tesouro Municipal através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Procuradoria-Geral do Município, ou, mediante delegação desta, pela Gerência de Receitas e Tributos do Município de Coxim.

Art. 10°. As despesas decorrentes da execução do REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim-MS, 12 de julho de 2023.

Edilson Magro

Prefeito Municipal Coxim/MS

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 25/07/2023. Edição número 3777. Enviado por: ARTHUR . Setor: SEC GERAL LEGISLATIVO. Recebido por: BRUNO VALENTE .