LEI ORDINÁRIA N° 1.879/2021, DE 23/09/2021
Dispõe sobre a autorização para criação do “programa porteira para dentro” que se refere ao incentivo ao produtor rural no âmbito do município de Coxim-MS e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “Programa da Porteira para Dentro”, destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e especialmente a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras e infraestruturas, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de Coxim-MS.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, autorizada a criar um Conselho Gestor, com a responsabilidade de organizar, implementar, supervisionar e apresentar relatório das despesas e serviços realizados mensalmente pelo Programa, com disponibilização no Portal da Transparência do Município para consulta pública.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através do pagamento dos valores, que compreendem os gastos com óleo diesel e maquinários, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, a título de incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais.
Art. 3º. O incentivo às atividades agropecuárias se estende a:
I - execução de serviços de abertura, conservação, recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso a aviários, tanques, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às
lavouras de culturas permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
II - apoio na construção e reformas de tanques de peixes, açudes, aberturas de caixas secas, preservação de minas d’águas e controle de erosões;
III - visitas técnicas de profissionais da área de veterinária e agronomia, nas propriedades, para análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao produtor.
Art. 4º. Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º. Para cadastramento o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser proprietário, posseiro ou arrendatário/parceiro de propriedade rural;
II - ter na produção agropecuária, agrícola ou agroindustrial sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;
III - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural;
IV – apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais e Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
V – apresentar cópia do RG e CPF do produtor rural;
VI – comprovante do pagamento da guia correspondente aos serviços a serem realizados.
§ 2º. Após o cadastramento do interessado, os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, devendo ser prestadas contas dos serviços executados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
§ 3º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao Município.
§ 4º. O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 5º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao produtor rural à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos casos em que a Lei exija.
Art. 6º. Os referidos serviços serão executados com maquinários próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade.
Art. 7º. Fica Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável autorizada a fiscalizar e coordenar a execução dos trabalhos, a qual prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados que se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei possam deles usufruir.
Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável autorizada a elaborar tabela de remuneração dos serviços, levando em consideração o valor da hora-máquina e diárias.
Art. 9º. A realização do serviço para o produtor só se dará mediante o pagamento prévio do valor correspondente ao serviço.
Parágrafo Único. As diárias cobradas a título de empréstimo de implementos não obstam a cobrança simultânea da remuneração pelo uso do maquinário necessário para a sua operação ou reboque.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, autorizada após criteriosa análise da situação econômica e do interesse público, executar serviços de infraestrutura, de que trata o “Programa Porteira Adentro”, sem ônus para os proprietários, que sejam detentores de uma única propriedade, cuja extensão seja no máximo 30 hectares.
Art. 11. Os serviços necessários para a melhoria do acesso à propriedade e aos empreendimentos agropecuários, como o patrolamento e cascalhamento, não terão custo ao agricultor.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, através de decreto municipal, regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 23 de setembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS