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Câmara de Coxim

14/07/2021
Leis
1.875/2021
3397
LEI ORDINÁRIA N° 1.875/2021, DE 13/07/2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI ORDINÁRIA N° 1.875/2021, DE 13/07/2021

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da Constituição Federal, lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coxim-MS, para 2022, compreendendo:

I              - As prioridades e metas da administração pública municipal;

II            - A estrutura e organização dos orçamentos;

III           - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV           - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

V             - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

VI           - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VII         - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII        - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IX           - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

X             - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

XI           - As limitações de empenho;

XII         - As transferências de recursos;

XIII        - As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3° desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2022, não se constituindo, porém, em limite à programação de despesas.

Art. 3° - Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:

I              - A modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00 e suas alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II            - O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

III           - Uma programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;

IV           - Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;

V             - Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que objetivem a melhoria da educação em nosso município;

VI           - Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

VII         - A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

VIII        - A incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;

IX           - Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;

X             - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços;

XI           - Desenvolver e aplicar o plano de destinação de resíduos sólidos.

Art. 4° - Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5° - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I              - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II            - Subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III           - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV           - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

 

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

V             - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI           - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

VII         - Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.

Art. 6° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.

Art. 7° - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

§ 1° - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I              - Função, Subfunção e Programa;

II            - Grupos de Despesa;

III           - Elemento de Despesa.

§ 2° - Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:

I              - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II            - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III           - Outras Despesas Correntes - 3;

IV           - Investimentos - 4;

V             - Inversões Financeiras - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

§ 4° - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§ 5° - Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§ 6° - Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.

Art. 8° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

I              - Mensagem;

II            - Texto da lei;

III           - Quadros orçamentários consolidados;

IV           - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal n° 4.320/64;

V             - Quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita.

Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I              - Evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

II            - Resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

III           - Receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;

IV           - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;

V             - Demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;

VI           - Demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, §2o do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;

 

 

  1. - A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2021 e a estimada para 2022.

Art. 9° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.

Art. 10 - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 11 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29- A da Constituição Federal.

Art. 13 - A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1° do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 14       - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta

orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

 

 

Art. 16 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 17- Na programação da despesa serão vedados:

  1. - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  2. - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
  3. - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 18 - Além das prioridades referidas no artigo 3°, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:

  1. - Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
  2. - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
  3. - No caso de no exercício houver excesso de arrecadação;
  4. - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.

Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 19 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20 - As previsões de receita para o exercício de 2022, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 21 - É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

 

 

Art. 23 - E obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, conforme determina o Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 24 - A Lei Orçamentária destinará:

  1. - Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
  2. - Em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2° do Art. 198 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 25 - Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.

Art. 26 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

  1. - Das contribuições sociais previstas na Constituição;
  2. - Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
  3. - Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.

 

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

CAPÍTULO VI

LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 28 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 29 - Para efeito do disposto no § 3° art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30 - A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.

§ 1° - Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:

  1. - Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
  2. - Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
  3. - dedução de Receita para Formação do FUNDEB.

§ 2° - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

 

 

Art. 31 - A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 30 será realizada ao final de cada semestre.

Art. 32 - Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/00.

Art. 33 - No exercício de 2022, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.

Art. 34 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar n° 101/00 e demais legislação municipal, no que couber.

Parágrafo Único - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:

  1. - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101. de 04 de maio de 2000;
  2. - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.

 

 

Art. 36 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

  1. Atualização e/ou revisão da planta genérica de valores do município;
  2. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
  3. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
  4. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
  5. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário.

Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n. ° 101, de 04.05.2000.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 38 - A proposta orçamentária do Município para 2022, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 31 de Agosto de 2021 ou no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 39 - A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.

Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

 

Art. 40 - E vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

CAPÍTULO X

DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

Art. 41 - Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n° 101/00.

CAPÍTULO XI

DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS

Art. 42 - Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9° da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

CAPÍTULO XII

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 43 - E vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e que preencham uma das seguintes condições:

  1. - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal através de Conselhos Municipais.
  2. - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.

§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelos Conselho Municipais quando necessário e comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2° - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

 

Art. 44 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 45 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

  1.  - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
  2. - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

Art. 46 - As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.° 101/00.

Art. 47 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.

Parágrafo Único - As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Art. 50 - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.° 101/2000.

 

 

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - O Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.

Art. 52 - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 53 - A classificação da estrutura programática para 2022 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.

Art. 54 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:

  1. - Pessoal e encargos sociais;
  2. - Pagamento de benefícios previdenciários;
  3. - Pagamento do serviço da dívida; e.
  4. - Pagamento de precatórios e ordens judiciais

Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.

Art. 56 - O ente não ficará escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2022, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão para a atualização das metas orçamentárias.

Art. 57 - A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2022 serão orçadas a preços correntes.

 

 

Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de julho de 2021.

Edilson Magro

Prefeito/Coxim/MS

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022

 

Anexo de Metas e Prioridades

 

Poder Executivo

Gabinete do Prefeito, Secretaria de Comunicação social e Procuradoria

Jurídica

Dar suporte jurídico e orientações jurídicas;

Assessoria completa do Gabinete do Prefeito;

Desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

Prestar assessoria às Secretária e Departamentos Municipais;

Emissão de pareceres sobre requerimentos de servidores e terceiros com interesses voltados ao Município;

Representar o Município judicial e extrajudicialmente, recebendo citações, intimações e notificações judiciais;

Elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;

Defender em juízo os interesses da Administração;

Realizar cobranças judiciais de dívida ativa;

Edição de Decretos e Portarias, no entanto atualmente a confecção de tais atos administrativos estão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, por força de Lei, sendo que a revisão final e encaminhamento para publicação em Diário Oficial do Município ocorre via procuradoria, por meio eletrônico.

 

Área de Administração, Planejamento/Gestão

Melhorar os meios de acesso do Público à Publicidade dos Atos do Governo Municipal;

Qualificar as Áreas de Administração Municipal, visando a sua valorização e a qualidade dos serviços prestados a população;

Assegurar a aquisição de equipamentos e materiais permanentes visando a otimização dos serviços prestados a população;

Garantir a execução orçamentária visando uma Gestão Pública eficiente;

Redução, do ISSQN para a Alíquota de 2,5%

Criar uma central pública de informática, disponibilizando à população, computadores, impressoras e internet, dando acesso de uso a população de baixa renda.

Criar um programa, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública Estadual, disponibilizando recursos para intensificar a segurança da população, especialmente no horário noturno, nas proximidades das escolas.

 

 

CONTROLADORIA

Assessorar a administração nos aspectos relacionados aos controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão;

Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no Legislativo, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

Melhorar os meios de acesso do Público a Publicidade dos Atos do Governo Municipal.

 

Área de Finanças

 

Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase no monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica de valores do município, e o Georreferenciamento da Zona Rural;

• Amortização de dívidas contratadas;

• Promover a premiação aos contribuintes que se encontrarem em dia com os tributos municipais, com fim a aumentar a arrecadação municipal;

• Garantir capacitação e a atualização das equipes de serviços dos setores.

 

Área de Obras e Serviços Urbanos

• Promover ações visando a manutenção do Sistema Viário Urbano;

• Buscar recursos via transferências voluntárias, bem como garantir recursos próprios para a realização de Pavimentação Asfáltica em áreas urbanas ainda não atendidas;

• Garantir parceria para a manutenção das estradas vicinais;

• Promover a manutenção da Rede de Energia Elétrica Urbana e Implementar ações objetivando o rebaixamento da Iluminação Pública;

• Viabilizar recursos para a execução de projetos de novas áreas de lazer nos Bairros;

• Promover a identificação dos Bairros com placas indicativas;

• Estabelecer parcerias com os municípios para obras de construção e readequação de calçadas.

• Implantar Porto (Fluvial) Municipal no Distrito de Silviolândia.

• Implantar iluminação na ponte entre o Distrito de Silviolândia e o córrego da Onça.

• Implantar a Usina de Reciclagem de Lixo. Em parceria com os Recicladores. (Projeto Piloto em Londrina - PR).

• Propor convenio com a Secretaria de Estado de Segurança para aproveitar mão-de-obra dos reeducando( presos), para manutenção de prédios públicos.

• Criar um programa de Urbanização e Paisagismo específicos para as margens do Rio Taquari( perímetro urbano).

 

 

Área de Educação, Esporte, cultura e Lazer.

Pagamento, do piso salarial nacional para os professores da rede municipal de ensino (Lei 11.738, de 2008).

Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;

 

Estimular e incentivar o desempenho dos alunos das escolas públicas promovendo gincanas de conhecimento entre eles, com premiação em troféus, bem como, assegurar recursos para garantir a formação continuada do corpo docente e equipe administrativa;

Criar condições para a realização de Pesquisas e Estudos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o sistema municipal de

 

ensino;

 

Manter atualizado o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;

Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

Promover a execução dos Eventos especificados no calendário esportivo para todas as modalidades existentes no Município;

Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

Estimular a realização de eventos públicos, voltados para o setor de turismo, retomando a tradicional "FESTA DO PEIXE”.

Criar o campeonato municipal de pesca.

 

Criar o programa "Dia do Turista Mirim”, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, premiando os alunos destaque da rede municipal, oferecendo um dia especial, com palestra sobre a importância da preservação ambiental para o turismo, seguido de visitações aos empreendimentos turísticos parceiros, almoço, visitações e distribuição de um kit aos alunos (camiseta, garrafinha e boné).

 

Área de Agricultura, pecuária, meio ambiente e indústria e comércio

Promover a operacionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial e de serviços;

 

Apoiar a Associação de Recicladores, buscando parcerias com o objetivo de melhorar os serviços e equipamentos de proteção individual e outros que se fizerem necessários, bem como a capacitação pessoal dos recicladores e divulgação das ações;

Elaborar Projeto de Revitalização das principais avenidas, e garantir a manutenção dos serviços de Jardinagem, Paisagismo dos espaços públicos;

Construir uma estrutura para a feira do produtor rural e normatizar a mesma, para que se destine única e exclusivamente a esse fim.

Montar uma patrulha mecanizada, prestadora de serviços agropecuários, de forma planejada, aos pequenos agricultores.

 

Incentivar a instalação de novas indústrias, e a qualificação profissional, promovendo operacionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, comercial e de serviços.

 

 

Área de Assistência Social

Garantir a realização de acordo de colaboração com as entidades da Rede Socioassistenciais da Sociedade Civil e dos Clubes de Serviços;

Desenvolver campanhas municipais de Ação Social em conjunto com as Redes Socioassistenciais e Órgãos de Proteção e Garantia de Direitos e

 

demais segmentos Públicos;

Propiciar capacitação a Educação continuada, aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente;

Garantir a capacitação das equipes do serviço de proteção Social da Média e Alta Complexidade;

Reestruturar e fortalecer o Programa de Qualificação e Capacitação Profissional;

Manutenção das atividades dos serviços da Proteção Social Básica e Especial.

 

Área de Saúde

Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;

Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;

 

Garantir à oferta de serviços a população através dos programas Brasil Sorridente melhorando o atendimento para saúde bucal. Programa de Humanização da Saúde com a qualificação dos servidores e implantação do serviço social e agendamento informatizado;

Buscar Parcerias para viabilizar a instalação de uma UPA;

Manter os Programas de Atenção Básica;

Manter e melhorar os programas de Saúde Mental e Prevenção às Drogas;

 

Otimizar investimentos em recursos humanos, equipamentos, medicamentos, materiais de consumo, permanentes e estrutura física das unidades de saude.

Criar uma equipe intermunicipal, com a função de fiscalizar, planejar, administrar e arrecadar recursos para o Hospital Regional de Coxim.

Implantar, atendimento 24 horas nos postos de saúde dos bairros, para melhor atendimento à população.

Implantar a Castra-móvel, visando a diminuição de animais abandonados.

Criar a Clínica Veterinária Municipal para atendimento de animais da população de baixa renda.

Poder Legislativo

Câmara Municipal

 

Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO I

ESPECIFICAÇÃO

20::

202?

2024

Valor

Valor

%p:b

% RCL

Valor

Valor

%p:b

% RCL

Valor

Valor

% PIB

c-o RCL

Corrente

Constante

(a 1 PIE)

(□ i RCL i

Corrente

Constante

(b PIB}

(□ í RCL i

Corrente

Constante

(c! PIB)

(a / RCL)

 

(a)

 

xlOO

x 100

0)

 

X 100

x 100

(=)

 

x 100

x 100

Receita Total

155.182 040,31

144 759 365,96

115 269,79

105,44

166 463.774,64

144.625.347,21

115.131,25

175,61

178.382.580,91

90.001 302,17

115 001,02

38,45

Receitas Primárias (I)

149.100.912,59

139.086.672,20

110.752,70

171,31

159.940.548,94

138.957.905,25

110.619,60

171,47

171.392.292,24

86.474.415,86

110.494,47

94,59

Despesa Total

155.182 040,31

144 759 365,96

115 269,79

105,44

166 463.774,64

144.625.347,21

115.151,25

175,61

178.382.580,91

90.001 302,17

115 001,02

38,45

Despesas Primárias (II)

145.479.826,65

135.708.793,51

108.062,95

98,85

156.056.210,04

135.583.153,82

107.933,07

99,00

167.229.834,68

84.374.285,92

107.810,99

92 29

-II)

3.621 085,95

3.377.878,68

2.689,76

3,46

3 884.338,90

3.374 751,43

2.686,52

2,46

4.162 457,56

2.100.129,95

2.683,48

2,30

Resultado Nominal

3.595.890,07

3.354.375,07

2.671,04

2,44

3.857.311,28

3.351.269,57

2.667,83

2,45

4.133.494,77

2.085.517,04

2.664,81

2,28

Divida Pública Consolidada

69.438004,42

64.774257,86

51 578,80

47,18

74486.147,34

64.714 289,61

51 516,81

47,25

79.819 355,49

40.272 126,89

51.458,54

44,05

Divida Consolidada Liquida

48.722.090,60

45.449.711,38

36.190,95

33,10

52.264.186,58

45.407.633,87

36.147,45

53,16

56.006.302,34

28.257.468,39

36.176,56

30,91

FONTE: Sistema. Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Coxun-MS.

A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, art. 4°, § 1°, para os exercícios de 2022 a 2024 é perfeitamente aceitável e realística, pois foi adotado para as projeções a base legal vigente no corrente ano, incrementada com o crescimento projetado pelo PIB do Estado de Mato Grosso do Sul.

A estimativa adotada para fixação das metas fiscais, guarda correlação com a execução de exercícios anteriores, utilizando a metodologia explicitada neste demonstrativo.

A presença de um resultado primário negativo, indicando déficit primário se reflete no fato de alta remuneração gerada pela aplicação financeira do Instituto de Previdência Social

A avaliação em apreço, por força do que dispõe o § 2°, e o inciso I do art. 4° da Lei n° 101/2000, deve integrar o Anexo de Metas Fiscais como componente do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas E:n 2020 (a)

%p:b

% PX1

II-Me:as Realiza ias em 2 7-20 (b)

% P2B

% RC2

Yzriaeà;'

Yzlor ( c) = ib-a)

%

(c a) x 100

Receita Tc:al

136.200 000,00

108.475419

CM5S)

155.33 7.580,46

123.717,394

1,055

19 15 “.580

14,051

Rst-íLta Primátias (I1)

13 4.031.566,48

106.748,387

(8,932')

148.337.802,45

118.132,298

1,008

1- 556.256

1.0,711

Ueipe&a Total

136.200 000,00

108.475419

(7,-58;

138 749.007,09

110.505,555

0,945

2.5-9.007

1,872

Deipe&a Primárias (H)

114.S19.32 3,CÜ

91.446.951

(21,986)

125.067.299,62

99 SOS.36“

0,353

13 24“.9"2

8,925

Resultado Primário ;2IIi = fE—ET]

19.212 238,48

15 301436

6.946)

23.320.502,33

1£ 5“3,451

0,158

4.138.264

21,384

Rs:ul:aio Xoitiir.al

4.571 351,31

3.640,81“

(96,894)

10.69" 525,2 1

£ 519,960

0,075

6.126.1 “5

154,012

Divida Púbhoa Coziiclidaia

31.720 557,53

25.263,589

(78,447)

48.601.502,26

58.703,2Ê4

0,350

16.380.945

53,213

Divida Consolidada Liquida

29.419.808,46

23.43 1,1 ”5

;so,oi:.

35.068.467,09

27.930,005

0,23 £

5.648.65 9

19,200

FC57FE ír Li-t=:;u., Unidade KeEpoiisave-] Fia:5Í7.za Municipal da Ca^úr.-MS.

O quadro supra, demonstra uma execução orçamentária equilibrada, dentro das metas então fixadas para o exercício, revelando a aplicabilidade de um planejamento técnico eficiente. Esse fato serve de parâmetro para fixação das metas futuras, conforme metodologia do cálculo utilizada.

 

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

Receita Total

126.935.493,53

155.337.580,46

18,3%

144.894.528,77

-7,2%

155.182.040,31

7,10%

166.463.774,64

7,27%

178.382.580,91

7,16%

Receitas Primárias (I)

113.289.257,97

148.387.802,45

23,7%

139.216.538,37

-6,6%

149.100.912,59

7,10%

159.940.548,94

7,27%

171.392.292,24

7,16%

Despesa Total

118.775.598,84

138.749.007,09

14,4%

144.894.528,77

4,2%

155.182.040,31

7,10%

166.463.774,64

7,27%

178.382.580,91

7,16%

Despesas Primárias (II)

108.360.542,67

125.067.299,62

13,4%

135.835.505,74

7,9%

145.479.826,65

7,10%

156.056.210,04

7,27%

167.229.834,68

7,16%

Resultado Primário (III)=(I - I)

4.928.715,30

23.320.502,83

78,9%

3.381.032,63

-589,7%

3.621.085,95

7,10%

3.884.338,90

7,27%

4.162.457,56

7,16%

Resultado Nominal

- 6.775.825,18

10.697.525,21

163,3%

3.357.507,07

-218,6%

3.595.890,07

7,10%

3.857.311,28

7,27%

4.133.494,77

7,16%

Dívida Pública Consolidada

36.432.722,55

48.601.502,26

25,0%

64.834.738,02

25,0%

69.438.004,42

7,10%

74.486.147,34

7,27%

79.819.355,49

7,16%

Dívida Consolidada Líquida

27.033.179,04

35.068.467,09

22,9%

45.492.148,08

22,9%

48.722.090,60

7,10%

52.264.186,58

7,27%

56.006.302,34

7,16%

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

Receita Total

134.983.203,82

166.770.426,38

19,1%

154.602.462,20

-7,9%

144.759.365,96

-6,4%

144.625.347,21

-0,1%

90.001.302,17

-37,8%

Receitas Primárias(I)

120.471.796,93

159.309.144,71

24,4%

148.544.046,44

-7,2%

139.086.672,20

-6,4%

138.957.905,25

-0,1%

86.474.415,86

-37,8%

Despesa Total

126.305.971,81

148.960.934,01

15,2%

154.602.462,20

3,6%

144.759.365,96

-6,4%

144.625.347,21

-0,1%

90.001.302,17

-37,8%

Despesas Primárias (II)

115.230.601,08

134.272.252,87

14,2%

144.936.484,62

7,4%

135.708.793,51

-6,4%

135.583.153,82

-0,1%

84.374.285,92

-37,8%

Resultado Primário (IH)=(I - I)

5.241.195,85

25.036.891,84

79,1%

3.607.561,82

-594,0%

3.377.878,68

-6,4%

3.374.751,43

-0,1%

2.100.129,95

-37,8%

Resultado Nominal

(7.205.412,50)

11.484.863,07

162,7%

3.582.460,04

-220,6%

3.354.375,07

-6,4%

3.351.269,57

-0,1%

2.085.517,04

-37,8%

Dívida Pública Consolidada

38.742.557,16

52.178.572,83

25,8%

69.178.665,47

24,6%

64.774.257,86

-6,4%

64.714.289,61

-0,1%

40.272.126,89

-37,8%

Dívida Consolidada Líquida

28.747.082,59

37.649.506,27

23,6%

48.540.122,00

22,4%

45.449.711,38

-6,4%

45.407.633,87

-0,1%

28.257.468,39

-37,8%

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Coxim-MS.

 

 

Observação - É de se considerar que no curso do Exercício o saldo da dívida fundada pode sofrer alteração, dado que o índice para sua correção é a taxa SELIC.

Não será demais esclarecer que a metodologia até então adotada para fixação das metas fiscais, tem-se revelado satisfatória, pois, os demonstrativos, dão conta de um crescimento uniforme das receitas e sua compatibilização com a programação do governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas fixadas para 2022 a 2024, a nível de previsão, se fundamentam num planejamento técnico capaz de assegurar uma execução orçamentária equilibrada.

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

201S

%

1019

%

2020

%

 

Fa":mé::ic F.fif r.Tii

Ríi-ultii-? Acumulado

50.63: 6:4,:;-

 

52 306.963,69

100

4‘.s:;.io.í.::

:

TOTAL

50.63: 6:4,:;-

100

52 306.963,69

100

4 7.8502)05,22

:

 

REGIME PRKVIDENCÍÀRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

201S

%

1019

%

2020

5#

Fa":mé::ic F.fif r.Tii

lucrei ou Fisjuizei Acumulados

251.594.51

-

16 296.753,53

100

17 345.170,01

1M,0Q

TOTAL

251.594,51

-

16 296.753,53

 

17 345.170,01

-

FONTE Sriitürj, Uuidade Rjesponsdre] Fis:;:7.zc Municipal ds

O Patrimônio Líquido é a diferença positiva entre Ativo e o Passivo da Instituição. Quando o Ativo for menor que o Passivo não é Patrimônio Líquido e sim Passivo a Descoberto.

Os relatórios bimestrais e quadrimestrais ou semestrais da execução orçamentária dão as diretrizes para se obter o equilíbrio financeiro, em razão dos fatores de correção instituídos na própria LRF.

 

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

RECEITAS REALIZADAS

2020(a)

2019 (b)

2018 ( c)

 

 

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

-

-

-

 

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

-

-

-

 

 

Alienação de Bens Móveis

-

-

 

 

 

Alienação de Bens Imóveis

-

-

30.895,57

 

 

 

-

0

-

 

 

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2020(a)

2019 (b)

2018 ( c)

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE

-

-

-

 

 

ATIVOS (II)

 

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

-

-

-

 

 

Investimentos

-

-

-

 

 

Inversões Financeiras

-

-

-

 

 

Amortização da Dívida

 

 

-

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

-

-

-

 

 

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

 

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

-

-

-

 

 

 

0,00

0

0

 

 

 

2020(a)

2019 (b)

2018 ( c )

 

 

SALDO FINANCEIRO

(g) = ( (Ia-IId)+ m h)

(h) = ( (Ib - IIe)+ HO)

(i) = (Ic - IB)

 

 

VALOR III

30.895,57

0,00

0,00

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Coxim-MS.

 

 

A alienação de ativos não é uma prática rotineira nas administrações municipais e por isso, só eventualmente acontece, no

município de Coxim, não houve nenhuma alienação de bens nos últimos 2 anos.

 

 

 

DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS,

Segue relatório de Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS :

RECEITAS

2018

2019

2020

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

9.784.164,78

16.003.299,86

19.458.337,32

RECEITAS CORRENTES(I)

9.784.164,78

16.003.299,86

19.458.337,32

Receita de Contribuições dos Segurados

3.060.821,23

5.308.912,13

8.783.423,01

Pessoal Civil

3.060.821,23

5.308.912,13

8.783.423,01

Pessoal Militar

-

-

-

Receita de Contribuições dos Patronal

 

 

4.466.225,63

Pessoal Civil

1.998.714,52

4.497.123,21

4.466.225,63

Pessoal Militar

 

 

 

Outras Receitas de Contribuições

-

-

-

Receita Patrimonial

4.724.629,03

6.197.264,52

6.153.774,57

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

-

-

157.644,84

Compensação Previdenciária entre RGPS para RPPS

-

-

 

Aportes Periódicos Para Amortização de

 

 

102.730,73

Déficit Atuarial do RPPS (II)

 

 

 

Demais Receitas Correntes

-

 

 

RECEITAS DE C APITAL(III)

-

-

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Outras Receitas de Capital

-

 

 

TO TAL DAS REC EITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ( I + II )

9.784.164,78

16.003.299,86

19.458.337,32

 

 

Despesas

ai:;

2.0: p

2020

DESHÍU ÍDEVimKlÁltLlS UMpEEIO WTt«.4*ÇAMtKTJÍJUASh AUMINlSTKAÇAO (IV)

Daipsiai Cerrsf.tsi Daipsi-aa d 5 Capital PREVIDÊNCIA S(X:iAL (V)

Passeai Civil Passeai Militar

0'Jn- Despai-aa PrsvtienaLarias

Ceiupsiiaa-ae Pis-.-id.de EPPS para o FGFS Dí^ix: Despesaa Pre!\ideiiciáriai

336.509,4»

336.509,49

8 099 311,94

B.099311,94

242 442,51

242.442.51

9 593 836,13

P 593 886,13

11.429.716,18

TOTAL DAS DESPESAS PRE V1DENCTARJAS (VI >=(JV + V )

8.435.821,43

9.836.328,64

11.429.716,18

RESULTADO PREV1DENOARIO (VII) = ([II - V[)

1.298.243,35

6.166.971,22

8.028.621,14

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA <3 REGIME PROPRIO DK PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2015

2019

:12o

TOTAL DOS APORTES PARA O RFFS Fla^a Fuianaste

Recaíres pari Cobetr^a ie iHiuficiêncLai Financeiras Recaíres pari Ferdsçae ia Reserva Outros Aportes para a RAFS Fla^.e Prerddenciario

F.s: jiíb para Coberrrra ie Déficit Financeiro Recaíres para CeL-err.aa ie Déficit Atuarial Outros Aportes para e RiCPS

 

 

 

FE SER". "A ORÇAMEXTÃF1A DO RFFS

-

 

 

bens e direitos do rkps

41 750 273. S 5

42 202 223.43

53.453.1 Ü 5.56

FONTE BALANÇO GERAL

FONTE Sistema. Utnda.de Responsável FLe feitura Mutue:pa] de Cci7zm>VE.

 

 

 

 

V CONSULTORIA

www.atuarialconsultoria.com.br

 

 

 

 

RECEITAS PI

R0JETA0AS VIGENTES (Geração Atual + Geração Futura)

DESPESAS PROJETADAS VIGENTES (Geração Atual Geração Futura)

Ide 4

Ano

To4jI

Wn

Atrvat

Conthbtjiçàú WrKiítvei (83)

COTtrMtio

FMrmHtS)

CofW7l6cJ«t*0

Cinto

hipAiWiK»

RwntiibiMrtt)**

5.87% »

(omp»m«çio, Cr Mito* * P«r(rl*n*«mtoi

TOTAL

RECEITA

ImUé

p

t

0t»>M frMflVO*

Dmhm

NiHlonMii

Dnimi Auaftlo» Salário*

oespfSAs * AOM

TOTAl

DESPESA

PATRIMÔNIO

 

 

2020

992

M 75 717 5140902 1507 420 3582 .440

12.277230 27 963 709

272 9 618.717 1024.216

 

>01264

11.344217

44 612 07485

 

2021

992

3511635 5 196 985 1 765.895 4.046 834

3.491 139 20014.488

269 9 743.833 1050.125

 

844 807

11.6)6765

 

2022

992

3.465.182 5125 616 4-061.422

4 298 123

3.491.139 20.441-68)

369

13.988.379 1 066.3%

 

854 722

15.909 498

2021

992

3 485.867

5 155 907 4 427 595

4.526 966

3.347 643

20.943.973

389

14828.476 1656.969

 

931165

16.616 610

81 647 344,95

83-666.457,25 84 769 166,66

202*

992

_ 3.49S.20S

5168 725

4 800 685

4 638 917

2 171.199

20-275.730

411

16245045 1.060.070

 

951-502

18 256 617

202S

992

3 510.874

5192501

5 512.896

4,700 057 1 604.400

20.521.128

438

17 361564 1.075260

 

981 594

19418418

2026

992

3.531-301

5223115

6-238.871

4.755.062

1604.400

21.352 748

4S7

18263370 1.090242

 

1.007077

20 360 689

K 7*1 JIS M

2027

992

3341-223

5237 790

6-978-815 4.771-320

1604.400

22.133.547

487 19705035 1.106163

 

1.029 127 21640325

86.054.447,52

2028

992 3.540107

5336-141

8.075096 4.733.107

1.604.400

23.188653

534 21594 288 1.123 683

 

1060 083 23 878.054

85-365 246,28 84400 560.15

2029

992 3552-266

5.254.124

9.192.610 4.679.619 1.604.400

24 283 020

561 23525958 1.123.732

 

1.100.015 25247.706

2030

992 3 555-251

5-258540

10.331664 4560.285

1.604.400

25 330 141

592 24564573 1.128.313

.

1.128.820

27121 707

82,608.993.73 80-156-945.15 77 770 237.30 74.079371>41 70 915 198.60

2031

992

3555 208 5 258 476 11.845113 4 444.330

1.604.400 26.707.528

629 26646349 1-146.961

_

1 166.267

29.159.S77

2032

992

1.556,355 5.260 173 13.387 798 4 284.276

1.604.400

28093002

671 28 623500 1149542

_

1 206.268

30.979 710

2033

992

3563815 5271207 14 960 152

4 107.357

1,604 400

29506 932

>04 30302.421 1153.298

 

1.242.079

32.697 797

2034

992

3576192 5288514 16562515

3.931.919

1.604 400

30 964 639

734 31 679.763 1 171.968

- 1.277.081

34.128812

 

20)3

992

3587556

5-306 322 1A195.631

3.731.954

1.010260 31831723

757 32 991.670 1.139.325

1 307 251

35 438 246

67 «*674,95

 

2016

992

1.699.111

5-323444 18840.732

3 460213

585875

31 809 397

785 34 246.109

1.129.435

 

1.334 903

36 710 446

62 407 62533

 

2027

992 1.594.217

5.116 171 19029.1»

3 085 313

585875

11610 717

831 35861673

1.148 766

 

1.361699

38 3 72 3)8

 

2038

992 3 006 901

5315021 19219430

2.6)9814

585.875

31.387 104

858

36881854 1146456

1.393 703 39 422013

 

 

                 145

•*or frança 6«cl41 Atuáno miba/Rj 1.659 | Ccrtlfkaçio de Especialista cm Investimento CEA Consultor d» Investimentos Credenciado pele CVM (63) 9242 8676 1 www. et liar UkonsiillofU.com.br | (SKVPf (igor frança garoa | (65) 3621.8267 Av. lote Monteiro de Hgueiiedu, N* 212 - Edifício Goiebekas teecutive center, Sala 401 Bairro: Duque do Caixas Cuiabá MT CFP 70041100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 «li H • A

www.atuaríalconsultoria

.com.br 2 de 4

 

Ano

Total

S*iv.

Ativos

992

992

tECEITAS PR

Contrtbuiç&o Scnrfòores (R$)

3826.503

3.644.109

0JETADAS

Contributo

Patronal (R$)

S-363 928 5.389.969

/1GENTES (G

Contnblmçío

CuHO

Suplementar

19811.625 19.605 741

eração Atua

RtntabUtdad* 5,87% IA

2.139872

1.599.283

1 + Geração

Compensado, CrMrtos e Percelemonios

585.875

585875

Futura)

TOTAL

RECEITA

31.127803

30824.977

DEbPtbl

Total Inativos • Pensionista s

874

885

*5 KKUJtl AUfO VIVJCivitJ Despeso

Oeiptia inativos

37.598.770 1.129.493 38.071.284 1069.715

Despesa AuajUo* e Salários

D£5Pf$A$#

ADM.

1.416.377

1.433-929

TOTAL

DESPESA

40.144.640

40.574.929

PATRIMÔNIO

38.S94.2S8.14 28 844.306.50

 

2041

2042

2043

2044

2045

992

992

992

992

992

3.658.631

3.682.716

3.703.963

3.732.672

3.759.125

5.411447 19801.798 5.447.071 19.999.816 5.478.498 20.199815 5.520.961 20.401813 5.560.088 20.605.831

1.025.910

430.349

585875

585875

585875

585.875

585.875

30.483.661 30.145 828 29.968.150 30 241.321 30.510.919

903

  1.  918
  2.  908

38.292.574 1.086.934 38.329.584 1.104842 38.505.867 1.126.339 38.535892 1.048874 38.210.794 1.008 313 37.725.156 994.063

- 1

zzii

1.445.JS5

1.452.796

1.458.273

1.466.092

1.470.363

1,467859

«0.887.221

41.090.479

41.0S0.8S8

40.689.470

40.187.079

7.761.680.46

(3.360.648.82)

  1.  (24.34S.73S.73) (33.749.178.50) (42-ft20.025.7SI (50.490.780.26) (S8.830.4S8.39) (66.034.427.SS) (73.697.401,01)

(103.135.061.41)

2040

2047

2048

  1.  20*0 20S1

992

992

992

992

992

992

3.787.224

3813.335

3841.644

3.878.787

3.914.470

3.929.967

5 601 648 5 640.269 5.682.141 S.737.079 5.789.857 5812.778

20.811.869 21.020.008 21.230.208 21.442.510 21.656.935 21873805

— —

585-87S

  1.  585875 585875

585.875

585.875

31059.487

31.339.868

31.644.252

31947.138

32.202.125

908

887

921

906

926

37.692.200 975.164 36-611.803 932.139 37.612.2SS 922 316 36.786.6S0 888.S31 37.597.072 802800

-

1.462.970

1.466.681

1.449.360

1.475.925

1.465.225

40.130.334

39.010.623

39.983.930

39.151.107

39.865.098

2052

2053

2054

992

992

992

3.967.930

3899.318

4037.455

5868.929 *

5.915.355

5.971.763

-

585 875 10.422.734 585.875 10-500.548 585875 10.595.093

934

927

931

37.647.800 730.058 36.680.344 666.628 36.594.520 674.799

1 -

1.488.999

1.474.088

38835.971

38.743.407

(131.470.483.71)

(1S9.618.798.06)

(188.695.338.37)

(216.296.424.19

(243.036.671.40

MM

992

4.086822

6.044.782

6140473

6.235.494

 

.

  • 10.131.604
  • 10.291.992

951

934

37.072.218 6S6-4S8 35.812.953 582.492

1.497.632 37.893 078

20S4»

20S7

99? 4.151.019 992 «.215.761

-

J         1_

]_                    

10.451.255

927

35-222.785 485.987

-

1.482.730 37 191.503

 

ÍHO

Igor fr4nç« ©acoa | Atuáno miba/rj 1.659 | Certificação de EspenalistJ cm Investimento CEA Corvsultor de mv«tlinnenio( Credenciado pela CVM (65) 9242 8876 1 www.atU*rial<on*UIt0ria.com.br | (SKVPE J.gor frança garoa | (65) 3621 8267

Av. Jose Monteiro de Figueiiedo, N* 212 ■ Edlficlu Goiebeiras Executíve Center, Sala 401 AtlVcil O Wl ' Bairro: Duque de Caixas Cuiabá MT CEP 78043 300

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V CONllittOAlA

www.atuar1akonsuKoria.coni.br

 

RECEITAS PROJETADAS VIGENTES (Ceraçío Atual + Geraçio Futura)

DESPESAS PROJETADAS VIGENTES

(Geraçio A

tua) + Gerai

;lo Futura)

3 de 4

 

 

Ano

Total

Som

Ativo*

Contrtbv*fio S^vdomr» IRS)

Contribuição fattOFUl (R$|

CoMHW(4a

Cuato

■■ntabllldaR»

5.R7K Mb

Co*t»«f*a(4o,

CrMltoca

a*rc«4*manto*

TOTAl

RECEITA

Total Inativo* •

Dttpru Irettavl

OCXPCM

Pantionótai

AmíiRm • SiUrto*

»

DCSPtSAS

AOM

TOTAl

DESPESA

PATRIMÔNIO

TOS 8

992

1 ;m 89*

6137 748

 

.

10 622 642

926 34.559 738

492 952

- 1480 677 36.533 368

(2*8.947 396,801 (23*131287,881 (318505371,47) (5*2 483974,091 (366 031 494,60) (388 WS 769.98) (410 9*5*33,101 (411 98S973.94) (452 4*1540.70) («221*38.479A6| («81.963 547.51) (311 388 «67.101 (330194 406,701 1340399 417.13) (566.815 08052) (S85.6IS 691.50) (404 1*6-433,52) 162 3 029 219.89] (6414*3 162.091

 

2009

992

* 142 693 6*21 218

 

10 765 931

929 33.965 536

504 161

1.480 125 35 949 823

 

20*0

992

4 177 236 6-474.131

 

. 10851167

919

33.218.30*

506573

 

147*975

35.223851

2041

992

4.445.064

— —                       —*

6174 653

 

 

 

11.019 717

919

13.011888

517.472

1.470-759

35.000119

 

992

4526.160

6694 601

 

 

 

11.220.761

915

32.765.731

523.770 147878!

34.768 282

206)

992

4 622 339

6836859

 

 

 

U459.198

91S

32.413811

510.935

. 1.488.728

34 413.474

2044

992

4.710.386

6967 089

                                                —

*

 

 

11.677.474

«00

31,657519

SOO 901

 

1.496920

33.657.399

2065

992

4.807 040

7 110 050

|

 

11.917.090

889

30 937007

500822

 

1.499602

32 937 431

206*

992

4847526

7 169.932 -

 

-

12-017.459

877

30 485 299

504.961

 

1502764 32.493-023

2067

992

4.933.601

7.297.245 -

 

 

12-230847

871

30.193413

513.199

 

1-501174 32.207 785

 

992

4999.167

7194223

-

12193 390

•67

29.882112

524.996 - 1511 151

31.918.458

r                              "1

20M

992

5.068.306

7 496 485

 

12.564.792

8*6

29.952 170

540 456 1.517086

31989 711

2070

992

5 156.337

7 626-684

 

 

12 783.017

855

29.509 484

548 510 1 530 963

31 588 95*

2071

992

5 236.188

7.744.799

 

12180,987

843

29.093-893

553 430

1.538675

31 185 997

7077

992

5.308.791

7852184 -

.

 

13.160.974

850

29.464306

567.349

                        i_

1544-981

31576.638

207)

99?

5 320.117

7 868 936

 

 

13 189 053

846

29852.889

570.907

- 1565868 31.98966*

2074

992

3168 364

7 9*0178

 

 

11308 711

*43

29.906875

576.830

1575.770

32 059475

Í07S

992

5 474 699 8 097.57*

 

 

13572 278

850

30.082827

566.491

1585744

32.235062

7076

99?

5.547.136 8 20* 718

 

11751.854 I 846

30.049 640

529.750

1.608386

32 187.777

 

 

igor nioi* Garoa

(65) 92*2 8876 | WWW Aw. )m« Monteii galrr

l Alu4>io MIBA/AJ 1.639 | Ccrtiiicação de Especialista em Investimento CEA Consultor da investwnento* Cradanciado pala CVM

atuar Ulcons.iltoria.rom.br 1 <S«VPE ).gor frança garoa | Í65) 3621.8267 ode figueiredo, N® 212 -1 illficlo Goiatieiras Executlve Cenlei, Vala 601 o: Duque de Caixas Culabí MT CEP 78041 300

147

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1 ▼ CONIÜI.TOMIA

 

 

 

 

 

RECEITAS PROJETADAS ViGENTtS (Geração Atuai + Geração Futura)

DESPESAS PROJETADAS VIGENTES (Geração Atual + Gerjçio Futura)

4 de 4

 

 

 

Total

Cüwfffliwçio s^^òoh» (n$)

Contribuíçio Patronal (8$)

CoMr+uvU

 

Cô-npensaçAo,

TOTAL

RECEITA

Total

 

Despesa

Pensionistas

Despesa

DCSmAS

ADM

TOTAL

DESPESA

PATRIMÔNIO

 

 

Ano

Jpre.

Ativos

CiAU

Suplmicntjr

i.»7% ã à

Parcelamentos

Paviiiomaa

Despesa Inativos

liaaÜOS • SaÉèhos

 

2077

997

5 €49.292 8355016

                        :                       

- - 14.005 106

851 29.964 445 551000 - 1.620 158

32.135 603

(659 505.657,21) (677 624 663.78) (694.714 958.49) (7lt.305.441,79| (777.7*9.754,121 (741098002,46) (757.855 437,751 (771.S86.097.18I (785 008.111.741 |797 657 450.W| I809.774.J77J4I 1821407 863 36) 1833-248 196.37) (444.449.744.48) 1455 065 910.79) (864.455 631.18) (872-954 779,96) 1841.000 551,14) (848 691 465.61)

1071

997

S 735,445 8 463 245

 

14 211690

852 30.038973 571276

 

• - 1.637 453

32.247 702

207*

992

5822 375 8811.822

 

14434.197

835 29.298090

571 383

1655013

31.524 486

2C60

992

5-920.123 8756.407

.

- 14.676-535

828

29.036711

572 344

1.656003

31.267 058

2C81

992

6.02B.677 8916961

 

- 14545 638

831

29.131-531

599 773

1668 608

31 399.911

íoni

992

6122.690 9 056.015

 

• 15 178 705

tu

28.219 661

606 543

1690749

30 516.953

JOtl

992

6.212 839 9 189 354

 

15 402 193

799

27.845840

624048

1689 740

30 159 629

2084

992

6.320.2*9 9 548 282

 

15668 571

790

792

27.424-309

275.917

1699005

29 399.231

2085

992

6.429.185

9.509.350 -

- 15938.535

27.379073 26 795 698

278.330

1703.148

29.360.551

2086

992

6512.651

9 632.803

 

16145454

774

277.402 - 1.722091

28.795.192

2087

992

6606962

9 772 297 -

16.379 258

764

26 515 198

255.007 - 1725 580

28.49S.78S

MM

992

6706 237

9919 134 .

18825.371

7S3

26.268 166

254.021

1 738670 28,258.857

2080

992

6791 146 10044 723

*

16-835.869

756

26 660 090

266352

1.749 760 28.676 207

 

2090

992

6.880-249

10.176513 •

 

- 17.056.762

744

26214379

270.652

- 1.773.283 28.258 314

2091

992

6964.539

10-301 166 - •

17265.725

730

25026.634

274.598

- 1 780 655 27.8BI.BS7

2012

992

7029.687

10-397.546 - -

- 17427.233

701

24 766.036

262.613

1.788 304

26.816 954

 

2011

992

7 069,165

10485.519 . . . 17574.683

•78

24038.809

256.326

1 778 698

26.073032

 

2094

992

7 171.275

10606968 . .

17 778.243

665

23784.449

264.726

1.774042

25.824 017

209&

992

7.268.337

10.750531 - -

- 18018.867

657

23.650.816

274.112

• 1.784052

25 709 779

 

148

•S®' Oncii | Atuído MllA/u 1 837 | Certificação de Especialista em Investimento CEA Consultor d* Investimentos credenciado pela CVM |65|9MJ-B» | www-etiierialconsultorU.(om.br | (SKVPE Jigor (rança garoa | (65; 3621.8267 Av. Jo»« Monteiio de Figueiredo, N» 210 - tdlficlo (ioiebeitas Lretutive Centei, Sala 401 Bairro: Duque de Caixas Cuiabá MT CEP 7804] 100

 

 

DEMONTRATIVO VII- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/

/BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

 

 

2022

2023

2024

 

 

Isenção

Aposentados

 

-

-

 

IPTU

Desconto

Geral

 

-

-

 

 

Remissão

Pessoas Carentes

 

-

-

Para compensar a renuncia sempre

 

Isenção

Lei Incentivo - Empresários

 

-

-

mantemos o nosso cadastro imobiliário

 

 

 

 

 

 

e economico atualizado, evitando a

ISSQN

Isenção

Lei Incentivo - Empresários

-

-

-

evasão e receitas. O municipio esta

 

 

 

 

 

 

assumino a cobrança do ITR

Contribuição de Melhoria

Desconto

Remissão

Geral ( quem paga a conta única dentro do vencimento) Pessoas Carentes

 

-

-

considerando assim o aumento da receita. A renuncia gerada pela modalidade de desconto no IPTU e Contribuição de Melhoria já estão

 

 

 

 

 

 

T x de

Fiscalização e

Desconto

Geral ( quem paga a conta única dentro do vencimento)

 

 

 

previstas nos lançamentos.Ampliação

 

 

 

da base de cobrança do IPTU, ISSQN Alvará

Funcionamento

 

 

 

 

 

TOTAL

 

r

-

-

-

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Coxim-MS.

 

 

No estudo demonstrativ

DEMONS

Pelo Art. 17 da Lei de lei ou outro ato A expansão dessa

em foco não está prevista qualquer renúncia de receita. Daí a inexistência de registro nesse o.

5TRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO

EVENTOS

Valor Previsto 2021

 

Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB

24.736.393,95

6.134.098,49

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

18.552.295,46

Redução Permanente de Despesa (II)

-

Margem Bruta (III) = (I+II)

18.552.295,46

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) No™ DOCC

-

Novas DOCC geradas por PPP

 

Margem Líquida de Expansão de DO C C 00 = (TH-IV)

18.552295,46

FONTE: Sistema ? Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Goxim-MS.

de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada egitimo que fixe para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. s despesas está adstrita ao aumento da arrecadação das receitas ou redução compensatória da despesa.

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS (§ 3° do art. 4° da Lei Complementar n.° 101/2000)

 

 

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

218.520,67

Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência

218.520,67

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

 

 

Assunção de Passivos

 

 

 

Assistências Diversas

102.379,41

 

 

Outros Passivos Contingentes

 

Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência

102.379,41

SUBTOTAL

320.900,08

SUBTOTAL

320.900,08

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

370.330,97

Limitação de Empenho

370.330,97

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

370.330,97

SUBTOTAL

370.330,97

TOTAL

691.231,05

TOTAL

691.231,05

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Coxim-MS - 0,5 % RCL 2020 138.846.210,17    

O compromisso com o equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo § 1.° do art. 1.° da lei de responsabilidade fiscal não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.

Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por consequência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

 

 

Os riscos que decorrem de possível crescimento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal e ou fixação de créditos insuficientes para amortização e juros da dívida, serão objeto de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.

Com relação a esses riscos, a LRF no seu artigo 9.°, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidas ao longo do ano de forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de realocação e redução da despesa.

A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes são um risco de dívida, visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.

Os Riscos Fiscais de possíveis acontecimentos que possam impactar negativamente as contas públicas serão objetos de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 14/07/2021. Edição número 3397. Enviado por: . Setor: . Recebido por: .