Imprimir Conteúdo
Câmara de Coxim

20/12/2022
Leis
N° 1.928
3669
LEI ORDINÁRIA N° 1.928, DE 16/12/2022

                LEI ORDINÁRIA N° 1.928, DE  16/12/2022

“estima a receita e fixa a despesa do município de COXIM – ms, para o exercício financeiro de 2023.”

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coxim para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:

 

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Coxim, para o exercício de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$180.000.000,00, (cento e oitenta milhões), importando o Orçamento Fiscal em R$ 100.825.780,00 (cem milhões, oitocentos e vinte e cinco mil e setecentos e oitenta reais); e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 79.174.220,00 (setenta e nove milhões, cento e setenta e quatro mil e duzentos e vinte reais).

 

Art. 3º A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA CONSOLIDADA

a) Receitas Correntes

R$

173.545.120,00

b) Receitas de Capital

R$

72.080,00

c) Receitas Intra-Orçamentárias

R$

6.382.8000,00

Total Geral da Receita

R$

180.000.000,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$180.000.000,00, (cento e oitenta milhões), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, R$ 100.825.780,00 (cem milhões, oitocentos e vinte e cinco mil e setecentos e oitenta reais);

II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 79.174.220,00 (setenta e nove milhões, cento e setenta e quatro mil e duzentos e vinte reais).                       

Art. 5º A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:

 

PODER LEGISLATIVO

VALOR

Câmara Municipal

7.500.000,00

PODER EXECUTIVO

VALOR

Gabinete do Prefeito

3.605.000,00

Sec. Mun. De Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos

     17.339.000,00

Secretaria Municipal de Educação

15.633.000,00

Secretaria Municipal de Gestão

30.018.060,00

Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável

448.000,00

Fundação Cultura Desporto Lazer Clarice Rondon de Coxim - Fundação

196.100,00

Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo de Coxim

22.000,00

Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Coxim

40.000,00

Fundo Mun. De Prot. Recup. Meio Ambiente Int. Difusos Lesado – Fundo Esp

252.420,00

Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU -Fundo Especial

15.000,00

Fundo Municipal de Assistência Social – Fundo Especial

3.471.000,00

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Coxim – Fundo Especial

30.500,00

Fundo Municipal de Investimentos Sociais de Coxim – Fundo Especial

360.000,00

Fundo Municipal Anti Drogas de Coxim – Fundo Especial

63.600,00

Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Coxim – Fundo Especial

74.000,00

Fundo Municipal de Saúde de Coxim – Fundo M Saúde

51.845.920,00

F. de Man. E. Des. Da Educ. Bás. de Val. Dos Prof. Da Ed. De Coxim –FUNDEB

22.000.000,00

Inst. De Prev. Dos Serv. Mun. De Coxim – MS – Previdencia

20.300.000,00

IMCAS – Inst. Mun. Dos Serv. Coxim de Assist. Social de Coxim – Fundo Esp.

2.996.200,00

Fundo Municipal do Idoso – Fundo Especial

13.000,00

Fundo Municipal de Cultura – Fundo Especial

80.000,00

Fundo Municipal Defesa Civil – Fundo Especial

27.000,00

Fundo Municipal de Esporte – Fundo Especial

222.000,00

Fundo Municipal de Resíduos Sólidos – Fundo Especial

3.389.000,00

Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC – Fundo Esp.

39.200,00

FUNPPIR – Fundo Mun. De Politicas de Promo. Da Igualdade Racial - Prefeitura

20.000,00

TOTAL

180.000.000,00

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar medidas para:

 

I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.

 

Art. 7º Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:

 

I - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);

II - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;

III - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;

 

IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;

 

V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;

 

VII - remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro da mesma unidade orçamentária;

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá ainda a:

 

I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;

 

III - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;

 

IV - firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;

 

V - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 10 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.

Parágrafo único. Ao término do exercício de 2022, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.

Art. 11 Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.

Art. 12 Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de 1,2% da Receita Corrente Líquida, nos moldes definidos na Lei Orgânica Municipal, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, inviabilidade econômica-financeira.

§ 2º As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Coxim – Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.

Art. 13  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

                      Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de dezembro de 2022.

Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 20/12/2022. Edição número 3669. Enviado por: Francisco Feitosa . Setor: Secretaria. Recebido por: Laura Silva.