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Câmara de Coxim

03/02/2022
Leis
N° 187/2021
3492
LEI COMPLEMENTAR N° 187/2021, DE 15/12/2021

LEI COMPLEMENTAR N° 187/2021, DE  15/12/2021

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO  DE  IMPOSTO  PREDIAL  E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA LOTEAMENTOS A SEREM INSTITUÍDOS NO MUNICÍPIO DE COXIM – ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO – LC 120/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso e suas atribuições legais, alicerçados nas disposições do art. 78, III da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal de Imposto Predial Territorial Urbano, através da isenção tributária temporárias, as loteadoras interessadas em implantar loteamentos em áreas urbanizáveis do município, desde que observadas as normas de uso e parcelamento do solo urbano, Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie.

§1º A isenção será concedida conforme a Lei Complementar nº 120/2011, Título III, Capítulo I, Seção III.

§2º O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU para terrenos oriundos de projetos de loteamentos em área de expansão do município a partir da aprovação junto ao setor habitacional do Município e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Para ser concedida a respectiva isenção, ficará o loteador obrigado a executar e entregar ao município em contrapartida:

I – as ruas que compõe o projeto já pavimentadas, sistema de drenagem, com tratamento superficial duplo, meio fio e sarjeta;

II – mobiliários urbanos instalados nas áreas verdes;

III – iluminação Pública instalada e funcionando;

IV – as praças já arborizadas;

Art. 3º O prazo de incentivo estende-se até a data em que houver a transferência do terreno do loteamento a terceiro, sendo limitada a respectiva isenção no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do lançamento no setor de Receitas e Tributos do Município.

§1º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de domínio do imóvel do loteador ao comprador.

§2º Fica a cargo do loteador obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, ao setor de Receitas e Tributos do Município, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da Escritura de Compra e Venda e/ou compromisso particular de compra e venda;

II – CPF;

III – carteira de Identidade;

IV – certidão de Casamento;

Art. 4º Em caso de não cumprimento dos requisitos disposto nos artigos 2º e 3º, a respectiva isenção será revogada e cobrado o respectivo imposto retroativamente com correções, juros e multa

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2021

Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 03/02/2022. Edição número 3492. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .