LEI ORDINÁRIA N° 1.880/2021, DE 23/09/2021
“Autoriza a contratação de Adolescente Aprendiz, pelas empresas prestadoras de serviços à Administração Pública Municipal, e dá outras providências.“
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por Ato dos seus representantes legais, autorizada a fazer convênio, com as empresas contratadas para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização, a contratação de Adolescente Aprendiz, nos termos das Leis Federais n° 8.069/1990 e 10.097/2000.
§ 1º. O percentual de Adolescente Aprendiz, a ser admitido pelas empresas contratadas é de no mínimo 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal 10.097/2000, com suas alterações.
§ 2º. Serão critérios obrigatórios para seleção do Adolescente Aprendiz:
I. proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço.
II. garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar.
III. a empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção do adolescente o rendimento escolar, comprovados mediante histórico ou declaração escolar;
Art. 2°. O contrato do adolescente deverá ser de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ou suspenso a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvida desde que devidamente justificada.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 23 de setembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA N° 1.881/2021, DE 23/09/2021
Institui a “Campanha Agosto Lilás” no Município de Coxim/MS.
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Coxim/MS, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante todo o mês de agosto.
Parágrafo Único - A Campanha Agosto Lilás será incluída no calendário oficial de eventos do município.
Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º - São objetivos da campanha:
I- desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida, dirigida à Mulher vítima da violência doméstica e à comunidade;
II- despertar a comunidade para as situações de violências vivenciadas pelas Mulheres como violência doméstica, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da Mulher;
III- promover seminários, cursos, campanhas e encontros de mobilização e sensibilização, envolvendo o poder público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática.
IV - orientar as famílias através de palestras e debates, visando conscientizar essas Mulheres das formas de violências existentes, e de como denunciar;
V - implantação de políticas públicas, programas, projetos e rodas de conversa na comunidade;
VI - discutir o tema nas escolas municipais em reuniões com pais e filhos.
V- promover campanhas publicitárias institucionais;
Art. 4º - Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado, através das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social a realizarem as atividades previstas nos incisos do artigo 3º e artigo 4º poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 5º - Fica instituído o Programa “ Maria da Penha vai ao Campo” de modo a garantir os direitos das mulheres ribeirinhas, rurais, pantaneiras e todas as mulheres nos locais mais remotos ou de difícil acesso, visando o combate a violência doméstica e familiar nestas localidades.
Parágrafo Único – Dentro da Campanha do Agosto Lilás, deverão ser promovidas palestras, encontros, seminários, rodas de conversa dentre outras ações de conscientização em igrejas, associações e instituições religiosas, com o objetivo de promover a conscientização e combater a violência doméstica e familiar no âmbito destas instituições.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado quando da celebração de contratos com as agências de publicidade, incluir cláusula contratual exigindo a transmissão da Campanha com mensagens de combate a violência doméstica.
Parágrafo Único - Os anúncios serão exibidos nos intervalos dos programas, no inicio e no final de cada intervalo, com duração mínima de 15 segundos e conterão:
I – a lei que proíbe a violência contra a mulher – Lei Maria da Penha;
II – o número dos canais de denúncias: Disk 180, Delegacia da Mulher e Polícia Militar 190;
III– a inserção de frases de conteúdo educativo e preventivo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 29 de setembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS