LEI ORDINÁRIA N° 1.888, DE 01/12/2021
“Dispõe sobre a criação do Projeto Absorvendo Saúde, de conscientização e informação sobre menstruação, cuidados e fornecimento de absorventes higiênicos”.
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam instituídas no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção ao projeto Absorvendo Saúde que serão regidas nos termos desta lei.
Art. 2°. As ações instituídas por esta lei têm como objetivo a conscientização com relação a menstruação, assim como o acesso a absorventes higiênicos femininos. E visa também:
I - Promover a equidade no atendimento à saúde da mulher e aos cuidados decorrentes da menstruação;
II - Melhorar a qualidade de vida e saúde de mulheres com baixo poder aquisitivo;
III - Criar método para a distribuição de absorventes com baixo custo;
IV - Incentivar e mobilizar a população sobre essa temática;
V - Combater a desinformação e mitos sobre a menstruação, com palestras nas escolas.
VI-Diminuir a desigualdade de gênero nas politicas públicas e no acesso a saúde, educação e assistência social;
Art. 3°. As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas.
I - Promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas a proteção à saúde da mulher;
II - criação, elaboração e distribuição de folders explicativos que abordem o tema, com o objetivo de ampliar o conhecimento e desmistificar essa questão;
III - desenvolver ações entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, visando o desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, com relação a menstruação;
IV-distribuição gratuita de absorventes por parte do Poder Público Municipal através dos CRAS (Centro de Referência da Assistência Social);
Parágrafo Único - O Poder executivo deverá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada as necessidades dos usuários .
Art. 4°. - Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) do município de Coxim-MS, para definição das mulheres e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 5°. As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Coxim-MS, 01 de dezembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA N° 1.889, DE 08/12/2021
“Dispõe sobre autorização para a contratação de
Estagiários e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar estagiários, alunos matriculados regularmente e com frequência efetiva em cursos de nível médio ou superior, vinculados ao ensino oficial ou particular, com reserva de vagas prioritárias para alunos de baixa renda, cadastrados no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de servidores públicos municipais em atividade.
Art. 2º Considera-se estágio para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional, proporcionadas aos estudantes, pela participação em situação de trabalho, a nível de complementação educacional.
§ 1º. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 2º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 3º. Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município.
Art. 3º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único. O recesso deverá ser gozado sem prejuízo do recebimento da bolsa de estágio prevista nesta lei, se for o caso.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando (ou de seu representante legal), os representantes legais da parte concedente do estágio e a instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme o curso frequentado pelo estagiário, semestral ou anualmente.
§ 2º. O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso II deste artigo, por meio de termos aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
§ 3º. As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.
§ 4º. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 5º. Considera-se pessoa com deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.
§ 6º. Fica assegurado ao estudante com deficiência o percentual de 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
§ 7º. As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.
§ 8º. Fica assegurado aos estudantes negros o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 5º O estagiário receberá mensalmente, a título de remuneração pelos serviços prestados, uma bolsa no valor correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais), jornada de 30 horas semanais.
Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Concedente: a Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – Instituição de Ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 7º - A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, por meio do seu órgão competente.
§ 1º. A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante.
§ 2º. Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e §§ 1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º. Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.
Art. 8º - O estagiário deverá registrar diariamente sua frequência, da conforme determinação do órgão Concedente.
Art. 9º - O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente por meio de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente.
Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.
Art. 10 - O término do estágio verifica-se:
I – quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 4º desta Lei;
II – pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;
III – pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;
IV – pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;
V – a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentaria vigente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim-MS, 08 de dezembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
LEI COMPLEMENTAR N° 186/2021, DE 08/12/2021
“Dispõe sobre a inserção da alínea “C” no Art. 526 da Lei complementar 120/2011 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Inclui alínea “C” no artigo 526 da lei complementar 120/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 526 - A dívida ativa da fazenda pública Municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I - em caráter de continuidade:
a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido.
c) quando da elaboração de REFIS, ou qualquer outro programa de parcelamento de dívidas, o Município de Coxim, sempre mediante Lei, poderá prever outro índice oficial de inflação para fins de correção monetária, podendo ser este, o que sofrer a menor variação no período.
II - à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2021
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS