EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 16 DE 13/07/2022
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coxim/MS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, nos uso das suas atribuições legais e nos termos do Art. 51, da Lei Orgânica do Município, após deliberação em plenário, aprova e a Mesa Diretora, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Coxim-MS, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20. [...]
§ 3º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
[...]
§ 5º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
I - o servidor que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da presente Emenda à Lei Orgânica, utilizando tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, é responsável pela imediata comunicação do fato ao ente ou órgão de vinculação no Município de Coxim-MS, para providências pertinentes ao encerramento do vínculo nos termos previstos neste parágrafo e no artigo 37, §14 da Constituição Federal, sob pena de responder por eventuais prejuízos acarretados à Administração.
§ 6º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (NR) (existem dois capítulos tratando de previdência e assistência)
Art. 127. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e os limites estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos regulamentados pela legislação municipal e, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência social.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente, compulsoriamente, observado os demais requisitos estabelecidos em lei, ou voluntariamente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias dos servidores com deficiência, dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e a aposentadoria dos ocupantes do cargo de professor, conforme termos definidos em lei complementar municipal.
§ 3º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores ocupantes do cargo de professor.
§ 6º O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, a qual deverá ser igual ou superior a alíquota prevista para o Regime Próprio de Previdência dos servidores da União, observado o art. 9º, §4º e o art. 11, caput da Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 7º As alíquotas a que se refere o §6º deste artigo poderão ter percentual progressivo de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, desde que pautada em cálculo que demonstre a preservação do equilíbrio-financeiro atuarial e a observância às demais regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Constituição Federal.
§ 8º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no §8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 9º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §8º para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 10 A contribuição extraordinária de que trata o §9º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (NR)
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NR)
Art. 163 [...]
Art. 2º Revoga-se o art. 21 da Lei Orgânica Municipal, bem como todas as disposições em contrário às alterações promovidas por esta Emenda à Lei Orgânica quanto ao Regime Próprio de Previdência.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
I – na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em relação às alterações do art. 127;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, em 13 de julho de 2022.
Ver. William Meira Ver. Ademir Peteca
Presidente 1º Secretário