LEI ORDINÁRIA N° 1.871/2021, DE 29/06/2021
“Fica instituído o reconhecimento da prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais no Município de Coxim-MS, e dá outras providências.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população coxinense, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 1o - Eventuais limitações e/ou proibições impostas pelo Poder Público ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, nas ocasiões de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, deverão fundar-se em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis ao caso concreto e serão precedidas de decisão administrativa, devidamente fundamentada da autoridade competente, a qual deverá obrigatoriamente indicar a extensão, motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
§ 2o - As mesmas regras e procedimentos previstos no §1º aplicar-se-ão para as práticas de atividades física e exercício físico em locais públicos do Poder Público, devendo o profissional da área seguir todas as recomendações sanitárias determinadas pela Organização Mundial da Saúde e demais orientações publicadas pelos órgãos Municipais e Estaduais, no que couber.”
Art. 2º - A autorização das atividades contidas no caput do Art.1º será fornecida pelos Órgãos oficiais competentes.
Art. 3° - Esta Lei ainda estabelece que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica e de artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública no Município de Coxim, sendo vedada a determinação de fechamento total de referidos locais, devendo o Poder Público, havendo necessidade de proceder com medidas limitativas ou de proibições, seguir as regras previstas no §1° do Art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais definidos pelo Art. 3°, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de junho de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA N° 1.872/2021, DE 29/06/2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANDO NECESSÁRIO PROCEDER O DESLOCAMENTO DE MAQUINÁRIOS E PESSOAL, PARA RECUPERAR ESTRADAS QUE INTERLIGAM COXIM AOS MUNICIPIOS VIZINHOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Coxim, autorizado quando necessário proceder o deslocamento de maquinários e pessoal, para prestação de serviços de recuperação e reparos de estradas que interligam os Municípios de Coxim, Rio Verde de Mato Grosso, Alcinópolis, Sonora e Figueirão.
Art. 2º - Para execução dos serviços aludidos no Art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar parceria pública ou privada, para custeio de despesas com manutenção, combustível e pessoal, necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de junho de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA N° 1.873/2021, DE 29/06/2021
“Altera a denominação da Rua Sanesul, para Rua Sargento PM Messias Oliveira, localizada no Bairro Senhor Divino, em Coxim-MS.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Rua Sanesul, passando a ser identificada por Rua Sargento PM Messias Oliveira, localizada no Bairro Senhor Divino, em Coxim-MS.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de junho de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA N° 1.874/2021, DE 29/06/2021
"Dá nova redação à Lei nº 1.809, de 03 de outubro de 2018 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º Fica o Município de Coxim autorizado a celebrar Termo de Colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público, por meio de transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e o Conselho Comunitário de Segurança de Coxim/MS– CONSEG/COXIM/MS, CNPJ nº 16.986.637/0001-39, durante os anos de 2018 a 2020, no valor de R$ 56.115,00 (cinquenta e seis mil, cento e quinze reais.
§ 1º - A critério da Administração Pública Municipal e desde que devidamente justificado, poderá ocorrer a alteração do valor e/ou a prorrogação do período, mediante aditivo.
§ 2º - A liberação dos recursos será efetuada de acordo com cronogramas previstos no Plano de Trabalho relativo ao projeto.
Art. 2º - As despesas serão custeadas pela dotação orçamentária 04.122.0002-2.003.0029.3.3.50.43.00.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de junho de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 015/2021
DE 22/06/2021
“Altera a redação do Artigo 41, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, nos uso das suas atribuições legais e nos termos do Art. 51, da Lei Orgânica do Município, após deliberação em plenário, aprova e a Mesa Diretora, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° – Fica alterada a redação do Artigo 41, da Lei Orgânica Municipal, que passa ter a seguinte redação:
Art. 41- O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro do mandato.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, em 22 de junho de 2021.
Ver. William Meira Ver. Ademir Peteca
Presidente 1º Secretário