LEI ORDINÁRIA N° 1.901, DE 06/07/2022
“Dispõe sobre a proibição de construção de pontes de madeira nas vias públicas da zona rural do município de Coxim/MS.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas vias públicas da zona rural do município de Coxim/MS, fica proibida a construção ou a autorização de construção, pelo poder público, de pontes de madeira.
Art. 2º. As pontes deverão ser construídas, preferencialmente, em concreto moldado in loco ou pré-moldado, ou em técnica comprovadamente com igual segurança e durabilidade.
§1º. As pontes a serem construídas deverão ter a medidas mínimas de 04 (quatro) metros de largura e 05 (cinco) metros de comprimento.
§2º. Caso seja necessário, e visando econômica financeira a construção de uma ponte com medida inferior a 05 (cinco) metros de comprimentos, será permitida desde que seja apresentado parecer técnico comprovando a viabilidade.
§3º. Com relação a largura da ponte, deverá ser mantido a medida de 04 (quatro) metros.
Art. 3º. As pontes construídas a partir da vigência desta lei, deveram conter corrimão/guarda-corpo, para dessa forma assegurar a segurança das pessoas que fizerem uso da mesma.
Parágrafo Único. O material utilizado no corrimão/guarda-corpo que irá incorporar a ponte deverá ser de concreto. Devendo de essa forma ter o comprimento mínimo de 1,65m e altura mínima de 1,10m.
Art. 4º. Em casos de catástrofes naturais, será possibilitada, em caráter provisório, a construção de pontes de madeira, cuja substituição não poderá exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua construção.
Art. 5º. As pontes de madeira existentes na data de vigência desta Lei poderão ser mantidas até o esgotamento da sua vida útil.
Parágrafo Único. Os reparos não poderão ultrapassar o valor mínimo de 20% (vinte) do custo total para a construção de uma nova ponte, nos moldes do artigo 2º desta lei.
Art. 6º. Serão preservadas, as pontes tombadas pelo patrimônio histórico e as construídas para o resgate histórico.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim/MS, 06 de julho de 2022.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS