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Câmara de Coxim

14/09/2022
Leis
N° 199
3617
LEI COMPLEMENTAR N° 199, DE 13/09/2022

LEI COMPLEMENTAR N° 199, DE  13/09/2022

“Altera a Lei Complementar nº 66/2005, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de de Coxim-MS”

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 17 da Lei Complementar Municipal 066, de 15 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de previa inspeção de saúde feita por pericia médica designada oficialmente pelo Município ou, em sua falta, de órgão público estadual ou pericia médica legalmente designada para tal ato.

Redação anterior

Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de previa inspeção de saúde feita por junta médica designada oficialmente pelo Município ou, em sua falta, de órgão público estadual ou junta médica legalmente designada para tal ato.

Art. 2º - O artigo 36 da Complementar Municipal 066, de 15 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Art. 36 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez por iniciativa do órgão municipal de vinculação, quando por pericia médica oficial do município forem declarados insubsistentes de motivos determinantes da aposentadoria.

Redação anterior

Art. 36 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez por iniciativa do órgão municipal de vinculação, quando por junta médica oficial do município forem declarados insubsistentes de motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 3º - Os parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 41, da Lei Complementar  066/2005 passam a ter a seguinte redação:

Art. 41 - ...

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção feita por perito médico, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º - Se o laudo do perito médico oficial do município não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção atestada por perito médico oficial de acordo com a Lei de previdência municipal em vigor.

Redação anterior

Art.  41 – O aproveitamento do servidor estável em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que surgirem, compatíveis ao seu cargo.

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção feita por junta médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º - Se o laudo da junta médica oficial do município não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção atestada por junta médica oficial de acordo com a Lei de previdência municipal em vigor. 

Art. 4º - O artigo 77 e o § 4º da Lei Complementar Municipal 066 de 15 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Art.  77 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, em órgão público estadual ou por Perito Oficial do município designada para tal ato.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município, ou por Perito Oficial do município designada para tais atos.

Redação anterior

Art.  77 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, em órgão público estadual ou por junta médica designada para tal ato.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município, ou por Junta Médica Oficial do município designada para tais atos.

Art. 5º - O artigo 78, da Lei Complementar Municipal 066 de 15 de setembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

Art. 78 - A licença superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção realizada por Perito Oficial do município.

Redação anterior

Art. 78 - A licença superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção realizada por Junta Médica Oficial do município.

Art. 6º - O artigo 79 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 - O servidor não poderá permanecer   em   licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta do Perito Oficial do município, poderá ser prorrogado.

Parágrafo Único - ...

Redação anterior

Art. 79 - O servidor não poderá permanecer   em   licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da Junta Médica oficial do município, poderá ser prorrogado.

Parágrafo Único - ...

Art. 7º - O § 3º e o § 5º, do artigo 86, da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 86 - ...

§ 3º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência, que seja devidamente comprovado por Atestado de Origem emitido pela Perito Oficial do município e testemunhas.

§ 5º - Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção, realizada por Perito Médico Oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Redação anterior

§ 3º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência, que seja devidamente comprovado por Atestado de Origem emitido por Junta Médica Oficial e testemunhas.

§ 5º - Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção, realizada por Junta Médica Oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Art.8º - O paragrafo 2º do artigo 107, da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107 - ...

§ 2º - Os servidores aposentados por invalidez permanente, anterior ao advento da Lei da Previdência Municipal, pagos pelos cofres públicos Municipais, deverão ter suas aposentadorias revistas anualmente por Perito Médico designado pelo Município.

Redação anterior

§ 2º - Os servidores aposentados por invalidez permanente, anterior ao advento da Lei da Previdência Municipal, pagos pelos cofres públicos Municipais, deverão ter suas aposentadorias revistas anualmente por Junta Médica designada pelo Município.

Art. 9º - O inciso XV, do artigo 163 da Lei Complementar 066, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163 - ...

[...]

XIV - submeter-se a exame médico pelo Perito Médico Oficial no retorno da Licença para Trato de Interesse Particular.

Redação anterior

Art. 163 - ...

 [...]

XIV - submeter-se a exame médico pela Junta Médica Oficial no retorno da Licença para Trato de Interesse Particular.

Art – 10 - O artigo 211, da Lei Complementar 066, de 15 de setembro, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 211 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Perito Médico Oficial, da qual paqrticipe pelo menos um médico psiquiatra.

Redação anterior

Art. 211 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Art. 11 - Fica alterada a nomenclatura título IX da Junta Médica passando a vigorar como do Perito Médico Oficial do Município.

Art. 12 - O artigo 249 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 249 – A contratação do médico Perito Oficial será formalizado por ato do Prefeito Municipal, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, após regular processo licitatório.

Redação anterior

Art. 249 - A Junta Médica Oficia será nomeada pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Art. 13 - Ficam suprimidos os artigos 250, 251 e 252 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005.

Art. 14 - O artigo 253 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 253 - A inspeção médico-pericial será realizada obrigatoriamente pelo Perito Médico Oficial, nos seguintes casos:

a)                    ...

b)       ...

c)       ...

d)      ...

e)       ...

f)        ...

g)       ...

Redação anterior

Art. 253 - A inspeção médico-pericial será realizada obrigatoriamente pela Junta

Médica Oficial, nos seguintes casos:

a)                    ...

b)       ...

c)       ...

d)      ...

e)       ...

f)        ...

g)       ...

Art. 15 - O artigo 254 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 254 – Quando necessário, para dirimir dúvidas, poderá o Perito Médico Oficial solicitar laudo e parecer mais detalhado do Médico Assistente do servidor ou de serviços especializados.

§ 1° - ...

§ 2° - ...

Redação anterior

Art. 254 – Quando necessário, para dirimir dúvidas, poderá a Junta Médica Oficial solicitar laudo e parecer mais detalhado do Médico Assistente do servidor ou de serviços especializados.

§ 1° - ...

§ 2° - ...

Art. 16 - O artigo 255 e seu parágrafo único da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 255 – O servidor ou seu familiar que tiver indicação de perícia para as situações enumeradas nas alíneas “a” e “c” desta Lei Complementar, terá prazo de cinco dias úteis para se apresentar ao Perito Médico Oficial, contados a partir da data da emissão do atestado pelo Médico Assistente. No caso do atestado médico assistente ser originado em outra cidade, o prazo será de quinze dias corridos, contados a partir da data de emissão do atestado.

Parágrafo Único – Os atestados apresentados após os prazos referidos neste artigo poderão ser desconsiderados pelo Perito Médico Oficial.

Redação anterior

Art. 255 – O servidor ou seu familiar que tiver indicação de perícia para as situações enumeradas nas alíneas “a” e “c” desta Lei Complementar, terá prazo de cinco dias úteis para se apresentar à Junta Médica Oficial, contados a partir da data da emissão do atestado pelo Médico Assistente. No caso do atestado médico assistente ser originado em outra cidade, o prazo será de quinze dias corridos, contados a partir da data de emissão do atestado.

Parágrafo Único – Os atestados apresentados após os prazos referidos neste artigo poderão ser desconsiderados pela Junta Médica Oficial.

Art. 17 - O artigo 257 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 257 – O Perito Médico Oficial terá autonomia para discordar, ou concordar, com o período de licença solicitado pelo Médico Assistente, podendo inclusive não homologar a licença.

Redação anterior

Art. 257 – A Junta Médica terá autonomia para discordar, ou concordar, com o período de licença solicitado pelo Médico Assistente, podendo inclusive não homologar a licença.

Art. 18 - O artigo 258 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 258 – O Perito Médico Oficial poderá realizar Inspeção Médica no servidor que, no curso da licença se julgue em condições de retornar ao trabalho.

Redação anterior

Art. 258 – A Junta Médica poderá realizar Inspeção Médica no servidor que, no curso da licença se julgue em condições de retornar ao trabalho.

Art. 19 - O artigo 260 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 260 – O servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde somente poderá retornar ao serviço em gozo de férias ou outro afastamento, mediante comunicação do resultado do exame médico emitido pelo Perito Médico Oficial à Chefia imediata do servidor.

Redação anterior

Art. 260 – O servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde somente poderá retornar ao serviço em gozo de férias ou outro afastamento, mediante comunicação do resultado do exame médico emitido pela Junta Médica Oficial à Chefia imediata do servidor.

Art. 20 - O artigo 261 da Lei Complementar 066 de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.  261 – Os resultados da Perícia Médica e os respectivos laudos serão emitidos pelo Perito Médico Oficial e encaminhados ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal que por sua vez deverá providenciar a anotação na ficha funcional e comunicar ao Secretário da Pasta.

Redação anterior

Art.  261 – Os resultados da Perícia Médica e os respectivos laudos serão emitidos pela Junta Médica Oficial e encaminhados ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal que por sua vez deverá providenciar a anotação na ficha funcional e comunicar ao Secretário da Pasta.

Art. 21 - A presente Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 13 de setembro de 2022.

Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 14/09/2022. Edição número 3617. Enviado por: Francisco Feitosa . Setor: Secretaria. Recebido por: Laura Silva.