LEI COMPLEMENTAR N° 196/2022 DE 06/07/2022
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
TITULO I
Capítulo I DOS OBJETIVOS
Art.1º - Este Código regula no município de Coxim, direitos e obrigações que se relacionam com a saúde o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde e aprova a legislação básica sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Capítulo II
DO MUNICÍPIO NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Art.2º - À direção municipal da Secretaria de Saúde, compete:
TITULO II
DA ATENÇÃO À SAÚDE
Capítulo I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Art.3º - As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente a partir das mais simples, periféricas e executadas pelas unidades da rede de serviços especializados de Saúde Pública.
§1º. Para a execução das atividades referidas do caput deste artigo, a União, Estado e Município, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) assegurarão o acesso da população aos serviços de atenção Integral, Ambulatorial, Hospitalar e quaisquer outros serviços necessários que possibilitem promover, manter e recuperar a saúde, incluindo os serviços complementares de diagnóstico e tratamento, qualquer que seja a complexidade do mesmo, em caráter gratuito, dentro das prioridades definidas no COAP, em condições de qualidade.
§2º. Para a execução das atividades referidas no caput deste artigo, o Município e o Estado, complementarmente, assegurarão o acesso da população em caráter gratuito a medicamentos essenciais, que atendam necessidades prioritárias com relação à saúde da população, tanto a nível individual como coletivo, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).
§3º. O Estado de forma regionalizada deve prestar acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das atividades e serviços mencionados neste artigo, executando- as em caráter complementar na impossibilidade do Município assumir tais encargos.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADE
Art.4º - Os Serviços de Saúde, em níveis de maior complexidade, serão prestados em Centros de Saúde, Hospitais Especializados e locais de sua rede própria ou através de convênios e contratos, conforme programação de forma regionalizada pactuada entre Municípios, Estado e União.
§1º. A União, Estado e o Município garantirão o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que necessitarem, sem distinção da condição sócio econômica do indivíduo, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).
§2º. Para os efeitos deste Código, entende-se por serviços de saúde em níveis de maior complexidade, o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.
§3º. O Município estimulará a prática de doação de sangue dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.
Capítulo III
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER
Art.5º - A orientação a ser seguida pela secretaria municipal de saúde para efeito do disposto neste artigo deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e estaduais competentes e na programação estabelecida no COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).
Art.6º - As diretrizes para prestação de assistência à saúde da mulher, referida no artigo anterior são:

Art.7º - As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre, por princípio, o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.
Art.8º - As instituições destinadas à prestação de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher somente poderão funcionar, quando estiverem enquadradas dentro das normas e instruções vigentes, e devidamente licenciadas pelo órgão competente de saúde.
Art.9º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde o atendimento perinatal.
§1º - A gestante será encaminhada aos referentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se os princípios de regionalização do sistema.
§2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§3º - Incumbe ao órgão de Saúde propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitarem.
Capítulo IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.10 - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução, no município, das ações que visem a assistência integral à saúde da criança e do adolescente, conforme suas características biopsicossociais, garantindo o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, através da rede de serviços públicos e privados voltados a esse fim, e segundo o Sistema Único de Saúde, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Publica).
Art.11 - As diretrizes para prestação da assistência integral à saúde da criança e do adolescente, referida no artigo anterior, são:

Art.12 - A criança e o adolescente portadores de deficiência física, sensorial ou mental, deverão receber a assistência à saúde devida, devendo para isso, ser encaminhadas ao serviço adequado.
Art.13 - Garantir e permitir a presença da mãe ou responsável no hospital, quando da internação da criança.
Capítulo V
DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA
Art.14 - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das iniciativas no campo da saúde, visando à prevenção e tratamento dos transtornos mentais e reabilitação social dos pacientes, através de sua rede de serviços, convênios ou contratos com órgãos e entidades sociais e particulares, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).

Art.15 - Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano no campo da saúde mental.
Art.16 - A internação de qualquer pessoa em estabelecimentos de saúde destinados ao tratamento de doenças mentais só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico, que caracterize a situação e indique a necessidade de contínua hospitalização.
Art.17 - É vedado a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou outro tipo de fundamento em processos não conhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental das pessoas ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção e recuperação da saúde, em entidades destinadas para esse fim.
TITULO III
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.18 - Para efeito deste Código, entende-se por doenças transmissíveis aquelas que são causadas por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causadas por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal.
Art.19 - É dever da União, Estado e Município, conforme COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) executar e fazer executar, as medidas que visem à preservação e recuperação da saúde e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art.20 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para coletividade representado pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente os susceptíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá adoção de todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o caso requerer.
§1º - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, para evitar sua propagação.
§2º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxilio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis.
§3º - O governo dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para controle de doenças transmissíveis.
§4º - Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para:
Art.21 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§2º - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art.22 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodo, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos congêneres e similares.
Art. 23 - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequados tratamentos, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente.
Art. 24 - A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade.
Art. 25 - Na eminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Capítulo II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art.26 - As ações de Vigilância Epidemiológica compreendem as informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde.
Art.27 - Para efeito deste Código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde.
Art.28 - São de notificação compulsória as doenças consideradas de emergência em saúde pública, que constam na PORTARIA Nº 204/MS, de 17/02/2016 como: Botulismo, Carbúnculo ou Antraz, Cólera, Febre amarela, Febre do Nilo Ocidental, Hantavirose, Influenza, Peste, Poliomielite, Raiva Humana, Sarampo, Síndrome Febril Ictero- hemorrágica Aguda, Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), Varíola, Tuleremia, Meningite, Tuberculose, AIDS e outras.
Art.29 - A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso.
Art.30 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de Notificação Compulsória: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transportes (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitando o artigo 32.
Art.31 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria Saúde Municipal, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas.
Art.32 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.
§1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública.
§2º - Quando indicado e conveniente, autoridade sanitária poderá exigir provas imunológicas e coleta de material para exame de laboratório.
Capitulo III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art.33 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Publica) fará executar, no Município, as aplicações de vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Parágrafo Único: O fornecimento das vacinas previstas no Programa Nacional de Imunização é de responsabilidade da União e do Estado, respectivamente pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.
Art.34 - Para efeitos deste Código entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art.35 - Para efeito deste Código, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art.36 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas Entidades Públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art.37 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação serviços de saúde.
Art.38 - Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.
Art.39 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
Art.40 - A Secretaria de Saúde publicará, periodicamente, a relação das vacinações consideradas obrigatórias, de acordo com o Programa Nacional de Imunização.
Capítulo IV TUBERCULOSE
Art.41 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) executando e coordenando a execução das ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura, diagnóstico e tratamento dos casos de Tuberculose no município.
Parágrafo Único - Para fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da Tuberculose, aos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com objetivo de reduzir a morbidade e mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e de recursos disponíveis e mobilizáveis. Compete a União, através do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos relacionados ao Programa de Prevenção e Tratamento da Tuberculose.
Capítulo V HANSENÍASE
Art.42 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Parágrafo Único: Compete a União, através do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos relacionados ao Programa e Prevenção e Tratamento da Hanseníase.
Art.43 - O controle da Hanseníase, além de redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades coerentes com as condições físicas do doente.
Art.44 - Os estudos e pesquisas culturais serão realizados visando à identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.
Capítulo VI
DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
Art.45 - A Secretaria de Saúde exercerá a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) compreendendo, entre outras, sífilis, gonorréia, cancro-mole, linfogranuloma venéreo, donovanose, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
Parágrafo Único - O programa a que se refere este artigo incluirá também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase, a Síndrome de Reiter, o herpes genital, a pediculose pubiana, o molusco contagioso, as uretrites e vaginites não gonocócicas e condiloma acumulado.
Art.46 - A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo Único: Compete a União, através do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos relacionados ao Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art.47 - O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório e a transmissão intencional de doenças constitui delito contra a saúde pública previsto no Código Penal.
Art.48 - A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.
Capítulo VII
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS POR RADIAÇÃO IONIZANTE
Art.49 - Para permitir a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças transmissíveis por radiação ionizante, a Secretaria de Saúde em regime de cooperação com os órgãos competentes, exercerá ações e vigilância epidemiológica e sanitária, abrangendo dos dispositivos e a legislação pertinente.
Art.50 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis por irradiação ionizante, realizará por rotina, o cadastramento e fiscalização dos locais onde a referida radiação esteja presente.
Art.51 - Para efeito deste Código, entende-se por doença transmissível por radiação ionizante, aquela que é causada por efeitos genéticos das radiações e por contaminação radioativa.
TÍTULO IV
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.52 - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Coxim, passam a ser regulados pelo presente Código.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
Art.53 - O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde Pública, é o órgão sanitário responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo seguinte.
Art.54 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
CAPÍTULO II
Dos animais
Art.55 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art.56 - É proibida a permanência, a manutenção e o trânsito de animais nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público.
§1º Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo, a manutenção de animais domésticos e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente e devidamente vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira guia, pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal.
§2º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e manutenção de 5 (cinco) animais ou mais no total da espécie canina ou felina, comodidade superior a 90 (noventa) dias, que por sua natureza, possam causar risco à saúde e à segurança ou comodidade da população.
Art.57 - Não será permitida a criação de animais em condições inadequadas em residência particular ou em estabelecimentos, que estejam em desacordo com as normas e padrões adequados de higiene, de saúde, de bem-estar, de alimentação, de criação, de alojamento, do total cercamento seguro e da proteção contra intempéries naturais, bem como em área de livre acesso com 6 m² (seis metros quadro por animal).
Parágrafo Único. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar depois de licenciados pela Vigilância Sanitária e Ambiental, obedecendo à legislação sanitária vigente conforme modelo e normas técnicas a serem estabelecidas pelo órgão sanitário responsável.
Art.58 - Todo evento para fins artísticos, circenses, de exposição ou comercialização de animais deverá ser vistoriado pelo órgão sanitário responsável observando-se as condições de alojamento, manutenção, bem-estar, vacina contra a raiva e outras exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outras legislações vigentes.
Art.59 - A critério da Autoridade Sanitária ou órgão sanitário responsável, serão apreendidos os animais que se encontrarem nas seguintes situações:
CAPÍTULO III
Controle da raiva animal
Art.60 - Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante à vacinação anual de cães e gatos contra a raiva, devendo ser apresentado documento comprobatório sempre que solicitado pelo órgão sanitário responsável.
Art.61 - Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado, capturado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial de diagnóstico.
Parágrafo Único. Os animais das espécies canina e felina suspeitos de terem raiva ou que agrediram pessoas serão isolados o mais rapidamente possível e observados no seu domicílio através de vistoria zoosanitária, ou no órgão sanitário responsável, por um período mínimo de 10 (dez) dias.
Art.62 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável em promover a Campanha de Imunização contra a raiva animal no município de Coxim em conformidade com o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública), realizada anualmente ou quando necessário, de forma perifocal.
CAPÍTULO IV
Controle da Leishmaniose Visceral Canina
Art.63 - Cabe aos proprietários de animais providenciarem o exame laboratorial nos cães suspeitos de leishmaniose sob sua responsabilidade.
Art.64 - É dever de o proprietário permitir a entrada de servidores credenciados pelo órgão sanitário responsável em seu imóvel, para coleta de sangue em seus cães, quando da realização de inquéritos sorológicos ou presença de animais suspeitos de leishmaniose.
Art.65 - É dever de o proprietário permitir o acesso de servidores credenciados pelo órgão sanitário responsável nas dependências internas e externas de suas residências, nos imóveis edificados ou não, para a borrifação de inseticidas objetivando o controle de vetores de interesse à saúde pública.
CAPÍTULO V
Animais sinantrópicos
Art.66 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e acúmulo de matéria orgânica que possam propiciar a instalação de fauna sinantrópica, além de criadouros do vetor da dengue, febre chikungunya, zika vírus e da leishmaniose.
§1º Os estabelecimentos comerciais e outros como cemitérios, borracharias, ferros- velhos, oficinas mecânicas, depósitos de material para reciclagem e outros afins são obrigados a manter esses locais isentos de água estagnada e todos os materiais sob cobertura, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.

§2º Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não das chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.
Art.67 - É de responsabilidade do proprietário de imóveis, edificados ou não, como terrenos baldios e/ou desabitados, manter o terreno limpo, sem acúmulo de materiais inservíveis e matéria orgânica que propricie a proliferação de animais peçonhentos e outros da fauna sinantrópica.
Art.68 - Aos proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título por imóveis particulares ou públicos competem:
Art.69 - É responsabilidade dos proprietários de lotes e terrenos baldios providenciarem a capinação e remoção periódica de resíduos. O Poder Público poderá realizar a limpeza dos lotes e terrenos, cobrando dos proprietários as despesas havidas com a realização do serviço.
Art.70 - Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadora de pneus, borracharias, depósitos de material reciclável ou comércio similar, competem:
Art.71 - Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis, obrigados a fornecer as chaves dos imóveis que estejam desocupados, para que os agentes do Poder Público possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti e demais nocivos, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
§1º A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou responsável pelo imóvel ou de alguém indicado por estes.
§2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada aos Agentes do Poder Público mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com a Administração Pública Municipal.
§3º O simples fornecimento da chave do imóvel para a realização de inspeção por uma das pessoas indicadas no §1º, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.
§4º O não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracteriza embaraço à fiscalização, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
TITULO V
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS, DOS ACIDENTES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.72- A Secretaria Municipal de Saúde do município em articulação com os órgãos Estaduais e Federais competentes, conforme COAP, coordenará e executará as ações que visem à promoção, proteção e recuperação relativas aos seguintes problemas de saúde pública:
I - Doenças crônico-degenerativas; II - Doenças não transmissíveis;
Parágrafo Único - A orientação a ser seguida pela Secretaria Municipal de Saúde, para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e Normas Técnicas emanadas dos órgãos Federais competentes, no COAP bem como das Instituições científicas reconhecidas nacional e internacionalmente, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art.73 - As diretrizes para execução das ações previstas no artigo anterior são:
Determinar a incidência, prevalência, morbidade e mortalidade relativa às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;
Art.74 - Para a execução das ações previstas no artigo 76, os profissionais e as instituições de saúde pública ou privadas, ficam obrigados a enviar aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e acidentes de que trata este Título.
Capítulo II
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art.75 - Para efeito deste Código, considera-se doença crônico-degenerativas ou enfermidade de longa duração, todos os desvios do normal que tem uma ou mais das seguintes características:
I - São causadas por patologias irreversíveis; II - São permanentes;
Art.76 - Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de saúde de competência da União, Estado e Município, conforme COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) relativas às doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis:
V - Controle e educação em doenças reumáticas; VI - Controle e educação em alcoolismos;
Capítulo III
DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, DOMÉSTICOS E POR CALAMIDADE PÚBLICA
Art.77 - Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de atenção à saúde, relativas aos acidentes de trânsito e doméstico:
Art.78 - Será dada especial atenção às Normas legais pertinentes, no que se refere à prevenção, controle, cadastramento e fiscalização dos acidentes causados por efeitos agudos das radiações e dos agrotóxicos.
Art.79 - Os casos a que se referem o artigo anterior são aqueles onde se associam altas doses de radiação e de agrotóxicos recebidas em grandes áreas do corpo humano, em um curto período de tempo, podendo levar a síndrome aguda de radiação ou de intoxicação e até mesmo a morte imediata.
Art.80 - Na luta contra os acidentes causados por efeitos agudos das radiações e por intoxicações aguda por agrotóxicos, todos os esforços públicos e privados deverão ser mobilizados para prestação eficiente e gratuita de todas as facilidades terapêuticas adequadas.
Art.81 - O município fortalecerá as ações de Vigilância em Saúde Ambiental relacionada a Desastres Naturais, com o objetivo de desenvolver um conjunto de ações a serem adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública e privadas, para reduzir a exposição da população e do pessoal de saúde aos riscos de desastres e redução das doenças e agravos decorrentes dos mesmos.
Capítulo IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art.82 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.
§1º - Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
§2º - As ações na área de saúde do trabalhador, prevista neste Código, compreendem no meio urbano e rural.
Art.83 - Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, que serão desenvolvidas através da assistência individual concomitante com a coletiva, desenvolvendo atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando a redução da morbimortalidade.
§1º - As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.
§2º - As atividades de saúde do trabalhador abrangerão, dentre outras, medidas que controlem os riscos:
Art.84 - As ações de atenção à Saúde do Trabalhador deverão ser regulamentadas por Lei ou Decreto no município, e são consideradas, dentre outras:
Art.85 - A Vigilância em Saúde de Trabalhador será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, por autoridade de saúde competente, que exercerá a fiscalização, abrangendo, dentre outros:
I - Condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho; II - Condições de saúde do trabalhador;
III - Condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual; e IV - Condições relativas à disposição física das máquinas.
Art.86 - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, relativamente à saúde do trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e, manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
Parágrafo Único - Cabe ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica da legislação pertinente na lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho.
Art.87 - A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo:
Art.88 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
Art.89 - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador, com participação de cada esfera União, Estado e Município, desempenharão suas funções, conforme COOP e demais normas regulamentadoras, observando os seguintes princípios e diretrizes:

XIII - Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e Específicas.
Art.90 - Por meio de reuniões mantidas com os trabalhadores, empresa e seus representantes serão levantadas informações dos locais e condições de trabalho, objetivando a obtenção de uma visão da empresa e de sua problemática.
Art.91 - Considerando-se as etapas mais desfavoráveis do processo de trabalho e com base no conhecimento obtido na primeira fase, serão realizadas as avaliações qualitativas e quantitativas dos fatores ambientais de risco à saúde.
Art.92 - As informações e dados levantados na investigação serão consolidados com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhados aos representantes dos trabalhadores investigados, ao sindicato da categoria e a empresa.
Art.93 - Especial atenção será dada, no que se refere à prevenção e controle de doenças não transmissíveis causadas por radiação e por agrotóxicos em profissionais ocupacionalmente expostos ou circunstantes.
Art.94 - A autoridade municipal competente, de acordo com o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) no que tange às doenças não transmissíveis por radiação e agrotóxicos, realizará de rotina o cadastramento e a fiscalização dos locais onde o referido risco esteja presente.
TITULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.95 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos e entidades competentes municipais e estaduais, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre o saneamento de meio urbano e rural, sem prejuízo da legislação municipal e das disposições deste Código.
Parágrafo Único - Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento e o abastecimento de água, bem como o de remoção dos resíduos de saúde, dos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive aqueles serviços explorados por entidades autárquicas estaduais ou mistas, sem prejuízo das demais legislações ambientais vigentes.
Capítulo II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art.96 - As instituições da administração pública ou privada, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água, estabelecidas pelas normas do Ministério da Saúde e pelo órgão ambiental competente.
Art.97 - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos pelos órgãos da saúde do Estado e do Município, em articulação com o Ministério de Saúde, de acordo com diretrizes do COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).
Parágrafo Único - É competência do Estado através da Vigilância em Saúde Ambiental e LACEN- Laboratório Central de Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Ambiental, fazer o controle, monitoramento e inspeção dos Sistemas de Abastecimentos Público e Privado, através do programa de Vigilância da Qualidade da água.
Art.98 - Os órgãos e entidades observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento públicos de água destinada ao consumo.
Art.99 - As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias competentes.
Art.100 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual ou municipal e demais normas complementares.
Art.101 - As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao Meio Ambiente, sendo proibido o lançamento de água residual no sistema de captação de água pluvial.
Art.102 - O Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano deverá ser exercido de forma contínua pela autoridade sanitária competente e pelos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição.
Art. 103 - É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Capítulo III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
Art.104 - Com objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados, pelo Poder Público municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos Federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas.
Art.105 - Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de rede de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar contato com o homem, o meio ambiente, com as águas de abastecimento, com os alimentos e proliferação de vetores, proporcionando hábitos de higiene e qualidade de vida.
Art.106 - Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação à rede pública de coleta de esgotos.
§ 1º - Quando não existir rede coletora de esgotos, deverá ser instalado sistemas de fossas sépticas segundo o modelo aprovado pela Secretaria de Obras do município e/ou planejamento urbano do município.
§ 2º - Fica proibida qualquer ligação da rede de esgoto com a rede de captação de águas pluviais.
Art.107 - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas, segundo modelos aprovados pelo órgão competente, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Capítulo IV
DO LIXO OU RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.108 - A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela produção- manipulação do lixo ou resíduos urbanos e resíduos de serviços de saúde, observando a legislação pertinente, a eles aplicáveis.
Art.109 - Para efeito deste código, consideram-se resíduos urbanos, todos e quaisquer resíduos resumidos das atividades diárias do homem na sociedade. Estes resíduos compõem-se basicamente de sobras de alimentos, papéis, trapos, couros, madeiras, latas, vidros, lamas, gases, vapores, poeiras e outras substâncias descartadas pelo homem no meio ambiente.
Art.110 - Para efeito deste código consideram-se Resíduos de Serviços de Saúde aqueles potencialmente infecciosos ou perigosos, e que por sua quantidade, concentração, estada físico, química ou características biológicas sejam infectantes, perfuro cortantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos e mutagênicos e que possam:
Art.111 - A autoridade sanitária deverá cooperar tecnicamente na determinação de: I - Área para destino final dos Resíduos Urbanos;
Art.112 - Na manipulação e destino do lixo ou resíduos sólidos não será permitido:
Art.113 - O lixo deverá ser acumulado em recipientes ou depósitos providos de tampas, resistentes e não corrosivos.
Art.114 - A coleta e o transporte do lixo ou resíduos sólidos serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas e por pessoal capacitado e com o uso dos equipamentos de proteção individual (E.P.Is.) aprovados pelos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente.
Art.115 - Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão ter destinação conforme dispuser o regulamento específico para tal.
Art.116 - O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo ou resíduos sólidos, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários controlados e/ou outras técnicas, aprovadas pelos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art.117 - A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, em articulação com os órgãos ambientais Estaduais e Federais competentes, adotarão meios ao seu alcance, para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana provocados pelas alterações do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observada a legislação pertinente, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos respectivos órgãos competentes.
Art.118 - Cabe ao Poder Público, observadas as normas gerais de âmbito federal:
Art.119 - A ação de saúde referente ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder, terá a Secretaria do Meio Ambiente ou equivalente, como órgão consultor e tem por objetivos:
Art.120 - Entende-se como Saúde Ambiental, sendo uma área da saúde pública com conhecimento científico e a formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antropogênico que a
determinam e influenciam com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade.
Art.121 - Entende-se por Vigilância Ambiental em Saúde, um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de promoção, prevenção e controle de fatores de riscos e das doenças ou agravos relacionados à variável ambiental.
Art.122 - Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou nos leitos dos rios, canais, córregos, lagos, depressões, bueiros, valetas de escoamentos, poços de visitas e outros pontos de sistemas de água pluviais é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de quaisquer espécies.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão municipal responsável, coibir as atividades poluidoras do meio ambiente na forma da lei.
Art.123 - Os responsáveis pelos imóveis edificados e/ou não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados ou capinados.
TÍTULO VII SANEAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo I
HABITAÇÕES UNIFAMILIARES – CASAS
Art.124 - As residências deverão ter seu sistema de esgotamento sanitário ligado ao sistema de rede de esgoto e caso não haja, o esgotamento deverá ser feito em fossas sépticas aprovadas pela Secretaria de Obras e pelo Órgão Ambiental competente do município.
Parágrafo Único - Fica proibido lançar água servida nas vias públicas, a fim de evitar a contaminação das águas, o mau cheiro e outros transtornos para a população.
Art.125 - As edificações destinadas à habitação deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - Estrutura física de acordo com as normas técnicas estabelecidas;
Art.126 - Nas edificações destinadas à habitação deverá existir local para depositar o lixo e cumprir os seguintes requisitos:
IV - As lixeiras devem ficar em local de fácil acesso para recolhimento.
Art.127 - Nos Condomínios e Apartamentos não poderão depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza representam perigo ou que sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos servidores ou vizinhos.
Capítulo II EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ENSINO
Art.128 - Estes estabelecimentos estão sujeitos a licença e vistoria da autoridade sanitária e devem seguir as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código para suas edificações e funcionamento.
Art.129 - As escolas deverão ter os seguintes requisitos:
Art.130 - As escolas com ensino infantil deverão ter áreas específicas para crianças e dotadas de equipamentos, material e sanitários, adequados de acordo com a idade, dentro das normas estabelecidas por Lei.
Art.131 - Entende-se por Centro de Educação Infantil (CEI), uma instituição social dentro do contexto de socialização complementar ao da família, que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, em clima afetivo, estimulante e seguro à criança.
Art.132 - Os estabelecimentos com funcionamento de Creches deverão ter suas instalações os seguintes requisitos:
Art.133 - As CEI’s deverão ter suas estruturas físicas de piso e paredes de material liso, impermeável, de fácil lavagem, piso antiderrapante, com bom isolamento térmico e não inflamável.
Art.134 - As CEI’s de acordo com sua organização e com o número de crianças distribuídas nas áreas de permanência, para seu funcionamento, necessitarão dos seguintes indicadores pessoais:
TÍTULO VIII HABITAÇÕES COLETIVAS
Capítulo I
HOTEIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO E ALBERGUES.
Art.135 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo, estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária competente para liberação do alvará sanitário, observados os requisitos de higiene e segurança contidos nas normas sanitárias.
Art.136 - As edificações e instalações destes estabelecimentos deverão ter áreas separadas para recepção, salas, quartos, cozinha, lavanderia, depósito para material de limpeza e local para guarda de material limpo e higienizado.
Art.137 - Estes estabelecimentos em suas instalações devem ter os seguintes requisitos para seu funcionamento:
Art.138 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão seguir as normas de higiene e manipulação de alimentos, de acordo com a legislação.
Art.139 - Fica obrigatório a esses estabelecimentos fazer a limpeza e desinfecção diária nos dormitórios, sanitários e cozinha com registros comprobatórios a serem apresentados à autoridade sanitária, a fim de se evitar a contaminação e transmissão de doenças.
Parágrafo Único - para a limpeza e desinfecção das áreas de risco fazer uso de hipoclorito de sódio e álcool 70%.
Art.140 - Fica obrigatório a esses estabelecimentos lavar e desinfetar diariamente as roupas de cama, toalhas usadas pelos hóspedes, a fim de se evitar contaminação e transmissão de doenças.
Parágrafo Único - Os colchões e travesseiros dos estabelecimentos que se referem este capitulo, devem ser providos de capa impermeável, de modo a fácil desinfecção a fim de se evitar a contaminação e transmissão de doenças.
Capítulo II
CLUBES RECREATIVOS, SOCIAIS, RANCHOS DE EVENTOS E TEMPORADAS, ESPORTIVOS E RELIGIOSOS
Art.141 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações e instalações de acordo com as normas técnicas específicas por Lei e serão vistoriados e licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.142 - As edificações que trata este capítulo deverão dispor dos seguintes requisitos:
Parágrafo Único - Os estabelecimentos relacionados neste capítulo que possuírem dormitórios deverão lavar e desinfetar diariamente as roupas de cama, toalhas usadas pelos hospedes, bem como travesseiros e colchões providos de capa impermeável, a fim de se evitar contaminação e transmissão de doenças.
Art.143 - Locais com piscina de uso coletivo e pública deverão ter a licença sanitária para seu funcionamento, fornecida pela autoridade sanitária.
Art.144 - Os vestiários e banheiros de piscina coletiva e pública devem cumprir os seguintes requisitos:
Art.145 - Fica obrigatório o controle médico dos banhistas que utilizam as piscinas de uso público e coletivo, por profissional médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul.
Art.146 - Fica obrigatório, o tratamento da água das piscinas de acordo com as normas técnicas, devendo-se:
Art.147 - Os locais de piscina pública ou coletiva devem possuir e ter disponíveis:
Capítulo III
LOCAIS DE REUNIÕES E LAZER
Art.148 - São considerados locais de lazer: balneário, bar, bingo, boate, boliche, camping, casa de massagem, centro de convivência, centro de convenções, cinema, circo, clube, colônia de férias, festas populares e folclóricas, hotel fazenda, jardim público, jardim zoológico, museu, parque de diversão, parque aquático, praça, praia, piscina, spa, sauna, shopping center, teatro, termas e outros congêneres.
Art.149 - Os estabelecimentos e locais citados no art. 148, onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde e segurança sanitária, de interesse coletivo, deverão obedecer às exigências estabelecidas neste Código e demais legislação pertinentes.
Art.150 - A autoridade sanitária municipal, nas área urbana ou rural, conforme o caso, embargará ou interditará, parcial ou total, empresas, estabelecimentos, acampamentos, áreas de reuniões, equipamentos, setores de serviços, atividades, bens, máquinas, determinará correções ou retificações que não estejam de acordo com a legislação pertinente e, por sua insalubridade ou periculosidade, não ofereçam as indispensáveis condições de saúde, higiene e segurança sanitária, sempre que o risco à saúde humana o justificar.
Capítulo IV
AEROPORTOS, RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS
Art.151 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações sólidas, adequadas de acordo com as Normas Técnicas específicas para tal, exigidas por Lei Federal e por este Código e serão licenciadas pelas autoridades competentes.
Art.152 - Os Aeroportos, Rodoviárias e Ferroviárias deverão seguir os seguintes requisitos:
Art.153 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo deve ser realizada a limpeza e desinfecção de todos os locais onde haja riscos de contaminação para o usuário.
TITULO IX
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Capítulo I
DAS FUNERÁRIAS E NECROTÉRIOS.
Art.154 - Os estabelecimentos tratados neste capítulo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária e devem possuir licença sanitária para funcionamento.
Art.155 - O sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas por Lei Federal ou por este Código.
Art.156 - Estabelecimentos citados neste capitulo, independente da atividade que realizam, deverão seguir os seguintes requisitos:
Art.157 - Os estabelecimentos que realizam serviços de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia devem seguir os requisitos:
Parágrafo Único - A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser feita na sala de higienização de restos mortais humanos, desde que haja barreira técnica e sejam observadas as normas específicas para tal.
Art.158 - O translado de restos mortais humanos realizado pelas funerárias deve ser feito em veículos:
Art.159 - O translado intermunicipal, interestadual e internacional de restos mortais humanos em urnas funerárias deve ser feito através de solicitação para Vigilância Sanitária, mediante uma petição por meio eletrônico ou manual, disponibilizado no setor de vigilância sanitária do município.
Parágrafo Único - Na superfície externa da urna funerária que acondicionar os restos mortais humanos devem constar o nome, a idade, o sexo da pessoa, a origem, protocolo sanitário e o destino final, bem como a orientação quanto aos cuidados em seu manuseio.
Art.160 - É vedado em todo o território nacional, o translado de restos mortais humanos cuja causa da morte tenha sido Encefalite Espongiforme, Febre Hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que porventura venha surgir, a critério da OMS e ANVISA.
Art.161 - Os sepultamentos e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pelas autoridades competentes.
Capitulo II CEMITÉRIOS
Art.162 - As autoridades sanitárias competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art.163 - Os cemitérios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Art.164 - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e do nível do lençol freático.
Art.165 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
Art.166 - Os cemitérios devem ser responsáveis pela manutenção e conservação dos túmulos de forma a evitar a entrada de água e proliferação de vetores, tais como: moscas, baratas e escorpiões.
Capítulo III CASAS DE VELÓRIOS
Art.167 - As casas de velórios devem possuir:
Art.168 - A utilização da casa de velório só poderá ser feita por empresas legalmente habilitadas no município, com autorização de funcionamento e alvará sanitário, expedido por autoridades competentes.
Parágrafo Único - as empresas de outros municípios que desejarem realizar velório e sepultamento deverão seguir as normas do artigo anterior ou transferir a atividade para empresas do município.
TITULO X ALIMENTOS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.169 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais que fabricam, preparam, manipulam, beneficiam, acondicionam, vendam, distribuam ou depositam alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei, das normas técnicas especiais a elas aplicáveis e dependerão de licença da autoridade sanitária municipal,estadual ou federal competente.
Art.170 - Nos estabelecimentos e veículos a que se refere o artigo anterior, não será permitida a guarda, a venda ou transporte de substâncias que possam contaminar, alterar, adulterar ou falsificar os alimentos, nem servir de uso para moradia.
Art.171 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos que atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Capítulo II REGISTRO E CONTROLE
Art.172 - Os alimentos somente serão expostos ao consumo ou entregues à venda, se registrados no órgão competente do Município, no Ministério da Saúde ou no Ministério da Agricultura.
Art.173 - São obrigados a manter registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
Art.174 - A Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a autoridade sanitária competente, devem realizar Análise de Controle de Qualidade dos Alimentos, que tem por objetivo comprovar a identidade e a qualidade dos alimentos, e suas conformidades com o respectivo padrão aprovado e os elementos indicados pela empresa por ocasião do registro.
Capítulo III FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art.175 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições.
Art.176 - A ação fiscalizadora pela autoridade sanitária competente abrangerá a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, fabricados, manipulados e expostos à venda ou ao consumo público, abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e equipamentos, utensílios e recipientes utilizados na própria fabricação dos alimentos.
Art.177 - A fiscalização de que trata este capítulo se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.
Art.178 - É proibido expor à venda ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção indicada na Legislação Federal pertinente e nas Normas Técnicas Especiais.
Capítulo IV
COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
Art.179 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, a coleta de amostra de alimentos, aditivos, conservantes e recipientes para efeito de análise fiscal.
Art.180 - A coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina.
Parágrafo Único - Se a análise fiscal de amostra coletada em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com interdição cautelar do produto.
Art.181 - A apreensão do produto ou substância para análise consistirá na colheita de amostra representativa de estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contra prova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises necessárias.
Capítulo V INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS
Art.182 - Os alimentos que forem fabricados, manipulados, armazenados em locais impróprios, sem condições higiênico-sanitárias, alterados ou adulterados e/ou quando for provado ser o alimento impróprio para consumo, através de análise fiscal, serão interditados. Se for o caso, o estabelecimento produtor ou que armazena será interditado parcial ou totalmente.
Art.183 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial, será lavrado o termo respectivo, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor e detentor da mercadoria, ou representante legal e na recusa destes, por duas testemunhas.
Art.184 - A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas.
Art.185 - Não caberá recurso na hipótese definitiva de condenação do alimento, em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contra prova, ou nos casos de constatação de flagrante, atos de fraudes, falsificação ou adulteração do produto.
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.186 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam, vendam ou depositam alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei e dependerão de licença sanitária para funcionamento.
Art.187 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
Art.188 - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos, embalagens, equipamentos, substâncias resinosas e polímeros, coadjuvantes da tecnologia de fabricação e outras previstas na legislação pertinente, que:
Capítulo VII
RESTAURANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, PADARIAS, PIZZARIAS, CONFEITARIAS, LANCHONETES, BARES, FÁBRICA DE MASSAS, DOCES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.189 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações de acordo com as Normas e Técnicas exigidas por Legislação Federal, Estadual, Municipal e por este Código e serem licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo seguir os seguintes requisitos:
Art.190 - Estes estabelecimentos devem ter sanitários com paredes e pisos de superfícies lisas, laváveis e impermeáveis, separados por sexo, dotados de saboneteira para sabonete liquido e papel toalha.
Art.191 - Nestes estabelecimentos é obrigatório fazer-se a limpeza e desinfecção da área de manipulação, equipamentos e utensílios com freqüência necessária, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos.
Art.192 - Todas as pessoas que trabalham na área de manipulação de alimentos devem seguir os seguintes requisitos:
Art.193 - Fica proibido o uso de utensílios e equipamentos de madeira na manipulação e preparo dos alimentos.
Art.194 - Estabelecimentos que produzam, manipulem e/ou comercializem alimentos deverão ter um controle contínuo de pragas e roedores e possuir certificado de desinssetização realizado por empresas licenciadas pela órgão competente de Vigilância Sanitária, em intervalos de 6 (seis) meses.
Art.195 - Estabelecimentos destinados à produção de alimentos deverão ter responsável técnico legalmente habilitado, com registro em seu respectivo conselho.
Capítulo VIII
QUITANDAS, SACOLÃO, DEPÓSITOS DE FRUTAS OU CONGÊNERES.
Art.196 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações adequadas para esse fim e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.197 - Estes estabelecimentos devem possuir área com dimensões adequadas para colocação de expositores e para trânsito livre de pessoas. Devem:
Art.198 - Estes estabelecimentos devem ter um controle contínuo de pragas e roedores e possuir certificado de desinssetização realizado por empresas licenciadas pelo órgão competente de Vigilância Sanitária, a cada 6 meses.
Capítulo IX
CASAS DE CARNES, AÇOUGUES, PEIXARIAS E CONGÊNERES
Art.199 - Estes estabelecimentos devem ser construídos de acordo com as normas técnicas sanitárias exigidas por legislação federal, estadual e municipal e por este Código e serem licenciados pela autoridade sanitária competente. Devem:
Art.200 - Todos os equipamentos e utensílios utilizados nestes locais devem:
Parágrafo Único - fica proibido o uso de equipamentos e utensílios com fendas, crostas ou rachaduras e de madeira.
Art.201 - A limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e do ambiente deverá ser realizada toda a vez que se fizer necessário, a fim de se evitar a contaminação dos alimentos.
Art.202 - As casas de carnes devem obedecer às seguintes normas:
Art.203 - Fica proibido o armazenamento de outros produtos ou embalagens, nos balcões frigoríficos de exposição das carnes, que possam colocar em risco a qualidade da carne.
Capítulo X
SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, CONVENIÊNCIAS E CONGÊNERES
Art.204 - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais que vendam, distribuam, preparem, armazenem ou depositem alimentos, ficam submetidos às normas técnicas exigidas por Lei e por este Código, e dependerão de licença para funcionamento emitida por autoridade sanitária competente.
Art.205 - Os supermercados devem possuir áreas separadas para funcionamento de padaria, açougue, frutaria e uma área para dispensação de mercadorias.
Art.206 - Os supermercados devem possuir vestiários e sanitários com acessibilidade, separados por sexo, para os funcionários.
Art.207 - Os estabelecimentos citados neste capítulo que expuserem à venda produtos e mercadorias vencidas e/ou sem inspeção sanitária serão autuados pela autoridade sanitária e as mercadorias serão apreendidas e inutilizadas.
Capítulo XI
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E FEIRANTES
Art.208 - Os comerciantes ambulantes e feirantes, além das obrigações previstas neste Código, deverão seguir os seguintes requisitos:
Art.209 - Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:
Art.210 - Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmicos, revestidos internamente de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.
Art.211 - Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:
Art.212 - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:
Art.213 - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
Art.214 - Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual.
Art.215- É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeiras ou outras formas de contaminação.
Art.216 - Os produtos de confeitaria produzidos e vendidos em unidade, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo, pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.
Art.217 - O uso de maionese, ketchup, mostarda, cremes temperados, molhos condimentados ou similares, em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, vendas ambulantes, bares, padarias e similares só é permitido na forma de saches individuais. É proibido a utilização de bisnagas plásticas e similares para armazenamento e uso coletivo dos itens que se refere este artigo.
Art.218 - É obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos e entre outros.
Art.219 - Nos equipamentos ambulantes móveis, destinados ao comércio de gêneros alimentícios fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
Art.220 - A manipulação de alimentos e/ou matéria prima utilizadas no equipamento ambulante só será permitida em estruturas que atendam as normas técnicas deste código e demais legislações vigentes. Fica autorizado a adequação de espaço junto as residências dos comerciantes ambulantes para atendimento deste capitulo.
Art.221 - No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
Art.222 - As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
Art.223 - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato: I - Direto ou indireto com jornal;
TITULO XI
ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE PRODUTOS CONGELADOS
Capítulo I
FÁBRICA DE GELO OU CONGÊNERES
TITULO XI
ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE PRODUTOS CONGELADOS
Capítulo I
FÁBRICA DE GELO OU CONGÊNERES
Art.224 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações adequadas para os equipamentos de produção, de estocagem e expedição, de acordo com as normas exigidas e ser licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.225 - Os estabelecimentos que fabricam gelo devem possuir suas estruturas físicas adequadas para esse fim e devem seguir os seguintes requisitos:
VI - O gelo deve ser inodoro e insípido.
Parágrafo único: a potabilidade que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser comprovada através de laudo de potabilidade, ou qualquer outro meio previsto em legislação sanitária.
Art.226 - A produção de gelo em cubos deve ser feito com água filtrada ou deionizada, sem aditivos. A análise de potabilidade da água deve ser feita periodicamente em laboratórios credenciados, em períodos trimestrais.
Parágrafo Único - o reservatório ou caixa d’água deve ser limpo e higienizado com periodicidade trimestral.
Art.227 - As embalagens utilizadas para acondicionamento do gelo em cubos devem ser de material apropriado, íntegro e limpo.
Art.228 - As fábricas de gelo devem possuir câmaras frigoríficas para armazenamento e manutenção do produto final, com temperatura entre -5⁰C e -10⁰C, com termômetro externo e ficar sobre estrados de polipropileno.
Art.229 - A rotulagem dos produtos devem seguir os seguintes requisitos:
Parágrafo Único - o prazo de validade do gelo, obedecendo-se às normas de conservação é de 6 meses.
Art.230 - O transporte do gelo deve ser feito em veículos isotérmicos com controle de temperatura.
Capítulo II
SORVETERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.231 - Estes estabelecimentos deverão ter suas instalações sanitariamente adequadas de acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e licenciadas pela autoridade sanitária competente.
Art.232 - Nas sorveterias, todos os equipamentos, utensílios e matérias-primas utilizadas e a manipulação devem seguir os seguintes requisitos:
Art.233 - As sorveterias devem ter áreas para manipulação dos gelados, para armazenamento, depósito de material e expedição, com os seguintes requisitos:
Art.234 - Os preparos dos sorvetes comestíveis à base de leite e ovos devem ser feito com matéria-prima inspecionada pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal municipal, estadual ou federal.
Art.235 - Todas as pessoas que trabalham na área de manipulação de sorvetes devem seguir as seguintes normas:
VI - Pessoas com ferimentos nas mãos ou com enfermidades contagiosas não devem manipular gelados.
Art.236 - O armazenamento dos sorvetes e picolés deve ser em temperatura adequada: -18⁰C a -10⁰C para armazenagem, transporte: -12⁰C e para venda por ambulantes - 5⁰C.
Art.237 - Os carrinhos usados para o transporte de gelados devem apresentar superfícies lisas, íntegras, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil higienização e isotérmico.
TÍTULO XII
DOS LOCAIS DE TRABALHO
Capítulo I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS, OFICINAS OU CONGÊNERES
Art.238 - Os estabelecimentos tratados neste capítulo deverão ser construídos em locais específicos determinados pela Prefeitura Municipal, com objetivo de evitar transtornos e riscos à população e ao meio ambiente.
Art.239 - Os projetos das edificações deverão ser aprovados pelas autoridades competentes e deverá ter alvará de funcionamento, licença ambiental, licença sanitária e obedecer às exigências estabelecidas neste Código e demais legislações pertinentes.
Art.240 - Os estabelecimentos tratados nesse capítulo deverão obedecer às Normas Técnicas específicas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador e do local de trabalho, indispensáveis à saúde e ao bem estar do indivíduo e do coletivo.
Art.241 - Esses locais de trabalho deverão possuir instalações sanitárias com acessibilidade, separadas por sexo, refeitório, cozinha, recepção e não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.
Art.242 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto ou ter outra destinação adequada, a critério da autoridade sanitária competente.
Art.243 - As indústrias de medicamentos e similares relacionadas com atividades de extração, produção, fabricação, purificação, fracionamento, embalagem, importação, exportação, armazenamento, expedição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos biológicos, águas minerais ou naturais de fonte, bebidas e outros definidos estão sujeitas aos seguintes requisitos:
Capítulo II
ARMAZENS, DEPÓSITOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.244 - Os estabelecimentos citados nesse capítulo deverão ter suas edificações e instalações de construção sólida, adequadas de acordo com as normas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art.245 - As instalações a que se refere esse capítulo deverão obedecer às Normas Técnicas de higiene e segurança do trabalho, aplicáveis ao seu funcionamento.
Art.246 - Os estabelecimentos a que se refere esse capítulo devem possuir áreas específicas para escritório, cozinha, refeitório, vestiários, e sanitários com acessibilidade, separados por sexo, de acordo com as normas sanitárias.
Art.247 - Os estabelecimentos, em sua área de trabalho, devem disponibilizar Normas Técnicas, avisos, placas de advertência e pinturas de segurança do trabalho, nos locais considerados de risco para o trabalhador.
Capítulo III
DISTRIBUIDORAS E REVENDAS DE COMBUSTÍVEIS, AGROTÓXICOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.248 - Os estabelecimentos citados nesse capítulo deverão ter suas edificações e instalações construídas de acordo com Normas Técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, no que forem aplicáveis.
Art.249 - Os estabelecimentos citados nesse capítulo deverão ter licença ambiental e sanitária para seu funcionamento.
Art.250 - Os estabelecimentos que comercializarem combustível deverão ter autorização de funcionamento da Agência Nacional de Petróleo (ANP), da Secretaria de Meio Ambiente e do Corpo de Bombeiros.
Art.251 - Os estabelecimentos que comercializarem combustíveis deverão:
Art.252 - Todo o estabelecimento que comercializar, armazenar ou distribuir agrotóxicos deverá ter os seguintes requisitos:
Art.253 - Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, fica obrigatória a presença de responsável técnico legalmente habilitado, para seu funcionamento.
TÍTULO XIII
ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA, BELEZA, ESTÉTICA E CONGÊNERES
Capítulo I
SALÃO DE BELEZA, SALÃO ESCOLA, CABELEREIROS, SAUNAS E CONGÊNERES
Art.254 - A licença sanitária é obrigatória nos estabelecimentos citados neste capítulo estando sujeitos a vistorias pelas autoridades sanitárias competentes.
Art.255 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações e instalações construídas em áreas separadas, não podendo ter acesso a outras dependências e seguir os seguintes requisitos:
Art.256- Os profissionais em atuação nestes estabelecimentos deverão ter diplomas ou certificados de capacitação com registrados e reconhecido legalmente.
Art.257 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo, é obrigatório:
Art.258 - Os produtos utilizados nos salões de beleza e congêneres deverão possuir registro no Ministério da Saúde ficando proibido:
Art.259 - As lâminas e os aparelhos utilizados para remover os pelos faciais são de uso único ficando vedado o seu reaproveitamento. Deverão ser descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificados como resíduo infectante e perfuro cortantes.
Art.260 - Os salões escola deverão funcionar em área específica para essa finalidade, com espaço e equipamentos necessários e suficientes para ministrar cursos, obedecendo as legislações específicas municipais, estaduais e federais.
Capítulo II TATUAGENS E PIERCING
Art.261 - Os estabelecimentos que praticam as técnicas citadas neste capítulo deverão providenciar a licença sanitária e estarão sujeitos a vistorias pelas autoridades sanitárias competentes.
Art.262 - Para efeitos deste Código, entende-se por Prática de Tatuagem a técnica de caráter estético, com objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
Art.263 - Para efeito deste Código, entende-se por prática de colocação de piercing a técnica de caráter estético, com objetivo de fixar adornos perfurantes no corpo humano.
Art.264 - Os profissionais que trabalham nesta área deverão ter diploma ou certificado registrados por instituições legalizadas em capacitação profissional para este fim.
Art.265 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações dentro das normas técnicas exigidas por Lei e por este Código, como:
Art.266 - Os profissionais de Tatuagem e Piercing deverão seguir rigorosamente as Normas de Biossegurança, quanto a limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentais, materiais, sala de procedimento e destino final dos resíduos conforme determinado por legislação vigente.
Art.267 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo fica obrigatório o uso de autoclave para o processo de esterilização.
Art.268 - Os profissionais de Tatuagem e Piercing deverão seguir os seguintes procedimentos:
Art.269 - Fica proibida a aplicação de Piercing e Tatuagem nos seguintes casos:
Capítulo III
ACADEMIA DE GINÁSTICA, FISICULTURISMO E CONGÊNERES
Art.270 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações feitas de acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.271 - Estes estabelecimentos deverão possuir uma área para recepção, administração, para prática de atividade física, depósito de material, vestiários e banheiros para ambos os sexos com acessibilidade.
Art.272 - Estes estabelecimentos deverão ter responsável técnico na área de Educação Física, legalmente habilitado, responsável pelas atividades físicas e esportivas oferecidas pela Academia.
Art.273 - As área comuns à prática das atividades físicas deverão estar com piso adaptado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a comprometer a segurança dos usuários, estar limpas e totalmente arejadas, mantendo livres e seguras as áreas de circulação dos seus usuários.
Art.274 - Em relação aos aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos, observar:
parte de trás, de, no mínimo, 0,80cm de distância, como área de escape, garantindo uma possível fuga dos usuários em caso de acidentes.
Art.275 - Os vestiários, e sanitários devem possuir acessibilidade, com piso e paredes com superfícies lisas, antiderrapante, laváveis e impermeáveis.
Art.276 - A limpeza e desinfecção dos equipamentos, materiais e colchonetes deverão ser feita com álcool 70° gL e toalha de papel descartável disponíveis para os usuários.
Art.277 - Os estabelecimentos que tiverem atividades aquáticas deverão:
Art.278 - É obrigatória a presença permanente do Profissional de Educação Física em todo o período de aulas.
Art.279 - É obrigatório aos usuários da piscina ter exame médico atestando sua condição de saúde para o uso da mesma.
Art.280 - O tratamento, limpeza e conservação da água da piscina deve seguir os requisitos:
Art.281 - Os produtos utilizados para tratamento, limpeza e desinfecção da água dos tanques das piscinas do estabelecimento, deverão apresentar o registro no Ministério da Saúde.
TÍTULO XIV
ESTABELECIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO FARMACÊUTICO
Capítulo I
FARMÁCIAS, DROGARIAS e POSTOS DE MEDICAMENTOS
Art.282 - O comércio de drogas e medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos dietéticos com substâncias medicamentosas é privativo de:
Art.283 - Os estabelecimentos citados deverão ter licença sanitária e serão inspecionados periodicamente para averiguar o cumprimento de Regulamento Técnico exigido por Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art.284 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações e instalações construídas dentro das normas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal e devem seguir os seguintes requisitos:
Art.285 - É permitido às farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, exercerem o comércio de correlatos, desde que observada a legislação federal, estadual ou municipal pertinente.
Art.286 - É vedado o uso de qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outro fim diverso do licenciamento.
Art.287 - Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que não tenham sido licenciados ou registrados pelo Ministério da Saúde.
Art.288 - Nas farmácias ou drogarias fica obrigatória a presença do Responsável Técnico, o farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art.289 - É obrigatória a presença do farmacêutico durante todos os turnos de trabalho, nas farmácias e drogarias que funcionarem por período de 24 horas.
Art.290 - A Vigilância Sanitária deverá ser comunicada sobre qualquer alteração relacionada à responsabilidade técnica.
Art.291 - As farmácias e drogarias que trabalharem com substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial deverão ter autorização especial fornecida pela Vigilância Sanitária para seu funcionamento.
Parágrafo Único - O controle e guarda dos medicamentos e substâncias sujeitos ao controle especial são de responsabilidade do farmacêutico, devendo ser armazenados em armário com chave.
Art.292 - É facultado às farmácias e drogarias manter serviços de atendimento ao público para aplicações de injetáveis, a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica e legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Parágrafo Único - Fica proibido aos profissionais destes estabelecimentos fazer uso de procedimentos de hemoterapia.
Capítulo II
FARMÁCIAS DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS
Art.293 - Estes estabelecimentos somente poderão funcionar após obterem a licença sanitária do órgão municipal competente e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Art.294 - O comércio de medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos medicamentos alopáticos, na forma deste Código, observadas as suas peculiaridades e em conformidade com as legislações Federais, Estaduais e Municipais.
Art.295 - É permitido ás farmácias homeopáticas comercializar correlatos e medicamentos alopáticos.
Capítulo III ERVANÁRIAS
Art.296 - Estes estabelecimentos somente poderão funcionar após obterem a licença sanitária do órgão municipal competente e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Art.297 - A dispensação de plantas e ervas medicinais somente poderá ser efetuada se rotuladas com a classificação botânica correspondente ao acondicionamento e demais especificações do fabricante.
Parágrafo Único - Todas as plantas e partes vegetais deverão estar acondicionadas em recipientes fechados, livres de pó e contaminação.
Art.298 - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como, as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo, com o mesmo nome vulgar de outras, terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Capítulo IV
DISTRIBUIDORAS, REPRESENTANTES, IMPORTADORAS e EXPORTADORAS DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, PRODUTOS HIGIÊNICOS, PERFUMES e OUTROS DIETÉTICOS, PRODUTOS BIOLÓGICOS, e ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art.299 - Os estabelecimentos citados neste capítulo, deverão ter suas edificações e instalações, equipamentos e aparelhos adequados às suas finalidades, observando as normas e padrões estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art.300 - Os estabelecimentos acima citados, deverão ter licença sanitária expedida pelo órgão sanitário competente e:
Art.301 - Os estabelecimentos que armazenarem produtos biológicos sob refrigeração deverão possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a conservação dos produtos e a preservação de suas qualidades.
Art.302 - As empresas revendedoras de produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los sob refrigeração, em conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas pelo órgão de Vigilância Sanitária competente e pelo Ministério da Saúde.
Art.303 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão seguir as normas e padrões de biossegurança, de identidade e qualidade e de saúde do trabalhador estabelecidas pela legislação pertinente e por este Código.
TÍTULO XV
ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS
Capítulo I
BANCO DE SANGUE, AGÊNCIA TRANSFUSIONAL OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.304 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações, equipamentos e aparelhos adequados às suas finalidades, observando as normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art.305 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter, obrigatoriamente, a licença sanitária e terão inspeções periódicas, para averiguar o cumprimento do Regulamento Técnico exigido por Leis Federal, Estadual e Municipal.
Art.306 - Os estabelecimentos hospitalares e afins que não possuírem Banco de Sangue, de acordo com os critérios higiênico-sanitários, técnicos e legais estabelecidos em legislação sanitária, deverão ter em suas instalações uma Agência Transfusional, mantendo convênio com um Banco de Sangue ou Serviço de Hemoterapia licenciados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art.307 - Entende-se por Agência Transfusional a organização intra-hospitalar que armazena e distribui sangue e derivados fornecidos por entidades autorizadas especializadas (Hemocentros, Hemocentros Regionais, Hemonúcleos) e selecionam o sangue ou derivados para serem transfundidos.
Art.308 - O licenciamento e o funcionamento dos estabelecimentos citados neste capítulo deverão apresentar todas as condições higiênico-sanitárias e estruturais de acordo com legislação pertinente.
Art.309 - A Agência Transfusional deverá ter um médico como responsável técnico e um farmacêutico e/ou biomédico responsável técnico pelos testes de compatibilidade sanguínea.
Art.310 - Todo o material que for utilizado e aqueles com validade expirada deverão ser submetidos a tratamento adequado antes de serem rejeitados, de acordo com as normas específicas para resíduos de serviço de saúde.
TÍTULO XVI ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A SAÚDE
Capítulo I
ÓTICAS OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.311 - Os estabelecimentos citados neste artigo deverão ter suas edificações e instalações de acordo com normas técnicas exigidas por Lei e por este código e possuir licença sanitária para seu funcionamento.
Art.312 - Todos os estabelecimentos deste capítulo só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de um técnico em ótica com habilitação legal expedida pelo respectivo Conselho de Classe.
Art.313 - Entende-se por Ópticas Básicas os estabelecimentos que vendem óculos de grau ou óculos solares e possuem laboratórios para confeccionar lentes sob a responsabilidade de um técnico ótico.
Art.314 - Todos os estabelecimentos que industrializam e comercializam lentes de grau, deverão ter áreas específicas separadas por parede ou divisórias de cores claras destinadas a:
Art.315 - As óticas que realizarem venda de lentes de contato deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes, provido de lavatório com torneira acionada a pedal, uma bancada para treinamento de adaptação das lentes, caixas de prova e ceratômetro.
Art.316 - As óticas e estabelecimentos congêneres deverão possuir um livro de registro autenticado pela Vigilância Sanitária, para fim de transcrição de receituário que deverá ser datado e assinado pelo responsável técnico diariamente e estar à disposição das autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo Único - no livro, deverá constar: data, nome do paciente e seu endereço completo, nome do médico prescrito e endereço de seu consultório ou residência.
Art.317 - Nas dependências da ótica e estabelecimentos congêneres não poderá funcionar consultório médico.
Capítulo II
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art.318 - Os locais destinados à assistência odontológica terão suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, devendo cumprir os seguintes requisitos:
Art.319 - A licença sanitária é obrigatória para esses estabelecimentos e serão inspecionados periodicamente para averiguar o cumprimento de Regulamento Técnico exigido por Lei e por este Código.
Art.320 - As normas de biossegurança no local de trabalho deverão ser seguidas nos processos de limpeza, desinfecção e esterilização dos instrumentais e o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual.
Parágrafo Único - o processo de esterilização dos instrumentais e materiais deverá ser realizado somente com o uso de autoclaves.
Art.321 - Os profissionais desta área deverão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de doenças transmissíveis de notificação compulsória.
Art.322 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS), de acordo com as normas estabelecidas.
Art.323 - Os estabelecimentos que trabalham com serviço de radiodiagnóstico odontológico devem seguir as normas técnicas específicas e legislação vigente.
Capítulo III ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art.324 - Os locais destinados à assistência médica, tais como: Clínicas Médicas, Consultórios Médicos, Policlínicas, Pronto Socorro Médico, Clínicas de Fisioterapia, Consultórios de Nutrição, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, entre outros, terão suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art.325 - Nestes estabelecimentos, a licença sanitária é obrigatória e serão inspecionados periodicamente para averiguar o cumprimento de Regulamento Técnico exigido por Lei e por este Código.
Art.326 - Estes estabelecimentos deverão seguir os requisitos:
Art.327 - Os estabelecimentos de Fisioterapia deverão fazer a limpeza e desinfecção dos equipamentos, materiais e dos locais usados para esse fim, de acordo com normas técnicas.
Art.328 - As Clínicas Médicas com procedimentos invasivos deverão possuir sala de recepção, sala para consultórios, salas de exames, sala de esterilização de materiais e instrumentais, lavanderia, sala de repouso e depósito para resíduos de serviço de saúde, de acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código.
Art.329 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão seguir as Normas de Biossegurança em suas áreas específicas de atendimentos.
Art.330 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou outra forma de propaganda ou publicidade, deverá ser mencionada com destaque a expressão “SOB RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE” seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e o número de inscrição do respectivo conselho.
Art.331 - Fica obrigatório a esses estabelecimentos implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, de acordo com as normas e legislações vigentes.
Capítulo IV ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA
VETERINÁRIA E CONGÊNERES
Art.332 - Os locais destinados a Assistência Veterinária deverão ter suas edificações e instalações em acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art.333 - Estes estabelecimentos deverão:
Parágrafo Único - No caso de medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livro apropriado, de guarda do médico veterinário responsável técnico e devidamente registrado no setor de vigilância sanitária.
Art.334 - Os estabelecimentos citados deverão ter licença sanitária e serão inspecionados periodicamente.
Parágrafo Único - Os profissionais destes estabelecimentos deverão apresentar a comprovação da devida habilitação profissional, como: os diplomas e certificados expedidos pelos órgãos competentes de ensinos e comprovantes expedidos pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art.335 - As Clinicas e Hospitais Veterinários deverão possuir recepção, sala de espera, sala de consulta, sala de cirurgia, sala de esterilização, sala de recuperação e área de internação, de acordo as normas técnicas.
Art.336 - Estes estabelecimentos deverão seguir as Normas de Biossegurança para Limpeza, Desinfecção e Esterilização de materiais e instrumentais.
Parágrafo Único - o processo de esterilização dos instrumentais deve ser realizado
somente com o uso de autoclaves.
Art.337 - Os Pet Shop deverão possuir sala de espera e sala de banho e tosa com paredes e pisos de superfície lisa, lavável e de cor clara.
Art.338 - Estes estabelecimentos ficam obrigados a implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, de acordo com as normas estabelecidas e legislações vigentes.
Capítulo V
SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art.339 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações adequadas de acordo com legislações Federal, Estadual e Municipal e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.340 - As salas de radiodiagnóstico médico deverão dispor de:
Art.341 - A câmara escura deverá ser planejada e construída considerando-se os seguintes requisitos:
Art.342 - Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico devem possuir um local adequado para armazenamento de filmes radiográficos, de forma que estes filmes sejam mantidos em posição vertical, afastados de fontes de radiação e em condições de temperatura e umidade compatíveis.
Art.343 - Todo o equipamento de raio-x diagnóstico importado ou fabricado no país deve estar de acordo com os padrões nacionais ou com os padrões internacionais que o Brasil tenha acordo.
Art.344 - Os equipamentos de raio-x devem possuir a documentação fornecida pelo fabricante relativo às características técnicas, especificações de desempenho, instruções de operação, de manutenção e de proteção radiológica e certificados de blindagem do cabeçote.
Art.345 - Deve ser instalado somente um equipamento por sala, com seus acessórios indispensáveis para os procedimentos radiológicos a que se destina.
Parágrafo Único - As salas de Raios X devem possuir Certificados de Controle de Qualidade e o Levantamento Radiométrico do aparelho de Raios X, expedido por profissional legalmente habilitado.
Art.346 - Todo profissional que trabalha com equipamentos de radiodiagnóstico deve usar, obrigatoriamente, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, o dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente; e dosímetro de área.
Art.347 - Nos exames de mamografia devem ser utilizados apenas equipamentos projetados especificamente para este tipo de procedimento radiológico, sendo vedada a utilização de equipamentos de raios-x diagnóstico convencionais ou modificados.
Parágrafo Único: a sala de revelação de exames de mamografia devem ser exclusivas para este fim.
Art.348 - Os estabelecimentos de radiodiagnóstico odontológico tipo extra-oral devem seguir os mesmos requisitos citados para radiodiagnóstico médico.
Art.349 - Os estabelecimentos de radiodiagnóstico odontológico intra-oral devem ser instalados em consultórios ou salas com dimensões suficientes para permitir que o técnico mantenha a distância, pelo menos, de 2 m do cabeçote e do paciente.
Art.350 - Para a revelação das radiografias intra-orais pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação manual, desde que confeccionadas com material opaco.
Art.351 - Toda sala de radiodiagnóstico deve ter um Dosímetro Padrão, colocado na área externa da sala, para monitoramento de radiação das áreas adjacentes à sala de raio-x.
Art.352 - Todo o serviço de radiodiagnóstico deve ter um responsável técnico capacitado para esse fim, sendo um médico, médico veterinário ou um odontólogo, para responder pelos procedimentos radiológicos.
Art.353 - Durante a realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado e a equipe podem permanecer na sala de raio-x. Havendo necessidade da permanência de um acompanhante, só será permitido com autorização do responsável técnico.
Art.354 - A utilização de exames radiológicos com equipamentos móveis de raio-x em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente será permitido quando for inexeqüível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. Devem ser adotadas as seguintes medidas:
Art.355 - Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada; nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local ou modificado e nenhuma prática com raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação em vigência.
Capítulo VI
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA E CONGÊNERES
Art.356 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas estruturas físicas e funcionais em conformidade com as normas técnicas específicas determinadas por Lei Federal, Estadual e Municipal, e somente poderão funcionar mediante a licença sanitária expedida pela autoridade sanitária competente.
Art.357 - Entende-se por Laboratório de Análises Clínicas os estabelecimentos destinados à coleta e ao processamento de material humano, visando a realização de exames e testes laboratoriais, que podem funcionar em sedes próprias independentes, no interior ou anexados a estabelecimentos assistenciais de saúde.
Art.358 - Os estabelecimentos citados somente poderão funcionar mediante a responsabilidade técnica de profissionais da área, legalmente habilitados e com registro em seus respectivos conselhos de classe.
Art.359 - Os Laboratórios de Análises Clínicas deverão dispor de no mínimo três salas: uma para atendimento de clientes, uma área para coleta de material e outra para o laboratório propriamente dito, com sanitários separados por sexo e com acessibilidade.
Parágrafo Único - os locais de trabalho devem ser isolados entre si, para que possam disciplinar as operações que em cada um se processam.
Art.360 - Estes estabelecimentos deverão seguir as normas de Biossegurança para Laboratórios.
Art.361 - Estes estabelecimentos, para funcionar, deverão possuir os seguintes requisitos básicos:
Art.362 - No Laboratório de Análises Clínicas fica proibida a guarda de alimentos em geladeiras e outros equipamentos destinados ao laboratório e a presença de objetos pessoais ou estranhos ao serviço.
Art.363 - O Laboratório de Análises Clínicas deverá, obrigatoriamente, notificar os resultados positivos para as Doenças de Notificação Compulsória à Vigilância Epidemiológica municipal, conforme legislação.
Art.364 - Todo o material descartado deverá ser acondicionado em sacos de polietileno ou sacos duplos, brancos, leitosos, identificados com o símbolo de material infectante e deverá ser transportado adequadamente e depositado em local específico para posterior destino final.
Parágrafo Único - os resíduos do laboratório deverão ser recolhidos por uma empresa ou serviço devidamente credenciado para este fim, conforme legislação em vigor.
Art.365 - Os Laboratórios de Próteses Dentárias deverão ter no mínimo 10m² e dispor dos seguintes requisitos:
Art.366 - Todo estabelecimento de Prótese Odontológica deve funcionar obrigatoriamente com a presença de um técnico responsável, sendo um cirurgião dentista ou um técnico em prótese dental, legalmente habilitado, inscrito junto ao Conselho Regional de Odontologia.
Art.367 - O Laboratório de Prótese Dentária que realizar fundições e geração de pós ou vapores de produtos químicos deverão ter um sistema de exaustão de gases localizados na fonte geradora.
Art.368 - Os Laboratórios de Próteses Dentárias deverão possuir equipamentos básicos relacionados com a sua área de atuação como:
Parágrafo Único - não é permitido manter no interior dos estabelecimentos de prótese odontológica equipamentos de uso exclusivo de consultórios odontológicos.
Art.369 - Todos os Laboratórios de Prótese Dentária devem seguir as normas de biossegurança, de higiene e assepsia estabelecidas para este processo de trabalho e possuir os seguintes equipamentos de proteção: luvas de proteção, óculos e/ou protetor facial, máscara com filtro para vapores e poeiras e avental.
Capítulo VII
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, CASAS DE RECUPERAÇÃO, ALBERGUES, COMUNIDADES TERAPÊUTICAS E CONGÊNERES
Art.370 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações adequadas de acordo com as normas sanitárias vigentes e funcionar mediante emissão de licença sanitária. Terão inspeções periódicas para averiguar o cumprimento de normas técnicas exigidas por Leis Federal, Estadual e Municipal.
Art.371 - Os Albergues e Casas de Recuperação com mais de 20 leitos deverão dispor de quartos específicos para doentes e contar com atendimento médico.
Art.372 - As Comunidades Terapêuticas deverão seguir legislações específicas e dispor de:
Art.373 - As Comunidades Terapêuticas deverão dispor de registros de avaliações, atendimentos, rotinas de tratamentos e programa terapêutico detalhado e assinado pelo responsável técnico.
Art.374 - A cozinha coletiva destes estabelecimentos devem seguir as normas sanitárias de Higiene e Manipulação de Alimentos preconizada por legislações vigentes e por este Código.
Art.375 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) deverá estar legalmente constituída, de acordo com legislação pertinente que regulamenta o funcionamento das ILPIs e dispor de:
Art.376 - As Instituições de Longa Permanência para Idosos deverão oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção.
TÍTULO XVI
COMÉRCIO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Capítulo I
FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, FÁBRICAS OU CONGÊNERES.
Art.377 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações em acordo com normas técnicas específicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, Serviço de Inspeção Municipal e por este Código.
Art.378 - Entende-se por estabelecimentos industrializadores de produtos de origem animal, qualquer instalação onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados embalados e rotulados com a finalidade industrial ou comercial, as aves e seus cortes e derivados, carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, os ovos e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
Art.379 - Fica proibido o abate de bovinos, suínos, ovinos, peixes, caprinos e aves em locais impróprios, não destinados a esse fim e não licenciados pelo órgão sanitário de defesa agropecuária competente.
Capítulo II
GRANJAS LEITEIRAS, POSTOS DE REFRIGERAÇÃO, USINAS DE BENEFICIAMENTO DE LEITE, FABRICAS DE LATICINIOS OU CONGÊNERES
Art.380 - Os estabelecimentos citados neste artigo, de acordo com a sua natureza, atividades desenvolvidas e processo operacional da indústria, deverão ter suas estruturas e edificações em acordo com as normas técnicas específicas exigidas por Lei federal, estadual e municipal, pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), Serviço de Inspeção Municipal e por este Código.
Art.381 - Entende-se por Estabelecimentos Industriais, os destinados ao recebimento do leite e seus derivados para o beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição.
Art.382 - Fica proibido a fabricação, produção, industrialização e beneficiamento do leite e seus derivados, em locais impróprios não destinados a este fim e não licenciados pelo órgão sanitário de defesa agropecuária competente.
TÍTULO XVII
DOS RECURSOS NATURAIS
Capítulo I
DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE
Art.383 - Os estabelecimentos que exploram e envasam água mineral deverão ter suas estruturas e edificações de acordo com as normas técnica específica exigida por Lei Federal e por este Código e possuir licença ambiental e sanitária para funcionar.
Art.384 - As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.
Art.385 - As instalações e equipamentos destinados à captação, produção, acondicionamento e distribuição de águas minerais devem ser compatíveis e ser projetados de forma a impedir a sua contaminação.
Art.386 - Os garrafões reutilizáveis destinados ao envase de águas minerais e demais utensílios empregados no seu processamento deverão ser totalmente higienizados, sendo o último enxágüe efetuado com água da própria fonte.
TÍTULO XVIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.387 - O Município de Coxim-MS, através da Secretaria Municipal de Saúde exercerá ações de Vigilância Sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, atividades e serviços de saúde em geral, higiene e sanidade pessoal, locais que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.
§1⁰- Os bens citados neste artigo são os seguintes: prédios, equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, utensílios, móveis, materiais, barracas e instalações relacionadas com os produtos, atividades, serviços e locais de interesse da saúde.
§2⁰- Os produtos citados neste artigo são os seguintes: alimentos, drogas, medicamentos e correlatos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, bebidas, águas minerais, naturais de fonte e outras para consumo e demais produtos de interesse à saúde.
§3⁰- As atividades citadas neste artigo são as seguintes: produção, extração, obtenção, fabricação, industrialização, prescrição, preparo, transformação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, eliminação, tratamento de resíduos, destino final de resíduos, depósito, comercialização ou venda, fornecimento, embalagens, reembalagens e outras pertinentes, relacionadas com os produtos de interesse à saúde.
§4⁰- Os serviços e/ou atividades citados neste artigo são os seguintes: serviços de saúde e estética e todos os outros que direta ou indiretamente desenvolvem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e da estética ou atividades de interesse à Saúde.
§5⁰- Os locais e ambientes citados neste artigo são aqueles onde haja bens, produtos, atividades e serviços sujeitos à atividade de interesse indireto da saúde; qualquer outro local público ou privado, urbano ou rural, com ou sem presença de pessoas, animais, plantas, bens e produtos de qualquer natureza, que estejam causando ou possam causar risco ou prejuízo à saúde humana, por força de evento natural ou de infração às normas vigentes.
Art.388 - Serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados às normas, padrões aprovados e preceitos legais e regulamentares editados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Secretaria Estadual de Saúde, Código Sanitário Estadual e pelo Código Sanitário Municipal, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art.389 - A ação da Vigilância Sanitária se efetuará em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela Autoridade Sanitária competente.
Parágrafo Único - As empresas deverão prestar as informações ou proceder à entrega de documentos e/ou atender à determinação de medidas nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de Vigilância Sanitária e as demais medidas que se fizerem necessárias.
Art.390 - Os serviços de Vigilância Sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de Vigilância Epidemiológica e se apoiar na rede de Laboratório de Saúde Pública, a fim de permitir uma ação mais efetiva diante dos agravos à saúde pública.
Capítulo II
DA PRODUTIVIDADE NOS SERVIÇOES DA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 391 - Adicional de Produtividade relativa às ações desenvolvidas pela Gerência de Vigilância em Saúde, previsto no art. 160, da Lei Complementar n° 066, de 15 de setembro de 2005, será regido na forma deste Código.
Art. 392 - Farão jus ao Adicional de Produtividade os funcionários que ocuparem cargos de Técnico em Vigilância Sanitária.
Art. 393 - Considera-se como em exercício da função.
Art. 394 - Para apuração do Adicional de Produtividade e consequente concessão observa-se a quantidade de pontos realizados por procedimentos. Para fins de pagamento das férias será feita zom o mesmo valor da produtividade percebida pelo funcionário no mês anterior ao gozo de férias.
Parágrafo Único - Será concedido o mesmo valor da produtividade do mês anterior para funcionários em licença de saúde, luto e cursos de capacitação na área da Gerência de Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 160, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
Art. 395 - Para efeito de pagamento, o valor do Adicional de Produtividade aos Técnicos de Vigilância Sanitária, será distribuído assim:
Art. 396 - Terão direito à percepção do adicional ora instituída, aos ocupantes do cargo referido no art. 392 desta Lei, observado as seguintes prescrições:
Art. 397 - O regime de trabalho previsto nos artigos anteriores também será obrigatório a partir da data de publicação desta Lei aos funcionários que ingressarem nos cargos de Técnico em Vigilância Sanitária, através de Concurso Público.
Art. 398 - O Adicional de Produtividade será aferida por tarefas fiscais, e cumprimento de metas.
§ Io - Os Técnicos em Vigilância Sanitária só farão jus ao recebimento do Adicional de Produtividade quando atingir 200 (duzentos) pontos individuais, para os que cumprem 40 horas semanais, e para os Técnicos que cumprem carga horária de 20 horas semanais farão jus quando atingir 100 (cem) pontos
§ 2° - No caso de procedimento envolvendo mais de 01 (um) Técnico em Vigilância Sanitária, será contado 01 (um) procedimento para cada servidor, desde que o estabelecimento seja de médio e grande porte, cuja a avaliação fica a cargo do Gerente de Vigilância em Saúde
§ 3o - Para o estabelecimento de porte médio e grande deverá ser observado a complexidade do mesmo.
Art 399 - O critério a ser adotado na contagem de pontos para efeito da produtividade estabelecida nesta Lei será realizado pelo valor de pontos correspondente a cada procedimento conforme relacionado abaixo.
Art. 400 - A contagem dos pontos realizados por procedimentos será feita sob supervisão e controle do Gerente de Vigilância em Saúde.
Art. 401 - Ficam os Técnicos em Vigilância Sanitária, desde que escalados obrigados a cumprirem a escala de plantão quando for necessário nos finais de semana, feriados e periodos noturno.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade constante no “caput” deste artigo, somente será dispensada por motivos devidamente justificados e mediante autorização do (a) Gerente de Vigilância em Saúde.
Art. 402 - Nos plantões onde houver escalonamento de Técnicos em Vigilância Sanitária, será obrigatório à chegada de outra equipe 15 (quinze) minutos antes do horário estipulado pelo Gerente de Vigilância em Saúde.
Art. 403 - Cabe ao Gerente de Vigilância em Saúde a atribuição de orientar e acompanhar, quando necessário, os serviços da equipe de fiscalização sob sua inteira responsabilidade.
Art. 404 - Para fins do Adicional de Produtividade será observado o seguinte
Art. 405 - Para fins do Adicional de Produtividade será apurado até o dia 15 do mês em exercício e encaminhado a Gerência de Gestão de Recursos Humanos do Executivo Municipal.
Art. 406 - A Prefeitura Municipal, através da Gerência de Vigilância em Saúde, fornecerá a assistência necessária para realização dos serviços.
Art. 407 - O servidor enquadrado neste Capitulo só perceberá a produtividade estabelecida pelo mesmo, e cessará com qualquer tipo de desvio de função.
Capítulo III
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art.408 - Para efeito deste Código, considera-se:
FISIOTERÁPICOS, DE DIAGNÓSTICO E ANALÍTICO - São os estabelecimentos que comercializam artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos ou odontológicos.
Empresa que exerça direta ou indiretamente, o comércio atacadista de alimentos, drogas, medicamentos em embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos.
estabelecimento destinado a preparar, armazenar, aplicar saneantes domissanitários, com finalidade de desinsetizar ou desratizar locais e/ou habitações.
onde fazem os procedimentos odontológicos como: clínicas, policlínicas, consultórios, pronto-socorro, instituto ou congêneres.
- É o estabelecimento que industrializa carne, leite, pescado, ovos, mel e cera de abelha e seus respectivos derivados.
MÉDICA - São os que se destinam exclusivamente ao tratamento com finalidade estética.
estabelecimento destinado à análise e diagnóstico de doenças, compreendendo, entre outras, a análise clínica, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia de líquido cefalorraquidiano, radioisotopologia “in vivo” e “in vitro”, centros de diagnóstico por imagem.
XL - LABORATÓRIO OU OFICINA DE PRÓTESE - É o estabelecimento destinado à confecção e conserto de prótese e aparelhos dentários.
XLI - LICENÇA SANITÁRIA - Documento emitido a favor da empresa ou estabelecimento, pela autoridade sanitária competente que contém autorização ou licença para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitáras previstas neste Código; validade de até 12 (doze) meses, ou licença provisória de 30 (trinta) dias, em casos específicos.
XLII - MEDICAMENTO - Produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com a finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
XLIII - MERCADO MUNICIPAL - Edificação destinada ao comércio de gêneros alimentícios, especialmente hortifrutigranjeiros e outras mercadorias, cuja administração está, geralmente, a cargo da Prefeitura Municipal.
XLIV - MONITORAMENTO - É a verificação de que o processamento ou as operações, no ponto crítico de controle, estão sendo adequadamente realizadas.
XLV - NEXO CAUSAL - Relação entre um ou vários fatores de riscos de causa e determinado efeito no organismo humano.
XLVI - ÓRGÃO EXECUTIVO DE ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - É o banco de
sangue e outro estabelecimento destinado à atividade hemoterápica de obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue não industrializado.
XLVII - ÓTICA - É o estabelecimento destinado à industrialização, manipulação, conserto e/ou comercialização de lentes oftalmológicas.
XLVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - O estabelecido pelo órgão competente, disposto sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura” e aditivos, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento, rotulagem e métodos de amostragem e análise.
XLIX - PERFUME - O de composição aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas que, em concentração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluindo os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambiente, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida.
L - PONTO DE CONTROLE - Local ou processo que, não sendo corretamente controlado, poderá levar à contaminação em níveis inaceitáveis ou levar a prejuízo, de qualquer natureza, a saúde ou segurança sanitária.
LI - POSTO DE MEDICAMENTO E UNIDADE VOLANTE - Estabelecimento
destinado, exclusivamente, à venda de medicamentos industrializados, em suas embalagens originais e constantes da relação elaborada pelo órgão Sanitário Federal, publicado na imprensa oficial, para atendimento a localidade desprovidas de farmácias ou drogarias.
LII - PRODUTO DE HIGIENE - O uso externo, anti-séptico ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, anti-perspirantes, desodorantes, produtos para barbear, adstringente e outros.
LIII - PRODUTO DIETÉTCO - O tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
LIV - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção domiciliar em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e tratamento de água, compreendendo:
LV - UNIDADE VOLANTE - A que realize atendimento através de qualquer meio de transporte, seja aeroviário, rodoviário, marítimo, lacustre ou fluvial, em veículos automotores, embarcações ou aeronaves, que possuam condições adequadas à guarda de medicamentos.
LVI - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - É o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
CAPITULO IV
DA LICENÇA SANITÁRIA
t.409 - A execução de obras, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produção e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente e pela Vigilância Sanitária do município.
Art.410 - A licença sanitária para pessoa física ou jurídica que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária, terá validade de até 12 (doze) meses, devendo ser revalidada ao findar do décimo segundo mês. A inspeção sanitária deverá ser solicitada
Parágrafo Único - Serão emitidas; em caráter específico; licenças sanitárias provisórias com o prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias com a anuência da autoridade sanitária.
Art.411 - O pedido de licença sanitária para funcionamento das empresas e estabelecimentos que exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, será dirigido ao gerente do órgão sanitário competente, instruídos de:
X - Licença ambiental, conforme etapas de implantação se forem o caso.
Art.412 - O órgão sanitário competente do município de Coxim fixará exigências e condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos a que se refere este Código, e a aplicação dos recursos destes oriundos através de regulamentos de Leis, Normas Técnicas Especiais a serem baixadas posteriormente.
Art.413 - As licenças sanitárias e suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas nos seguintes casos:
Parágrafo Único - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo resultará em despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente e deverá ser assegurado o amplo direito de defesa pela instauração de processo administrativo no órgão sanitário competente.
Art. 414 - É condição para o licenciamento e emissão da Licença Sanitária das empresas que exerçam atividades referidas neste Código, o atendimento dos seguintes preceitos:
Parágrafo Único - Somente será licenciada a fabricação, depósito ou descarte de produtos biológicos ou outros que possam produzir riscos de contaminação às pessoas, quando forem atendidos os requisitos de segurança sanitária exigidos.
Capítulo V
DAS ASSISTÊNCIAS E RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art.415 - As empresas e estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, indústrias e fábricas, terão responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficientes qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de atividades em cada estabelecimento, conforme o disposto neste Código.
Art.416 - Considera-se como comprovação de habilitação profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
Art.417 - Considera-se como comprovação da devida responsabilidade técnica dos estabelecimentos a apresentação do Termo de Responsabilidade do técnico legalmente habilitado e de um dos seguintes documentos:
Art.418 - O responsável técnico, legalmente habilitado, é considerado responsável perante o órgão sanitário competente de fiscalização, pelo cumprimento da legislação pertinente de saúde, sem prejuízo das demais atividades profissionais que desenvolve no respectivo estabelecimento, empregando todos os meios e recursos disponíveis, no sentido de que se adotem os processos e métodos científicos e tecnológicos, visando à proteção da saúde dos funcionários, clientes e demais circundantes.
Art.419 - Será permitida a assistência de técnico responsável legalmente habilitado a dois estabelecimentos, considerando a mesma atividade, quando não contrariar as normas legais exigidas para tal.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art.420 - Será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Vigilância Sanitária do município, nos termos deste Código e demais legislação pertinentes.
Art.421 - A autoridade sanitária competente do órgão da Vigilância Sanitária, no exercício regular de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir este Código e demais Legislações pertinentes, tomando todas as medidas legais cabíveis.
Art.422 - A autoridade sanitária competente de fiscalização, devidamente credenciada, terá livre acesso a qualquer local público ou privado, em qualquer hora ou dia, por interesse da saúde e neles fará observar a Legislação vigente que se destina a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.423 - A autoridade sanitária competente de fiscalização será identificada através de um documento de identidade funcional de fiscal sanitário expedida pela Secretaria de Saúde Municipal e pela Vigilância Sanitária, devidamente publicada em diário oficial.
Art.424 - Para o exercício da ação de Vigilância Sanitária, as autoridades sanitárias de fiscalização são competentes para:
Art.425 - Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização sanitária e laboratórios oficiais de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas, responsáveis técnicos ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime deste Código, ou lhes prestem serviços com ou sem vínculo empregatício.
Capítulo VII
DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Art.426 - Em se tratando de faltas e/ou de riscos iminentes, ligados à higiene e à segurança sanitária relativa à vigilância sanitária, saneamento básico, promoção da saúde, doenças transmissíveis ou não, dos serviços de interesse da saúde e da estética, dos serviços de alimentação e atividades de interesse indireto da saúde e dos demais dispositivos deste Código, deverá ser realizada lavratura de auto de infração, com consequente instauração de processo administrativo sanitário.
§1⁰ - Em casos referidos no caput deste artigo, a autoridade sanitária competente de fiscalização tomará medidas fiscais imediatas para a proteção da saúde, podendo determinar, como medida cautelar ou não, a apreensão de bens e produtos e a interdição de bens, produtos, estabelecimentos, empresas, locais, atividades e/ou serviços.
§2⁰ - Em casos referidos no caput deste artigo, independentemente da interdição parcial ou total de bem, produto, atividade, serviço, local, empresa ou estabelecimento responsável e quando houver condenação definitiva no respectivo processo, poderá ser determinada inutilização do bem e/ou produto, ou ainda, ser cassada a licença para funcionamento de todos ou parte dos serviços e atividades, em toda a área ou parte da mesma, da respectiva empresa ou estabelecimento, conforme o caso exigir, segundo as normas federais, estaduais e municipais e sem prejuízo das ações pecuniárias prevista neste Código e demais sanções penais cabíveis.
§3⁰ - No caso referido no caput deste artigo, como medidas imediatas de vigilância sanitária, dentre outras, adota-se a apreensão e inutilização sumária de:
Art.427 - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, desde que não haja risco ou prejuízo imediato à saúde do consumidor, usuário, cliente, trabalhador dos locais, atividades, serviços ou estabelecimentos de interesse da saúde e a critério da autoridade sanitária competente, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção.
Art.428 - Na vigilância sanitária, a autoridade competente observará:
TÍTULO XIX
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA E RESPECTIVAS SANÇÕES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art.429 - As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas no presente Código.
Art.430 - Para efeito deste Código, considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância ao disposto neste Código, em leis, normas técnicas especiais e em outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.431 - A pena educativa será arbitrada pela autoridade sanitária e consistirá na obrigatoriedade, por parte do infrator, em executar atividade em benefício da comunidade e/ou promover cursos de capacitação do corpo técnico e funcionários do estabelecimento infrator, visando evitar infrações do mesmo tipo.
Art.432 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§1⁰ - Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.
§2⁰- Exclui-se a imputação de infração à custa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais adversos ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art.433 - Para imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária dirigente do órgão de Vigilância Sanitária levará em conta:
Art.434 - São circunstâncias atenuantes:
Art.435 - São circunstâncias agravantes:
VI - ser o infrator reincidente.
Art.436 - Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização em gravíssima e aplicação de multa em dobro.
Capítulo II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.437 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
V - Interdição parcial ou total de bens e/ou produtos; VI - Inutilização de bens e/ou produtos;
VII - Suspensão de venda e/ou uso de bens e/ou produtos; VIII - Suspensão de fabricação de bens ou produtos;
Art.438 - A suspensão de responsabilidades técnicas aplicar-se-á aos responsáveis legalmente habilitados que, em exercício de sua responsabilidade técnica, for constatada imperícia, imprudência ou negligência gerando riscos à saúde individual ou coletiva ou comprometer, de modo irreversível, a proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde individual ou coletiva da população do município.
Art.439 - A penalidade de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde pública e privada, quando houver negligência, imperícia e imprudência por parte dos dirigentes titulares ou responsáveis técnicos desses estabelecimentos que, pela ausência ou pela prestação de serviço, provoquem risco iminente à vida, à integridade física ou à saúde da população.
Parágrafo Único - A duração da intervenção será julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias e para posterior medidas cabíveis.
Art.440-A pena de intervenção será extensiva a indústrias de medicamentos, de alimentos e outros estabelecimentos de natureza pública ou privada, onde a produção ou a sua ausência, em parte ou no todo, for estendida pela autoridade como crítica e geradora de risco iminente, a proteção, a promoção, preservação e recuperação da saúde da população do município.
Art.441 - A interdição será aplicada de imediato pela autoridade de Vigilância Sanitária competente, ante uma infração sanitária, sempre que o risco à saúde pessoal, familiar, coletiva do usuário de serviço, do consumidor, do trabalhador ou da população a justificar, e terá três modalidades:
Art.442 - A autoridade sanitária deverá comunicar, através de ofício dirigido aos Conselhos de Classes, quando ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação do Código de Ética Profissional.
Art.443 - As infrações sanitárias classificam-se em:
Art.444 - A pena de multa consiste no pagamento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, corresponde os seguintes valores:
Art. 445 - A pena de multa poderá ser convertida em materiais de uso permanente e/ou consumo, correspondentes ao valor aplicado, a serem entregues ao setor de Vigilância Sanitária, conforme decisão de Processo Administrativo Sanitário.
§ 1º - Os materiais de uso permanente deverão ser patrimoniados, com cópia do inventário patrimonial entregue ao infrator, constando no encerramento do processo e publicado em diário oficial.
§ 2º - Poderão ainda, ser direcionados materiais permanentes ou não à Secretaria Municipal de Saúde ou à instituições locais para uso em incentivo à pesquisas, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.446 - A autoridade sanitária competente levará em consideração, na aplicação da multa, sem prejuízos às normas, a capacidade econômica do infrator.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS PENALIDADES
Art.447 - São infrações sanitárias, entre outras:
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária, intervenção e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, intervenção cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, intervenção, apreensão, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, apreensão e inutilização, interdição, intervenção, suspensão de venda e fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, intervenção, proibição da propaganda, suspensão da venda ou interrupção do serviço e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, apreensão e /ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa e/ou multa.
PENA: advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, interdição do estabelecimento ou dependências, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, apreensão, inutilização, interdição, apreensão, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, do registro e/ou multa.
PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de interesse para saúde e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição da propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda ou fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição da propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviço de interesse à saúde e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda e fabricação, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, proibição da propaganda, intervenção de estabelecimento de serviços de interesse para a saúde e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do estabelecimento, intervenção, suspensão temporária ou total de responsabilidade técnica, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do equipamento, setor, local ou do estabelecimento, intervenção de estabelecimentos de serviços de interesse para a saúde, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do local ou setor e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de localização e licença sanitária e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação, cancelamento de alvará de localização e licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviço de interesse para a saúde e/ou multa.
PENA: Advertência, educativa, apreensão, e/ou multa.
Art.448 - Quando o infrator for uma autoridade pública integrante da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Art.449 - Os autos de infração lavrados por irregularidades sanitárias em serviços públicos municipais de saúde implicarão, imediatamente, em atividade administrativa prioritária nesses serviços. Para tanto, deverá, inclusive, serem remanejados recursos de outras rubricas orçamentárias para sanar a irregularidade que motivou a lavratura do auto de infração.
Art.450 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.
Capítulo IV DO PROCESSO
Art.451 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo sanitário, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Art.452 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado.
Art.453 - O auto de infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá:
Parágrafo Único - havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato.
Art.454 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1o - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Art.455 - As autoridades sanitárias de fiscalização ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.456 - O infrator será notificado para ciência de auto de infração e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo sanitário:
§1⁰ - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.
§2⁰ - O edital referido no inciso a deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência (05) cinco dias após a publicação.
§3º - As notificações feitas por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail e similares) serão consideradas notificação pessoal.
Art.457 - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
Art.458 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será ele notificado a fazê-lo no prazo de até trinta dias, observando o disposto no artigo 456.
§1⁰ - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado.
§2⁰ - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art.459 - As multas impostas pela autoridade sanitária competente poderão sofrer redução de vinte por cento (20%), caso o infrator desista expressamente de apresentar defesa ou recurso e efetuar o pagamento a vista.
Art.460 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, por escrito, no prazo de (15) quinze dias, contados da sua ciência.
§1⁰ - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá o coordenador da Vigilância Sanitária dirigente julgador, solicitar parecer da autoridade sanitária de fiscalização autuante, que será o prazo de (10) dez dias para se pronunciar a respeito.
§2⁰ - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado, no prazo de (20) vinte dias pelo coordenador da Vigilância Sanitária municipal, que aplicará as penalidades previstas neste Código.
Art.461 - A autoridade sanitária dirigente do órgão de Vigilância Sanitária, referido no inciso §2⁰ do artigo 460, poderá delegar competências para a apuração das infrações sanitárias contidas em processo administrativo sanitário, para sua assessoria imediata.
Art.462 - A apuração do ilícito, em se tratando dentre outros, de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos e outros bens que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§1⁰ - Tratando-se de produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
§2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
Art.463 - A interdição dos produtos referidos no artigo 462, será aplicada pela autoridade sanitária de fiscalização competente, nos caso em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou nos casos em que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares vigente, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§1⁰ - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provas das análises laboratoriais ou nos exames de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§2⁰ - A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de (90) noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art.464 - Para interdição de bens, produtos, empresas, estabelecimentos, secções, dependências, veículos, habitações, edificações, prédios, acampamentos, hotéis e congêneres, dormitórios coletivos ou não, barracas, tendas, refeitórios, cozinhas, áreas de reunião de pessoas, máquinas, equipamentos e locais, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos quando da oposição do ciente.
Art.465 - Se a interdição foi imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art.466 - O documento fiscal de apreensão e de interdição especificarão a natureza, quantidade, nome e/ou a marca, tipo, procedência do produto e nome, endereço, cadastro da empresa, do responsável técnico e do detentor do produto.
Art.467 - A apreensão do produto ou substâncias para análise consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, as quais, serão divididas em três partes, colocadas em envelopes invioláveis, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável da empresa, a fim de servir como contraprova, e as outras duas serão imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises necessárias.
§1⁰ - A empresa poderá indicar um perito para acompanhar a Perícia de Análise Fiscal de amostra única (de produto perecível), no prazo de 24 horas a contar da lavratura do Termo de Coleta de Amostras.
§2⁰ - Na ausência da indicação de perito pela empresa, serão convocadas duas testemunhas do laboratório para acompanhar a análise.
§3⁰ - Será lavrado laudo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§4⁰ - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§5⁰ - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§6⁰ - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitiva o laudo condenatório.
§7⁰ - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
§8⁰ - Caso o resultado da perícia de contraprova seja igual ao da análise fiscal, o produto condenado será inutilizado.
§9⁰ - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade superior imediata no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
§10⁰ - Quando o resultado da análise da segunda amostra em poder do laboratório oficial for condenatório, o produto interditado será inutilizado.
Art.468 - Quando o resultado da análise implicar na condenação definitiva de bem e/ou produto, oriundo de outra unidade da Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo remitido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para as providências pertinentes.
Art.469 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração e, sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade sanitária julgadora da Vigilância Sanitária lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art.470 - Nas transgressões que independem da análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária competente, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente defesa no prazo de (15) quinze dias.
Parágrafo Único - Para entendimento do disposto no caput deste artigo, a autoridade sanitária de fiscalização competente, quando o caso indicar, além do auto de infração, lavrará:
Art.471 - O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias, no prazo de (15) quinze dias, à autoridade sanitária superior imediata, inclusive se tratar de multa, que decidirá no prazo de vinte dias.
§1⁰- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à instância superior para apreciação.
§2º - mantida a decisão condenatória, caberá recurso em terceira e última instância, a qual deve ser dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de quinze dias de sua ciência, devendo o recurso ser julgado no prazo de vinte dias.
Art.472 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art.473 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto ao artigo 456.
Art.474 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.
§1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§4º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§5º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art.475 - É impedido de atuar no procedimento de julgamento o agente ou autoridade que:
Art.476. A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, podendo ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§1º - Quando argüida a suspeição de autoridade ou agente, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à autoridade superior decidir quanto ao seu acolhimento.
§2º - A autoridade ou agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeita para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando ou não o motivo que o leva a assim agir.
Art.477 - Quando aplicada a multa, o infrator será notificado na forma do artigo 456, para efetuar o pagamento no prazo de (30) trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a à conta da Vigilância Sanitária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.478 - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no artigo anterior implicará no registro em Dívida Ativa e conseqüente cobrança através de Processo de Execução Judicial.
Art.479 - A inutilização dos produtos, o cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária dos estabelecimentos, ocorrerá somente após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art.480 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária julgadora, proferirá a decisão final, dando o referido processo por concluso, após a publicação desta última conforme artigo 456 e a adoção das medidas impostas.
TÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.481 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em (05) cinco anos.
§1o - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso
§2⁰ - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
Art.482 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art.483 - Os estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste Código, seu regulamento, normas técnicas especiais, resoluções do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e dos órgãos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art.484 - Na ausência de Norma Legal neste Código e legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentadas nas demais legislações que se fizerem necessárias.
Art.485 - É expressamente proibido fumar ou portar cigarros acesos nos estabelecimentos submetidos à ação da Vigilância Sanitária, conforme legislação Federal, Estadual e Municipal.
§1⁰- As áreas públicas dos estabelecimentos, objetos deste artigo, possuirão um espaço reservado para fumantes, conforme a legislação vigente e as normas técnicas especiais.
§2⁰- O disposto neste artigo será afixado, na forma de cartaz legível, em locais visíveis aos trabalhadores e ao público.
Art.486 - Todos os medicamentos anabolizantes hormonais ou não hormonais, de utilização em saúde humana ou de saúde animal, será objeto de estrito controle, com retenção do receituário médico adequado.
Art.487 - A propaganda de produtos e serviços de interesse da saúde não poderá induzir o consumidor ou o usuário a adotar um comportamento ou um consumo de risco à saúde individual ou coletiva.
§1⁰ - A propaganda que induza ao risco, ou que contenha a mensagem escrita, visual ou sonora, enganosa ou fraudulenta, será tipificada como infração sanitária de natureza grave.
§2⁰ - Sem prejuízo do disposto neste artigo e parágrafos, poderão ser emitidas Normas Técnicas Especiais pelos órgãos federais, estaduais ou municipais, que complementarão a matéria.
Art.488 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, fumos em geral, benzeno, solventes e cola que contenha solvente à base de tolueno, a menores de 18 anos de idade.
Art.489 - Uma vez constatadas infrações às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade sanitária competente procederá ao rito processual para a capitulação da infração sanitária prevista neste Código e ainda:
§1⁰- comunicará, através de oficio às autarquias profissionais, a ocorrência de indícios de transgressores de natureza ética ou disciplinar, ao disposto nos Códigos de Ética e demais normas regulamentares da alçada das mesmas;
§2⁰- comunicará, através de ofício aos demais órgãos públicos estaduais, municipais e federais, de competência concorrente ou correlata, sobre o objeto da infração sanitária;
§3⁰ - comunicará, imediatamente ao Ministério Público e à autoridade policial competente, a ocorrência de indícios de ato ou de fato tipificado em lei como contravenção ou crime, através de expediente circunstanciado.
Art.490 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, os documentos fiscais poderão ser assinados “a rogo”, na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária autuante.
Art.491 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na Imprensa ou demais meios descritos no artigo 439, será certificado no processo a página, a data e a denominação do documento, juntando-se a página do referido ou a sua fotocópia direta.
Art.492 - Os órgãos competentes da Vigilância Sanitária, em conformidade com este Código, seu regulamento, suas normas técnicas e toda a legislação vigente, exercerão o controle legal técnico-científico sobre as pesquisas.
Art.493 - A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão cooperação técnica intersetorial e interestadual de órgãos públicos para o perfeito cumprimento do disposto no artigo 2º deste Código.
Art.494 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de julho de 2022.
Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS