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Câmara de Coxim

17/12/2021
Leis
1.892
3479
LEI ORDINÁRIA N° 1.892, DE 15/12/2021

                     LEI ORDINÁRIA N° 1.892, DE  15/12/2021

 

 

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE COXIM/MS PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

 

 

Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Coxim-MS para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do Governo Municipal para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo.

 

Art. 3º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas e ações com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como princípios:

 

I – o desenvolvimento econômico sustentável orientado pela inclusão social e fortalecimento das bases produtivas;

II – a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

III – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

IV – o estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia, inovação e competitividade;

V – a participação social como direito do cidadão;

VI - a valorização e o respeito à diversidade cultural;

VII - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.

 

Art. 5º Integram o Plano Plurianual os anexos:

 

I – planejamento da Receita;

II– de Relação de Programas, Metas e Ações; e

III – planejamento da Despesa.

 

Art. 6º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dasdiretrizes estratégicas definidas para o período.

 

Art. 7º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

 

 

I – programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;

II – ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

 

Art. 9º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. As leis orçamentárias anuais, poderão em seu teor, por sua natureza, atualizar os valores dos programas, ações e projetos/atividades constantes nesta lei.

 

Art. 10 Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes à assinatura do convênio ou contrato de repasse.

 

Art. 11 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.

 

Art. 12 A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

                    

Art. 13 A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou pelas leis orçamentárias anuais.

 

§ 1ºA proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

 

§ 2ºA proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - demonstração da compatibilidade com as diretrizes estratégicas definidas no Plano Plurianual;

II - indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

 

§ 3ºA proposta de exclusão de programa conterá exposição de motivos que a justifiquem e o seu reflexo nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano.

 

 

 

 

§ 4ºConsidera-se alteração de programa:

 

I - alteração da diretriz estratégica associada ao programa;

II - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

III – inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias;

IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

 

§ 5º As alterações previstas no inciso III do § 4º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual, ou de seus créditos adicionais, ou ainda, de leis específicas.

 

Art. 14 Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, nas leis de revisão do Plano Plurianual e outras leis, que venham a modificá-lo.

 

Parágrafo único. Os títulosdos programas e ações do Plano Plurianual prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:

 

I – a Entidade contábil;

II – o Órgão responsável;

III – os indicadores e os índices;

III – os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;

IV – a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas;

 

IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

 

Art. 16 O Poder Executivo divulgará, até 60 (sessenta) dias após a aprovação do PPA 2022-2025 e de suas revisões, no órgão oficial de imprensa do Município e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ações não orçamentários.

 

Art. 17 Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Coxim-MS, 15 de dezembro de 2021.

 

Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 17/12/2021. Edição número 3479. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .