ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ERRATA A RESOLUÇÃO N° 117, DE 26/10/2023
A presente errata trata-se de uma retificação na redação da RESOLUÇÃO N° 117, DE 26/10/2023, que equivocadamente constou, no ato de redação, um erro no preâmbulo, que foi trocado por de outra resolução, portanto:
Assim sendo no trecho da resolução, onde se lê:
"A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o disposto no caput do art. 72 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:."
Leia-se:
" A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis e tendo em vista a Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:."
Ante o exposto, com a presente retificação a redação da RESOLUÇÃO N° 117, DE 26/10/2023, passa a ter a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 117, DE 26/10/2023
"Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do órgão do Poder Legislativo do município de Coxim."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis e tendo em vista a Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do órgão do Poder Legislativo municipal.
Art. 2° Quando a licitação for executada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos dispostos na legislação federal.
SEÇÃO II Definições
Art. 3° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
§ 1° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2° A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 4° O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações.
§ 1 ° Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão instruídos com o TR.
§ 2° O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 5° O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 6° O TR será elaborado por servidores da área técnica, área requisitante ou pela equipe de planejamento de contratações, admitindo-se a união de esforços entre eles para a sua respectiva elaboração.
SEÇÃO II Conteúdo
Art. 7° O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° da Lei Federal n. 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
§1° Os órgãos de assessoramento jurídico, poderão estabelecer minuta padrão de Termo de Referência, que conterá os elementos previstos no caput e deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades.
§2° A adoção do orçamento sigiloso descrita no inciso IX deste artigo, será justificada no próprio documento.
Exceções à elaboração do TR
Art. 8° A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Ver. Ademir Peteca
Ver. William Meira