Imprimir Conteúdo
Câmara de Coxim

10/08/2022
Leis
N° 196/2022
3597
LEI COMPLEMENTAR N° 196/2022 DE 06/07/2022

 

LEI COMPLEMENTAR N° 196/2022 DE 06/07/2022

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

 

TITULO I

Capítulo I DOS OBJETIVOS

 

Art.1º - Este Código regula no município de Coxim, direitos e obrigações que se relacionam com a saúde o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde e aprova a legislação básica sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Capítulo II

DO MUNICÍPIO NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE

 

Art.2º - À direção municipal da Secretaria de Saúde, compete:

  1. - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;
  2. - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
  3. - Participar da execução, controle de avaliação das ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;
  4. - Executar serviços:
  1. De Vigilância Epidemiológica;
  2. De Vigilância Sanitária;
  3. De Vigilância Ambiental em Saúde; e
  4. De Saúde do Trabalhador.

 

 

 

  1. - Dar execução no âmbito municipal à política de insumos para saúde, nas Unidades Básicas de Saúde e Programas de Saúde da Família;
  2. - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
  3. - Formar consórcios administrativos intermunicipais;
  4. - Colaborar com a União e os Estados na execução da Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
  5. - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; e
  6. - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

 

 

TITULO II

DA ATENÇÃO À SAÚDE

Capítulo I

DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE

 

 

Art.3º - As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente a partir das mais simples, periféricas e executadas pelas unidades da rede de serviços especializados de Saúde Pública.

§1º. Para a execução das atividades referidas do caput deste artigo, a União, Estado e Município, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) assegurarão o acesso da população aos serviços de atenção Integral, Ambulatorial, Hospitalar e quaisquer outros serviços necessários que possibilitem promover, manter e recuperar a saúde, incluindo os serviços complementares de diagnóstico e tratamento, qualquer que seja a complexidade do mesmo, em caráter gratuito, dentro das prioridades definidas no COAP, em condições de qualidade.

§2º. Para a execução das atividades referidas no caput deste artigo, o Município e o Estado, complementarmente, assegurarão o acesso da população em caráter gratuito a medicamentos essenciais, que atendam necessidades prioritárias com relação à saúde da população, tanto a nível individual como coletivo, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).

§3º. O Estado de forma regionalizada deve prestar acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das atividades e serviços mencionados neste artigo, executando- as em caráter complementar na impossibilidade do Município assumir tais encargos.

 

Capítulo II

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADE

 

 

 

Art.4º - Os Serviços de Saúde, em níveis de maior complexidade, serão prestados em Centros de Saúde, Hospitais Especializados e locais de sua rede própria ou através de convênios e contratos, conforme programação de forma regionalizada pactuada entre Municípios, Estado e União.

§1º. A União, Estado e o Município garantirão o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que necessitarem, sem distinção da condição sócio econômica do indivíduo, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).

§2º. Para os efeitos deste Código, entende-se por serviços de saúde em níveis de maior complexidade, o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.

§3º. O Município estimulará a prática de doação de sangue dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.

 

 

Capítulo III

DA ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER

 

Art.5º - A orientação a ser seguida pela secretaria municipal de saúde para efeito do disposto neste artigo deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e estaduais competentes e na programação estabelecida no COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).

Art.6º - As diretrizes para prestação de assistência à saúde da mulher, referida no artigo anterior são:

  1. - Criar e manter mecanismos institucionais para que a mulher receba ações de saúde em todos os níveis de atenção, em todas as fases da vida, tais como adolescência, idade fértil, maternidade, climatério e velhice;
  2. - Assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da mulher, tanto nas necessidades clínicas, ginecológicas, obstétricas, como nas mentais;
  3. - Identificar, prevenir e controlar os fatores de riscos que possam afetar a saúde da mulher;
  4. - Assegurar o funcionamento de mecanismos de participação popular em todos os níveis de atenção à saúde da mulher;
  5. - Promover e assegurar a realização de atividades de educação participativa em saúde, que propicie à mulher melhor compreensão de seu corpo, mente e de sua condição de vida;
  6. - Proporcionar o acesso à informação, à discussão e à utilização de métodos de contracepção e concepção, de acordo com a escolha individual e a orientação médica, bem como assegurar o diagnóstico e tratamento dos distúrbios de reprodução;

 

 

 

 

  1. - Divulgar os direitos da mulher, relacionados à saúde, à prestação da assistência à saúde da mulher:
  2. - Assistência pré-natal, ao parto domiciliar e hospitalar e ao puerpério;
  3. - Prevenção do tétano acidental e neonatal, por aplicação de ações de controle;
  4. - Prevenção, diagnóstico e tratamento precoce das intercorrências na gestação, parto e puerpério; e
  5. - Diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas, incluindo câncer ginecológico, especialmente cérvico-uterino e de mama, as doenças sexualmente transmissíveis, os distúrbios da gestação e da fertilidade, a gestação de alto risco, o planejamento familiar, os distúrbios da sexualidade, os distúrbios do climatério.

Art.7º - As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre, por princípio, o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.

Art.8º - As instituições destinadas à prestação de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher somente poderão funcionar, quando estiverem enquadradas dentro das normas e instruções vigentes, e devidamente licenciadas pelo órgão competente de saúde.

Art.9º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde o atendimento perinatal.

§1º - A gestante será encaminhada aos referentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se os princípios de regionalização do sistema.

§2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§3º - Incumbe ao órgão de Saúde propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitarem.

 

 

Capítulo IV

DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Art.10 - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução, no município, das ações que visem a assistência integral à saúde da criança e do adolescente, conforme suas características biopsicossociais, garantindo o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, através da rede de serviços públicos e privados voltados a esse fim, e segundo o Sistema Único de Saúde, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Publica).

Art.11 - As diretrizes para prestação da assistência integral à saúde da criança e do adolescente, referida no artigo anterior, são:

 

 

 

  1. - Criar e manter mecanismos institucionais para que criança e ao adolescente recebam ações de saúde em todos os níveis de atenção, conforme COAP.
  2. - Assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da criança e do adolescente;
  3. - Identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam afetar a saúde da criança;
  4. - Assegurar o diagnóstico e tratamento precoce das patologias da criança e do adolescente;
  5. - Promover e assegurar a realização de atividades de educação participativa em saúde, envolvendo, nas mesmas, a família e a comunidade;
  6. - Assegurar à criança e ao adolescente a proteção especial no que se refere à saúde, através do acesso à informação, à discussão e a efetivação de seus direitos;
  7. - Divulgar o direito da criança e do adolescente, relacionados à saúde, a nível individual, comunitário e institucional;
  8. - Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações na prestação da Assistência Integral à Saúde da Criança e do Adolescente:
    1. Utilização do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento como metodologia de organização da Assistência Integral à Saúde da Criança e do Adolescente;
    2. Promoção do aleitamento materno e orientação da alimentação desde o primeiro dia de vida;
    3. Promoção do aumento da cobertura vacinal;
    4. Controle de doenças: diarréias, doenças respiratórias agudas, as más formações congênitas e outros problemas genéticos, dentre outras, através do diagnóstico precoce e do tratamento oportuno;
    5. Prevenção de acidentes.

Art.12 - A criança e o adolescente portadores de deficiência física, sensorial ou mental, deverão receber a assistência à saúde devida, devendo para isso, ser encaminhadas ao serviço adequado.

Art.13 - Garantir e permitir a presença da mãe ou responsável no hospital, quando da internação da criança.

 

Capítulo V

DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA

 

Art.14 - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das iniciativas no campo da saúde, visando à prevenção e tratamento dos transtornos mentais e reabilitação social dos pacientes, através de sua rede de serviços, convênios ou contratos com órgãos e entidades sociais e particulares, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).

 

 

 

Art.15 - Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano no campo da saúde mental.

Art.16 - A internação de qualquer pessoa em estabelecimentos de saúde destinados ao tratamento de doenças mentais só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico, que caracterize a situação e indique a necessidade de contínua hospitalização.

Art.17 - É vedado a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou outro tipo de fundamento em processos não conhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental das pessoas ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção e recuperação da saúde, em entidades destinadas para esse fim.

 

 

TITULO III

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.18 - Para efeito deste Código, entende-se por doenças transmissíveis aquelas que são causadas por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causadas por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal.

Art.19 - É dever da União, Estado e Município, conforme COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) executar e fazer executar, as medidas que visem à preservação e recuperação da saúde e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

Art.20 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para coletividade representado pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente os susceptíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá adoção de todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o caso requerer.

§1º - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, para evitar sua propagação.

§2º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxilio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis.

 

 

 

§3º - O governo dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para controle de doenças transmissíveis.

§4º - Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para:

  1. O adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados até a reabilitação completa do paciente.
  2. Os exames físico-químico e microbiológicos da água urbana ou rural em laboratórios oficiais ou conveniados, para consumo humano domiciliar.

Art.21 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

§1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§2º - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.

Art.22 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodo, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos congêneres e similares.

Art. 23 - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequados tratamentos, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente.

Art. 24 - A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade.

Art. 25 - Na eminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.

 

 

Capítulo II

DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS

 

 

Art.26 - As ações de Vigilância Epidemiológica compreendem as informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde.

 

 

 

Art.27 - Para efeito deste Código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde.

Art.28 - São de notificação compulsória as doenças consideradas de emergência em saúde pública, que constam na PORTARIA Nº 204/MS, de 17/02/2016 como: Botulismo, Carbúnculo ou Antraz, Cólera, Febre amarela, Febre do Nilo Ocidental, Hantavirose, Influenza, Peste, Poliomielite, Raiva Humana, Sarampo, Síndrome Febril Ictero- hemorrágica Aguda, Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), Varíola, Tuleremia, Meningite, Tuberculose, AIDS e outras.

Art.29 - A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso.

Art.30 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de Notificação Compulsória: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transportes (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitando o artigo 32.

Art.31 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria Saúde Municipal, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas.

Art.32 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.

§1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública.

§2º - Quando indicado e conveniente, autoridade sanitária poderá exigir provas imunológicas e coleta de material para exame de laboratório.

 

 

Capitulo III

DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

 

Art.33 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Publica) fará executar, no Município, as aplicações de vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.

Parágrafo Único: O fornecimento das vacinas previstas no Programa Nacional de Imunização é de responsabilidade da União e do Estado, respectivamente pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.

 

 

 

Art.34 - Para efeitos deste Código entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.

Art.35 - Para efeito deste Código, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.

Art.36 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas Entidades Públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Art.37 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação serviços de saúde.

Art.38 - Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.

Art.39 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.

Art.40 - A Secretaria de Saúde publicará, periodicamente, a relação das vacinações consideradas obrigatórias, de acordo com o Programa Nacional de Imunização.

 

 

Capítulo IV TUBERCULOSE

 

Art.41 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) executando e coordenando a execução das ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura, diagnóstico e tratamento dos casos de Tuberculose no município.

Parágrafo Único - Para fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da Tuberculose, aos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com objetivo de reduzir a morbidade e mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e de recursos disponíveis e mobilizáveis. Compete a União, através do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos relacionados ao Programa de Prevenção e Tratamento da Tuberculose.

 

 

Capítulo V HANSENÍASE

 

 

 

Art.42 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

Parágrafo Único: Compete a União, através do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos relacionados ao Programa e Prevenção e Tratamento da Hanseníase.

Art.43 - O controle da Hanseníase, além de redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades coerentes com as condições físicas do doente.

Art.44 - Os estudos e pesquisas culturais serão realizados visando à identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.

 

 

Capítulo VI

DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

 

 

Art.45 - A Secretaria de Saúde exercerá a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, conforme o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) compreendendo, entre outras, sífilis, gonorréia, cancro-mole, linfogranuloma venéreo, donovanose, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).

Parágrafo Único - O programa a que se refere este artigo incluirá também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase, a Síndrome de Reiter, o herpes genital, a pediculose pubiana, o molusco contagioso, as uretrites e vaginites não gonocócicas e condiloma acumulado.

Art.46 - A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo Único: Compete a União, através do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos relacionados ao Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art.47 - O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório e a transmissão intencional de doenças constitui delito contra a saúde pública previsto no Código Penal.

Art.48 - A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.

 

 

 

Capítulo VII

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS POR RADIAÇÃO IONIZANTE

 

 

Art.49 - Para permitir a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças transmissíveis por radiação ionizante, a Secretaria de Saúde em regime de cooperação com os órgãos competentes, exercerá ações e vigilância epidemiológica e sanitária, abrangendo dos dispositivos e a legislação pertinente.

Art.50 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis por irradiação ionizante, realizará por rotina, o cadastramento e fiscalização dos locais onde a referida radiação esteja presente.

Art.51 - Para efeito deste Código, entende-se por doença transmissível por radiação ionizante, aquela que é causada por efeitos genéticos das radiações e por contaminação radioativa.

 

 

TÍTULO IV

DO CONTROLE DE ZOONOSES

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.52 - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Coxim, passam a ser regulados pelo presente Código.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    1. - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
    2. - Órgão Sanitário responsável: Centro de Controle de Zoonoses;
    3. - Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o Homem;
    4. - Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
    5. - Animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
    6. - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
    7. - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

 

 

 

    1. - Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde Pública, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
    2. - Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
    3. - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas;
    4. - Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
    5. - Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas; XIII - Fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
  1. - Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o Homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, escorpiões, animais peçonhentos e outros;
  2. - Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada; e XVI - Canil: estabelecimento onde são criados os cães.

Art.53 - O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde Pública, é o órgão sanitário responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo seguinte.

Art.54 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

  1. - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como as causas de sofrimento aos animais causados pelas zoonoses; e
  2. - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe agravos ou incômodos causados por animais, mediante o emprego dos conhecimentos especializados da Saúde Pública.

 

CAPÍTULO II

Dos animais

 

Art.55 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.

Art.56 - É proibida a permanência, a manutenção e o trânsito de animais nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público.

 

 

 

§1º Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo, a manutenção de animais domésticos e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente e devidamente vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira guia, pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal.

§2º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e manutenção de 5 (cinco) animais ou mais no total da espécie canina ou felina, comodidade superior a 90 (noventa) dias, que por sua natureza, possam causar risco à saúde e à segurança ou comodidade da população.

Art.57 - Não será permitida a criação de animais em condições inadequadas em residência particular ou em estabelecimentos, que estejam em desacordo com as normas e padrões adequados de higiene, de saúde, de bem-estar, de alimentação, de criação, de alojamento, do total cercamento seguro e da proteção contra intempéries naturais, bem como em área de livre acesso com 6 m² (seis metros quadro por animal).

 

Parágrafo Único. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar depois de licenciados pela Vigilância Sanitária e Ambiental, obedecendo à legislação sanitária vigente conforme modelo e normas técnicas a serem estabelecidas pelo órgão sanitário responsável.

Art.58 - Todo evento para fins artísticos, circenses, de exposição ou comercialização de animais deverá ser vistoriado pelo órgão sanitário responsável observando-se as condições de alojamento, manutenção, bem-estar, vacina contra a raiva e outras exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outras legislações vigentes.

Art.59 - A critério da Autoridade Sanitária ou órgão sanitário responsável, serão apreendidos os animais que se encontrarem nas seguintes situações:

  1. - encontrado solto ou preso em amarras nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
  2. - com suspeita de raiva ou outra zoonose;
  3. - comprovado por laboratório de referência oficial ser portador de leishmaniose visceral canina;
  4. - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto dele;
  5. - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente; e
  6. - mordedor vicioso, condição constatada pela Autoridade Sanitária ou órgão sanitário responsável.

 

 

CAPÍTULO III

Controle da raiva animal

 

 

Art.60 - Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante à vacinação anual de cães e gatos contra a raiva, devendo ser apresentado documento comprobatório sempre que solicitado pelo órgão sanitário responsável.

Art.61 - Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado, capturado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial de diagnóstico.

Parágrafo Único. Os animais das espécies canina e felina suspeitos de terem raiva ou que agrediram pessoas serão isolados o mais rapidamente possível e observados no seu domicílio através de vistoria zoosanitária, ou no órgão sanitário responsável, por um período mínimo de 10 (dez) dias.

Art.62 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável em promover a Campanha de Imunização contra a raiva animal no município de Coxim em conformidade com o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública), realizada anualmente ou quando necessário, de forma perifocal.

 

CAPÍTULO IV

Controle da Leishmaniose Visceral Canina

 

 

Art.63 - Cabe aos proprietários de animais providenciarem o exame laboratorial nos cães suspeitos de leishmaniose sob sua responsabilidade.

Art.64 - É dever de o proprietário permitir a entrada de servidores credenciados pelo órgão sanitário responsável em seu imóvel, para coleta de sangue em seus cães, quando da realização de inquéritos sorológicos ou presença de animais suspeitos de leishmaniose.

Art.65 - É dever de o proprietário permitir o acesso de servidores credenciados pelo órgão sanitário responsável nas dependências internas e externas de suas residências, nos imóveis edificados ou não, para a borrifação de inseticidas objetivando o controle de vetores de interesse à saúde pública.

 

CAPÍTULO V

Animais sinantrópicos

 

Art.66 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e acúmulo de matéria orgânica que possam propiciar a instalação de fauna sinantrópica, além de criadouros do vetor da dengue, febre chikungunya, zika vírus e da leishmaniose.

§1º Os estabelecimentos comerciais e outros como cemitérios, borracharias, ferros- velhos, oficinas mecânicas, depósitos de material para reciclagem e outros afins são obrigados a manter esses locais isentos de água estagnada e todos os materiais sob cobertura, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.

 

 

 

§2º Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não das chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.

Art.67 - É de responsabilidade do proprietário de imóveis, edificados ou não, como terrenos baldios e/ou desabitados, manter o terreno limpo, sem acúmulo de materiais inservíveis e matéria orgânica que propricie a proliferação de animais peçonhentos e outros da fauna sinantrópica.

Art.68 - Aos proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título por imóveis particulares ou públicos competem:

  1. - Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento do lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
  2. - Manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter secos os pratos de vasos de plantas ou com areia impedindo o acúmulo de água nos mesmos;
  3. - Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
  4. - Conservar as piscinas limpas e tratadas, bem como as calhas e os ralos;
  5. - Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções, de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas; e
  6. - Manter os reservatórios, caixas dʼágua, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura, de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, de forma a não permitir o acesso do mosquito Aedes aegypti, sua desova e reprodução.

Art.69 - É responsabilidade dos proprietários de lotes e terrenos baldios providenciarem a capinação e remoção periódica de resíduos. O Poder Público poderá realizar a limpeza dos lotes e terrenos, cobrando dos proprietários as despesas havidas com a realização do serviço.

Art.70 - Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadora de pneus, borracharias, depósitos de material reciclável ou comércio similar, competem:

  1. - Manter os pneus secos ou cobertos, em local coberto;
  2. - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis vedados; e
  3. - Atender às determinações emitidas pelos agentes do Poder Executivo.

Art.71 - Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis, obrigados a fornecer as chaves dos imóveis que estejam desocupados, para que os agentes do Poder Público possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti e demais nocivos, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.

 

 

 

§1º A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou responsável pelo imóvel ou de alguém indicado por estes.

§2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada aos Agentes do Poder Público mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com a Administração Pública Municipal.

§3º O simples fornecimento da chave do imóvel para a realização de inspeção por uma das pessoas indicadas no §1º, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.

§4º O não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracteriza embaraço à fiscalização, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.

 

 

TITULO V

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS, DOS ACIDENTES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.72- A Secretaria Municipal de Saúde do município em articulação com os órgãos Estaduais e Federais competentes, conforme COAP, coordenará e executará as ações que visem à promoção, proteção e recuperação relativas aos seguintes problemas de saúde pública:

I - Doenças crônico-degenerativas; II - Doenças não transmissíveis;

  1. - Acidentes e agravos relacionados ao trabalho;
  2. - Acidentes domésticos e por calamidade pública; e
  3. - Doenças e Acidentes do Trabalho incluídos na Saúde do Trabalhador.

Parágrafo Único - A orientação a ser seguida pela Secretaria Municipal de Saúde, para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e Normas Técnicas emanadas dos órgãos Federais competentes, no COAP bem como das Instituições científicas reconhecidas nacional e internacionalmente, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.

Art.73 - As diretrizes para execução das ações previstas no artigo anterior são:

  1. - Criar, manter e assegurar mecanismos institucionais para que o indivíduo receba as ações de saúde em todos os níveis de atenção, em todas as fases da vida;
  2. - Assegurar a boa qualidade da assistência à saúde, considerando as necessidades integrais do ser humano, dentre outros a reabilitação e a reintegração social;

 

 

 

  1. - Identificar e assegurar o funcionamento de mecanismos de participação popular de modo a executar a prevenção das doenças e acidentes referidos no artigo anterior;
  2. - Assegurar o funcionamento de mecanismos de participação popular, de modo a executar a prevenção das doenças e acidentes referidos no artigo anterior;
  3. - Promover e assegurar a realização de investigações, estudos, pesquisas, educação e orientação em saúde, visando dentre outras a:

Determinar a incidência, prevalência, morbidade e mortalidade relativa às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;

    1. Buscar, através de uma visão integral, as causas, os fatores de risco e as circunstâncias relativas às doenças e acidentes referidos no artigo anterior; e
    2. Executar e fazer executar as medidas eficazes na luta contra as doenças e acidentes referidos no artigo anterior.

Art.74 - Para a execução das ações previstas no artigo 76, os profissionais e as instituições de saúde pública ou privadas, ficam obrigados a enviar aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e acidentes de que trata este Título.

 

 

Capítulo II

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

 

Art.75 - Para efeito deste Código, considera-se doença crônico-degenerativas ou enfermidade de longa duração, todos os desvios do normal que tem uma ou mais das seguintes características:

I - São causadas por patologias irreversíveis; II - São permanentes;

  1. - Deixam incapacidade residual;
  2. - Requerem treinamento especial do paciente para sua reabilitação; e
  3. - Pode se esperar que requeiram um longo período de supervisão, observação e cuidados.

Art.76 - Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de saúde de competência da União, Estado e Município, conforme COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) relativas às doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis:

  1. - Assistência à Saúde Integral do Idoso;
  2. - Controle e educação em hipertensão arterial; III - Controle e educação em diabetes melitus; IV - Controle e educação em tabagismo;

 

 

 

V - Controle e educação em doenças reumáticas; VI - Controle e educação em alcoolismos;

  1. - Controle e educação em neoplasias, especialmente as cérvico-uterinas, de mama, de pele, de boca, do sistema digestivo, de próstata; e
  2. - Controle e educação em alimentos e nutrição.

 

 

Capítulo III

DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, DOMÉSTICOS E POR CALAMIDADE PÚBLICA

 

 

Art.77 - Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de atenção à saúde, relativas aos acidentes de trânsito e doméstico:

  1. - Educação e prevenção de acidentes de trânsito devido a desvios de comportamentos e alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicação por álcool ou drogas; e
  2. - Cooperação com os órgãos competentes de trânsitos no desenvolvimento das ações relativas à saúde.

Art.78 - Será dada especial atenção às Normas legais pertinentes, no que se refere à prevenção, controle, cadastramento e fiscalização dos acidentes causados por efeitos agudos das radiações e dos agrotóxicos.

Art.79 - Os casos a que se referem o artigo anterior são aqueles onde se associam altas doses de radiação e de agrotóxicos recebidas em grandes áreas do corpo humano, em um curto período de tempo, podendo levar a síndrome aguda de radiação ou de intoxicação e até mesmo a morte imediata.

Art.80 - Na luta contra os acidentes causados por efeitos agudos das radiações e por intoxicações aguda por agrotóxicos, todos os esforços públicos e privados deverão ser mobilizados para prestação eficiente e gratuita de todas as facilidades terapêuticas adequadas.

Art.81 - O município fortalecerá as ações de Vigilância em Saúde Ambiental relacionada a Desastres Naturais, com o objetivo de desenvolver um conjunto de ações a serem adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública e privadas, para reduzir a exposição da população e do pessoal de saúde aos riscos de desastres e redução das doenças e agravos decorrentes dos mesmos.

 

Capítulo IV

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 

Art.82 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.

 

 

 

§1º - Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.

§2º - As ações na área de saúde do trabalhador, prevista neste Código, compreendem no meio urbano e rural.

Art.83 - Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, que serão desenvolvidas através da assistência individual concomitante com a coletiva, desenvolvendo atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando a redução da morbimortalidade.

§1º - As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.

§2º - As atividades de saúde do trabalhador abrangerão, dentre outras, medidas que controlem os riscos:

  1. - Decorrentes de acidentes e doenças do e no trabalho;
  2. - Da ação de agentes físicos, químicos e biológicos;
  3. - Decorrentes da fadiga ocupacional; e
  4. - Decorrentes de inadaptações somáticas, fisiológicas e psicológicas.

Art.84 - As ações de atenção à Saúde do Trabalhador deverão ser regulamentadas por Lei ou Decreto no município, e são consideradas, dentre outras:

  1. - Vigilância Sanitária relativa à saúde do trabalhador;
  2. - Vigilância Epidemiológica relativa à saúde do trabalhador; e III - Assistência à saúde do trabalhador.

Art.85 - A Vigilância em Saúde de Trabalhador será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, por autoridade de saúde competente, que exercerá a fiscalização, abrangendo, dentre outros:

I - Condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho; II - Condições de saúde do trabalhador;

III - Condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual; e IV - Condições relativas à disposição física das máquinas.

Art.86 - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, relativamente à saúde do trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e, manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

Parágrafo Único - Cabe ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica da legislação pertinente na lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho.

 

 

 

Art.87 - A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo:

  1. - Ao trabalhador, a manutenção higiênica, a execução das ações de segurança operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados;
  2. - À empresa ou proprietários, a direção, o planejamento, a manutenção e a execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de insalubridade e periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários.

Art.88 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

  1. - Manter as condições de trabalho e a organização de trabalho adequada às condições psicofísicas dos trabalhadores;
  2. - Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
  3. - Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores;
  4. - Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los; e
  5. - Uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente a autoridade sanitária, elaborar cronograma para aprovação e implementar a correção dos mesmos.

Art.89 - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador, com participação de cada esfera União, Estado e Município, desempenharão suas funções, conforme COOP e demais normas regulamentadoras, observando os seguintes princípios e diretrizes:

  1. - Informar os trabalhadores e respectivo sindicato sobre os riscos e danos à saúde, no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
  2. - Garantir a participação dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;
  3. -Garantir aos sindicatos de trabalhadores de participarem nos atos de fiscalização, avaliações ambientais de saúde, de pesquisas e, também, acesso a resultados obtidos;
  4. - Garantir ao trabalhador, em condição de risco grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
  5. - Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e dos danos à saúde;
  6. - Dever de atuar na defesa da saúde do trabalhador, obedecendo a ações programáticas planejadas em que os objetivos, métodos e avaliações da intervenção sejam uma rotina;

 

 

 

  1. - Dever dos órgãos Públicos competentes no campo da saúde do trabalhador, de utilizarem o método epidemiológico, entre outros, como instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática;
  2. -     Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na saúde do trabalhador;
  3. - Dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho;
  4. - Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por Normas Técnicas Especiais ou Portarias;
  5. - Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de necessidades especiais;
  6. - Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
  1. Eliminação da fonte de risco;
  2. Medida de controle diretamente na fonte;
  3. Medida de controle no meio ambiente de trabalho;
  4. Os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão admitidos nas seguintes situações:
  1. - De emergência;
  2. - Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva; e
  3. - Nas condições em que os EPIs são insubstituíveis.

XIII - Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e Específicas.

Art.90 - Por meio de reuniões mantidas com os trabalhadores, empresa e seus representantes serão levantadas informações dos locais e condições de trabalho, objetivando a obtenção de uma visão da empresa e de sua problemática.

Art.91 - Considerando-se as etapas mais desfavoráveis do processo de trabalho e com base no conhecimento obtido na primeira fase, serão realizadas as avaliações qualitativas e quantitativas dos fatores ambientais de risco à saúde.

Art.92 - As informações e dados levantados na investigação serão consolidados com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhados aos representantes dos trabalhadores investigados, ao sindicato da categoria e a empresa.

Art.93 - Especial atenção será dada, no que se refere à prevenção e controle de doenças não transmissíveis causadas por radiação e por agrotóxicos em profissionais ocupacionalmente expostos ou circunstantes.

 

 

Art.94 - A autoridade municipal competente, de acordo com o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública) no que tange às doenças não transmissíveis por radiação e agrotóxicos, realizará de rotina o cadastramento e a fiscalização dos locais onde o referido risco esteja presente.

 

 

TITULO VI

DO SANEAMENTO BÁSICO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.95 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos e entidades competentes municipais e estaduais, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre o saneamento de meio urbano e rural, sem prejuízo da legislação municipal e das disposições deste Código.

Parágrafo Único - Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento e o abastecimento de água, bem como o de remoção dos resíduos de saúde, dos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive aqueles serviços explorados por entidades autárquicas estaduais ou mistas, sem prejuízo das demais legislações ambientais vigentes.

 

Capítulo II

DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE

 

Art.96 - As instituições da administração pública ou privada, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água, estabelecidas pelas normas do Ministério da Saúde e pelo órgão ambiental competente.

Art.97 - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos pelos órgãos da saúde do Estado e do Município, em articulação com o Ministério de Saúde, de acordo com diretrizes do COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública).

Parágrafo Único - É competência do Estado através da Vigilância em Saúde Ambiental e LACEN- Laboratório Central de Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Ambiental, fazer o controle, monitoramento e inspeção dos Sistemas de Abastecimentos Público e Privado, através do programa de Vigilância da Qualidade da água.

Art.98 - Os órgãos e entidades observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento públicos de água destinada ao consumo.

 

 

 

Art.99 - As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias competentes.

Art.100 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual ou municipal e demais normas complementares.

Art.101 - As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.

Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao Meio Ambiente, sendo proibido o lançamento de água residual no sistema de captação de água pluvial.

Art.102 - O Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano deverá ser exercido de forma contínua pela autoridade sanitária competente e pelos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição.

Art. 103 - É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e áreas de irrigação.

 

 

Capítulo III

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS

 

 

Art.104 - Com objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados, pelo Poder Público municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos Federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas.

Art.105 - Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de rede de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar contato com o homem, o meio ambiente, com as águas de abastecimento, com os alimentos e proliferação de vetores, proporcionando hábitos de higiene e qualidade de vida.

Art.106 - Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação à rede pública de coleta de esgotos.

§ 1º - Quando não existir rede coletora de esgotos, deverá ser instalado sistemas de fossas sépticas segundo o modelo aprovado pela Secretaria de Obras do município e/ou planejamento urbano do município.

§ 2º - Fica proibida qualquer ligação da rede de esgoto com a rede de captação de águas pluviais.

 

 

 

Art.107 - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas, segundo modelos aprovados pelo órgão competente, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

 

 

Capítulo IV

DO LIXO OU RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

Art.108 - A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela produção- manipulação do lixo ou resíduos urbanos e resíduos de serviços de saúde, observando a legislação pertinente, a eles aplicáveis.

Art.109 - Para efeito deste código, consideram-se resíduos urbanos, todos e quaisquer resíduos resumidos das atividades diárias do homem na sociedade. Estes resíduos compõem-se basicamente de sobras de alimentos, papéis, trapos, couros, madeiras, latas, vidros, lamas, gases, vapores, poeiras e outras substâncias descartadas pelo homem no meio ambiente.

Art.110 - Para efeito deste código consideram-se Resíduos de Serviços de Saúde aqueles potencialmente infecciosos ou perigosos, e que por sua quantidade, concentração, estada físico, química ou características biológicas sejam infectantes, perfuro cortantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos e mutagênicos e que possam:

  1. - Apresentar risco potencial para saúde ou ao meio ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados, transportados, transformados, ou se forem manipulados ou descartados inadequadamente;
  2. - Causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar incapacitantes reversíveis ou irreversíveis.
  3. - São resíduos provenientes de ambientes que prestam atendimento à saúde humana ou animal, tais como: hospitais, clínicas médicas, odontológicas, serviços ambulatoriais, serviços veterinários, laboratórios, serviços de radiodiagnóstico, serviços de hemoterapia, farmácias, funerárias, drogarias, necrotério, canil municipal.

Art.111 - A autoridade sanitária deverá cooperar tecnicamente na determinação de: I - Área para destino final dos Resíduos Urbanos;

  1. - Área para destino final dos Resíduos Orgânicos;
  2. - Área para destino final dos Resíduos de Construção;
  3. - Área para destino final dos Resíduos de Podas de Árvores; e
  4. - Área para destino final dos Resíduos de Serviços de Saúde e, quando não houver disponibilidade, acompanhar no regime da lei empresa que executam o serviço e destinam o RSS.

 

 

 

Art.112 - Na manipulação e destino do lixo ou resíduos sólidos não será permitido:

  1. - Deposição ou incineração a céu aberto, salvo nos casos de emergência sanitária e de acúmulo temporário, em locais previamente aprovados, sem risco à saúde pública e ao meio ambiente;
  2. - Acesso à população em geral;
  3. - Utilização do lixo “in natura” na agricultura ou na alimentação de animais;
  4. - Acondicionamento inadequado em recipiente não degradável, em aterro sanitário;
  5. - Lançamento em curso d’água, lagoas, rios e nascentes; e
  6. - Utilização de incineradores em edificações residenciais e ou comerciais.

Art.113 - O lixo deverá ser acumulado em recipientes ou depósitos providos de tampas, resistentes e não corrosivos.

Art.114 - A coleta e o transporte do lixo ou resíduos sólidos serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas e por pessoal capacitado e com o uso dos equipamentos de proteção individual (E.P.Is.) aprovados pelos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente.

Art.115 - Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão ter destinação conforme dispuser o regulamento específico para tal.

Art.116 - O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo ou resíduos sólidos, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários controlados e/ou outras técnicas, aprovadas pelos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente.

 

 

Capítulo V

DO MEIO AMBIENTE

 

 

Art.117 - A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, em articulação com os órgãos ambientais Estaduais e Federais competentes, adotarão meios ao seu alcance, para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana provocados pelas alterações do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observada a legislação pertinente, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos respectivos órgãos competentes.

Art.118 - Cabe ao Poder Público, observadas as normas gerais de âmbito federal:

  1. - instalar e manter na zona de uso estritamente industrial (ZUPI), e nas de uso diversificados, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes que afetem a saúde humana;
  2. - fiscalizar no âmbito da saúde, nas zonas de uso estritamente e predominantemente industrial o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental à saúde; e

 

 

 

  1. - conservar as variedades e a integridade genética do ecossistema, no âmbito municipal, bem como controlar as entidades dedicadas à expansão científica.

Art.119 - A ação de saúde referente ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder, terá a Secretaria do Meio Ambiente ou equivalente, como órgão consultor e tem por objetivos:

    1. - Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem: habitação, circulação, recreação e trabalho;
    2. - Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem estar individual e coletivo;
    3. - Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:
  1. A prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação ao direito individual;
  2. O planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
  3. Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies;
  4. O funcionamento, controle e eliminação das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras;
  5. A recuperação das áreas degradadas e proteção das áreas ameaçadas de degradação ambiental, como os rios e suas nascentes;
  6. A racionalização do uso do solo, água, ar, subsolo e flora;
  7. O incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais e da saúde;
  8. Os programas de educação de saúde ambiental específica voltada para a população, levantando as situações de riscos, agravos à sociedade e má utilização de recursos materiais ou artificiais;
  9. Normas e padrões em cooperação com órgãos afins, de proteção e melhorias da qualidade ambiental e da saúde, dentro da sua competência;
  10. Prévio parecer técnico sobre a implantação, ou licenciamento e o controle de empreendimentos e atividades que interfiram na qualidade do ambiente e da saúde;
  11. A definição de áreas de atuação e programas no qual a ação do Executivo deva ser prioritária; e
  12. Criação de uma Lei Ambiental Municipal e da Vigilância Ambiental em Saúde no município.

Art.120 - Entende-se como Saúde Ambiental, sendo uma área da saúde pública com conhecimento científico e a formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antropogênico que a

 

 

 

determinam e influenciam com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade.

Art.121 - Entende-se por Vigilância Ambiental em Saúde, um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de promoção, prevenção e controle de fatores de riscos e das doenças ou agravos relacionados à variável ambiental.

Art.122 - Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou nos leitos dos rios, canais, córregos, lagos, depressões, bueiros, valetas de escoamentos, poços de visitas e outros pontos de sistemas de água pluviais é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de quaisquer espécies.

Parágrafo Único - Cabe ao órgão municipal responsável, coibir as atividades poluidoras do meio ambiente na forma da lei.

Art.123 - Os responsáveis pelos imóveis edificados e/ou não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados ou capinados.

 

 

TÍTULO VII SANEAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Capítulo I

HABITAÇÕES UNIFAMILIARES – CASAS

 

 

Art.124 - As residências deverão ter seu sistema de esgotamento sanitário ligado ao sistema de rede de esgoto e caso não haja, o esgotamento deverá ser feito em fossas sépticas aprovadas pela Secretaria de Obras e pelo Órgão Ambiental competente do município.

Parágrafo Único - Fica proibido lançar água servida nas vias públicas, a fim de evitar a contaminação das águas, o mau cheiro e outros transtornos para a população.

Art.125 - As edificações destinadas à habitação deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - Estrutura física de acordo com as normas técnicas estabelecidas;

  1. - Captação, adução e reservas adequadas a fim de impedir a contaminação de água potável;
  2. - Destino adequado dos dejetos humanos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas e a proliferação de insetos, moscas, roedores e outros animais; e
  3. - Iluminação, ventilação, limpeza e outras medidas de proteção higiênica.

Art.126 - Nas edificações destinadas à habitação deverá existir local para depositar o lixo e cumprir os seguintes requisitos:

 

 

 

  1. - Uma área para depósito ou uma caçamba com tampa, com capacidade para 24 horas;
  2. - Ser acondicionados em sacos plásticos pretos resistentes ou similares; III - Fazer a separação do lixo em: lixo úmido e lixo seco; e

IV - As lixeiras devem ficar em local de fácil acesso para recolhimento.

 

 

Art.127 - Nos Condomínios e Apartamentos não poderão depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza representam perigo ou que sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos servidores ou vizinhos.

 

 

Capítulo II EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ENSINO

 

Art.128 - Estes estabelecimentos estão sujeitos a licença e vistoria da autoridade sanitária e devem seguir as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código para suas edificações e funcionamento.

Art.129 - As escolas deverão ter os seguintes requisitos:

  1. - As instalações sanitárias; com sanitários e lavatórios; deverão ser separadas por sexo e ter as paredes e pisos de material liso, resistente e lavável, de tonalidade clara e em número suficiente, sendo o ideal de 1/40 alunos;
  2. - Devem possuir bebedouros com água filtrada em proporção suficiente a quantidade de alunos;
  3. - Devem possuir lavatórios para alunos, sendo ideal 1/50
  4. - Devem possuir sanitários para professores e funcionários;
  5. - Devem possuir sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais, conforme normas técnicas e legislações vigentes;
  6. - As escadas devem possuir corrimão, degraus com antiderrapantes e rampas para portadores de necessidades especiais;
  7. - As salas de aula devem ter uma boa iluminação e ventilação;
  8. - Devem possuir áreas de lazer e recreação, com áreas cobertas e/ou descobertas;
  9. - As cantinas devem estar dentro das Normas de Manipulação de Alimentos;
  10. - Escolas com recreação infantil que possuem caixa de areia, devem ser tratadas, e se necessário trocada a cada 6 (seis) meses.
  11. - Os ginásios de esportes devem possuir vestiários masculinos e femininos;
  12. - Devem possuir certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar; e

 

 

  1. -       Sala para professores e para serviços administrativos e pedagógicos.

Art.130 - As escolas com ensino infantil deverão ter áreas específicas para crianças e dotadas de equipamentos, material e sanitários, adequados de acordo com a idade, dentro das normas estabelecidas por Lei.

Art.131 - Entende-se por Centro de Educação Infantil (CEI), uma instituição social dentro do contexto de socialização complementar ao da família, que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, em clima afetivo, estimulante e seguro à criança.

Art.132 - Os estabelecimentos com funcionamento de Creches deverão ter suas instalações os seguintes requisitos:

  1. - Berçários com área mínima de 2 m² por criança, lotação de acordo com espaço de sala, garantindo a distância de 0,50m entre os berços e da parede;
  2. - Salas de atividades de acordo com cada grupo de crianças e deverão ter uma área mínima de 1,50m² por criança, lotação de acordo com espaço de sala,
  3. - Possuir uma copa de leite, cozinha e sala de refeições com uma área de aproximada de 0,70 m² por criança, o suficiente para atender a demanda, conforme a legislação.
  4. - Possuir instalações sanitárias com espaço ocupado com bancada, prateleiras, chuveiro com água quente, piso antiderrapante e lavatórios e sanitários de tamanho infantil, sendo um lavatório para cada 7 crianças e um sanitário para cada 5 crianças;
  5. - Possuir uma recepção, uma sala de administração, uma área para depósito de materiais, uma lavanderia;
  6. - Possuir uma área de lazer coberta e um espaço aberto para recreação, com brinquedos e equipamentos adequados para esse fim.

Art.133 - As CEI’s deverão ter suas estruturas físicas de piso e paredes de material liso, impermeável, de fácil lavagem, piso antiderrapante, com bom isolamento térmico e não inflamável.

Art.134 - As CEI’s de acordo com sua organização e com o número de crianças distribuídas nas áreas de permanência, para seu funcionamento, necessitarão dos seguintes indicadores pessoais:

  1. - Um diretor técnico com preparação técnica adequada;
  2. - Um educador de infância para cada grupo de criança;
  3. -   Um funcionário auxiliar do pessoal técnico para cada grupo de 10 crianças;
  4. -   Cozinheiros (as);
  5. -Servidores auxiliaries;
  6. -   Coordenador Pedagógico.

 

 

TÍTULO VIII HABITAÇÕES COLETIVAS

Capítulo I

HOTEIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO E ALBERGUES.

 

Art.135 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo, estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária competente para liberação do alvará sanitário, observados os requisitos de higiene e segurança contidos nas normas sanitárias.

Art.136 - As edificações e instalações destes estabelecimentos deverão ter áreas separadas para recepção, salas, quartos, cozinha, lavanderia, depósito para material de limpeza e local para guarda de material limpo e higienizado.

Art.137 - Estes estabelecimentos em suas instalações devem ter os seguintes requisitos para seu funcionamento:

  1. - Possuir sanitários e banheiras com paredes, pisos de superfície lisa, impermeável e lavável;
  2. - Os sanitários devem possuir dispensadores de sabão liquido e papel toalha;
  3. - Possuir lavanderias com máquinas de lavar, tanques e ter o escoamento da água dentro das normas sanitárias;
  4. - Possuir lixeiras suficientes para acondicionar o lixo, separando em lixo seco e úmido;
  5. -   Possuir pisos e paredes de superfícies lisas e limpas;
  6. - Possuir acesso para portadores de necessidades especiais nas instalações, conforme normas técnicas e legislações vigentes;

Art.138 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão seguir as normas de higiene e manipulação de alimentos, de acordo com a legislação.

Art.139 - Fica obrigatório a esses estabelecimentos fazer a limpeza e desinfecção diária nos dormitórios, sanitários e cozinha com registros comprobatórios a serem apresentados à autoridade sanitária, a fim de se evitar a contaminação e transmissão de doenças.

Parágrafo Único - para a limpeza e desinfecção das áreas de risco fazer uso de hipoclorito de sódio e álcool 70%.

Art.140 - Fica obrigatório a esses estabelecimentos lavar e desinfetar diariamente as roupas de cama, toalhas usadas pelos hóspedes, a fim de se evitar contaminação e transmissão de doenças.

Parágrafo Único - Os colchões e travesseiros dos estabelecimentos que se referem este capitulo, devem ser providos de capa impermeável, de modo a fácil desinfecção a fim de se evitar a contaminação e transmissão de doenças.

 

 

 

Capítulo II

CLUBES RECREATIVOS, SOCIAIS, RANCHOS DE EVENTOS E TEMPORADAS, ESPORTIVOS E RELIGIOSOS

 

Art.141 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações e instalações de acordo com as normas técnicas específicas por Lei e serão vistoriados e licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art.142 - As edificações que trata este capítulo deverão dispor dos seguintes requisitos:

    1. - As instalações sanitárias deverão possuir pisos e paredes lisas e laváveis, com bacias sanitárias, lavatório e mictórios em quantidade de acordo com a demanda, separadas por sexo e adaptados para portadores de necessidades especiais;
    2. - As instalações sanitárias deverão ter dispensadores de sabão liquido e papel toalha;
    3. -Os locais de recreação deverão ter áreas separadas para recreação e prática esportiva.
    4. - Os locais de eventos deverão ter uma área especifica para tal, dotada de sanitários, cozinha, com boa ventilação e iluminação.
    5. - Cozinha e demais locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão seguir as normas de higiene e manipulação de alimentos, de acordo com a legislação.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos relacionados neste capítulo que possuírem dormitórios deverão lavar e desinfetar diariamente as roupas de cama, toalhas usadas pelos hospedes, bem como travesseiros e colchões providos de capa impermeável, a fim de se evitar contaminação e transmissão de doenças.

Art.143 - Locais com piscina de uso coletivo e pública deverão ter a licença sanitária para seu funcionamento, fornecida pela autoridade sanitária.

Art.144 - Os vestiários e banheiros de piscina coletiva e pública devem cumprir os seguintes requisitos:

  1. - Possuir vestiário masculino e feminino;
  2. - Instalações sanitárias revestidas de material liso, impermeável e lavável, com III -acesso para portadores de necessidades especiais nas instalações, conforme IV - normas técnicas e legislações vigentes;
  1. - Com boa ventilação e iluminação; e
  2. - Dispensadores de sabão liquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal.

 

 

Art.145 - Fica obrigatório o controle médico dos banhistas que utilizam as piscinas de uso público e coletivo, por profissional médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul.

Art.146 - Fica obrigatório, o tratamento da água das piscinas de acordo com as normas técnicas, devendo-se:

  1. - Fazer a limpeza física da água com a remoção da sujeira visível (filtração, aspiração, peneiramento e escovação);
  2. - Fazer a desinfecção da água através de produto à base de cloro;
  3. -Fazer o controle de PH e de Cloro Livre;
  4. - Manter registro comprobatório de manutenção a ser apresentado a autoridade sanitária; e
  5. - Certificado de curso profissional

Art.147 - Os locais de piscina pública ou coletiva devem possuir e ter disponíveis:

  1. - Livro de registro de PH e cloro (tratamento da água);
  2. - Laudo de análise físico-químico e microbiológico a cada 6 (seis) meses;
  3. -Manter registro comprobatório de manutenção a ser apresentado a autoridade sanitária; e
  4. - Certificado de curso profissional.

 

Capítulo III

LOCAIS DE REUNIÕES E LAZER

 

 

Art.148 - São considerados locais de lazer: balneário, bar, bingo, boate, boliche, camping, casa de massagem, centro de convivência, centro de convenções, cinema, circo, clube, colônia de férias, festas populares e folclóricas, hotel fazenda, jardim público, jardim zoológico, museu, parque de diversão, parque aquático, praça, praia, piscina, spa, sauna, shopping center, teatro, termas e outros congêneres.

Art.149 - Os estabelecimentos e locais citados no art. 148, onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde e segurança sanitária, de interesse coletivo, deverão obedecer às exigências estabelecidas neste Código e demais legislação pertinentes.

Art.150 - A autoridade sanitária municipal, nas área urbana ou rural, conforme o caso, embargará ou interditará, parcial ou total, empresas, estabelecimentos, acampamentos, áreas de reuniões, equipamentos, setores de serviços, atividades, bens, máquinas, determinará correções ou retificações que não estejam de acordo com a legislação pertinente e, por sua insalubridade ou periculosidade, não ofereçam as indispensáveis condições de saúde, higiene e segurança sanitária, sempre que o risco à saúde humana o justificar.

 

 

 

Capítulo IV

AEROPORTOS, RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS

 

 

Art.151 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações sólidas, adequadas de acordo com as Normas Técnicas específicas para tal, exigidas por Lei Federal e por este Código e serão licenciadas pelas autoridades competentes.

Art.152 - Os Aeroportos, Rodoviárias e Ferroviárias deverão seguir os seguintes requisitos:

  1. - As áreas para circulação de pessoas devem possuir pisos de superfície resistente, antiderrapante, lavável, adequada para trânsito de rodas e acesso para pessoas com necessidades especiais;
  2. - Possuir salas de espera com cadeiras confortáveis, laváveis e em número suficiente para atender o público;
  3. - Possuir instalações sanitárias e local para guarda de pertences de uso pessoal do serviço e instalações sanitárias para uso público separados por sexo, com dispensador de sabonete líquido e papel toalha e acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
  4. - Possuir bebedouros em número suficiente para atender a demanda com copos descartáveis;
  5. - As cantinas e lanchonetes devem seguir as normas de higiene e manipulação dos alimentos, conforme determina a legislação;
  6. - Possuir lixeiras com tampa e pedal para depósitos de lixo em número suficiente;
  7. - A retirada, o transporte e disposição dos resíduos procedentes das aeronaves e veículos, deverão atender às Normas Técnicas exigidas por Lei; e
  8. - Possuir um local para guarda de material de limpeza e desinfecção separado dos alimentos.

Art.153 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo deve ser realizada a limpeza e desinfecção de todos os locais onde haja riscos de contaminação para o usuário.

 

TITULO IX

DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS

Capítulo I

DAS FUNERÁRIAS E NECROTÉRIOS.

 

Art.154 - Os estabelecimentos tratados neste capítulo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária e devem possuir licença sanitária para funcionamento.

 

 

 

Art.155 - O sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas por Lei Federal ou por este Código.

Art.156 - Estabelecimentos citados neste capitulo, independente da atividade que realizam, deverão seguir os seguintes requisitos:

  1. - Possuir uma sala de recepção, sala de exposição das urnas e sala administrativa que deve ser separada da sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais e tanatopraxia.
  2. - Possuir uma área para depósito de material de limpeza e desinfecção e vestiário para os funcionários.

Art.157 - Os estabelecimentos que realizam serviços de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia devem seguir os requisitos:

    1. -   Uma área exclusiva para embarque e desembarque de carro funerário.
    2. - A sala de higienização e manipulação de cadáveres devem ter uma área mínima de 9m².
    3. - A área de manipulação de cadáveres deve ser revestida com paredes de superfícies lisas e impermeáveis e de tonalidade clara, piso antiderrapante e lavável, ralos sifonados e com tampa escamoteável.
    4. - Devem possuir um sistema de canalização específico para os resíduos líquidos, de acordo com as normas específicas para esse fim.
    5. - Devem possuir autoclave para esterilização de materiais e instrumentais.
    6. - Aos manipuladores de cadáveres é obrigatório o uso dos equipamentos de proteção individual, como jalecos, avental impermeável, máscaras, luvas, botas de borracha e óculos de proteção.
    7. - Devem possuir um local para armazenamento temporário do lixo contaminado, que deve ser colocado em sacos plásticos brancos leitosos ou vermelhos de acordo com as normas específicas.
    8. - Devem possuir urnas zincadas para recolhimento de cadáveres em acidentes.

Parágrafo Único - A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser feita na sala de higienização de restos mortais humanos, desde que haja barreira técnica e sejam observadas as normas específicas para tal.

Art.158 - O translado de restos mortais humanos realizado pelas funerárias deve ser feito em veículos:

  1. - Destinados exclusivamente para esse fim;
  2. - Passíveis de lavagem e desinfecção freqüente; e

 

 

  1. -   Dotados de compartimento exclusivo para o transporte de urnas funerárias, com revestimento de material impermeável e resistente à limpeza e desinfecção.

Art.159 - O translado intermunicipal, interestadual e internacional de restos mortais humanos em urnas funerárias deve ser feito através de solicitação para Vigilância Sanitária, mediante uma petição por meio eletrônico ou manual, disponibilizado no setor de vigilância sanitária do município.

Parágrafo Único - Na superfície externa da urna funerária que acondicionar os restos mortais humanos devem constar o nome, a idade, o sexo da pessoa, a origem, protocolo sanitário e o destino final, bem como a orientação quanto aos cuidados em seu manuseio.

Art.160 - É vedado em todo o território nacional, o translado de restos mortais humanos cuja causa da morte tenha sido Encefalite Espongiforme, Febre Hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que porventura venha surgir, a critério da OMS e ANVISA.

Art.161 - Os sepultamentos e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pelas autoridades competentes.

 

 

Capitulo II CEMITÉRIOS

 

Art.162 - As autoridades sanitárias competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art.163 - Os cemitérios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.

Art.164 - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e do nível do lençol freático.

Art.165 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.

Art.166 - Os cemitérios devem ser responsáveis pela manutenção e conservação dos túmulos de forma a evitar a entrada de água e proliferação de vetores, tais como: moscas, baratas e escorpiões.

 

 

Capítulo III CASAS DE VELÓRIOS

 

Art.167 - As casas de velórios devem possuir:

  1. - Sala funeral com boa iluminação e ventilação, com, no mínimo 15m²;

 

 

  1. - Número suficiente de cadeiras para os visitantes;
  2. -Sanitários masculinos e femininos, dotados de sabonete líquido e papel toalha, com acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
  3. - Sala para repouso; e
  4. - Copa para serviço de alimentação.

Art.168 - A utilização da casa de velório só poderá ser feita por empresas legalmente habilitadas no município, com autorização de funcionamento e alvará sanitário, expedido por autoridades competentes.

Parágrafo Único - as empresas de outros municípios que desejarem realizar velório e sepultamento deverão seguir as normas do artigo anterior ou transferir a atividade para empresas do município.

 

 

TITULO X ALIMENTOS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.169 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais que fabricam, preparam, manipulam, beneficiam, acondicionam, vendam, distribuam ou depositam alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei, das normas técnicas especiais a elas aplicáveis e dependerão de licença da autoridade sanitária municipal,estadual ou federal competente.

Art.170 - Nos estabelecimentos e veículos a que se refere o artigo anterior, não será permitida a guarda, a venda ou transporte de substâncias que possam contaminar, alterar, adulterar ou falsificar os alimentos, nem servir de uso para moradia.

Art.171 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos que atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

 

 

Capítulo II REGISTRO E CONTROLE

 

Art.172 - Os alimentos somente serão expostos ao consumo ou entregues à venda, se registrados no órgão competente do Município, no Ministério da Saúde ou no Ministério da Agricultura.

Art.173 - São obrigados a manter registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

 

 

  1. - Os aditivos e conservantes de alimentos;
  2. - As embalagens, equipamentos, utensílios e substâncias destinadas a entrar em contato com o alimento; e
  3. -Os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, assim declarados por resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.

Art.174 - A Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a autoridade sanitária competente, devem realizar Análise de Controle de Qualidade dos Alimentos, que tem por objetivo comprovar a identidade e a qualidade dos alimentos, e suas conformidades com o respectivo padrão aprovado e os elementos indicados pela empresa por ocasião do registro.

 

 

Capítulo III FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS

 

Art.175 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições.

Art.176 - A ação fiscalizadora pela autoridade sanitária competente abrangerá a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, fabricados, manipulados e expostos à venda ou ao consumo público, abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e equipamentos, utensílios e recipientes utilizados na própria fabricação dos alimentos.

Art.177 - A fiscalização de que trata este capítulo se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.

Art.178 - É proibido expor à venda ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção indicada na Legislação Federal pertinente e nas Normas Técnicas Especiais.

 

 

Capítulo IV

COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL

 

 

Art.179 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, a coleta de amostra de alimentos, aditivos, conservantes e recipientes para efeito de análise fiscal.

Art.180 - A coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina.

Parágrafo Único - Se a análise fiscal de amostra coletada em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com interdição cautelar do produto.

 

 

Art.181 - A apreensão do produto ou substância para análise consistirá na colheita de amostra representativa de estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contra prova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises necessárias.

 

Capítulo V INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS

 

Art.182 - Os alimentos que forem fabricados, manipulados, armazenados em locais impróprios, sem condições higiênico-sanitárias, alterados ou adulterados e/ou quando for provado ser o alimento impróprio para consumo, através de análise fiscal, serão interditados. Se for o caso, o estabelecimento produtor ou que armazena será interditado parcial ou totalmente.

Art.183 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial, será lavrado o termo respectivo, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor e detentor da mercadoria, ou representante legal e na recusa destes, por duas testemunhas.

Art.184 - A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas.

Art.185 - Não caberá recurso na hipótese definitiva de condenação do alimento, em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contra prova, ou nos casos de constatação de flagrante, atos de fraudes, falsificação ou adulteração do produto.

 

 

Capítulo VI

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

 

Art.186 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam, vendam ou depositam alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei e dependerão de licença sanitária para funcionamento.

Art.187 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:

  1. - Licença sanitária.
  2. - Alvará de funcionamento.
  3. - Alvará do corpo de bombeiros.
  4. - Licença ambiental, conforme legislação vigente.

 

 

Art.188 - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos, embalagens, equipamentos, substâncias resinosas e polímeros, coadjuvantes da tecnologia de fabricação e outras previstas na legislação pertinente, que:

  1. - Tenham sido previamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde, ANVISA ou liberados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação federal, estadual e municipal pertinente.
  2. - Obedeçam na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado.   Quando se tratar de alimentos artificiais ou ainda não padronizados, obedeçam ao declarado no momento do respectivo registro.

 

 

Capítulo VII

RESTAURANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, PADARIAS, PIZZARIAS, CONFEITARIAS, LANCHONETES, BARES, FÁBRICA DE MASSAS, DOCES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

 

Art.189 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações de acordo com as Normas e Técnicas exigidas por Legislação Federal, Estadual, Municipal e por este Código e serem licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo seguir os seguintes requisitos:

  1. - Devem possuir áreas separadas por setores, de forma a evitar a contaminação cruzada e fluxo de pessoas.
  2. - As áreas de manipulação devem possuir pisos e paredes lisas, impermeáveis, laváveis e de tonalidade clara.
  3. -Os equipamentos e utensílios devem ter superfícies lisas, impermeáveis e laváveis.
  4. - Possuir as portas e janelas teladas e lixeiras com tampas acionadas por pedal em quantidades suficientes; e
  5. - Possuir sanitários e vestiários para os funcionários, com acessibilidade.

Art.190 - Estes estabelecimentos devem ter sanitários com paredes e pisos de superfícies lisas, laváveis e impermeáveis, separados por sexo, dotados de saboneteira para sabonete liquido e papel toalha.

Art.191 - Nestes estabelecimentos é obrigatório fazer-se a limpeza e desinfecção da área de manipulação, equipamentos e utensílios com freqüência necessária, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos.

Art.192 - Todas as pessoas que trabalham na área de manipulação de alimentos devem seguir os seguintes requisitos:

 

 

  1. - Lavar as mãos freqüentemente;
  2. - Usar avental, gorro e sapatos fechados;
  3. -Possuir carteira sanitária de saúde;
  4. - Possuir Curso de Manipulação de Alimentos com certificação aprovada pelo órgão sanitário competente, com atualização a cada dois anos;
  5. - Fica proibido tossir, comer, falar e fumar sobre os alimentos;
  6. - Não usar objetos de adornos pessoais ao manipular alimentos;
  7. - Pessoas com ferimentos nas mãos ou com enfermidades contagiosas não devem manipular alimentos; e
  8. -         Pessoas que manipulam dinheiro não podem manipular alimentos.

Art.193 - Fica proibido o uso de utensílios e equipamentos de madeira na manipulação e preparo dos alimentos.

Art.194 - Estabelecimentos que produzam, manipulem e/ou comercializem alimentos deverão ter um controle contínuo de pragas e roedores e possuir certificado de desinssetização realizado por empresas licenciadas pela órgão competente de Vigilância Sanitária, em intervalos de 6 (seis) meses.

Art.195 - Estabelecimentos destinados à produção de alimentos deverão ter responsável técnico legalmente habilitado, com registro em seu respectivo conselho.

 

 

Capítulo VIII

QUITANDAS, SACOLÃO, DEPÓSITOS DE FRUTAS OU CONGÊNERES.

 

 

Art.196 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações adequadas para esse fim e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art.197 - Estes estabelecimentos devem possuir área com dimensões adequadas para colocação de expositores e para trânsito livre de pessoas. Devem:

  1. - Possuir expositores feitos de material resistente, liso, impermeável e lavável;
  2. - Ter boa ventilação e iluminação;
  3. -Possuir balcão refrigerado para produtos perecíveis;
  4. - Devem ser retiradas dos expositores as frutas e hortaliças que estiverem estragadas, murchas ou manchadas;

Art.198 - Estes estabelecimentos devem ter um controle contínuo de pragas e roedores e possuir certificado de desinssetização realizado por empresas licenciadas pelo órgão competente de Vigilância Sanitária, a cada 6 meses.

 

 

 

Capítulo IX

CASAS DE CARNES, AÇOUGUES, PEIXARIAS E CONGÊNERES

 

 

Art.199 - Estes estabelecimentos devem ser construídos de acordo com as normas técnicas sanitárias exigidas por legislação federal, estadual e municipal e por este Código e serem licenciados pela autoridade sanitária competente. Devem:

  1. - Possuir área construída com, no mínimo, 20m².
  2. - Possuir áreas separadas para desossa, manipulação e expedição.
  3. -Possuir portas e janelas com telas milimétricas de proteção.
  4. - Possuir piso, paredes e teto de superfícies lisas, laváveis e impermeáveis e de tonalidade clara.
  5. - Possuir ralos sifonados, com tampa escamoteava, para escoamento da água.

Art.200 - Todos os equipamentos e utensílios utilizados nestes locais devem:

  1. - Possuir mesas, balcões, equipamentos e utensílios de superfícies lisas, impermeáveis e de fácil limpeza.
  2. - Possuir câmaras frias em condições higiênicas, com termômetro externo.

Parágrafo Único - fica proibido o uso de equipamentos e utensílios com fendas, crostas ou rachaduras e de madeira.

Art.201 - A limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e do ambiente deverá ser realizada toda a vez que se fizer necessário, a fim de se evitar a contaminação dos alimentos.

Art.202 - As casas de carnes devem obedecer às seguintes normas:

  1. - Vender apenas produtos de origem animal de procedência, com inspeção sanitária municipal, estadual ou federal;
  2. - As câmaras frias devem ter estrados de polipropileno, de fácil limpeza e desinfecção.
  3. -Fica proibido o preparo de carnes temperadas nos açougues.
  4. - A carne deve ser moída somente na presença do cliente.
  5. - Fica proibido o depósito de mercadorias em caixas de papelão ou similar, nas câmaras frias de carnes.
  6. - Devem possuir um controle contínuo de pragas e roedores e possuir certificado de desinssetização realizado por empresas licenciadas pela órgão competente de Vigilância Sanitária, a cada 6 meses.
  7. - Os produtos devem permanecer em temperaturas adequadas como:
    1. -2 a -5⁰C para pescados; e
    2. 2 a 8⁰C para carnes.

 

 

 

Art.203 - Fica proibido o armazenamento de outros produtos ou embalagens, nos balcões frigoríficos de exposição das carnes, que possam colocar em risco a qualidade da carne.

 

 

Capítulo X

SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, CONVENIÊNCIAS E CONGÊNERES

 

 

Art.204 - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais que vendam, distribuam, preparem, armazenem ou depositem alimentos, ficam submetidos às normas técnicas exigidas por Lei e por este Código, e dependerão de licença para funcionamento emitida por autoridade sanitária competente.

Art.205 - Os supermercados devem possuir áreas separadas para funcionamento de padaria, açougue, frutaria e uma área para dispensação de mercadorias.

Art.206 - Os supermercados devem possuir vestiários e sanitários com acessibilidade, separados por sexo, para os funcionários.

Art.207 - Os estabelecimentos citados neste capítulo que expuserem à venda produtos e mercadorias vencidas e/ou sem inspeção sanitária serão autuados pela autoridade sanitária e as mercadorias serão apreendidas e inutilizadas.

 

 

Capítulo XI

COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E FEIRANTES

 

 

Art.208 - Os comerciantes ambulantes e feirantes, além das obrigações previstas neste Código, deverão seguir os seguintes requisitos:

  1. - Manter seus equipamentos e utensílios limpos e desinfetados e em bom estado de conservação;
  2. - Manter limpo o local de trabalho e arredores, removendo o lixo decorrente de suas atividades;
  3. - Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias pertinentes;
  4. - Manter consigo o alvará de funcionamento e a licença sanitária;
  5. - Usar uniforme composto por touca ou boné e avental, de cores claras e limpos;

 

 

  1. - Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor.
  2. - Ter no mínimo duas pessoas na execução das atividades, para separar a servencia, recebimento de pagamentos e de manipulação de alimentos.

 

 

Art.209 - Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:

  1. - Compartimentos com tampas e revestidos de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
  2. - Proteção contra o sol, chuva, poeira e outras formas de contaminação;
  3. - Equipamentos de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo da característica do alimento a ser comercializado;
  4. - Equipamentos para cocção e fritura movidos a gás dotados de válvula de segurança, quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo;
  5. - Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus efluentes, no caso de trailer; e
  6. - Recipientes com tampa acionada por pedal, revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.

Art.210 - Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmicos, revestidos internamente de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.

Art.211 - Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:

  1. - Pescados: até -5°C; e
  2. - Demais produtos: até 6° C.

Art.212 - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:

  1. - Recheio frio até 6°C;
  2. - Recheio quente acima de 65°C.

Art.213 - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.

Art.214 - Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual.

Art.215- É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeiras ou outras formas de contaminação.

Art.216 - Os produtos de confeitaria produzidos e vendidos em unidade, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo, pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.

 

 

 

Art.217 - O uso de maionese, ketchup, mostarda, cremes temperados, molhos condimentados ou similares, em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, vendas ambulantes, bares, padarias e similares só é permitido na forma de saches individuais. É proibido a utilização de bisnagas plásticas e similares para armazenamento e uso coletivo dos itens que se refere este artigo.

Art.218 - É obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos e entre outros.

Art.219 - Nos equipamentos ambulantes móveis, destinados ao comércio de gêneros alimentícios fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.

Art.220 - A manipulação de alimentos e/ou matéria prima utilizadas no equipamento ambulante só será permitida em estruturas que atendam as normas técnicas deste código e demais legislações vigentes. Fica autorizado a adequação de espaço junto as residências dos comerciantes ambulantes para atendimento deste capitulo.

Art.221 - No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.

Art.222 - As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.

Art.223 - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato: I - Direto ou indireto com jornal;

  1. - Direto com papéis coloridos ou impressos; e
  2. - Direto com papel ou plástico reciclado ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminar o alimento.

 

 

TITULO XI

ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE PRODUTOS CONGELADOS

Capítulo I

FÁBRICA DE GELO OU CONGÊNERES

 

 

TITULO XI

 

ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE PRODUTOS CONGELADOS

 

Capítulo I

 

FÁBRICA DE GELO OU CONGÊNERES

 

 

Art.224 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações adequadas para os equipamentos de produção, de estocagem e expedição, de acordo com as normas exigidas e ser licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art.225 - Os estabelecimentos que fabricam gelo devem possuir suas estruturas físicas adequadas para esse fim e devem seguir os seguintes requisitos:

  1. - Possuir uma área para fabricação de gelo em barra, outra para produção de gelo em cubos e outra para expedição;
  2. - Possuir piso, paredes e teto com superfície impermeável, antiderrapante e lavável;
  3. - Possuir equipamentos e utensílios com superfícies lisas, impermeáveis, íntegros e resistentes;
  4. - A água utilizada na fabricação de gelo para consumo humano deve ser potável; V - Toda a fabricação deve seguir as normas de Boas Práticas de Fabricação;

VI - O gelo deve ser inodoro e insípido.

 

Parágrafo único: a potabilidade que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser comprovada através de laudo de potabilidade, ou qualquer outro meio previsto em legislação sanitária.

Art.226 - A produção de gelo em cubos deve ser feito com água filtrada ou deionizada, sem aditivos. A análise de potabilidade da água deve ser feita periodicamente em laboratórios credenciados, em períodos trimestrais.

Parágrafo Único - o reservatório ou caixa d’água deve ser limpo e higienizado com periodicidade trimestral.

Art.227 - As embalagens utilizadas para acondicionamento do gelo em cubos devem ser de material apropriado, íntegro e limpo.

Art.228 - As fábricas de gelo devem possuir câmaras frigoríficas para armazenamento e manutenção do produto final, com temperatura entre -5⁰C e -10⁰C, com termômetro externo e ficar sobre estrados de polipropileno.

Art.229 - A rotulagem dos produtos devem seguir os seguintes requisitos:

 

  1. - Deve conter o prazo de validade e peso do produto;
  2. - Dados completos da empresa;
  3. - Expressão: GELO EM CUBOS PRODUZIDO COM ÁGUA FILTRADA.

 

 

 

 

Parágrafo Único - o prazo de validade do gelo, obedecendo-se às normas de conservação é de 6 meses.

Art.230 - O transporte do gelo deve ser feito em veículos isotérmicos com controle de temperatura.

 

 

Capítulo II

SORVETERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

 

Art.231 - Estes estabelecimentos deverão ter suas instalações sanitariamente adequadas de acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e licenciadas pela autoridade sanitária competente.

 

 

Art.232 - Nas sorveterias, todos os equipamentos, utensílios e matérias-primas utilizadas e a manipulação devem seguir os seguintes requisitos:

  1. - As matérias-primas utilizadas devem ser registradas no Ministério da Saúde, Agricultura e/ou ANVISA;
  2. - As matérias-primas, os ingredientes e embalagens devem ficar protegidos contra contaminantes e pragas;
  3. -A água utilizada no processamento de gelados deve ser oriunda do sistema de abastecimento de água e atender aos padrões de potabilidade; e
  4. - O preparo da mistura deve ser realizado de forma a evitar contaminações biológicas, químicas e físicas.

Art.233 - As sorveterias devem ter áreas para manipulação dos gelados, para armazenamento, depósito de material e expedição, com os seguintes requisitos:

  1. - Área de manipulação deve ter piso, paredes e teto com superfícies lisas, impermeáveis e laváveis e de tonalidade clara;
  2. - Demais áreas com paredes impermeáveis e laváveis e de tonalidade clara; III - As janelas e portas devem ser teladas;
  1. - Os ralos devem ser sifonados e as tampas escamoteáveis;
  2. - Possuir sanitários com acessibilidade e separados por sexo, com papel toalha e sabonete líquido;
  3. - Sala de expedição com espaço adequado para o atendimento ao público; e
  4. - As embalagens usadas para acondicionamento dos gelados devem ser de material apropriado do e de primeiro uso.

Art.234 - Os preparos dos sorvetes comestíveis à base de leite e ovos devem ser feito com matéria-prima inspecionada pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal municipal, estadual ou federal.

 

 

 

Art.235 - Todas as pessoas que trabalham na área de manipulação de sorvetes devem seguir as seguintes normas:

 

 

    1. - Lavar as mãos com freqüência;
    2. - Usar avental, gorro e sapatos fechados;
    3. -Os manipuladores devem possuir carteira sanitária de saúde; IV - Fica proibido tossir, comer, falar e fumar sobre os gelados; V - Não usar adornos pessoais ao manipular gelados; e

VI - Pessoas com ferimentos nas mãos ou com enfermidades contagiosas não devem manipular gelados.

Art.236 - O armazenamento dos sorvetes e picolés deve ser em temperatura adequada: -18⁰C a -10⁰C para armazenagem, transporte: -12⁰C e para venda por ambulantes - 5⁰C.

Art.237 - Os carrinhos usados para o transporte de gelados devem apresentar superfícies lisas, íntegras, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil higienização e isotérmico.

 

 

TÍTULO XII

DOS LOCAIS DE TRABALHO

Capítulo I

INDÚSTRIAS, FÁBRICAS, OFICINAS OU CONGÊNERES

 

 

Art.238 - Os estabelecimentos tratados neste capítulo deverão ser construídos em locais específicos determinados pela Prefeitura Municipal, com objetivo de evitar transtornos e riscos à população e ao meio ambiente.

Art.239 - Os projetos das edificações deverão ser aprovados pelas autoridades competentes e deverá ter alvará de funcionamento, licença ambiental, licença sanitária e obedecer às exigências estabelecidas neste Código e demais legislações pertinentes.

Art.240 - Os estabelecimentos tratados nesse capítulo deverão obedecer às Normas Técnicas específicas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador e do local de trabalho, indispensáveis à saúde e ao bem estar do indivíduo e do coletivo.

Art.241 - Esses locais de trabalho deverão possuir instalações sanitárias com acessibilidade, separadas por sexo, refeitório, cozinha, recepção e não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.

Art.242 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto ou ter outra destinação adequada, a critério da autoridade sanitária competente.

 

 

 

Art.243 - As indústrias de medicamentos e similares relacionadas com atividades de extração, produção, fabricação, purificação, fracionamento, embalagem, importação, exportação, armazenamento, expedição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos biológicos, águas minerais ou naturais de fonte, bebidas e outros definidos estão sujeitas aos seguintes requisitos:

  1. - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnicas indispensáveis e em condições necessárias à finalidade a que se destinam;
  2. - Existência de programas de auto-inspeção e controle de qualidade dos produtos industrializados;
  3. -Apresentarem condições de higiene do pessoal e da matéria-prima, indispensáveis para garantir a pureza e eficácia do produto acabado até sua entrega ao consumo;
  4. - Existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção;
  5. - Possuir meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrentes da industrialização procedida e que causem efeitos nocivos à saúde;
  6. - Possuir responsáveis técnicos legalmente habilitados em conselhos de classes, correspondentes aos diversos setores, suficientes, qualitativa e quantitativamente.

 

 

Capítulo II

ARMAZENS, DEPÓSITOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

 

Art.244 - Os estabelecimentos citados nesse capítulo deverão ter suas edificações e instalações de construção sólida, adequadas de acordo com as normas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal.

Art.245 - As instalações a que se refere esse capítulo deverão obedecer às Normas Técnicas de higiene e segurança do trabalho, aplicáveis ao seu funcionamento.

Art.246 - Os estabelecimentos a que se refere esse capítulo devem possuir áreas específicas para escritório, cozinha, refeitório, vestiários, e sanitários com acessibilidade, separados por sexo, de acordo com as normas sanitárias.

Art.247 - Os estabelecimentos, em sua área de trabalho, devem disponibilizar Normas Técnicas, avisos, placas de advertência e pinturas de segurança do trabalho, nos locais considerados de risco para o trabalhador.

 

 

Capítulo III

DISTRIBUIDORAS E REVENDAS DE COMBUSTÍVEIS, AGROTÓXICOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

 

Art.248 - Os estabelecimentos citados nesse capítulo deverão ter suas edificações e instalações construídas de acordo com Normas Técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, no que forem aplicáveis.

Art.249 - Os estabelecimentos citados nesse capítulo deverão ter licença ambiental e sanitária para seu funcionamento.

Art.250 - Os estabelecimentos que comercializarem combustível deverão ter autorização de funcionamento da Agência Nacional de Petróleo (ANP), da Secretaria de Meio Ambiente e do Corpo de Bombeiros.

Art.251 - Os estabelecimentos que comercializarem combustíveis deverão:

  1. - Ter o registro de revendedor de combustível expedido pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).
  2. - Adquirir combustível somente de distribuidoras autorizadas pela ANP.
  3. - Zelar pela segurança das instalações, pela saúde e segurança dos trabalhadores, clientes e motoristas dos caminhões - tanques.
  4. - Possuir extintores de incêndio em locais variados e de fácil acesso.
  5. - Possuir protocolo de entrega de EPI dos funcionários e frentistas; que estiverem em contato com o produtos químicos ou realizarem atividades que exponham o trabalhador.

Art.252 - Todo o estabelecimento que comercializar, armazenar ou distribuir agrotóxicos deverá ter os seguintes requisitos:

  1. -     Possuir uma área para depósito de produtos com boa ventilação, com piso impermeável e lavável;
  2. - Produtos químicos devem ficar armazenados sobre estrados de superfície lavável e impermeável, com distância mínima da parede de 50 cm;
  3. -Possuir três recipientes grandes para armazenagem de areia, serragem e outro vazio para depósito de resíduos químicos, em caso de acidentes;
  4. - Fazer uso dos equipamentos de segurança adequados;
  5. - Manter placas e símbolos de advertência de segurança do trabalho na porta de entrada do depósito e área interna do mesmo;
  6. - Possuir um reservatório para capitação de água da lavagem do depósito; e
  7. - Possuir uma ducha para banhos de emergência, em local estratégico.

Art.253 - Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, fica obrigatória a presença de responsável técnico legalmente habilitado, para seu funcionamento.

 

 

TÍTULO XIII

ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA, BELEZA, ESTÉTICA E CONGÊNERES

Capítulo I

SALÃO DE BELEZA, SALÃO ESCOLA, CABELEREIROS, SAUNAS E CONGÊNERES

 

 

 

Art.254 - A licença sanitária é obrigatória nos estabelecimentos citados neste capítulo estando sujeitos a vistorias pelas autoridades sanitárias competentes.

Art.255 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações e instalações construídas em áreas separadas, não podendo ter acesso a outras dependências e seguir os seguintes requisitos:

  1. - Possuir paredes, piso e bancadas de superfícies lisas, impermeáveis, laváveis e de cores claras;
  2. - Possuir instalações sanitárias separadas por sexo e com acessibilidade;
  3. -Possuir salas separadas para depilações ou outras atividades; e
  4. - Possuir área de trabalho de, no mínimo de 10m²,  com boa iluminação e ventilação e de acordo com a demanda.

Art.256- Os profissionais em atuação nestes estabelecimentos deverão ter diplomas ou certificados de capacitação com registrados e reconhecido legalmente.

Art.257 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo, é obrigatório:

  1. - Fazer a limpeza e desinfecção do local de trabalho;
  2. - Usar autoclaves ou estufas específicas de abertura com pressão, para esterilização de instrumental;
  3. -Fazer uso de álcool 70% para desinfetar escovas, pentes, bancadas, cadeiras e macas;
  4. - Usar materiais descartáveis; e
  5. - Lavar, desinfetar e trocar toalhas e aventais diariamente e a cada cliente.

Art.258 - Os produtos utilizados nos salões de beleza e congêneres deverão possuir registro no Ministério da Saúde ficando proibido:

  1. - O uso de produtos caseiros;
  2. - O reaproveitamento de ceras para depilação;
  3. -O uso de produtos com data de validade expirada;
  4. - O uso de produtos importados que não tenham instruções de uso e indicações em português; e
  5. - O uso de formaldeído acima da concentração permitida de 0,2% e a manipulação do mesmo para tratamentos capilares.

Art.259 - As lâminas e os aparelhos utilizados para remover os pelos faciais são de uso único ficando vedado o seu reaproveitamento. Deverão ser descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificados como resíduo infectante e perfuro cortantes.

Art.260 - Os salões escola deverão funcionar em área específica para essa finalidade, com espaço e equipamentos necessários e suficientes para ministrar cursos, obedecendo as legislações específicas municipais, estaduais e federais.

 

 

 

Capítulo II TATUAGENS E PIERCING

 

Art.261 - Os estabelecimentos que praticam as técnicas citadas neste capítulo deverão providenciar a licença sanitária e estarão sujeitos a vistorias pelas autoridades sanitárias competentes.

Art.262 - Para efeitos deste Código, entende-se por Prática de Tatuagem a técnica de caráter estético, com objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

Art.263 - Para efeito deste Código, entende-se por prática de colocação de piercing a técnica de caráter estético, com objetivo de fixar adornos perfurantes no corpo humano.

Art.264 - Os profissionais que trabalham nesta área deverão ter diploma ou certificado registrados por instituições legalizadas em capacitação profissional para este fim.

Art.265 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações dentro das normas técnicas exigidas por Lei e por este Código, como:

  1. - Possuir sala privativa com dimensões mínimas de 7m² com largura mínima de 2,5m²;
  2. - Ter pisos e paredes revestidas de material liso, lavável e impermeável e de tonalidade clara;
  3. -Ter pia com bancada lisa, impermeável e lavável;
  4. - Ter água corrente para lavagem dos instrumentais;
  5. - Ter uma área para limpeza, lavagem e esterilização de instrumentais; e
  6. - Possuir Manual de Boas Práticas para realizar limpeza, desinfecção e esterilização de artigos e equipamentos.

Art.266 - Os profissionais de Tatuagem e Piercing deverão seguir rigorosamente as Normas de Biossegurança, quanto a limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentais, materiais, sala de procedimento e destino final dos resíduos conforme determinado por legislação vigente.

Art.267 - Nos estabelecimentos citados neste capítulo fica obrigatório o uso de autoclave para o processo de esterilização.

Art.268 - Os profissionais de Tatuagem e Piercing deverão seguir os seguintes procedimentos:

  1. - Possuir o cadastro dos clientes atendidos (nome, idade, sexo, endereço e data do atendimento);
  2. - Possuir livro de registro para anotações de intercorrências (reações, acidentes, queixas, etc.);
  3. -O livro de registro deve ser aberto pela Vigilância Sanitária municipal;

 

 

  1. - O termo de ciência é obrigatório a todos os clientes; e
  2. - Os produtos utilizados nesses estabelecimentos deverão possuir registro no Ministério da Saúde ficando proibido: o uso de produtos caseiros, uso de produtos com data de validade expirada, uso de produtos importados que não tenham instruções de uso e indicações em português.

Art.269 - Fica proibida a aplicação de Piercing e Tatuagem nos seguintes casos:

  1. - Em crianças de até 12 anos;
  2. - Em adolescentes sem autorização dos pais ou responsáveis legais;
  3. -No mamilo ou língua em adolescentes;
  4. - A prescrição de medicamentos pelos profissionais; e
  5. - A aplicação dessas técnicas ao ar livre.

 

Capítulo III

ACADEMIA DE GINÁSTICA, FISICULTURISMO E CONGÊNERES

 

 

Art.270 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações feitas de acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art.271 - Estes estabelecimentos deverão possuir uma área para recepção, administração, para prática de atividade física, depósito de material, vestiários e banheiros para ambos os sexos com acessibilidade.

Art.272 - Estes estabelecimentos deverão ter responsável técnico na área de Educação Física, legalmente habilitado, responsável pelas atividades físicas e esportivas oferecidas pela Academia.

Art.273 - As área comuns à prática das atividades físicas deverão estar com piso adaptado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a comprometer a segurança dos usuários, estar limpas e totalmente arejadas, mantendo livres e seguras as áreas de circulação dos seus usuários.

Art.274 - Em relação aos aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos, observar:

  1. - A apresentação em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, não podendo estar quebrado no todo ou em parte, livres de ferrugem, rachaduras, amassamentos, umidade ou qualquer defeito que venha comprometer a segurança e conforto dos seus usuários, devem estar aprumados, devidamente fixados no chão e/ou paredes, lubrificados, em suas partes móveis.
  2. - Os aparelhos ergométricos (esteiras, bicicletas, elípticos e etc.) deverão estar localizados de maneira que possam permitir livre circulação nas suas laterais e na

 

 

 

parte de trás, de, no mínimo, 0,80cm de distância, como área de escape, garantindo uma possível fuga dos usuários em caso de acidentes.

  1. - Os aparelhos de musculação deverão apresentar entre eles a distância mínima de 0,80cm de forma a permitir uma segura e livre circulação dos usuários;
  1. O material de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros) deve estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda; e
  2. Os espelhos devem estar íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, com extremidades protegidas por estrutura específica.

Art.275 - Os vestiários, e sanitários devem possuir acessibilidade, com piso e paredes com superfícies lisas, antiderrapante, laváveis e impermeáveis.

Art.276 - A limpeza e desinfecção dos equipamentos, materiais e colchonetes deverão ser feita com álcool 70° gL e toalha de papel descartável disponíveis para os usuários.

Art.277 - Os estabelecimentos que tiverem atividades aquáticas deverão:

  1. -    Possuir piso antiderrapante em volta da piscina;
  2. - Piso interno da piscina deve estar livre de rachaduras, trincas ou outras deformações;
  3. - Possuir uma marcação da profundidade da piscina;
  4. - Ter seus equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
  5. - Possuir vestiários separados por sexo com sanitários, lavatório, chuveiro e guarda roupa;
  6. - Possuir sanitários com piso antiderrapante, parede e teto com superfície lisa, impermeável e lavável;
  7. - Manter registro comprobatório de manutenção a ser apresentado a autoridade sanitária; e
  8. - Certificado de curso profissional.

Art.278 - É obrigatória a presença permanente do Profissional de Educação Física em todo o período de aulas.

Art.279 - É obrigatório aos usuários da piscina ter exame médico atestando sua condição de saúde para o uso da mesma.

Art.280 - O tratamento, limpeza e conservação da água da piscina deve seguir os requisitos:

  1. - Fazer a limpeza física da água com a remoção da sujeira visível (filtração, aspiração, peneiramento e escovação);
  2. - Fazer a desinfecção da água através do uso de Cloro;
  3. -Fazer o controle de pH e de Cloro livre; e
  4. - Fixar em local visível o resultado das análise físico-química e microbiológica da água da piscina.

 

 

Art.281 - Os produtos utilizados para tratamento, limpeza e desinfecção da água dos tanques das piscinas do estabelecimento, deverão apresentar o registro no Ministério da Saúde.

 

 

TÍTULO XIV

ESTABELECIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO FARMACÊUTICO

Capítulo I

FARMÁCIAS, DROGARIAS e POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

 

Art.282 - O comércio de drogas e medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos dietéticos com substâncias medicamentosas é privativo de:

  1. - Farmácias;
  2. - Drogarias;
  3. -Dispensário de medicamentos; e
  4. - Postos de medicamentos e unidades volantes.

Art.283 - Os estabelecimentos citados deverão ter licença sanitária e serão inspecionados periodicamente para averiguar o cumprimento de Regulamento Técnico exigido por Lei Federal, Estadual e Municipal.

Art.284 - Estes estabelecimentos deverão ter suas edificações e instalações construídas dentro das normas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal e devem seguir os seguintes requisitos:

  1. - As Farmácias e Drogarias deverão possuir áreas separadas para dispensação, manipulação, procedimentos farmacêuticos, armazenamento de medicamentos, depósito de correlatos e sanitários separados por sexo e com acessibilidade;
  2. - Ter paredes, pisos de materiais lisos, impermeáveis, laváveis e de cor clara; e
  3. - Deve ter entrada independente, não podendo servir de passagem para qualquer outro local.

Art.285 - É permitido às farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, exercerem o comércio de correlatos, desde que observada a legislação federal, estadual ou municipal pertinente.

Art.286 - É vedado o uso de qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outro fim diverso do licenciamento.

Art.287 - Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que não tenham sido licenciados ou registrados pelo Ministério da Saúde.

Art.288 - Nas farmácias ou drogarias fica obrigatória a presença do Responsável Técnico, o farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

 

 

Art.289 - É obrigatória a presença do farmacêutico durante todos os turnos de trabalho, nas farmácias e drogarias que funcionarem por período de 24 horas.

Art.290 - A Vigilância Sanitária deverá ser comunicada sobre qualquer alteração relacionada à responsabilidade técnica.

Art.291 - As farmácias e drogarias que trabalharem com substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial deverão ter autorização especial fornecida pela Vigilância Sanitária para seu funcionamento.

Parágrafo Único - O controle e guarda dos medicamentos e substâncias sujeitos ao controle especial são de responsabilidade do farmacêutico, devendo ser armazenados em armário com chave.

Art.292 - É facultado às farmácias e drogarias manter serviços de atendimento ao público para aplicações de injetáveis, a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica e legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

Parágrafo Único - Fica proibido aos profissionais destes estabelecimentos fazer uso de procedimentos de hemoterapia.

 

 

Capítulo II

FARMÁCIAS DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS

 

 

Art.293 - Estes estabelecimentos somente poderão funcionar após obterem a licença sanitária do órgão municipal competente e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

Art.294 - O comércio de medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos medicamentos alopáticos, na forma deste Código, observadas as suas peculiaridades e em conformidade com as legislações Federais, Estaduais e Municipais.

Art.295 - É permitido ás farmácias homeopáticas comercializar correlatos e medicamentos alopáticos.

 

 

Capítulo III ERVANÁRIAS

 

Art.296 - Estes estabelecimentos somente poderão funcionar após obterem a licença sanitária do órgão municipal competente e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

Art.297 - A dispensação de plantas e ervas medicinais somente poderá ser efetuada se rotuladas com a classificação botânica correspondente ao acondicionamento e demais especificações do fabricante.

 

 

 

Parágrafo Único - Todas as plantas e partes vegetais deverão estar acondicionadas em recipientes fechados, livres de pó e contaminação.

Art.298 - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como, as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo, com o mesmo nome vulgar de outras, terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

 

 

Capítulo IV

DISTRIBUIDORAS, REPRESENTANTES, IMPORTADORAS e EXPORTADORAS DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, PRODUTOS HIGIÊNICOS, PERFUMES e OUTROS DIETÉTICOS, PRODUTOS BIOLÓGICOS, e ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

 

 

Art.299 - Os estabelecimentos citados neste capítulo, deverão ter suas edificações e instalações, equipamentos e aparelhos adequados às suas finalidades, observando as normas e padrões estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.

Art.300 - Os estabelecimentos acima citados, deverão ter licença sanitária expedida pelo órgão sanitário competente e:

  1. Possuir instalações separadas para armazenamento, acondicionamento e distribuição de materiais, substâncias e medicamentos.
  2. Possuir um responsável técnico legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia.

Art.301 - Os estabelecimentos que armazenarem produtos biológicos sob refrigeração deverão possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a conservação dos produtos e a preservação de suas qualidades.

Art.302 - As empresas revendedoras de produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los sob refrigeração, em conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas pelo órgão de Vigilância Sanitária competente e pelo Ministério da Saúde.

Art.303 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão seguir as normas e padrões de biossegurança, de identidade e qualidade e de saúde do trabalhador estabelecidas pela legislação pertinente e por este Código.

 

 

TÍTULO XV

ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS

Capítulo I

BANCO DE SANGUE, AGÊNCIA TRANSFUSIONAL OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

 

Art.304 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações, equipamentos e aparelhos adequados às suas finalidades, observando as normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal.

Art.305 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter, obrigatoriamente, a licença sanitária e terão inspeções periódicas, para averiguar o cumprimento do Regulamento Técnico exigido por Leis Federal, Estadual e Municipal.

Art.306 - Os estabelecimentos hospitalares e afins que não possuírem Banco de Sangue, de acordo com os critérios higiênico-sanitários, técnicos e legais estabelecidos em legislação sanitária, deverão ter em suas instalações uma Agência Transfusional, mantendo convênio com um Banco de Sangue ou Serviço de Hemoterapia licenciados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Vigilância Sanitária.

Art.307 - Entende-se por Agência Transfusional a organização intra-hospitalar que armazena e distribui sangue e derivados fornecidos por entidades autorizadas especializadas (Hemocentros, Hemocentros Regionais, Hemonúcleos) e selecionam o sangue ou derivados para serem transfundidos.

Art.308 - O licenciamento e o funcionamento dos estabelecimentos citados neste capítulo deverão apresentar todas as condições higiênico-sanitárias e estruturais de acordo com legislação pertinente.

Art.309 - A Agência Transfusional deverá ter um médico como responsável técnico e um farmacêutico e/ou biomédico responsável técnico pelos testes de compatibilidade sanguínea.

Art.310 - Todo o material que for utilizado e aqueles com validade expirada deverão ser submetidos a tratamento adequado antes de serem rejeitados, de acordo com as normas específicas para resíduos de serviço de saúde.

 

 

TÍTULO XVI ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A SAÚDE

Capítulo I

ÓTICAS OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

 

Art.311 - Os estabelecimentos citados neste artigo deverão ter suas edificações e instalações de acordo com normas técnicas exigidas por Lei e por este código e possuir licença sanitária para seu funcionamento.

Art.312 - Todos os estabelecimentos deste capítulo só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de um técnico em ótica com habilitação legal expedida pelo respectivo Conselho de Classe.

Art.313 - Entende-se por Ópticas Básicas os estabelecimentos que vendem óculos de grau ou óculos solares e possuem laboratórios para confeccionar lentes sob a responsabilidade de um técnico ótico.

 

 

Art.314 - Todos os estabelecimentos que industrializam e comercializam lentes de grau, deverão ter áreas específicas separadas por parede ou divisórias de cores claras destinadas a:

  1. Mostruários e venda com uma área de, no mínimo, 10 m²; e
  2. Laboratório com uma área de, no mínimo, 10 m².

Art.315 - As óticas que realizarem venda de lentes de contato deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes, provido de lavatório com torneira acionada a pedal, uma bancada para treinamento de adaptação das lentes, caixas de prova e ceratômetro.

Art.316 - As óticas e estabelecimentos congêneres deverão possuir um livro de registro autenticado pela Vigilância Sanitária, para fim de transcrição de receituário que deverá ser datado e assinado pelo responsável técnico diariamente e estar à disposição das autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo Único - no livro, deverá constar: data, nome do paciente e seu endereço completo, nome do médico prescrito e endereço de seu consultório ou residência.

Art.317 - Nas dependências da ótica e estabelecimentos congêneres não poderá funcionar consultório médico.

 

 

Capítulo II

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

 

Art.318 - Os locais destinados à assistência odontológica terão suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, devendo cumprir os seguintes requisitos:

  1. - Suas instalações devem possuir pisos e paredes de superfícies lisas, impermeáveis, laváveis e de cores claras;
  2. - Possuir áreas separadas para recepção e consultório, com no mínimo 9m²; e
  3. -Possuir uma sala para limpeza e esterilização de materiais contaminados, separada em área suja e área limpa;

Art.319 - A licença sanitária é obrigatória para esses estabelecimentos e serão inspecionados periodicamente para averiguar o cumprimento de Regulamento Técnico exigido por Lei e por este Código.

Art.320 - As normas de biossegurança no local de trabalho deverão ser seguidas nos processos de limpeza, desinfecção e esterilização dos instrumentais e o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual.

Parágrafo Único - o processo de esterilização dos instrumentais e materiais deverá ser realizado somente com o uso de autoclaves.

Art.321 - Os profissionais desta área deverão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de doenças transmissíveis de notificação compulsória.

 

 

 

 

Art.322 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS), de acordo com as normas estabelecidas.

Art.323 - Os estabelecimentos que trabalham com serviço de radiodiagnóstico odontológico devem seguir as normas técnicas específicas e legislação vigente.

 

Capítulo III ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

Art.324 - Os locais destinados à assistência médica, tais como: Clínicas Médicas, Consultórios Médicos, Policlínicas, Pronto Socorro Médico, Clínicas de Fisioterapia, Consultórios de Nutrição, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, entre outros, terão suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal.

Art.325 - Nestes estabelecimentos, a licença sanitária é obrigatória e serão inspecionados periodicamente para averiguar o cumprimento de Regulamento Técnico exigido por Lei e por este Código.

Art.326 - Estes estabelecimentos deverão seguir os requisitos:

  1. - Possuir    salas    separadas    para    consultório,    sala    de    espera,    sala    de procedimentos conforme legislação vigente;
  2. - Possuir sanitários diferenciados por sexo e com acessibilidade;
  3. - As áreas devem possuir paredes e pisos de superfície lisas, impermeáveis, laváveis e de tonalidade clara;
  4. - Possuir depósito para material e equipamentos;
  5. - Possuir depósito para material de limpeza; e
  6. - As dependências destes estabelecimentos não podem ser utilizadas para outros fins.

Art.327 - Os estabelecimentos de Fisioterapia deverão fazer a limpeza e desinfecção dos equipamentos, materiais e dos locais usados para esse fim, de acordo com normas técnicas.

Art.328 - As Clínicas Médicas com procedimentos invasivos deverão possuir sala de recepção, sala para consultórios, salas de exames, sala de esterilização de materiais e instrumentais, lavanderia, sala de repouso e depósito para resíduos de serviço de saúde, de acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código.

Art.329 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão seguir as Normas de Biossegurança em suas áreas específicas de atendimentos.

Art.330 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou outra forma de propaganda ou publicidade, deverá ser mencionada com destaque a expressão “SOB RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE” seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e o número de inscrição do respectivo conselho.

 

 

 

Art.331 - Fica obrigatório a esses estabelecimentos implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, de acordo com as normas e legislações vigentes.

 

 

Capítulo IV ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA

VETERINÁRIA E CONGÊNERES

 

 

Art.332 - Os locais destinados a Assistência Veterinária deverão ter suas edificações e instalações em acordo com as normas técnicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal.

Art.333 - Estes estabelecimentos deverão:

  1. - Possuir salas para consultório, sala de espera e sala de procedimentos dentro das normas padrão;
  2. - Possuir sanitários diferenciados por sexo e com acessibilidade;
  3. -Ter paredes e pisos de superfície lisas, impermeáveis, laváveis e de cor clara;
  4. - Ter depósito para material e equipamentos;
  5. - Ter depósito para material de limpeza;
  6. - Possuir entradas independentes, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins;
  7. - Ter local adequado para guarda de resíduos de serviço de saúde; e
  8. -         Ter locais de guarda de medicamentos, providos de fechamento com chaves.

Parágrafo Único - No caso de medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livro apropriado, de guarda do médico veterinário responsável técnico e devidamente registrado no setor de vigilância sanitária.

Art.334 - Os estabelecimentos citados deverão ter licença sanitária e serão inspecionados periodicamente.

Parágrafo Único - Os profissionais destes estabelecimentos deverão apresentar a comprovação da devida habilitação profissional, como: os diplomas e certificados expedidos pelos órgãos competentes de ensinos e comprovantes expedidos pelos respectivos Conselhos Regionais.

Art.335 - As Clinicas e Hospitais Veterinários deverão possuir recepção, sala de espera, sala de consulta, sala de cirurgia, sala de esterilização, sala de recuperação e área de internação, de acordo as normas técnicas.

Art.336 - Estes estabelecimentos deverão seguir as Normas de Biossegurança para Limpeza, Desinfecção e Esterilização de materiais e instrumentais.

 

 

 

Parágrafo Único - o processo de esterilização dos instrumentais deve ser realizado

somente com o uso de autoclaves.

Art.337 - Os Pet Shop deverão possuir sala de espera e sala de banho e tosa com paredes e pisos de superfície lisa, lavável e de cor clara.

Art.338 - Estes estabelecimentos ficam obrigados a implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, de acordo com as normas estabelecidas e legislações vigentes.

 

 

Capítulo V

SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

 

 

Art.339 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações adequadas de acordo com legislações Federal, Estadual e Municipal e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art.340 - As salas de radiodiagnóstico médico deverão dispor de:

  1. - Paredes e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes e teto e piso, quando necessário;
  2. - As blindagens devem ser contínuas e sem falhas;
  3. - A blindagem das paredes pode ser reduzida acima de 210 cm do piso, desde que devidamente justificado;
  4. - Toda a superfície de chumbo deve ser coberta com revestimento protetor como lambris, pintura ou outro material adequado;
  5. - Cabine de Comando com dimensões e blindagem que proporcione atenuação suficiente para garantir a proteção ao operador;
  6. - A cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado pelo operador;
  7. - Sinalização visível na face externa das portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado das inscrições: raios x, entrada restrita ou raios x, entrada proibida a pessoas não autorizadas;
  8. - Sinalização luminosa “vermelha” acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida.
  9. - Vestimentas de proteção individual para paciente, equipe e acompanhantes como: avental plumbífero, protetor de tireóide e gônadas.

Art.341 - A câmara escura deverá ser planejada e construída considerando-se os seguintes requisitos:

  1. - Dimensão proporcional à quantidade de radiografias e ao fluxo de atividade prevista para o serviço;
  2. - Ter uma vedação apropriada contra luz do dia ou artificial;

 

 

  1. -Possuir um sistema de exaustão de ar de forma manter uma pressão positiva no ambiente;
  2. - Possuir paredes com revestimento resistente à ação das substâncias químicas utilizadas na revelação;
  3. - Possuir pisos anticorrosivos, impermeáveis e antiderrapantes;
  4. - Sistema de iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados aos tipos de filmes utilizados, localizadas a uma distância não inferior 1,2m do local de manipulação;

Art.342 - Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico devem possuir um local adequado para armazenamento de filmes radiográficos, de forma que estes filmes sejam mantidos em posição vertical, afastados de fontes de radiação e em condições de temperatura e umidade compatíveis.

Art.343 - Todo o equipamento de raio-x diagnóstico importado ou fabricado no país deve estar de acordo com os padrões nacionais ou com os padrões internacionais que o Brasil tenha acordo.

Art.344 - Os equipamentos de raio-x devem possuir a documentação fornecida pelo fabricante relativo às características técnicas, especificações de desempenho, instruções de operação, de manutenção e de proteção radiológica e certificados de blindagem do cabeçote.

Art.345 - Deve ser instalado somente um equipamento por sala, com seus acessórios indispensáveis para os procedimentos radiológicos a que se destina.

Parágrafo Único - As salas de Raios X devem possuir Certificados de Controle de Qualidade e o Levantamento Radiométrico do aparelho de Raios X, expedido por profissional legalmente habilitado.

Art.346 - Todo profissional que trabalha com equipamentos de radiodiagnóstico deve usar, obrigatoriamente, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, o dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente; e dosímetro de área.

Art.347 - Nos exames de mamografia devem ser utilizados apenas equipamentos projetados especificamente para este tipo de procedimento radiológico, sendo vedada a utilização de equipamentos de raios-x diagnóstico convencionais ou modificados.

Parágrafo Único: a sala de revelação de exames de mamografia devem ser exclusivas para este fim.

Art.348 - Os estabelecimentos de radiodiagnóstico odontológico tipo extra-oral devem seguir os mesmos requisitos citados para radiodiagnóstico médico.

Art.349 - Os estabelecimentos de radiodiagnóstico odontológico intra-oral devem ser instalados em consultórios ou salas com dimensões suficientes para permitir   que   o técnico mantenha a distância, pelo menos, de 2 m do cabeçote e do paciente.

Art.350 - Para a revelação das radiografias intra-orais pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação manual, desde que confeccionadas com material opaco.

 

 

 

 

Art.351 - Toda sala de radiodiagnóstico deve ter um Dosímetro Padrão, colocado na área externa da sala, para monitoramento de radiação das áreas adjacentes à sala de raio-x.

Art.352 - Todo o serviço de radiodiagnóstico deve ter um responsável técnico capacitado para esse fim, sendo um médico, médico veterinário ou um odontólogo, para responder pelos procedimentos radiológicos.

Art.353 - Durante a realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado e a equipe podem permanecer na sala de raio-x. Havendo necessidade da permanência de um acompanhante, só será permitido com autorização do responsável técnico.

Art.354 - A utilização de exames radiológicos com equipamentos móveis de raio-x em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente será permitido quando for inexeqüível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. Devem ser adotadas as seguintes medidas:

  1. - Os pacientes que não podem ser removidos devem ser protegidos da radiação espalhada, por uma barreira protetora, com no mínimo 0,5mm de chumbo; e
  2. - Os pacientes que não podem ser removidos devem ser posicionados de modo que nenhuma parte do corpo esteja a menos de 2m do cabeçote ou do receptor de imagem.

Art.355 - Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada; nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local ou modificado e nenhuma prática com raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação em vigência.

 

Capítulo VI

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA E CONGÊNERES

 

Art.356 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas estruturas físicas e funcionais em conformidade com as normas técnicas específicas determinadas por Lei Federal, Estadual e Municipal, e somente poderão funcionar mediante a licença sanitária expedida pela autoridade sanitária competente.

Art.357 - Entende-se por Laboratório de Análises Clínicas os estabelecimentos destinados à coleta e ao processamento de material humano, visando a realização de exames e testes laboratoriais, que podem funcionar em sedes próprias independentes, no interior ou anexados a estabelecimentos assistenciais de saúde.

Art.358 - Os estabelecimentos citados somente poderão funcionar mediante a responsabilidade técnica de profissionais da área, legalmente habilitados e com registro em seus respectivos conselhos de classe.

 

 

 

 

 

Art.359 - Os Laboratórios de Análises Clínicas deverão dispor de no mínimo três salas: uma para atendimento de clientes, uma área para coleta de material e outra para o laboratório propriamente dito, com sanitários separados por sexo e com acessibilidade.

Parágrafo Único - os locais de trabalho devem ser isolados entre si, para que possam disciplinar as operações que em cada um se processam.

Art.360 - Estes estabelecimentos deverão seguir as normas de Biossegurança para Laboratórios.

Art.361 - Estes estabelecimentos, para funcionar, deverão possuir os seguintes requisitos básicos:

  1. - Possuir uma área de coleta com no mínimo 6 m²;
  2. - Possuir piso e parede, até no mínimo 2m de altura, com revestimento impermeável, lavável, resistente e de tonalidade clara;
  3. -Possuir uma área para limpeza e desinfecção de material com uma pia revestida de material impermeável, liso e resistente;
  4. - Os equipamentos deverão estar em boas condições de funcionamento e ajustados de acordo com suas especificações técnicas;
  5. - Possuir balcões e mesas de material impermeável, liso, resistente;
  6. - Possuir um local para armazenagem de produtos e de material de uso do laboratório;
  7. - Observar a conservação adequada do material biológico;
  8. -         Possuir     equipamentos     e     vidrarias     compatíveis     qualitativa     e quantitativamente aos exames a que se propõe a fazer; e
  9. - Todo o material proveniente da bacteriologia deverá ser autoclavado antes de ser descartado.

Art.362 - No Laboratório de Análises Clínicas fica proibida a guarda de alimentos em geladeiras e outros equipamentos destinados ao laboratório e a presença de objetos pessoais ou estranhos ao serviço.

Art.363 - O Laboratório de Análises Clínicas deverá, obrigatoriamente, notificar os resultados positivos para as Doenças de Notificação Compulsória à Vigilância Epidemiológica municipal, conforme legislação.

Art.364 - Todo o material descartado deverá ser acondicionado em sacos de polietileno ou sacos duplos, brancos, leitosos, identificados com o símbolo de material infectante e deverá ser transportado adequadamente e depositado em local específico para posterior destino final.

Parágrafo Único - os resíduos do laboratório deverão ser recolhidos por uma empresa ou serviço devidamente credenciado para este fim, conforme legislação em vigor.

Art.365 - Os Laboratórios de Próteses Dentárias deverão ter no mínimo 10m² e dispor dos seguintes requisitos:

 

 

 

 

  1. - Um lavatório com água corrente e bancada de material liso, impermeável e resistente;
  2. - Possuir piso e paredes de material liso, impermeável e resistente sem rachaduras ou fendas, e de tonalidade clara;
  3. -Possuir boa iluminação e ventilação;
  4. - Possuir uma área para recepção e uma para o laboratório propriamente dito;
  5. - Todo o equipamento deve estar em perfeito estado de conservação e funcionamento; e
  6. - O local deve possuir ao menos uma janela, área ou vazão para troca de ar.

Art.366 - Todo estabelecimento de Prótese Odontológica deve funcionar obrigatoriamente com a presença de um técnico responsável, sendo um cirurgião dentista ou um técnico em prótese dental, legalmente habilitado, inscrito junto ao Conselho Regional de Odontologia.

Art.367 - O Laboratório de Prótese Dentária que realizar fundições e geração de pós ou vapores de produtos químicos deverão ter um sistema de exaustão de gases localizados na fonte geradora.

Art.368 - Os Laboratórios de Próteses Dentárias deverão possuir equipamentos básicos relacionados com a sua área de atuação como:

  1. - Uma caneta de baixa rotação;
  2. - Um motor para polimento e acabamento;
  3. -Um cortador de gesso;
  4. - Um fogão e um botijão de gás;
  5. - Uma prensa e moldeiras; e
  6. - Uma bancada de superfície lisa e impermeável e lavável.

Parágrafo Único - não é permitido manter no interior dos estabelecimentos de prótese odontológica equipamentos de uso exclusivo de consultórios odontológicos.

Art.369 - Todos os Laboratórios de Prótese Dentária devem seguir as normas de biossegurança, de higiene e assepsia estabelecidas para este processo de trabalho e possuir os seguintes equipamentos de proteção: luvas de proteção, óculos e/ou protetor facial, máscara com filtro para vapores e poeiras e avental.

 

Capítulo VII

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, CASAS DE RECUPERAÇÃO, ALBERGUES, COMUNIDADES TERAPÊUTICAS E CONGÊNERES

 

Art.370 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações adequadas de acordo com as normas sanitárias vigentes e funcionar mediante emissão de licença sanitária. Terão inspeções periódicas para averiguar o cumprimento de normas técnicas exigidas por Leis Federal, Estadual e Municipal.

 

 

 

Art.371 - Os Albergues e Casas de Recuperação com mais de 20 leitos deverão dispor de quartos específicos para doentes e contar com atendimento médico.

Art.372 - As Comunidades Terapêuticas deverão seguir legislações específicas e dispor de:

  1. - Um profissional de nível superior com capacitação em dependência química, com registro no respectivo conselho, para cada 20 clientes ou fração;
  2. - Três    agentes    comunitários    capacitados    na    atenção    a    pessoas    com dependência química, para 30 clientes ou fração;
  3. -Um coordenador administrativo; e
  4. - Um    técnico    de    enfermagem     para    o    controle    e    administração    de medicamentos.

Art.373 - As Comunidades Terapêuticas deverão dispor de registros de avaliações, atendimentos, rotinas de tratamentos e programa terapêutico detalhado e assinado pelo responsável técnico.

Art.374 - A cozinha coletiva destes estabelecimentos devem seguir as normas sanitárias de Higiene e Manipulação de Alimentos preconizada por legislações vigentes e por este Código.

Art.375 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) deverá estar legalmente constituída, de acordo com legislação pertinente que regulamenta o funcionamento das ILPIs e dispor de:

    1. Estatuto registrado
    2. Registro da entidade social
    3. Regimento interno
    4. Um responsável técnico pela instituição com formação de nível superior na área da saúde, com registro no respectivo conselho.
    5. A alimentação deve ser orientada e seguida por dietas recomendadas por profissional nutricionista.
    6. Um técnico de enfermagem para o controle e administração de medicamentos.

Art.376 - As Instituições de Longa Permanência para Idosos deverão oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção.

 

 

TÍTULO XVI

COMÉRCIO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Capítulo I

FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, FÁBRICAS OU CONGÊNERES.

 

 

Art.377 - Os estabelecimentos citados neste capítulo deverão ter suas edificações e instalações em acordo com normas técnicas específicas exigidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, Serviço de Inspeção Municipal e por este Código.

Art.378 - Entende-se por estabelecimentos industrializadores de produtos de origem animal, qualquer instalação onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados embalados e rotulados com a finalidade industrial ou comercial, as aves e seus cortes e derivados, carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, os ovos e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.

Art.379 - Fica proibido o abate de bovinos, suínos, ovinos, peixes, caprinos e aves em locais impróprios, não destinados a esse fim e não licenciados pelo órgão sanitário de defesa agropecuária competente.

 

 

Capítulo II

GRANJAS LEITEIRAS, POSTOS DE REFRIGERAÇÃO, USINAS DE BENEFICIAMENTO DE LEITE, FABRICAS DE LATICINIOS OU CONGÊNERES

 

 

Art.380 - Os estabelecimentos citados neste artigo, de acordo com a sua natureza, atividades desenvolvidas e processo operacional da indústria, deverão ter suas estruturas e edificações em acordo com as normas técnicas específicas exigidas por Lei federal, estadual e municipal, pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), Serviço de Inspeção Municipal e por este Código.

Art.381 - Entende-se por Estabelecimentos Industriais, os destinados ao recebimento do leite e seus derivados para o beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição.

Art.382 - Fica proibido a fabricação, produção, industrialização e beneficiamento do leite e seus derivados, em locais impróprios não destinados a este fim e não licenciados pelo órgão sanitário de defesa agropecuária competente.

 

 

TÍTULO XVII

DOS RECURSOS NATURAIS

Capítulo I

DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE

 

Art.383 - Os estabelecimentos que exploram e envasam água mineral deverão ter suas estruturas e edificações de acordo com as normas técnica específica exigida por Lei Federal e por este Código e possuir licença ambiental e sanitária para funcionar.

 

 

Art.384 - As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.

Art.385 - As instalações e equipamentos destinados à captação, produção, acondicionamento e distribuição de águas minerais devem ser compatíveis e ser projetados de forma a impedir a sua contaminação.

Art.386 - Os garrafões reutilizáveis destinados ao envase de águas minerais e demais utensílios empregados no seu processamento deverão ser totalmente higienizados, sendo o último enxágüe efetuado com água da própria fonte.

 

 

TÍTULO XVIII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.387 - O Município de Coxim-MS, através da Secretaria Municipal de Saúde exercerá ações de Vigilância Sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, atividades e serviços de saúde em geral, higiene e sanidade pessoal, locais que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.

§1⁰- Os bens citados neste artigo são os seguintes: prédios, equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, utensílios, móveis, materiais, barracas e instalações relacionadas com os produtos, atividades, serviços e locais de interesse da saúde.

§2⁰- Os produtos citados neste artigo são os seguintes: alimentos, drogas, medicamentos e correlatos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, bebidas, águas minerais, naturais de fonte e outras para consumo e demais produtos de interesse à saúde.

§3⁰- As atividades citadas neste artigo são as seguintes: produção, extração, obtenção, fabricação, industrialização, prescrição, preparo, transformação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, eliminação, tratamento de resíduos, destino final de resíduos, depósito, comercialização ou venda, fornecimento, embalagens, reembalagens e outras pertinentes, relacionadas com os produtos de interesse à saúde.

§4⁰- Os serviços e/ou atividades citados neste artigo são os seguintes: serviços de saúde e estética e todos os outros que direta ou indiretamente desenvolvem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e da estética ou atividades de interesse à Saúde.

§5⁰- Os locais e ambientes citados neste artigo são aqueles onde haja bens, produtos, atividades e serviços sujeitos à atividade de interesse indireto da saúde; qualquer outro local público ou privado, urbano ou rural, com ou sem presença de pessoas, animais, plantas, bens e produtos de   qualquer natureza, que estejam causando ou possam causar risco ou prejuízo à saúde humana, por força de evento natural ou de infração às normas vigentes.

 

 

 

 

Art.388 - Serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados às normas, padrões aprovados e preceitos legais e regulamentares editados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Secretaria Estadual de Saúde, Código Sanitário Estadual e pelo Código Sanitário Municipal, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art.389 - A ação da Vigilância Sanitária se efetuará em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela Autoridade Sanitária competente.

Parágrafo Único - As empresas deverão prestar as informações ou proceder à entrega de documentos e/ou atender à determinação de medidas nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de Vigilância Sanitária e as demais medidas que se fizerem necessárias.

Art.390 - Os serviços de Vigilância Sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de Vigilância Epidemiológica e se apoiar na rede de Laboratório de Saúde Pública, a fim de permitir uma ação mais efetiva diante dos agravos à saúde pública.

 

 

Capítulo II

DA PRODUTIVIDADE NOS SERVIÇOES DA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

 

Art. 391 - Adicional de Produtividade relativa às ações desenvolvidas pela Gerência de Vigilância em Saúde, previsto no art. 160, da Lei Complementar n° 066, de 15 de setembro de 2005, será regido na forma deste Código.

Art. 392 - Farão jus ao Adicional de Produtividade os funcionários que ocuparem cargos de Técnico em Vigilância Sanitária.

Art. 393 - Considera-se como em exercício da função.

  1. os afastamentos por motivo de licença médica e gozo de férias até 30 (trinta) dias,
  2. afastamento para curso de capacitação na área da Gerência de Vigilância em Saúde até 30 (trinta) dias;
  3. licença gestante até 30 (trinta) dias;
  4. licenças previstas no art. 100 e incisos I, II, V, VI, VII, IX do art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, até 30 (trinta) dias;
  5. as licenças até 30 (trinta) dias por acidente em serviço, tratamento de saúde própria c com atestado médico; e
  6. Atividades reativas as campanhas de vacina relacionadas à Gerência de Vigilância em Saúde.

Art. 394 - Para apuração do Adicional de Produtividade e consequente concessão observa-se a quantidade de pontos realizados por procedimentos. Para fins de pagamento das férias será feita zom o mesmo valor da produtividade percebida pelo funcionário no mês anterior ao gozo de férias.

 

 

 

Parágrafo Único - Será concedido o mesmo valor da produtividade do mês anterior para funcionários em licença de saúde, luto e cursos de capacitação na área da Gerência de Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 160, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Art. 395 - Para efeito de pagamento, o valor do Adicional de Produtividade aos Técnicos de Vigilância Sanitária, será distribuído assim:

    1. - os que cumprem a carga horária de 40 horas semanais farão jus a 50% (cinquenta por cento) do salário base; e
    2. - os que cumprem a carga horária de 20 horas semanais farão jus a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base.

Art. 396 - Terão direito à percepção do adicional ora instituída, aos ocupantes do cargo referido no art. 392 desta Lei, observado as seguintes prescrições:

  1. - Prestação de 40 horas semanais de trabalho, em períodos diurnos ou noturnos, quando for necessário,
  2. - Prestação de 20 horas semanais de trabalho, em periodos diurnos ou noturnos, quando for necessário;
  3. - Prestação de serviço em regime de plantão nos finais de semana, feriados e periodos noturnos quando for necessário

Art. 397 - O regime de trabalho previsto nos artigos anteriores também será obrigatório a partir da data de publicação desta Lei aos funcionários que ingressarem nos cargos de Técnico em Vigilância Sanitária, através de Concurso Público.

Art. 398 - O Adicional de Produtividade será aferida por tarefas fiscais, e cumprimento de metas.

§ Io - Os Técnicos em Vigilância Sanitária só farão jus ao recebimento do Adicional de Produtividade quando atingir 200 (duzentos) pontos individuais, para os que cumprem 40 horas semanais, e para os Técnicos que cumprem carga horária de 20 horas semanais farão jus quando atingir 100 (cem) pontos

§ 2° - No caso de procedimento envolvendo mais de 01 (um) Técnico em Vigilância Sanitária, será contado 01 (um) procedimento para cada servidor, desde que o estabelecimento seja de médio e grande porte, cuja a avaliação fica a cargo do Gerente de Vigilância em Saúde

§ 3o - Para o estabelecimento de porte médio e grande deverá ser observado a complexidade do mesmo.

Art 399 - O critério a ser adotado na contagem de pontos para efeito da produtividade estabelecida nesta Lei será realizado pelo valor de pontos correspondente a cada procedimento conforme relacionado abaixo.

  • Termo de Interdição = 8 pontos
  • Termo de Desinterdição = 4 pontos
  • Termo de Inspeção = 5 pontos

 

 

  • Termo de Apreensão = 8 pontos
  • Termo dc Destruição = 4 pontos
  • Termo de Notificação = 5 pontos
  • Termo de Constatação = 4 pontos
  • Auto de Infração = 5 pontos
  • Termo Educativo = 4 pontos
  • Relatório de Inspeção = 8 pontos

Art. 400 - A contagem dos pontos realizados por procedimentos será feita sob supervisão e controle do Gerente de Vigilância em Saúde.

Art. 401 - Ficam os Técnicos em Vigilância Sanitária, desde que escalados obrigados a cumprirem a escala de plantão quando for necessário nos finais de semana, feriados e periodos noturno.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade constante no “caput” deste artigo, somente será dispensada por motivos devidamente justificados e mediante autorização do (a) Gerente de Vigilância em Saúde.

Art. 402 - Nos plantões onde houver escalonamento de Técnicos em Vigilância Sanitária, será obrigatório à chegada de outra equipe 15 (quinze) minutos antes do horário estipulado pelo Gerente de Vigilância em Saúde.

Art. 403 - Cabe ao Gerente de Vigilância em Saúde a atribuição de orientar e acompanhar, quando necessário, os serviços da equipe de fiscalização sob sua inteira responsabilidade.

Art. 404 - Para fins do Adicional de Produtividade será observado o seguinte

  1. 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do Técnico em Vigilância Sanitária; e
  2. 25% (vinte e cinco por cento) para os que cumprem 20 horas semanais.

Art. 405 - Para fins do Adicional de Produtividade será apurado até o dia 15 do mês em exercício e encaminhado a Gerência de Gestão de Recursos Humanos do Executivo Municipal.

Art. 406 - A Prefeitura Municipal, através da Gerência de Vigilância em Saúde, fornecerá a assistência necessária para realização dos serviços.

Art. 407 - O servidor enquadrado neste Capitulo só perceberá a produtividade estabelecida pelo mesmo, e cessará com qualquer tipo de desvio de função.

 

 

Capítulo III

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

 

Art.408 - Para efeito deste Código, considera-se:

 

 

 

  1. - ADITIVO INCIDENTAL - Toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham submetido a matéria prima alimentar e o alimento “in natura”, e do contato de alimento com os artigos e utensílios empregados em suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte e venda.
  2. - ADITIVO INTENCIONAL - Toda substância ou mistura de substâncias, no caso dos alimentos, dotada ou não de valor nutritivo, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação.
  3. - ADITIVOS - Substâncias adicionadas aos alimentos, medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir, manter, conferir ou intensificar o seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter o seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para tecnologia de fabricação.
  4. - ÁGUA MINERAL DE FONTE - água de origem profunda, de fonte natural ou artificialmente captada que, embora satisfazendo as características de composição e classificação, fixadas para as águas minerais, atendem tão somente às condições de potabilidade fixadas nos padrões aprovados.
  5. - ÁGUAS MINERAIS - As de origem profunda, não sujeitas à influência de águas superficiais, provenientes de fontes artificialmente captadas, que possuem composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns.
  6. - ANÁLISE DE CONTROLE - Realizada em produto sob o regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao consumo e destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao registro.
  7. - ANÁLISE DE RISCO - Realizada em produto, ambiente ou operação, de interesse da saúde e segurança sanitária, destinada à determinação dos pontos críticos requeridos para controlar quaisquer riscos identificados e estabelecer procedimentos para monitorar os pontos críticos de controle.
  8. - ANÁLISE FISCAL - Realizada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este Código e colhidos pela autoridade sanitária competente destinada a verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes com suas Normas Técnicas Especiais, para a apuração de eventuais infrações ou verificação de ocorrência fortuita ou eventual e intencional.
  9. - ANÁLISE PRÉVIA - Realizada em determinados produtos sob regime de vigilância sanitária, a fim de ser verificado se os mesmos podem ser objeto de registro.
  10. - AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, através do órgão incumbido da Vigilância Sanitária, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades industriais ou comerciais, sob o regime de vigilância sanitária, de abrangência nacional, estadual e municipal.
  11. - AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE - O funcionário do quadro permanente legalmente autorizado pelo órgão competente através da Secretaria Municipal de Saúde, conforme requisitos previstos na legislação vigente.

 

 

 

  1. - BANCO DE ÓRGÃOS OTOLÓGICOS - São os que se destinam ao apoio e suprimento de órgãos otológicos para transplante ou pesquisa.
  2. - BEBIDA - é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante, destinado à ingestão humana, no estado líquido, e sem finalidade medicamentosa, observada a sua classificação.
  3. - CASA DE ARTIGOS CIRURGICOS, ORTOPÉDICOS, ODONTOLÓGICOS,

FISIOTERÁPICOS, DE DIAGNÓSTICO E ANALÍTICO - São os estabelecimentos que comercializam artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos ou odontológicos.

  1. - CORRELATOS - Substâncias, produtos, aparelho ou acessórios não enquadrados nos conceitos de drogas, insumos farmacêuticos e medicamentos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou ambientes, incluindo os destinados à desinfecção hospitalar, laboratorial, ambulatorial e de consultórios ou a fins de diagnósticos e analíticos; os cosméticos e perfumes e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
  2. - COSMÉTICO - O de uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como: pós-faciais, talcos, cremes de beleza, loções, cremes para as mãos e similares, máscaras faciais, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, bases de maquiagem, óleos cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis de maquiagem, preparados anti-solares, bronzeadores e similares, rimeis, sombras, gel, brilhantina, maquiagem permanente e similares, tinturas, descolorantes, alisantes e fixadores para cabelos, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios, preparados para unhas e outros.
  3. - DISPENSAÇÃO - Ato de fornecimento ao consumidor, de drogas, medicamentos industrializados, privativos de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
  4. - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - Setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
  5. - DISTRIBUIDOR, REPRESENTANTE, IMPORTADOR E EXPORTADOR -

Empresa que exerça direta ou indiretamente, o comércio atacadista de alimentos, drogas, medicamentos em embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos.

  1. - DROGA - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
  2. - DROGARIA - Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
  3. - EMPRESA - Pessoa física ou jurídica de direito público ou privativo que exerça qualquer atividade principal ou subsidiária e qualquer serviço relativos a bens, produtos, atividades, serviços ou locais sujeitos às ações de vigilância sanitária e a demais atos, fatos, condições, aspectos ou requisitos de interesse da saúde publica ou individual, equiparando-se a mesma, para efeitos legais, às unidades dos órgãos de administração direta ou indireta, Federal, do Estado e do Município incumbido de serviços correspondentes.

 

 

 

  1. - EMPRESA APLICADORA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - É o

estabelecimento destinado a preparar, armazenar, aplicar saneantes domissanitários, com finalidade de desinsetizar ou desratizar locais e/ou habitações.

  1. - ERVANÁRIA - Estabelecimento que realiza a dispensação de plantas medicinais.
  2. - ESTABELECIMENTO - Unidade de empresa destinada à atividade e/ou serviço relativo a bens, a produtos, atividades, serviços e locais, sujeitos às ações de vigilância sanitária e a demais atos, fatos, condições, aspectos ou requisitos de interesse da saúde pública ou individual.
  3. - ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - São os locais

onde fazem os procedimentos odontológicos como: clínicas, policlínicas, consultórios, pronto-socorro, instituto ou congêneres.

  1. - ESTABELECIMENTOS DE MASSAGEM - É o local onde é feito procedimentos com a utilização das mãos com a finalidade terapêutica, mediante a prescrição médica.
  2. - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

- É o estabelecimento que industrializa carne, leite, pescado, ovos, mel e cera de abelha e seus respectivos derivados.

  1. - FARMÁCIA - Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
  2. - FATOR AMBIENTAL DE RISCO À SAÚDE - Característica ou exposição do homem a agentes ou condições ambientais, que está associada a uma probabilidade aumentada de um resultado específico no organismo humano, não necessariamente em fator causal.
  3. - FEIRA LIVRE - Lugar público onde se expõe à venda mercadorias, produtos e especialmente hortifrutigranjeiros.
  4. - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - Atividade de poder de polícia sanitária desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias, em bens, serviços, produtos ou ambientes, incluindo do trabalho, procedimentos, métodos ou técnicas, sujeitos a este Código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação sanitária em vigor.
  5. - INDÚSTRIA - É a empresa destinada à atividade de extração, produção, transformação e fabrico de produtos sujeitos ou não à vigilância sanitária.
  6. - INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo poder público através da autoridade sanitária em ambientes, serviços, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas, sujeitos a este Código, com o objetivo de averiguar o seu cumprimento ou levantar evidências relativas ao cumprimento ou sua falta, com as determinações estabelecidas na legislação sanitária em vigor.

 

 

 

  1. - INSTITUTO OU CLÍNICA DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE

MÉDICA - São os que se destinam exclusivamente ao tratamento com finalidade estética.

  1. - INSTITUIÇÃO OU CLÍNICA DE FISIOTERAPIA - É o estabelecimento no qual são utilizados físicos com a finalidade terapêutica, mediante prescrição médica.
  2. - INSUMO FARMACÊUTICO - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes.
  3. - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGENERES - É o

estabelecimento destinado à análise e diagnóstico de doenças, compreendendo, entre outras, a análise clínica, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia de líquido cefalorraquidiano, radioisotopologia “in vivo” e “in vitro”, centros de diagnóstico por imagem.

  1. - LABORATÓRIOS OFICIAIS DE SAÚDE - São os órgãos Técnicos da Secretaria do Estado de Saúde, os órgãos congêneres federais e municipais e outros credenciados.

XL - LABORATÓRIO OU OFICINA DE PRÓTESE - É o estabelecimento destinado à confecção e conserto de prótese e aparelhos dentários.

XLI - LICENÇA SANITÁRIA - Documento emitido a favor da empresa ou estabelecimento, pela autoridade sanitária competente que contém autorização ou licença para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitáras previstas neste Código; validade de até 12 (doze) meses, ou licença provisória de 30 (trinta) dias, em casos específicos.

XLII - MEDICAMENTO - Produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com a finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

XLIII - MERCADO MUNICIPAL - Edificação destinada ao comércio de gêneros alimentícios, especialmente hortifrutigranjeiros e outras mercadorias, cuja administração está, geralmente, a cargo da Prefeitura Municipal.

XLIV - MONITORAMENTO - É a verificação de que o processamento ou as operações, no ponto crítico de controle, estão sendo adequadamente realizadas.

XLV - NEXO CAUSAL - Relação entre um ou vários fatores de riscos de causa e determinado efeito no organismo humano.

XLVI - ÓRGÃO EXECUTIVO DE ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - É o banco de

sangue e outro estabelecimento destinado à atividade hemoterápica de obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue não industrializado.

XLVII - ÓTICA - É o estabelecimento destinado à industrialização, manipulação, conserto e/ou comercialização de lentes oftalmológicas.

XLVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - O estabelecido pelo órgão competente, disposto sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura” e aditivos, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento, rotulagem e métodos de amostragem e análise.

 

 

 

XLIX - PERFUME - O de composição aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas que, em concentração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluindo os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambiente, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida.

L - PONTO DE CONTROLE - Local ou processo que, não sendo corretamente controlado, poderá levar à contaminação em níveis inaceitáveis ou levar a prejuízo, de qualquer natureza, a saúde ou segurança sanitária.

LI - POSTO DE MEDICAMENTO E UNIDADE VOLANTE - Estabelecimento

destinado, exclusivamente, à venda de medicamentos industrializados, em suas embalagens originais e constantes da relação elaborada pelo órgão Sanitário Federal, publicado na imprensa oficial, para atendimento a localidade desprovidas de farmácias ou drogarias.

LII - PRODUTO DE HIGIENE - O uso externo, anti-séptico ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, anti-perspirantes, desodorantes, produtos para barbear, adstringente e outros.

LIII - PRODUTO DIETÉTCO - O tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.

LIV - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção domiciliar em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e tratamento de água, compreendendo:

  1. - Detergentes e sabões - destinados a dissolver gorduras à higienização de vasilhas e à aplicação de uso doméstico;
  2. - Inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercarias; e
  3. - Raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam riscos à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas na sua apresentação.

LV - UNIDADE VOLANTE - A que realize atendimento através de qualquer meio de transporte, seja aeroviário, rodoviário, marítimo, lacustre ou fluvial, em veículos automotores, embarcações ou aeronaves, que possuam condições adequadas à guarda de medicamentos.

LVI - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - É o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

 

 

  1. - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
  2. - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde; e
  3. - O controle das condições sanitárias de estabelecimentos e locais que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde.

 

 

CAPITULO IV

DA LICENÇA SANITÁRIA

 

 

t.409 - A execução de obras, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produção e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente e pela Vigilância Sanitária do município.

Art.410 - A licença sanitária para pessoa física ou jurídica que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária, terá validade de até 12 (doze) meses, devendo ser revalidada ao findar do décimo segundo mês. A inspeção sanitária deverá ser solicitada

  1. dias antes do vencimento da licença sanitária vigente.

Parágrafo Único - Serão emitidas; em caráter específico; licenças sanitárias provisórias com o prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias com a anuência da autoridade sanitária.

Art.411 - O pedido de licença sanitária para funcionamento das empresas e estabelecimentos que exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, será dirigido ao gerente do órgão sanitário competente, instruídos de:

    1. - Prova de constituição da empresa;
    2. - Documentos da pessoa física: CPF, RG;
    3. - Prova de habilitação legal para exercício de responsabilidade técnica do estabelecimento, expedido pelos conselhos regionais, quando for o caso;
    4. - Planta ou projeto, assinado pelo responsável técnico habilitado, com respectivos layout, quando for o caso;
    5. -    Relação    dos    profissionais    técnicos    legalmente    habilitados    e    suas especificações;
    6. - Relação dos equipamentos ou instrumentos existentes na empresa ou estabelecimento, quando for o caso;
    7. - Relação dos produtos constantes na linha de produção, no caso de indústrias ou fabricação caseira;

 

 

 

    1. - Livro de registros visados pela autoridade sanitária competente se for o caso; IX - Outros documentos, conforme critérios da autoridade sanitária competente;

X - Licença ambiental, conforme etapas de implantação se forem o caso.

Art.412 - O órgão sanitário competente do município de Coxim fixará exigências e condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos a que se refere este Código, e a aplicação dos recursos destes oriundos através de regulamentos de Leis, Normas Técnicas Especiais a serem baixadas posteriormente.

Art.413 - As licenças sanitárias e suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas nos seguintes casos:

  1. - Por solicitação da empresa;
  2. - Pelo não funcionamento da empresa por mais de 90 dias;
  3. - Por interesse da saúde pública ou por irregularidades que não foram sanadas, a qualquer tempo por autoridade sanitária competente; e
  4. - Por interesse do meio ambiente, conforme solicitação fundamentada da autoridade ambiental competente.

Parágrafo Único - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo resultará em despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente e deverá ser assegurado o amplo direito de defesa pela instauração de processo administrativo no órgão sanitário competente.

Art. 414 - É condição para o licenciamento e emissão da Licença Sanitária das empresas que exerçam atividades referidas neste Código, o atendimento dos seguintes preceitos:

  1. - Localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
  2. - Instalações independentes, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades e em condições de funcionamento, de acordo com as normas técnicas e sanitárias de higiene e segurança e com padrões estabelecidos na legislação vigente;
  3. -Assistência de técnico legalmente habilitado responsável e com pessoal técnico também habilitado, quando for o caso;
  4. - Apresentação da documentação completa referida no artigo 411; e
  5. - Utilização de veículos para transporte de produtos sujeitos à inspeção sanitária, com o respectivo certificado de vistoria do veículo, fornecido pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único - Somente será licenciada a fabricação, depósito ou descarte de produtos biológicos ou outros que possam produzir riscos de contaminação às pessoas, quando forem atendidos os requisitos de segurança sanitária exigidos.

 

 

 

Capítulo V

DAS ASSISTÊNCIAS E RESPONSABILIDADES TÉCNICAS

 

 

Art.415 - As empresas e estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, indústrias e fábricas, terão responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficientes qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de atividades em cada estabelecimento, conforme o disposto neste Código.

Art.416 - Considera-se como comprovação de habilitação profissional, a apresentação dos seguintes documentos:

  1. - Os diplomas e certificados expedidos pelos órgãos competentes de ensino;
  2. - Os comprovantes expedidos pelos Conselhos Regionais de classes respectivos; e
  3. -Os comprovantes expedidos em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino, nos casos em que houver inscrições de seus titulares nos Conselhos Regionais.

Art.417 - Considera-se como comprovação da devida responsabilidade técnica dos estabelecimentos a apresentação do Termo de Responsabilidade do técnico legalmente habilitado e de um dos seguintes documentos:

  1. - Contrato de Trabalho entre a empresa e o responsável técnico, se este não integrar a empresa na qualidade de sócio;
  2. - Contrato Social, se o responsável técnico integrar a empresa na qualidade de sócio; e
  3. -Estatuto    ou   prova    de    constituição    da   empresa,    com    identificação   do responsável técnico.

Art.418 - O responsável técnico, legalmente habilitado, é considerado responsável perante o órgão sanitário competente de fiscalização, pelo cumprimento da legislação pertinente de saúde, sem prejuízo das demais atividades profissionais que desenvolve no respectivo estabelecimento, empregando todos os meios e recursos disponíveis, no sentido de que se adotem os processos e métodos científicos e tecnológicos, visando à proteção da saúde dos funcionários, clientes e demais circundantes.

Art.419 - Será permitida a assistência de técnico responsável legalmente habilitado a dois estabelecimentos, considerando a mesma atividade, quando não contrariar as normas legais exigidas para tal.

 

 

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

 

Art.420 - Será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Vigilância Sanitária do município, nos termos deste Código e demais legislação pertinentes.

 

 

 

  1. Todo alimento, água e bebida destinados ao consumo humano, dispensados ou não de registro, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos, expostos à venda ou em trânsito no município;
  2. Todos os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outras substâncias que causem dependência física e/ou psíquica e outros de interesse da saúde pública, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos, expostos a venda ou em trânsito no município;
  3. A propaganda e a publicidade dos produtos, das marcas e dos serviços de interesse de saúde, efetuadas por qualquer meio de comunicação;
  4. O acondicionamento, a embalagem, a conservação, a rotulagem, a etiquetagem e o registro dos produtos citados neste Código;
  5. O transporte de bens e produtos nas vias públicas município;
  6. Serviços e atividades sujeitos ou não a vigilância sanitária;
  7. Os locais onde sejam desenvolvidas ações ou atividades de promoção, proteção, recuperação da saúde e a estética;
  8. As condições do exercício profissional e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde;
  9. As condições do saneamento básico;
  10. As condições de saúde do trabalhador, em qualquer local, ambiente ou vínculo, nas zonas urbanas ou rurais;
  11. As rodoviárias, ferroviárias e aeroportos;
  12. Toda edificação, construção, habitação, acampamento, área de reunião e locais sujeitos ou não a vigilância sanitária; e
  13. Quaisquer outros locais, bens, condições e atividades de interesse da saúde, que coloque em risco a saúde individual ou coletiva.

Art.421 - A autoridade sanitária competente do órgão da Vigilância Sanitária, no exercício regular de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir este Código e demais Legislações pertinentes, tomando todas as medidas legais cabíveis.

Art.422 - A autoridade sanitária competente de fiscalização, devidamente credenciada, terá livre acesso a qualquer local público ou privado, em qualquer hora ou dia, por interesse da saúde e neles fará observar a Legislação vigente que se destina a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art.423 - A autoridade sanitária competente de fiscalização será identificada através de um documento de identidade funcional de fiscal sanitário expedida pela Secretaria de Saúde Municipal e pela Vigilância Sanitária, devidamente publicada em diário oficial.

Art.424 - Para o exercício da ação de Vigilância Sanitária, as autoridades sanitárias de fiscalização são competentes para:

 

 

 

  1. Proceder à inspeção e visitas de rotina, a fim de orientar e apurar eventos ou infrações à legislação de saúde, após as quais lavrarão os respectivos termos;
  2. Colher as amostras necessárias à análise prévia, de risco sanitário ou de controle, lavrando o respectivo termo de apreensão;
  3. Verificar a procedência dos produtos e o atendimento de normas e padrões vigentes, no que se refere a riscos à saúde ou segurança, abrangendo especialmente a proteção higiênica, conservação e controle de qualidade, desde a produção até a exposição ao consumo humano; e
  4. Verificar o atendimento da legislação, das normas e dos padrões vigentes, quanto às seguintes condições referentes a:
    1. - Edificações, equipamentos e operações em todos os locais de interesse da saúde pública;
    2. - Saúde e higiene pessoal, exigidas aos proprietários e empregados que participam do processo de produção, extração, industrialização, manipulação e outras atividades;
    3. -Uso das águas minerais ou naturais de fonte e saneamento;
    4. - Promoção da saúde epidemiológica e prevenção das doenças crônico- degenerativas e outras não transmissíveis;
    5. - Exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas direta ou indiretamente com a saúde e segurança sanitária;
    6. -      Saúde do trabalhador, higiene e segurança do trabalho; e
    7. -     Outras dispostas neste Código e legislação pertinente.
  5. Lavrar auto de infração para inicio do processo administrativo sanitário, independente de outras sanções penais ou civis cabíveis;

Art.425 - Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização sanitária e laboratórios oficiais de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas, responsáveis técnicos ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime deste Código, ou lhes prestem serviços com ou sem vínculo empregatício.

 

 

Capítulo VII

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

Art.426 - Em se tratando de faltas e/ou de riscos iminentes, ligados à higiene e à segurança sanitária relativa à vigilância sanitária, saneamento básico, promoção da saúde, doenças transmissíveis ou não, dos serviços de interesse da saúde e da estética, dos serviços de alimentação e atividades de interesse indireto da saúde e dos demais dispositivos deste Código, deverá ser realizada lavratura de auto de infração, com consequente instauração de processo administrativo sanitário.

 

 

 

§1⁰ - Em casos referidos no caput deste artigo, a autoridade sanitária competente de fiscalização tomará medidas fiscais imediatas para a proteção da saúde, podendo determinar, como medida cautelar ou não, a apreensão de bens e produtos e a interdição de bens, produtos, estabelecimentos, empresas, locais, atividades e/ou serviços.

§2⁰ - Em casos referidos no caput deste artigo, independentemente da interdição parcial ou total de bem, produto, atividade, serviço, local, empresa ou estabelecimento responsável e quando houver condenação definitiva no respectivo processo, poderá ser determinada inutilização do bem e/ou produto, ou ainda, ser cassada a licença para funcionamento de todos ou parte dos serviços e atividades, em toda a área ou parte da mesma, da respectiva empresa ou estabelecimento, conforme o caso exigir, segundo as normas federais, estaduais e municipais e sem prejuízo das ações pecuniárias prevista neste Código e demais sanções penais cabíveis.

§3⁰ - No caso referido no caput deste artigo, como medidas imediatas de vigilância sanitária, dentre outras, adota-se a apreensão e inutilização sumária de:

  1. Alimentos de consumo imediato tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a devida proteção higiênica;
  2. Alimentos em franco estado de deterioração, com datas de validade expiradas e de comercio ilegal; e
  3. Bens inadequados ao uso ou consumo, que tragam riscos à saúde ou à integridade física de pessoas, tais como utensílios de preparo ou consumo de alimentos.

Art.427 - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, desde que não haja risco ou prejuízo imediato à saúde do consumidor, usuário, cliente, trabalhador dos locais, atividades, serviços ou estabelecimentos de interesse da saúde e a critério da autoridade sanitária competente, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção.

Art.428 - Na vigilância sanitária, a autoridade competente observará:

  1. Os fatores de risco à saúde, ambientais de trabalho e operacionais, identificando os pontos críticos de controle e estabelecendo o respectivo nexo causal;
  2. A verificação de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle está sendo adequadamente realizado, através do monitoramento;
  3. O cumprimento da legislação e normas técnicas pertinentes relativas a:
    1. - Limites admissíveis de contaminantes químicos, biológicos e radioativos;
    2. - Resíduos e coadjuvantes de cultivo;
    3. -Níveis de tolerância de aditivos, intencionais ou não;
    4. -       Procedimentos de higienização, manipulação, acondicionamento e conservação;
    5. - Embalagens e rotulagens de produtos;
    6. -       Locais,    construções,    instalações   e    funcionamento    de    ambientes relacionados direta ou indiretamente à saúde pública;

 

 

    1. -      Atividades, condições e operações relativas à proteção da saúde do trabalhador; e
    2. -     Proteção da saúde do consumidor.

 

TÍTULO XIX

DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA E RESPECTIVAS SANÇÕES

Capítulo I

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS

 

 

Art.429 - As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas no presente Código.

Art.430 - Para efeito deste Código, considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância ao disposto neste Código, em leis, normas técnicas especiais e em outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art.431 - A pena educativa será arbitrada pela autoridade sanitária e consistirá na obrigatoriedade, por parte do infrator, em executar atividade em benefício da comunidade e/ou promover cursos de capacitação do corpo técnico e funcionários do estabelecimento infrator, visando evitar infrações do mesmo tipo.

Art.432 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§1⁰ - Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.

§2⁰- Exclui-se a imputação de infração à custa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais adversos ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art.433 - Para imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária dirigente do órgão de Vigilância Sanitária levará em conta:

  1. - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
  2. - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e
  3. - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art.434 - São circunstâncias atenuantes:

  1. - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;
  2. - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde, que lhe for imputado;
  3. - ter o infrator colaborado com as ações da vigilância sanitária;

 

 

 

  1. - a irregularidade cometida for de natureza leve; e V - ser, o infrator, primário.

Art.435 - São circunstâncias agravantes:

  1. - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
  2. - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
  3. - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
  4. - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; V - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública; e

VI - ser o infrator reincidente.

Art.436 - Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização em gravíssima e aplicação de multa em dobro.

 

 

Capítulo II

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art.437 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

  1. - Advertência;
  2. - Penas educativas;
  3. - Multa de 5 a 500 vezes o valor nominal da UFM; IV - Utilização de bens e/ou produtos;

V - Interdição parcial ou total de bens e/ou produtos; VI - Inutilização de bens e/ou produtos;

VII - Suspensão de venda e/ou uso de bens e/ou produtos; VIII - Suspensão de fabricação de bens ou produtos;

  1. - Interdição parcial ou total de empresas, estabelecimentos, setores de serviços, secções, habitações, edificações, prédios, acampamentos, hotéis e congêneres, dormitórios coletivos ou não, barracas, tendas, refeitórios, áreas de reunião de pessoas, máquinas, equipamentos, locais, dependências e veículos;

 

 

 

  1. - Interrupção de serviços;
  2. - Cancelamento de autorização de obra;
  3. - Cancelamento de Licença Sanitária dos estabelecimentos ou empresas; XIII - Cancelamento de alvará de habite-se;
  1. - Embargo de obras;
  2. - Proibição de propagandas;
  3. - Suspensão de responsabilidade técnica; e XVII - Intervenção.

Art.438 - A suspensão de responsabilidades técnicas aplicar-se-á aos responsáveis legalmente habilitados que, em exercício de sua responsabilidade técnica, for constatada imperícia, imprudência ou negligência gerando riscos à saúde individual ou coletiva ou comprometer, de modo irreversível, a proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde individual ou coletiva da população do município.

Art.439 - A penalidade de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde pública e privada, quando houver negligência, imperícia e imprudência por parte dos dirigentes titulares ou responsáveis técnicos desses estabelecimentos que, pela ausência ou pela prestação de serviço, provoquem risco iminente à vida, à integridade física ou à saúde da população.

Parágrafo Único - A duração da intervenção será julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias e para posterior medidas cabíveis.

Art.440-A pena de intervenção será extensiva a indústrias de medicamentos, de alimentos e outros estabelecimentos de natureza pública ou privada, onde a produção ou a sua ausência, em parte ou no todo, for estendida pela autoridade como crítica e geradora de risco iminente, a proteção, a promoção, preservação e recuperação da saúde da população do município.

Art.441 - A interdição será aplicada de imediato pela autoridade de Vigilância Sanitária competente, ante uma infração sanitária, sempre que o risco à saúde pessoal, familiar, coletiva do usuário de serviço, do consumidor, do trabalhador ou da população a justificar, e terá três modalidades:

  1. Cautelar;
  2. Por tempo indeterminado; e
  3. Definitiva.

 

 

Art.442 - A autoridade sanitária deverá comunicar, através de ofício dirigido aos Conselhos de Classes, quando ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação do Código de Ética Profissional.

Art.443 - As infrações sanitárias classificam-se em:

 

  1. - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
  2. - GRAVES - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e

 

  1. - GRAVÍSSIMA - aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstância agravantes.

Art.444 - A pena de multa consiste no pagamento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, corresponde os seguintes valores:

  1. - Nas INFRAÇÕES LEVES - de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM);
  2. - Nas INFRAÇÕES GRAVES - de 50 (cinquenta) a 130 (cento e trinta) vezes a Unidade Fiscal do Município; e
  3. - Nas INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - de 130 (cento e trinta) a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal do Município.

Art. 445 - A pena de multa poderá ser convertida em materiais de uso permanente e/ou consumo, correspondentes ao valor aplicado, a serem entregues ao setor de Vigilância Sanitária, conforme decisão de Processo Administrativo Sanitário.

§ 1º - Os materiais de uso permanente deverão ser patrimoniados, com cópia do inventário patrimonial entregue ao infrator, constando no encerramento do processo e publicado em diário oficial.

§ 2º - Poderão ainda, ser direcionados materiais permanentes ou não à Secretaria Municipal de Saúde ou à instituições locais para uso em incentivo à pesquisas, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art.446 - A autoridade sanitária competente levará em consideração, na aplicação da multa, sem prejuízos às normas, a capacidade econômica do infrator.

 

 

Capítulo III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS PENALIDADES

 

 

Art.447 -  São infrações sanitárias, entre outras:

 

 

 

  1. - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, fabricação, embalagem e manipulação de produtos de interesse para os órgãos sanitários competentes e de saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais pertinentes:

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde ou organizações afins, que se dediquem á promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária, intervenção e/ou multa.

  1. - Instalar consultórios e clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, qualquer atividades paramédicas e afins, óticas, clínicas de estética, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de Raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem alvará de localização, licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, intervenção cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis, pet shops e outros estabelecimentos congêneres, sem alvará de localização e licença do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, educativa, interdição, intervenção, apreensão, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde ou de alimentação, sem alvará de localização e licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, educativa, apreensão e inutilização, interdição, intervenção, suspensão de venda e fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse a saúde ou diversa do aprovado no registro, no alvará, na licença sanitária contrariando a legislação sanitária em vigor;

PENA: Advertência, educativa, intervenção, proibição da propaganda, suspensão da venda ou interrupção do serviço e/ou multa.

 

 

 

  1. - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de emitir atestado profissional ou de notificar zoonoses e outras doenças transmissíveis ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

PENA: Advertência, educativa e/ou multa.

  1. - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais considerados perigosos à saúde pública pelas autoridades sanitárias.

PENA: Advertência, educativa, apreensão e /ou multa.

  1. - Reter atestado de vacinação obrigatório, deixar de executar, dificultar ou opor- se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes.

PENA: Advertência, educativa e/ou multa.

  1. - Obstar, retardar, dificultar ou omitir dados e informações fundamentais para a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

PENA: advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, agronômica ou odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares.

PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Aviar receitas em código em farmácias que atendem diretamente ao consumidor.

PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Prescrever em receituário, prontuário ou similar de natureza médica, odontológica, agronômica ou veterinária em desacordo com determinações expressa na legislação em vigor.

PENA: Educativa, interdição do estabelecimento ou dependências, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, e/ou multa.

  1. - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

 

 

 

PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Retirar ou aplicar sangue, proceder à operação de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

PENA: Advertência, educativa, apreensão, inutilização, interdição, apreensão, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros.

PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, do registro e/ou multa.

  1. - Expor à venda ou entregar ao consumidor, produtos de interesse para a saúde e alimentos, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhe nova data de validade, posteriores ao prazo expirado.

PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, armazenar, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, expedir, transportar produtos e executar serviços de interesse para a saúde com a exigência de responsabilidade técnica, sem assistência de um técnico responsável, legalmente habilitado em seus conselhos de classes.

PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos e outros, que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

PENA: Educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

 

 

 

  1. - Uso e aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas e afins e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais, locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos de segurança necessários para evitar a exposição dessas pessoas ou animais.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Descumprimentos das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização e/ou multa.

  1. - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.

PENA: Advertência, educativa, interdição e/ou multa.

  1. - Proceder à cremação, transporte e outros procedimentos em cadáveres ou restos mortais, sem a autorização da autoridade sanitária competente e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes neste Código.

PENA: Advertência, educativa, interdição, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Fraudar, falsificar ou adulterar produtos, alimentos e bebidas, de interesse a saúde pública.

PENA: Educativa, apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa.

  1. - Transgredir outras normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de alvará de localização e da licença sanitária, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de interesse para saúde e/ou multa.

  1. - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação da saúde.

 

 

 

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição da propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde e/ou multa.

  1. - Produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar, transportar ou qualquer outra maneira de utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de irradiações ionizantes e outros, contrariando as normas legais pertinentes em vigor.

PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas e exigências sanitárias no reaproveitamento, reutilização de produtos, mercadorias ou instrumentais clínicos que foram descartados ou utilizados, colocando em risco a saúde pública.

PENA: Educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda ou fabricação, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição da propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviço de interesse à saúde e/ou multa.

  1. - Não fornecer à autoridade sanitária competente todos os dados solicitados sobre produtos e substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos produzidos ou manipulados.

PENA: Advertência, educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda e fabricação, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária, proibição da propaganda, intervenção de estabelecimento de serviços de interesse para a saúde e/ou multa.

  1. - Exercer profissões ou responsabilidade técnica sem a necessária habilitação legal ou exercê-la com imperícia, imprudência ou negligência.

PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do estabelecimento, intervenção, suspensão temporária ou total de responsabilidade técnica, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Manter condições de trabalho e de equipamentos que ofereçam risco à saúde e à vida do trabalhador.

PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do equipamento, setor, local ou do estabelecimento, intervenção de estabelecimentos de serviços de interesse para a saúde, cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária e/ou multa.

  1. - Obrigar o trabalhador a exercer suas atividades em condições de risco à sua saúde.

 

 

 

PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do local ou setor e/ou multa.

  1. - Fabricar, operar, manusear equipamentos ou área de trabalho, que ofereçam risco à saúde do trabalhador, sem o uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva.

PENA: Advertência, educativa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de localização e licença sanitária e/ou multa.

  1. - Transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde da população.

PENA: Advertência, educativa, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação, cancelamento de alvará de localização e licença sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviço de interesse para a saúde e/ou multa.

  1. - Criar, engordar ou manter para qualquer fim, no perímetro urbano da cidade, animais domésticos como: bovinos, ovinos, caprinos, suínos, eqüinos, muares, galinhas (ou congêneres) e coelhos, que venham trazer transtornos para a população.

PENA: Advertência, educativa, apreensão, e/ou multa.

Art.448 - Quando o infrator for uma autoridade pública integrante da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

Art.449 - Os autos de infração lavrados por irregularidades sanitárias em serviços públicos municipais de saúde implicarão, imediatamente, em atividade administrativa prioritária nesses serviços. Para tanto, deverá, inclusive, serem remanejados recursos de outras rubricas orçamentárias para sanar a irregularidade que motivou a lavratura do auto de infração.

Art.450 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.

 

 

Capítulo IV DO PROCESSO

 

Art.451 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo sanitário, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.

 

 

 

Art.452 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado.

Art.453 - O auto de infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá:

  1. O nome da pessoa física e sua identificação, e quando se tratar de pessoa jurídica, denominação da entidade autuada e sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
  2. Ato ou fato constituído da infração e o local, a hora e a data respectivos;
  3. A disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está sujeito o infrator;
  4. Prazo de quinze dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
  5. Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária atuante e sua assinatura;
  6. A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo Único - havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato.

Art.454 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1o - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

§ 2o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

Art.455 - As autoridades sanitárias de fiscalização ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art.456 - O infrator será notificado para ciência de auto de infração e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo sanitário:

  1. Pessoalmente;
  2. Pelo correio, por carta registrada, com aviso de recebimento - A.R; e
  3. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§1⁰ - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.

§2⁰ - O edital referido no inciso a deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência (05) cinco dias após a publicação.

 

 

 

§3º - As notificações feitas por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail e similares) serão consideradas notificação pessoal.

Art.457 - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

Art.458 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será ele notificado a fazê-lo no prazo de até trinta dias, observando o disposto no artigo 456.

§1⁰ - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado.

§2⁰ - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art.459 - As multas impostas pela autoridade sanitária competente poderão sofrer redução de vinte por cento (20%), caso o infrator desista expressamente de apresentar defesa ou recurso e efetuar o pagamento a vista.

Art.460 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, por escrito, no prazo de (15) quinze dias, contados da sua ciência.

§1⁰ - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá o coordenador da Vigilância Sanitária dirigente julgador, solicitar parecer da autoridade sanitária de fiscalização autuante, que será o prazo de (10) dez dias para se pronunciar a respeito.

§2⁰ - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado, no prazo de (20) vinte dias pelo coordenador da Vigilância Sanitária municipal, que aplicará as penalidades previstas neste Código.

Art.461 - A autoridade sanitária dirigente do órgão de Vigilância Sanitária, referido no inciso §2⁰ do artigo 460, poderá delegar competências para a apuração das infrações sanitárias contidas em processo administrativo sanitário, para sua assessoria imediata.

Art.462 - A apuração do ilícito, em se tratando dentre outros, de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos e outros bens que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§1⁰ - Tratando-se de produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

 

 

 

§2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

Art.463 - A interdição dos produtos referidos no artigo 462, será aplicada pela autoridade sanitária de fiscalização competente, nos caso em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou nos casos em que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares vigente, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§1⁰ - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provas das análises laboratoriais ou nos exames de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§2⁰ - A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de (90) noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art.464 - Para interdição de bens, produtos, empresas, estabelecimentos, secções, dependências, veículos, habitações, edificações, prédios, acampamentos, hotéis e congêneres, dormitórios coletivos ou não, barracas, tendas, refeitórios, cozinhas, áreas de reunião de pessoas, máquinas, equipamentos e locais, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos quando da oposição do ciente.

Art.465 - Se a interdição foi imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art.466 - O documento fiscal de apreensão e de interdição especificarão a natureza, quantidade, nome e/ou a marca, tipo, procedência do produto e nome, endereço, cadastro da empresa, do responsável técnico e do detentor do produto.

Art.467 - A apreensão do produto ou substâncias para análise consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, as quais, serão divididas em três partes, colocadas em envelopes invioláveis, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável da empresa, a fim de servir como contraprova, e as outras duas serão imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises necessárias.

§1⁰ - A empresa poderá indicar um perito para acompanhar a Perícia de Análise Fiscal de amostra única (de produto perecível), no prazo de 24 horas a contar da lavratura do Termo de Coleta de Amostras.

§2⁰ - Na ausência da indicação de perito pela empresa, serão convocadas duas testemunhas do laboratório para acompanhar a análise.

 

 

 

§3⁰ - Será lavrado laudo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§4⁰ - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§5⁰ - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§6⁰ - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitiva o laudo condenatório.

§7⁰ - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§8⁰ - Caso o resultado da perícia de contraprova seja igual ao da análise fiscal, o produto condenado será inutilizado.

§9⁰ - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade superior imediata no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

§10⁰ - Quando o resultado da análise da segunda amostra em poder do laboratório oficial for condenatório, o produto interditado será inutilizado.

Art.468 - Quando o resultado da análise implicar na condenação definitiva de bem e/ou produto, oriundo de outra unidade da Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo remitido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para as providências pertinentes.

Art.469 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração e, sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade sanitária julgadora da Vigilância Sanitária lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art.470 - Nas transgressões que independem da análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária competente, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente defesa no prazo de (15) quinze dias.

Parágrafo Único - Para entendimento do disposto no caput deste artigo, a autoridade sanitária de fiscalização competente, quando o caso indicar, além do auto de infração, lavrará:

    1. Documento fiscal de apreensão de bens e produtos de interesse da saúde em desacordo com a legislação vigente;

 

 

 

    1. Documento fiscal de interdição de bens, produtos, empresas, estabelecimentos, hotéis e congêneres, tendas, barracas, cozinhas, refeitórios, áreas de reunião de pessoas, máquinas, equipamentos, setores de serviços, secções, dependências e veículos; e
    2. Outros documentos que a ação fiscal requerer.

Art.471 - O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias, no prazo de (15) quinze dias, à autoridade sanitária superior imediata, inclusive se tratar de multa, que decidirá no prazo de vinte dias.

§1⁰- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à instância superior para apreciação.

§2º - mantida a decisão condenatória, caberá recurso em terceira e última instância, a qual deve ser dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de quinze dias de sua ciência, devendo o recurso ser julgado no prazo de vinte dias.

Art.472 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art.473 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto ao artigo 456.

Art.474 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.

§1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

§3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

§4º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§5º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

Art.475 - É impedido de atuar no procedimento de julgamento o agente ou autoridade que:

 

 

 

  1. - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
  2. - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
  3. - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e
  4. - tenha participado da análise que resultou na decisão recorrida.

Art.476. A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, podendo ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§1º - Quando argüida a suspeição de autoridade ou agente, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à autoridade superior decidir quanto ao seu acolhimento.

§2º - A autoridade ou agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeita para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando ou não o motivo que o leva a assim agir.

Art.477 - Quando aplicada a multa, o infrator será notificado na forma do artigo 456, para efetuar o pagamento no prazo de (30) trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a à conta da Vigilância Sanitária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.478 - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no artigo anterior implicará no registro em Dívida Ativa e conseqüente cobrança através de Processo de Execução Judicial.

Art.479 - A inutilização dos produtos, o cancelamento do alvará de localização e da licença sanitária dos estabelecimentos, ocorrerá somente após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art.480 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária julgadora, proferirá a decisão final, dando o referido processo por concluso, após a publicação desta última conforme artigo 456 e a adoção das medidas impostas.

 

 

TÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.481 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em (05) cinco anos.

 

 

 

 

§1o - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso

§2⁰ - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

Art.482 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art.483 - Os estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste Código, seu regulamento, normas técnicas especiais, resoluções do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e dos órgãos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art.484 - Na ausência de Norma Legal neste Código e legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentadas nas demais legislações que se fizerem necessárias.

Art.485 - É expressamente proibido fumar ou portar cigarros acesos nos estabelecimentos submetidos à ação da Vigilância Sanitária, conforme legislação Federal, Estadual e Municipal.

§1⁰- As áreas públicas dos estabelecimentos, objetos deste artigo, possuirão um espaço reservado para fumantes, conforme a legislação vigente e as normas técnicas especiais.

§2⁰- O disposto neste artigo será afixado, na forma de cartaz legível, em locais visíveis aos trabalhadores e ao público.

Art.486 - Todos os medicamentos anabolizantes hormonais ou não hormonais, de utilização em saúde humana ou de saúde animal, será objeto de estrito controle, com retenção do receituário médico adequado.

Art.487 - A propaganda de produtos e serviços de interesse da saúde não poderá induzir o consumidor ou o usuário a adotar um comportamento ou um consumo de risco à saúde individual ou coletiva.

§1⁰ - A propaganda que induza ao risco, ou que contenha a mensagem escrita, visual ou sonora, enganosa ou fraudulenta, será tipificada como infração sanitária de natureza grave.

§2⁰ - Sem prejuízo do disposto neste artigo e parágrafos, poderão ser emitidas Normas Técnicas Especiais pelos órgãos federais, estaduais ou municipais, que complementarão a matéria.

Art.488 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, fumos em geral, benzeno, solventes e cola que contenha solvente à base de tolueno, a menores de 18 anos de idade.

Art.489 - Uma vez constatadas infrações às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade sanitária competente procederá ao rito processual para a capitulação da infração sanitária prevista neste Código e ainda:

 

 

 

 

 

§1⁰- comunicará, através de oficio às autarquias profissionais, a ocorrência de indícios de transgressores de natureza ética ou disciplinar, ao disposto nos Códigos de Ética e demais normas regulamentares da alçada das mesmas;

§2⁰- comunicará, através de ofício aos demais órgãos públicos estaduais, municipais e federais, de competência concorrente ou correlata, sobre o objeto da infração sanitária;

§3⁰ - comunicará, imediatamente ao Ministério Público e à autoridade policial competente, a ocorrência de indícios de ato ou de fato tipificado em lei como contravenção ou crime, através de expediente circunstanciado.

Art.490 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, os documentos fiscais poderão ser assinados “a rogo”, na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária autuante.

Art.491 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na Imprensa ou demais meios descritos no artigo 439, será certificado no processo a página, a data e a denominação do documento, juntando-se a página do referido ou a sua fotocópia direta.

Art.492 - Os órgãos competentes da Vigilância Sanitária, em conformidade com este Código, seu regulamento, suas normas técnicas e toda a legislação vigente, exercerão o controle legal técnico-científico sobre as pesquisas.

Art.493 - A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão cooperação técnica intersetorial e interestadual de órgãos públicos para o perfeito cumprimento do disposto no artigo 2º deste Código.

Art.494 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 06 de julho de 2022.

 

 

 

Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 10/08/2022. Edição número 3597. Enviado por: Francisco Feitosa . Setor: Secretaria. Recebido por: Laura Silva.