Imprimir Conteúdo
Câmara de Coxim

01/10/2021
Leis
1.880/2021
3441
LEI ORDINÁRIA N° 1.880/2021, DE 23/09/2021

LEI ORDINÁRIA N° 1.880/2021, DE  23/09/2021

“Autoriza a contratação de Adolescente Aprendiz, pelas empresas prestadoras de serviços à Administração Pública Municipal,  e dá outras providências.“

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por Ato dos seus representantes legais, autorizada a fazer convênio, com as empresas contratadas  para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização, a contratação de Adolescente Aprendiz, nos termos das Leis Federais n° 8.069/1990 e 10.097/2000.

 § 1º. O percentual de Adolescente Aprendiz, a ser admitido pelas empresas contratadas é de no mínimo 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal 10.097/2000, com suas alterações.

§ 2º. Serão critérios obrigatórios para seleção do Adolescente Aprendiz:

I. proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço.

II. garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar.

III. a empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção do adolescente o rendimento escolar, comprovados mediante histórico ou declaração escolar;

Art. 2°. O contrato do adolescente deverá ser de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ou suspenso a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvida desde que devidamente justificada.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim-MS, 23 de setembro de 2021.

Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim/MS

              

 

LEI ORDINÁRIA N° 1.881/2021, DE  23/09/2021

Institui a “Campanha Agosto Lilás” no Município de Coxim/MS.

Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Coxim/MS, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante todo o mês de agosto.

Parágrafo Único - A Campanha Agosto Lilás será incluída no calendário oficial de eventos do município.

Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º - São objetivos da campanha:

I- desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida, dirigida à Mulher vítima da violência doméstica e à comunidade;

II- despertar a comunidade para as situações de violências vivenciadas pelas Mulheres como violência doméstica, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da Mulher;

III- promover seminários, cursos, campanhas e encontros de mobilização e sensibilização, envolvendo o poder público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática.

IV - orientar as famílias através de palestras e debates, visando conscientizar essas Mulheres das formas de violências existentes, e de como denunciar;

V - implantação de políticas públicas, programas, projetos e rodas de conversa na comunidade;

VI - discutir o tema nas escolas municipais em reuniões com pais e filhos.

V- promover campanhas publicitárias institucionais;

Art. 4º - Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado, através das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social a realizarem as atividades previstas nos incisos do artigo 3º e artigo 4º poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 5º - Fica instituído o Programa “ Maria da Penha vai ao Campo” de modo a garantir os direitos das mulheres ribeirinhas, rurais, pantaneiras e todas as mulheres nos locais mais remotos ou de difícil acesso, visando o combate a violência doméstica e familiar nestas localidades.

Parágrafo Único – Dentro da Campanha do Agosto Lilás, deverão ser promovidas palestras, encontros, seminários, rodas de conversa dentre outras ações de conscientização em igrejas, associações e instituições religiosas, com o objetivo de promover a conscientização e combater a violência doméstica e familiar no âmbito destas instituições.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado quando da celebração de contratos com as agências de publicidade, incluir cláusula contratual exigindo a transmissão da Campanha com mensagens de combate a violência doméstica.

Parágrafo Único - Os anúncios serão exibidos nos intervalos dos programas, no inicio e no final de cada intervalo, com duração mínima de 15 segundos e conterão:

I – a lei que proíbe a violência contra a mulher – Lei Maria da Penha;

II – o número dos canais de denúncias: Disk 180, Delegacia da Mulher e Polícia Militar 190;

III– a inserção de frases de conteúdo educativo e preventivo.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim-MS, 29 de setembro de 2021.

Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim/MS

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 01/10/2021. Edição número 3441. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .