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Câmara de Coxim

30/05/2023
Leis
N° 207
3745
LEI COMPLEMENTAR N° 207, DE 24/05/2023

LEI COMPLEMENTAR N° 207, DE 24/05/2023

"Dispõe sobre a alteração das alíquotas de contribuição para custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coxim — MS, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de COXIM - MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1°. Art. 1° - As disposições da Lei Complementar Municipal n. 087/2008, de 22 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. (...)

§ 2° Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, conforme classificação do ISP-RPPS no porte médio, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM/MS - IMPC, manterá conta específica que serão contabilizados como: IMPC - DESPESAS ADMINISTRATIVAS. - NR

§ 2°A. A alíquota da contribuição para custeio administrativo das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora de Regime Próprio para o ano de 2023, será de 2,43% (dois inteiros e quarenta e três décimos por cento), incidindo sobre o valor total da base de cálculo da folha de pagamento dos servidores ativos vinculados ao RPPS do exercício corrente e em consonância com os valores estabelecidos para despesas administrativas na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício seguinte. - INCLUÍDO

2°-B. A alíquota apurada na forma do parágrafo anterior será adicionada a alíquota de cobertura do custo normal para custeio do plano de benefícios definida na avaliação atuarial para o exercício a que se referir. — INCLUÍDO

Art. 17 A contribuição do município de COXIM é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1° do artigo 18 desta Lei, no percentual de 16,99% (desseis inteiros e noventa e nove décimos por cento), sendo 14,56% (quatorze inteiros e cinquenta e seis décimos por cento) referente ao custo normal e 2,43% (dois inteiros e quarenta e três décimos por cento) referente ao custeio administrativo. NR

Art. 19 Para efeito de preservação do equilbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coxim — MS, fica estabelecido Plano de Amortização por alíquotas suplementares a cargo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Coxim — MS. NR

§ 1° O Plano de Amortização calculado com aplicação do limite de Déficit Atuarial e com prazo flutuantepelo mudelo de Duração do Passivo, conforme o art. 39 do Anexo VI da Portaria MTP n. 1467, de 02 de junho de 2022, irá cobrir o valor de R$ 186.121.938,01 (cento e oitenta e seis milhões, cento e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais e um centavo), com prazo de duração de 34 (trinta e quatro) anos e com suas alíquotas suplementares previstas no anexo | desta Lei. NR

§ 2° Este Plano de Amortização terá seu modelo, prazo de duração e valor das alíquotas revistos anualmente ou em períodos inferiores, observando o disposto no art. 44 do Anexo VI da Portaria MTP n. 1 467, de 2022.

§ 3° As contribuições correspondentes às aliquotas suplementares terão as mesmas bases de incidência previstas no art 17 e data de vencimento prevista no art. 23 desta Lei. NR

Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação.

Edilson Magro

Prefeito Municipal Coxim/MS

ANEXO I

PLANO DE EQUAÇAO - ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES

PERIODO

ANO

SALDO DEVEDOR

 

PRESTAÇÃO ^^H1 JUROS Custo Suplementar c.s.

FOLHA SALARIAL

0

(186.121.938,01)

AMORTIZAÇÃO

1

2023

(188.150.475,52)

(2.028.537,51)

9.268.872,51

7.240.335,00

16,00%

45.252.093,77

2

2024

(189.293.538,55)

(11.143.063,03)

9.369.893,68

8.226.830,05

18,00%

45.704.614,71

3

2025

(189.026.407,991)

267.130,56

9.426.818,22

9.693.948,78

21,00%

46.161.660,85

4

2026

(188.578.042,681)

448.365,31

9.413.515,12

9.861.880,43

21,15%

46.623.277,46

5

2027

(187.936.507,991)

641.534,69

9.391.186,53

10.032.721,22

21,31%

47.089.510,24

6

2028

(187.089.224,55)

847.283,44

9.359.238,10

10.206.521,54

21,46%

47.560.405,34

7

2029

(186.022.935,26)

1.066.289,29

9.317.043,38

10.383.332,67

21,62%

48.036.009,39

8

2030

(184.723.670,68)

1.299.264,58

9.263.942,18

10.563.206,76

21,77%

48.516. 369,49

9

2031

(183.176.712,62)

1.546.958,06

9.199.238,80

10.746.196,86

21,93%

49.001.533,18

10

2032

(181.366.555,93)

1.810.156,69

9.122.200,29

10.932.356,97

22,09 %

49.491.548,51

11

2033

(179.276.868,42)

2.089.687,51

9.032.054,49

11.121.742,00

22,25%

49.986.464,00

12

2034

(176.890.448,65)

2.386.419,76

8.927.988,05

11.314.407,81

22,41%

50.486.328,64

13

2035

(174.189.181,76)

2.701.266,89

8.809.144,34

11.510.411,24

22,57%

50.991.191,93

14

2036

(171.153.992,92)

3.035.188,85

8.674.621,25

11.709.810,10

22,74%

51.501.103,85

15

2037

(167.764.798,55)

3.389.194,37

8.523.468,85

11.912.663,22

22,90%

52.016.114,88

16

2038

(164.000.455,09)

3.764.343,46

8.354.686,97

12.119.030,43

23,07%

52.536.276,03

17

2039

(159.838.705,14)

4.161.749,95

8.167.222,66

12.328.972,61

23,24%

53.061.638,79

18

2040

(155.256.12,96)

4.582.584,18

7.959.967,52

12.542.551,70

23,40%

53.592.255,18

19

2041

(150.228.045,49)

5.028.075,86

7.731.754,82

12.759.830,69

23,57%

54.128.177,73

20

2042

(144.728.528,06)

5.499.517,03

7.481.356,65

12.980.873,68

23,74%

54.669 459,51

21

2043

(138.730.262,89)

5.998.265,17

7.207.480,70

13.205.745,87

23,92%

55.216.154,10

22

2044

(132.204.516,37)

6.525.746,51

6.908.767,09

13.434.513,61

24,09%

55.768.315,65

23

2045

(125.121.056,92)

7.083.459,45

6.583.784,92

13.667.244,36

24,26%

56.325.990,80

24

2046

(117.448.078,76)

7.672.978,16

6.231.028,63

13.904.006,80

24,44%

56.889.258,79

25

2047

(109.152.122,34)

8.295.956,43

5.848.914,32

14.144.870,75

24,62%

57.458.151,38

26

2048

(100.197.990,76)

8.954.131,58

5.435.775,69

14..389.907,27

24,80%

58.032.732,89

27

2049

(90.548.662,06)

9.649.328,70

4.989.859,94

14.6.39.188,64

24,98%

58.613.060,22

28

2050

(80.165.197,02)

10.383.465,03

4.509.323,37

14.892.788,41

25,16%

59.199.190,82

29

2051

(69.006.642,47)

11.158.554,55

3.992.226,81

15.150.781,36

25,34%

59.791.182,73

30

2052

(57.029.929,64)

11.976.712,83

3.436.530,80

15.413.243,63

25,52%

60.389 094,56

31

2053

(44.189.767,52)

12.840.162,12

2.840.090,50

15.680.252,61

25,71%

60.992.985,50

32

2054

(30.438.530,86)

13.751.236,66

2.200.650,42

15.951.887,09

25,89%

61.602.915,16

33

2055

(15.726.142,51)

14.712.388,35

1.515.838,84

16.228.227,18

26,08%

62.218.944,51

34

2056

50.00

15.726.192,51

783.161,90

16.509.354,41

26,27%

62.841.133,96

35

2057

.

.

 

 

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 30/05/2023. Edição número 3745. Enviado por: Arthur da Silva. Setor: Secretaria legislativa. Recebido por: Laura Silva.