LEI ORDINÁRIA Nº 1.869/2021, de 23/04/2021
“Dispõe sobre a criação do Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Cidade Limpa", no qual o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeira tradicional ou para reciclagem de Pet nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2° - São objetivos do Programa "Cidade Limpa":
I – preservar a limpeza da cidade;
II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na Cidade;
IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública;
V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privado;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3° - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos.
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - deverão conter a inscrição "Cidade Limpa”, com o número da Lei.
§ 1º - Deverá ser respeitada a distância mínima de 50 (cinquenta) metros entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.
§ 2º - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebida, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º - Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição "Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.
Art. 6º - O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente 00autorizados.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de abril de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS