LEI ORDINÁRIA Nº 1.863/2021, de 03/02/2021
“Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento parcelado de precatórios/RPV e compensação de débitos inscritos em dívida ativa municipal, de natureza tributária e não tributária”.
Eu, Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim-MS, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Coxim fica autorizado a promover o parcelamento dos débitos já inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, vencidos ou não, diretamente com os credores ou seus advogados, estes desde que possuam poderes específicos para tal finalidade.
Parágrafo único - Considera-se requisição de pequeno valor a dívida igual ou inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2º. A validade da transação dependerá da assinatura do Prefeito Municipal.
Art. 3º. Antes da formalização do parcelamento, o Município de Coxim fica autorizado a promover a compensação do débito, alimentar ou comum, com os valores inscritos em dívida ativa em nome do credor, sucessor ou cessionário, de natureza tributária ou não tributária.
Art. 4º. O acordo deverá obedecer às seguintes regras e limites:
I – Requisição de Pequeno valor:
a)Desconto de 5% a 10%;
b)Parcelamento mensal: mínimo de 2 vezes e máximo de 6 vezes;
c)Prazo mínimo de 45 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
II – Precatórios de até R$ 50.000,00.
a)Desconto de 10% a 20%;
b)Parcelamento mensal: mínimo de 5 vezes e máximo de 10 vezes;
c)Prazo mínimo de 60 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
III – Precatórios de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.
a)Desconto de 20% a 30%;
b)Parcelamento mensal: mínimo de 10 vezes e máximo de 20 vezes;
c)Prazo mínimo de 90 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
IV – Precatórios de R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00.
a)Desconto de 25% a 35%;
b)Parcelamento mensal: mínimo de 12 vezes e máximo de 25 vezes;
c)Prazo mínimo de 90 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
IV – Precatórios acima de R$ 250.000,01.
a)Desconto de 30% a 40%;
b)Parcelamento mensal: mínimo de 20 vezes e máximo de 48 vezes;
c)Prazo mínimo de 120 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
Parágrafo único – Caso o parcelamento tenha o condão de adentrar na gestão seguinte, o número de parcelas deverá obrigatoriamente ser reduzido para pagamento na mesma gestão.
Art. 5º. As propostas de acordo deverão ser oferecidas na ordem de classificação constante no sítio do respectivo Tribunal.
Parágrafo único – A negativa do credor antecedente em celebrar o acordo, não impede a realização da transação com o próximo credor da fila, sucessivamente.
Art. 6º. Desde a data do acordo, fica vedada a inscrição do Município em qualquer órgão de restrição atinente ao crédito transacionado.
Art. 7º. Fica vedado o sequestro de verba pública nos casos de atraso no pagamento da parcela inferior a 30 dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de fevereiro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito do Município de Coxim
LEI ORDINÁRIA Nº 1.864/2021, de 09/02/2021
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021 no município de Coxim, e dá outras providências.
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, “REFIS”, no âmbito do Município de Coxim – MS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto Sobre Serviço - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás de Funcionamento e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município, devidos até 31 de Dezembro de 2020 e outros débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não de outros débitos de natureza não tributária, desde que, vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal inscritos em dívida ativa.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento administrativo ativo, atrasado ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais Municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento a vista ou novo parcelamento, conforme discriminado abaixo:
I– à vista.
II– em 06 (seis) parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5%(meio por cento) ao mês;
III– em 12 (doze) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1%(um por cento) ao mês;
IV– em 18 (dezoito) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
V– em 24 (vinte e Quatro) Parcelas fixas, acrescidas de juros de 2% ( Dois por cento) ao mês;
§ 1º - O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) em relação a débitos do imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) no que se referirem aos demais débitos.
§ 2º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instituído com comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe mínimo de 10% (dez por cento) do valor executado, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. § 3º - Os honorários advocatícios de que trata o § 2º, não integrarão a composição dos valores das parcelas, devendo ser quitados antes do deferimento do parcelamento.
§ 4º - As parcelas terão vencimento até o dia 20 de cada mês.
§ 5º - A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 6º - Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de opção.
Art. 4º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos juros e multas acrescidos aos débitos tributários, que variará de acordo com as seguintes formas de pagamento:
I- Para quitação em parcela única até o dia 01 de julho de 2021, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, recolhendo apenas o valor líquido do respectivo tributo, acrescido de correção monetária previsto no Código Tributário Municipal e honorários de 10% (dez por cento), desde que abrangido pelo REFIS.
II- Para o parcelamento em 06 (seis) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de 10%, desde que abrangido pelo REFIS.
III- Para o parcelamento em 12 (doze) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de 10%, desde que abrangido pelo REFIS.
IV- Para o parcelamento em 18 (dezoito vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de 10% (dez por cento), desde que abrangido pelo REFIS.
V- Para o parcelamento em 24 (vinte e quatro vezes), o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de 10%, desde que abrangido pelo REFIS.
VI- Para o parcelamento em 36 (trinta e seis vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de 10%, desde que abrangido pelo REFIS.
Parágrafo Único – Os honorários advocatícios só serão devidos no caso de débitos judicializados.
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo 4º.
Parágrafo único. O contribuinte terá até o dia 30 de Junho de 2021 para aderir ao REFIS Municipal, podendo ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - A opção pelo REFIS Municipal, implica aos contribuintes assumir as seguintes obrigações:
I– Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;
II– Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III– Cumprimento regular das parcelas de débito consolidado.
Parágrafo único - A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS o atraso de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, na perda dos benefícios fiscais dispostos nos incisos I, II e III do artigo 6º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo os valores pagos até a data de cancelamento.
§ 1º – O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, acrescido de juros e da multa de que trata o caput desde artigo, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 1% (um por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - O contribuinte que aderir ao REFIS renunciará expressamente aos benefícios dos artigos 412 e 413 do Código Civil e legislações similares, assim sendo, em caso de atraso ou inadimplemento, as multas não serão passíveis de redução judicial.
§ 4º - Sem prejuízo das sanções prevista no Caput deste artigo incidirá ainda em multa de 20% (vinte por cento) o contribuinte que reiteradamente aderir ao REFIS e não cumprir o acordo.
Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for sendo que seus efeitos não retroagirão.
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro Municipal através de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria de Gestão e Finanças, através da gerência competente, após assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Art. 12 – Os valores atinentes aos honorários advocatícios deverão ser depositados na conta corrente 29924-3, ag. 0552-5, Banco do Brasil, de titularidade do Município de Coxim e destinados à Procuradoria Geral do Município de Coxim e aos procuradores municipais, na forma da lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de fevereiro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito do Município de Coxim
LEI ORDINÁRIA Nº 1.865/2021, de 23/02/2021
“Define débito ou obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Coxim/MS, e dá outras providências.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Para os efeitos do que dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Coxim/MS, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não exceda a R$ 6.433,37 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), atualizados até a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciaria.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de fevereiro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.866/2021, de 23/02/2021
“Altera a Lei nº 1.863 de 03 de fevereiro de 2021, cria o Art. 7º-A e dá outras providências.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - A Lei nº 1.863, de 03 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º-A – Nos casos de precatórios/RPV vencidos, o Município de Coxim, fica autorizado a promover o pagamento sem desconto, mantido, contudo, as regras relacionadas aos parcelamentos e prazos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de fevereiro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.867/2021, de 24/03/2021
“Promove alterações na Lei nº 1.435/2009 para autorizar a contratação de pessoas jurídicas.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - A Lei nº 1.435, de 02 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18-A – Os cargos já existentes de médico, cirurgião-dentista, psicólogo, fisioterapeuta, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico e assessor jurídico, poderão, a critério do Diretor-Geral da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal – FESP, ser preenchidos por meio de pessoas jurídicas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 24 de março de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.868/2021, de 29/03/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb), nos termos do art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º - O CACS, com organização e funcionamento independente, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º - Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º - O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
§ 1º - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º - A análise da aplicação dos recursos descritos no art. 3º da Lei Federal 14.113/2020, deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7º - O CACS será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
g)1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º - Para fins da representação disposta na alínea “h”, do inciso I do artigo anterior, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º - Ficam impedidos de integrar o CACS:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10 - Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no artigo 8º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14 - O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução.
§ 1º - Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
§ 2º - Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
§ 3º - Os conselheiros indicados para mandatos subsequentes deverão se reunir com os membros em exercício do Conselho, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do colegiado.
Art. 15 - As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos e nos termo definidos no Regimento Interno.
§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16 - Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 18 - O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.299/2007, de 27/02/2007 e a Lei Municipal nº 1.406/2009, de 25 de março de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de março de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.869/2021, de 23/04/2021
“Dispõe sobre a criação do Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Cidade Limpa", no qual o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeira tradicional ou para reciclagem de Pet nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2° - São objetivos do Programa "Cidade Limpa":
I – preservar a limpeza da cidade;
II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na Cidade;
IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública;
V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privado;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3° - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos.
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - deverão conter a inscrição "Cidade Limpa”, com o número da Lei.
§ 1º - Deverá ser respeitada a distância mínima de 50 (cinquenta) metros entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.
§ 2º - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebida, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º - Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição "Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.
Art. 6º - O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente 00autorizados.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de abril de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.870/2021, de 04/05/2021
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a AGEPEN conforme discriminado abaixo e dá outras providências.”
Eu, Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Agência de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN) de Mato Grosso do Sul para utilização de mão de obra de internos que estejam cumprindo pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e/ou enquanto estiverem na condição de egresso, na prestação de serviços administrativos e gerais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de maio de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS